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2.

16 toe Tlommbw

1843.

Presidência do Sr. Gvrjâo Henriques.

k3endo pela uma hora da tarde disse O Sr, Presidente .' —Visto que não ha numero legal, convido os Srs. Deputados presentes a irem trabalhar nas suas respectivas Commissòes. A Ordern

do Dia para a seguinte Sessão e' a discussão dos Projectos N.os 44, 70, &% 93 e 9é.

O 1.* REDACTOR,

J. B. CASTÃO.

N.° 3.

em 1 7 toe Uroímktf

1843.

Presidência do Sr. Gorjão fíenriques.

•.Chamada-—Presentes 48 Srs. Deputados.

Abertura ~ A' meia hora depois do meio dia.

Jlcta — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA..

Officios:->-1." Do Sr. Df-putado Campeio, participando que por incotnmodo de saúde ?,não pôde por ora assistir ás Sessões da Camará. — inteirada.

2.° Do Sr. Deputado Pereira de Mello, declarando que o seu máo estado de saúde lhe não consente assistir á Sessão de hoje, e talvez a algumas das seguintes, — Inteirada.

3.° Do Sr. Deputado Mousinho de Albuquerque, participando que por incommodo de saúde lhe não foi possível achar-se em Lisboa na abertura desta parte da Sessão ; o que fdrá apenas se ache restabelecido,— Inteirada.

4.° Do Sr. Deputado Costa Sobrinho, participando que por indisposição de saúde não pôde por ora tornar parte nos trabalhos da Camará.— Inteirada.

5.° Do Ministro dos Negócios Estrangeiros , enviando a copia e a tradoeçâo do Tracfado de Ami/ade, Commercio, e Navegação concluído em Londres aos 20 de Março ultimo pelos Plenipotenciários de Sua Majestade Fidelíssima e do Sultão Imperador dos Ollomanos.—Inteirada.

6.° Do Ministério do Reino , enviando uma Representação, em que a Venerável Ordem Terceira da Villa de Guimarães pede a confirmação da sua Confraria. — *^?' Cornmissâo das Misericor* dias.

Também se mencionou na Mena o seguinte.

Representações: — l.a Do Juiz e Mesarios da Irmandade da Santíssima Trindade da Sé Primaz da Cidade de Braga, pedindo que não seja approva-do o Projecto de Lei offerecido em 17 de inaiodes-fe anno pelo Sr. Ministro do Reino, sobre Confrarias e Irmandades.— A* Commissão das Misericórdias.

2.° Da Irmandade do Martyr S. Vicente de Braga, pedindo o mesmo que a antecedente. — A* dita Cornmissâo

O Sr. Dias e Sousa : — Pedi a Palavra para participar á Camará, que o Sr. Deputado Castilho me encarregou de lhe fazer presente, que por in-

commodo de saúde não pôde comparecer á Sessão de hoje. — A Camará ficou inteirada.

O Sr. A. Pedro de Carvalho: — Sr. Presidente rnando para a Mesa o meu Diploma de Deputado eleito pela Província de Angola. — Foipara a Com-missão de Verificação de Poderes.

O Sr. Peres da Silva: — Mando para a Mesa wma Representação que a Junta Geral do Distri-cto de Goa me mandou para ser apresentada á Camará, Se V .Ex.a me permitte, eu a leio, porque elia não e' extensa. (fo%es:—Não, não).

O Sr. Presidente: — Sem deferência da Camará não se costumam ler as Representações; eu a consulto.

*A Camará não permittiu.

O Sr. Peres da Silva: —Então peço que se mande publicar no Diário do Governo.

A Camará não annuiu.

O Sr. silves Martins: — Mando para a Mesa uma Representação da Irmandade do Concelho de Infias, acerca do Projecto das Confrarias. Esta Representação foi-me remeltida na outra parte da Sessão; não tive porém occasião de a mandar para a Mesa então, ,mas fazendo-o agora cumpro com o dever que me imposeram os requerentes. Appro-veito esta occasião para pedir á Mesa queira prevenir o Sr. Ministro do Reino de que o desejo in« lerpeilar sobre a Portaria de 3 de Novembro expedida pelo Ministério a seu cargo, relativa ás pesqueiras do Douro.

