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providencia da já citada Ordenação. Ers-aqui como por uma simples Portaria se derroga uma Lei antiga, que se julgou ecn opposição a um Decreto moderno, e se julgam suas disposições substituídas por urna providencia deficiente, e que o'brigá os habitantes das Aldeãs, e dos Campos a despezas superiores as suas forças! Os clamores pais continuam, como era de esperar, e tanto mais altos são elles rio Algarve, quanto abundam nelle os pequenos Proprietários, que amedrontados com as despezas excessivas, a que os obrigam, se fazem os seus Testamentos, preferem o privar-se dessa consolação, e desse direito. Tempo e já de restituirmos aos Povos os benefícios, que a antiga Legislação lhes havia outorgado, e de desviar os tropeços, com que Leis incompletas, e providencias sem o cunho de previsão tem embaraçado um direito, que n'uma sociedade bem cons-tituida tem sempre cada qual de dispor, no momento mais angustiador, do fructo dos seus suores, para segurar a paz das famílias, remunerar serviços^ e crear esperanças para a eternidade.

Os Escrivães dos Juizes de Paz são já auctorisa^* dos a approvar os Testamentos cerrados; parece pôr isso, que elles devem ser igualmente auctorisados a fazer em notas os Testamentos abertos; mas são já hoje tào extensos os Districtos dos Juizes de Paz, compruhendeudo duas, e três Freguesias, e estão os seus Escrivães tão apegados no excessivo custo d'uma, ou outra cédula, que vão fazer, e approvar, que haverá com elles as mesmas difficuldades, que ha com os Tabelliães das Cidades e Villas, e não poderão tolerar a reducção, que e necessário fazer na importância d'um Testamento; por isso talvez seja preferível o auciorisar os Escrivães dos Juizes Eleitos a fazerem os Testamentos de pessoas enfermas, visto que os seus Districtos são muito menos extensos, e elles vão agora começar o exercício d'um emprego novo: de qualquer modo mostremos, que não nos descuidamos do Portugal dos Campos, e Aldeãs, para só nos lembrarmos do Portugal de Lisboa e Porto. Offerece-se portanto o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° Os Escrivães dos Juizes Eleitos das Aldeãs, e Freguezias do. Campo, serão d'ora ern diante considerados, comoTabelliães, nos seus Districtos somente, para lavrarem em notas os Testamentos das pessoas, que estiverem doentes de cama, e a esses Testamentos se dará toda a fé', e auctoridade, como se foram lavrados pelos Tabelliães das Villas, e das Cidades, ainda que os doentes escapem dessas moléstias, durante as quaes fizeram os ditos Testamentos.

§ único. Será corn tudo permittido a qualquer dos habitantes das Freguezias do Campo, e Aldeãs, chamar os Tabelliães de notas das Cidades e Viilas, para lhes fazerem os seus Testamentos abertos, ou fazerem suas cédulas, para lhes serem approvadas, ou por esses Tabelliãcs, ou pelos Escrivães dos Juízos de Paz desses Districtos, como melhor lhes ap-prouver.

Art. C2.a Os Escrivães dos Juizes Eleitos terão livro próprio de papel nacional, comprado á sua custa, numerado, e rubricado pelo Juiz de Direito do Julgado, a que pertença, para nelle lavrarem os Testa mentos, e só pagarão o sello de cada folha, quando o livro for findo.

. Art. 3.° Por cada um dos Testamentos sobreditos não perceberão mais do que 480 réis, sendo fei-VOL. 7."—NOVEMBRO—184a,

tos de dia, è 9"BO reis, sendo feitos á noite, fofa ó custo do papel, rubrica e selio: de cada treslado somente 240 reis, alem do custo dito.

§ único. Tanto no Testamento, corno no treslado lançarão sempre a conta da importância d'um, ou d'outro.

Art. 4.° Não começarão estes Escrivães a fazer os Testamentos, sem que primeiro dêem fiança do valor de £00:000 réis, e prestem juramento nas mãos do Juiz cfe Direito do Julgado, a que pertencem.

Art. 5.° Ficam sujeitos á correição do Juiz de Direito, a quem devem apresentar o livro dos Testamentos, quando lh'o exija; o qual Juiz os poderá suspender, demittir, e tornar-lhe effectiva a responsabilidade, quando còmmétterem erro de Oíncio, ou se lhes provar prevaricação no exercício do seu emprego.

Art, 6.° Quando o Escrivão actual for substituído por outro, QU por demissão, que se lhe haja dado, ou por suspensão, com que o castiguem, ou finalmente, porque o novo Juiz Eleito nomeie outro Escrivão, conservará em seu poder o livro dos Testamentos, ern quanto o que entra de novo não pres* tar juramento, e não der a fiança do Art. 4.°

§ único. Ao entregar do livro ou livros dosTes* lamentos far-se-ha Inventario dos que entrega^ o qual será assignado pelo Juiz Eleito, pelo Escrivão, que acaba e pelo que entra: este Inventario será depositado no Archivo da Camará Municipal, e delltf se extrahirão duas cópias, urna para ficar em poder do Escrivão, que finda, e outra no do que começa: este pagará ao Escrivão, que finda o custo do papel,-que ainda não está escripto, e bem assim a rubrica de cada folha delle, e entregará a importância do sello do papel escripto ao novo Escrivão, para que este, findo que seja o livro, pague por inteiro o sello delle. — Baptista Lopes.

O Sr. Presidente:—Como é Substituição deve' segundo o Regimento, ser votada se for rejeitado o parágrafo.

O Sr. Silva Lopes:—Se acaso o nome'de Substituição não lhe quadrar bem, peço então que seja considerada corno Emenda.

O Sr. Presidente:—Parece-me que deve ser considerada como Emenda, porque substitue os Escrivães dos Juizes de Paz pelos Escrivães dos Juizes Eleitos.

O Sr. Silva Cabral: —Sr. Presidente, ó illustre auctor dessa Moção classificou-a de Substituição. Substituição não é; mas quem disser que é Emenda, lambem me parece que nos termos do Regimento tem errado visivelmente. O que se diz no Art. 5.*? Diz-se — que os Escrivães dos Juizes de Paz são considerados Tabelliães de Notas nos seus Dis-tos — por ventura essa Moção faz alguma alteração ou mudança na disposição deste artigo ? De certo que não; o que quer é accrescentar alguma cousa, o que quer é, que ale'm dos Escrivães dos Juizes de Paz, os Escrivães dos Juizes Eleitos sejam também encarregados dos Testamentos. Por consequência e vesivelmente nos termos do Regimento, um Addita-mento; e convém portanto para se proceder com ordem, que se approve a doutrina do parágrafo, e se considere o Additamento separadamente, e no seu logar competente, porque é impossível deixar de o considerar como tal.