O Sr. .S*. Peixoto:—Queira formular a sua in-terpellação por escripto.

O Sr. Presidente : —- Estão acabadas as inscri-pções, passamos á Ordem do dia, e a primeira peite é a eleição de um Vice-Secretario ; por tanto vai proceder-se a ella, devendo as listas conter um só nome.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA. Eleição de um Vice-Secretario.

Entraram na Urna 00 listas, das quaes sendo 6 brancas foi o numero de votantes 44, maioria absoluta 23. Sahiu eleito o Sr. José' Avelino da Silva e Malta com 36 votos.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Entrou em discussão o seguinte

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cto de Lei acerca da creação de mais alguns Ta--belliães de Noías nas diversas terras, onde a experiência os tem mostrado necessários, cujo Projecto já foi discutido eapprovado pela Camará transacta, e ã actual restituído pela dos Dignos Pares =cm observância da Lei de 16 de Março de 1836, jjor não haver sido concluído na dos Senadores, adopta, feitas algumas alterações, o mesmo Projecto, e por consequência limita-se a offerece-lo, com as ditas alterações, á sabedoria, e approva-ção da Camará. Sala da Cornmissâo 23 de Fevereiro de 1843.—José\dlves Mari% Coelho (vencido em paYte) , João Rebello da Costa Cabral, An* ionio Fernandes Alvares Fortuna (vencido em parle), Bento Cardoso de Gouvéa Pereira Corte Real. — R., João António Rodrigues deMiranda , José Caldeira Leitão Pinto, António Roberto d'Oliveira Lopes Branco (vencido em parte), Bernardo-de Lemos Teixeira d'jígwlar, Vicente Ferreira JVovaes, Joaquim José Pereira de Mello, José Ri' vardo Pereira de Figueiredo, José Joaquim d' Almeida Moura Coutinho (vencido em parte).

PROJECTO DE LEI.— Artigo l.9 Nas terras em que a experiência tiver mostrado como insufficien-tes as providencias do Art. 98 e § único do Decreto de 21 cie Maio de 1341 , são creados de um ate quatro Oíficios de Tabelliães de Notas, separados dcs Officios de Escrivães do Judicial, que são simultaneamente Tabelliães de Notas, segundo o exigir o bem doServiço Publico, precedendo Con-•sulla dos respectivos Conselhos de Districto, e informação do Juiz de Direito da Comarca, circums-tanciadas e motivadas.

§. 1.° Na authorisação concedida ao Governo em o presente Artigo não se comprehendem as Cidades de Lisboa e Porto.

§. 2.° Esta mesma authorisação terá logar para «ma vez somente: e do uso que delia fizer dará conta ás Cortes na primeira Sessão posterior á publicação desta Lei.

Ari. %.* Para o provimento de quaesquer Offi-cios de Escrivães do Judicial, e de Tabelliães de Notas que houver de fazer-$e desde a publicação desta Lei, se abrirá concurso, no qual uma das essenciaes habilitações será o prévio exame dos necessários conhecimentos , feito perante qualquer Juiz de Direito.

§ único* Neste concurso, em igualdade de merecimento, e de bom porte civil, político, e religioso, terão preferencia em primeiro logar os Cidadãos que, ou por dimissões por motivos políticos durante a Usurpação, ou pelas reformas a ella posteriores, perderam algum Officio de Tabelliâo, ou qualquer outro de Justiça, Administração ou Fazenda, dos quaes tivessem Carta de serventia vitalícia, ou de propriedade: em segundo logar aquelles que, apesar de não terem igual titulo, haviam com tudo ao tempo das 'reformas servido dignamente, ao rnenos por três annos, algum dos ditos Officios: em terceiro logaraquelles que, vencendo fora de exercício algum subsidio pela Fazenda Publica, se offerecerem a ceder desse vencimento.

Art. 3.° Dos actos pertencentes ao Officio de Tabelliâo não haverá distribuição entre os Tabeliães, quer elles sejam só Tabelliães, quer accu-tnulem o Officio de Escrivães: mas os Tabelliães, VOL. 7.°—NOVEMBRO —1843.

ou no Julgado haja um só, ou mais, ficam obrigados a enviar desde o dia 1.° ate' ao 3.° de cada mefc ao Distribuidor urna relação de todas as Escriptu-ras exaradas em seus Livros de Notas durante o mez antecedente, fazendo n'ella expressa menção dos nomes dos Outorgantes, do objecto de cada uma Escriplura, e do dia em que foi feita. O Distribuidor registará estas relações em um Livro para isso destinado; e delias extractará, e no fim de cada tf i mestre enviará ao respectivo Agente do Ministério Publico outra relação de todos os Contractos nellas tnencionados., em os quaes se deva ter pago , ou se haja de pagar qualquer direito.

§ único* No caso de omissão de cumprimento das obrigações prescriptas no presente Artigo, assim o Tabelliâo como o Distribuidor incorrerão nas penas, por a primeira vez, de suspensão por tempo de um ate' seis mezes; pela segunda, de seis ate doze mezes; pela terceira, de perdimento do Officio.

Art. 4.° Os Livros de Notas e de Registo serão ' guardados nos Cartórios dos Tabelliães de Notas e Distribuidores por tempo de cem annos, findos os quaes serão remeltidos ás Secretarias dos respe* ctivos Governos Civis, para serem inventariados.

§ único. Quando de taes Livros se pedirem Certidões , serão passadas pelo Secretario do Governo Civil, ou quem suas vezes fizer, sondo concertadas por outro Official da Secretaria, salva com tudo a disposição do Alvará de 31 de Fevereiro de 1801 § 9.* Art. 5.° Os Escrivães dos Juizos de Paz são considerados Tabelliães de Notas nos seus Distri-ctos, rnas somente para os autos de approtaçâo de testamentos e de outras disposições de ultima vontade, feitas por pessoas que em freguezía rural, e onde não haja algum Tabelliâo de Notas, se achem enfermas de doença grave. Porém convalescendo essas pessoas da dita doença, taes disposições ficarão nullas e de nenhum effeito.

§ uníco. Os ditos Escrivães são obrigados a deixar seusignal publico no Cartório da respectiva Camará Municipal.

Art. 6.° Ficam deste modo revogadas ou alteradas quaesquer disposições na parte em que forem oppostas ás da presente Lei. Sala da Co m missão em 23 de Fevereiro de 1843. — Bernardo de Lê» mós Teixeira d' Aguilar, António Roberto d9 Oliveira Lopes Branco (vencido em parte), José Alves Mari% Coelho (vencido em parte), José Joaquim d? Almeida Moura Coutinho (vencido em parte), Bento Cardoso de Gouvéa Pereira Corte Real/— R, João Rebello da Costa Cabral, José Ricardo de Figueiredo, Joaquim José Pereira de Mello, Vicente Ferreira de Novaes , José Caldeira Leitão Pinto, João António Rodrigues de Miranda, António Fernandes Alvares Fortuna.

O Sr. Rebello Cabral (Sobre a Ordem): — Peço que se dispense a discussão na generalidade) por isso que este Projecto já foi discutido, e por ventura quasi todas as suas disposições approvadas, houve ate uma discussão rnais do que longa sobre elle; por consequência entendo que a Camará está habilitada para dispensar a discussão na generalidade, e eu requeiro a V. Ex.a lho proponha.

Foi dispensada, e posto o Projecto em discussão na especialidade^ disse ao •d r figo 1.°

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, O; Sr.. .Sií&rfit Cabral : •— Eu esíovi 'irit conforme com, a dnuclrina. fundo m e?» ta l desJte Artigo,, rtrtas estando eoHo « convencido de que o grande n u moro de Empregítólos- públicos não pôde de maneira ajgurea eoit-v.ir aos instilasses gerais, pare-'t".>-me ?{u« nào s.erá foca de razão o limitar o numero de logtir.»* q,u« aqui se estenda itfé quaJro, a u«i numero monor, e eiitào e« sem mais reflexões U)« p/ar*>ce que o nwgoeio 'é de si mesmo cla-bi*j de rnandiu nr«.a Kujenda para, a Mesale mi-esAe IMMIKTO a dou s», ficandoí o mais coroo -os-lá. BO Arúgp; e tceho esta opuuào, porque tenbo a -convicção de que quatro Tabeliães uâo são necessário» na maior |>èrle das terras,; pôde dar»se um cas.o,. ou outro y mas não deve d» maneira alguma {?or ta-es especialidades , estabelecer-se uma regra tuo ampla " — e uma auctoris/»ção tão laia, antes se depois de feita a e.vperieoci-a se conhecer que os

• d

Mn. vou mandar para a Mesa a seguinte EMENDA. — « li w vez das palavras — são creados

• d# u^w a-Lé quatro .'Officioij de TabeMiàes de NP ta s T- diga.*xe — são creados de um ate dons Tabel-

' l ia.es. »»= Silvot Cobrai.

* O -S*-. dkí€S. $2«rÊws.-. -— Pa? a evitar o abuso, que Kçvçc n® • a

ADDITAMENTO. — «A* palavra motivadas do ftnal da Arligo — aecresc&nte-se -*~ e afirmativas.» Aives '

Q &f» Pfe&dentt t — Ha uma Emenda, e um Ad-u Kmooda é do Sr. Silva Cabral , que as lagar e j sejam até d mi s, « não ale q.i*?lro,. vo-j eons.wliar %• Camará se a adraiHe á dis~

- O Sr, fâçkçllo >'Gnbral: •— Como estow neste Projecta vau fatiar ria aus.*mc.ia do Sr.

. tof do mesmo Projecto,, e cotn baslanJe casto por U\e »c'iiiir afgum tanto ineommodado. -Eu entendia-que este projecta já tinha sida muito e muito dis-

'cuiido, e qtse estavam dadas razoes bastantes para se . jiiitirtcaf ; por i=ao, e porque a-sua letra e' muito ciarei não esperava eu que se apresentasse Ad-dilmiiQUlo desnecessário, nem tào pouco umaEmen-

'(\i\ qv»ç ntt« ço!>s.fgue o ftm da conveniência do SCF-viço {Mibltço* E* certo, e de todos sabido que é necessária çreur Tabeltiàes de Nota» para algumas localidades.; que representações tr-m sitio feitas ao (íoverno neste seolido , nã*> só ultimareenle , mês -dosde ha rrnuio tempo,, aã quaê» devem estar nestfa Caisiara, ou sobre a Mesa, e cujo., numero não e-

.pcqv.eno ; e Iodos devem reconhecer « variedade d«

-circum&Uticias que existem rrns diversas localidade?. Quando ao)ui se discutiu o numrro que se devia trear-de Tabelliâes; já se disse e se demonstrou t>ne era necessário que a auctorisaçâr» fo^su ate quatro , .porque terras havia em que neste numero era necessário, como, por exemplo, a notável, e muito populosa Villa ou-Concelho df Guimarães, aonde nào era possível que os quatro Escrivães de Direito, e por ventura mais algum Tabellião de Notas antigo que exista, e tenha sido conservado, satisfaçam t')dos os ramos do serviço-, e os primeiros tn-s nã'> só como Escrivães de Direito, nwas também com^ Tabelliães. Outras terras ha por ven-tura neste estado, como o Funchal, Ponta Dolgada, ele.; e e sabido, que em outras muitaa terras, f-ntre asquaes Évora, se buo conservado os antigos Tabelliães.

-E porque a auctorisação vá para se poderem erear ate.quatro^ st«gue-sc que se criem o^ quatro? Crear-se-hão dous , ou três, ou o numero que for p";'CÍ2o ate quairo; mas no modo da !joc!orisaçíif» entendo eu que vai muito bem ao serviço, muito mais quando esta creação não pôde to r logar sfíir» os requesitos que estabelece a segunda parte do Ar-*ltá habilitado, para conhecer as necessidades dd serviço; com esse conhecimento e com a opinião das differentes Atictoridades que o Projecto torna competentes , elle reconhecerá qual o-numero quo conveii: crear, que ha de ser o qu« o befrt da causa publica exigir. Por todas estas razões sus-* {.eiiio o Artigo, c julgo que a Camará fará bem em o approvar.

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í :is)

&r. í^esidenátt, ,i«»he ^«d-arosító sã ò as T-a»ò>.B- do Ulustoo íBteputaxloy, .aivjotor ••*}epi toC-^nseiUo deDss-iricto , netvi «t Jtaiiís., í>v:er,í»o possam >re&is-tvr ás soílwitoçõtss tqjuc ftç IU$9. 'hãf> áe rfaxer para se awgsíseaííwr o iiuittiepxí), p«xr 4*tf> e tqjue çw desejei que o numero 'fòfcse Q 'ra»n«r íp««si'Ve!, •;•

Sr. sP-Mfeidwti-IttV) ae-ssa BiesKka terra a que se « -Hiiuka Jif»fonda, por-q:»M3 ajuíza listei rã mente a d-o planei segundo as idéas •qvw1 acabo .d» -expiPnjief.

O Svr. Mmwiro da /twlirji:—Sr, Presidente , quando e.s*e 'Pr^jeclo &e discutiu ii.es.ta Cama-ra, dis-cwshài') eim (jiie twraei .paM^ , Vfxtei.ipor «s,te Artigo, que-To tliaer, vt^bei p«f(|tte o iii»r ;de «SD «lê quatro Tahelliães. En-1n« se dí-uhxnstrou €sl«irsawieti,te ne&ta CaTOara a ne-ffss.icía-de q>»fí li.avi,a de «rear u^aior «41 útero deites EíDpregados Publicos, e ínnça e di&er, que o exerce-, Tem-siMUjitanieaíaeiite c>s K^crj.vàes dosJuizes d.e Direito , a« fówfrcçms de 'íWjd.li;u«s, mal te.rn feito ao eW'Vrír»cifraiofiWio, já ^xwxjwe e« nj«i*ilos íaluun as ha-4)iíúaçòes ecionkeoiiaeJítos .-fw^ccssarios paríi bem fa-««€«« a/s ,jii--çaus. «rçwe ff»*»[Tipi-ctn %o o-ílicio d« Tabel* iiã-o y -P.*» sÉiasU8ro (fcâja iristiefi resiMilta.dos itobte oont-ra* ilbs-'e *>ott*-fc*uçG«». dti varias Kiitwte?as. D>i*o que v-otef-c«!luo pela a*uct.oHsúiçào rpara a 'crea.çào dew?n ate qilatr^», ww tt««sà« tcídipío não IJuka «MJ « .horara íle iír;.e se t»ta r íieste Iwiiaco.; « fewje q-ue & tfenho» ac-•rec«rfuc ^o«e ae poderá |)ro#.id«n--cisr P «i^itMir -^e ijacuaiíiTic-aieíile») ^ue Aèetn r«sttlt.ado •d'a fali*- dfe £itup«se.gado9 desta dlj5tes.se sq^e be«i sai-i>a«) á

A4tKÍo ^K&je xá«ti -opinião, FAIO só poxque estou ejj? diffore^i** c^wnu.st^ox.-íaã, *? qner.o iitaitax a au.-c-.to-•risaçã-o iqu-e ôe xáá «io Galerno, ia as po.rqiuo a esií-per-ieíKji-a «BIÍ: H/eíia fciJU» cmihucer que qiaando a Lei ÍUculta » KT-eação -ifc -í:ert«#â lagares a arbitri^» 4K? Govewij», ha AJK» pir«í».ido 4:íw> wveessawie de -quereT c««ts" Jog-a-rfts , <ípie com='com' itafer='itafer' de='de' os='os' iwah='iwah' àf='àf' pódie='pódie' rasôes='rasôes' v.eoiuiiicifls='v.eoiuiiicifls' o='o' se='se' ieóií9ias='ieóií9ias' paia='paia' on='on' _='_' min-istro='min-istro'> -eííçuw:; « «OMÍO de cuau -a mais ÍMO Projecto se d®, HwKi «specie d« direito .a hoaieo.s e;ni certas ç\f-c^inHíia^ací-ia*, i®^o xjue a. 1/ei permiiMa a cre«çãíO de rgarfíg, aqi«cA!es jq;ue ti-íer-eai es.se dk-eito -h*o d-e teer giuaíMâe* BJ'gtufinefilaçòes c,O:tí) ;a ;^»*l!ça 43pwz iíjveis assi^le '|»sfcra se ««sarem .os togares a tífl^ de sGfewi- líollos onapipegados» i^at&ndjo f*or lft«-ío q<_ a='a' ti='ti'>rtírçS*> «OJMA^MWWO íi« doii£..<_0-tn _4='_4' queijo='queijo' íoar='íoar' _='_'>ó<áií p='p' âgor='âgor' a='a' por='por' yto.='yto.' u='u' e='e' adoptaxe1='adoptaxe1' etía.='etía.' sr='sr'>

r-à .qtmuto &o A ddi t a mento 4o -iikrstre Deputado quê se senlu -daq.ueile -lado da Casípara (Esquerdo)....

O Sr. Presidente : — Mão está em discussão.

O.©/=atíor: — Sintào reservo a palavra para quan-* do estiver em discussão.

O Sr. Mebetèio f'a&>fa/.p'—-Depois que o Governo por urn dos seus Membros aoaba de declarar que se contenta com a auclorísação ate' dous, para mim acabou toda a questão, ,po"rque não liei de dar mais que aquillo'a!, e podia 'faze? muito bem< Não entro na de-inonstração d'isto, mas só direi que a expressão nas t&rras e não nos Concelhos foi procurada muito de propósito peia Cornraissão em harmonia com ó serviço publico, em harmonia com a penúltima Re-forri>a Judicial, (Apoiados) com a Lei de 28 de Novembro de 40, e n'uma palavra, com a Lei de âl de Maio de 41. Nem só nas terras que são Cabeça de Concelho ou de Julgado, mas iamberii «m outras em que antigamente havia Tabelliães, orf devem existir, .reclama o bem publico que os haja ; tenras ha que cona quanto pela sua situação não possam ser Cabeça de Concelho, de Julgado, eu de Coma-rca, exigem todavia pela sua grande po-pu-lação, e pelas suas relações commerciaes ou por outras circuBistancias a creaçâo de Tabelliães de Nolas: porisao a Com missão previdente quiz atle*i-der ao serviço pubfeo guard-arvdo esta redacçãot, que entendo deve ser guardada, ou fiquem do-us ou quatro. Em uíita palavra eu acabo dizendo, que coro -quanto esta seja ^ oiinl*a convicção, vejo to-da v ta que -o Governo aoceJta a liiwit&ção ate dous-. Approve-se pois «si»; mas não teria dut-rda er» 4ke d«T auctorisaçâo ate quatro,, jxxrtjue isto não era demasiada confiança nas pessoas, W»s sim «o serviço publico.

•Não havendo m&is alguém inscripto wtlgou~se (í

O l »/ O

matertei a-iscutida, e

foi aprovado o Ari. 1..° com a Emenda do Sr^ ^IPÉÍ Cabeai.

O ddéiíamento do Sr. dlves Martins não /ai admillido á discussão.

.F>&r$w àwcoessivawente &

Estando em discussão o § único do j^vl. 3.° disse

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illenle antes grande utilidade « vantagem na conli-nuneão destes dous Officios proponho o seguinte

ADDÍTAMENTO. — «Nas Cidades de Lisboa e Por-l:s haverá utn Distribuidor privativo dos Tabelliães.» — Moura Continha,

'O \Sr. Presidente: -^ É um Additafnento; por consequência ha de ser proposto depois do §.

Foi approvado o § único.

'O A aditamento não foi admitfido.

.Foram a)>provados o *drt, 4.° e § único.

Entrando Ioga em discussão o Art. 5.°, disse

O Sr. Silva Lopes: -'-Este Artigo tem em vista fnelhorar a sorte das Fregue?,ias pequenas, nias os Dislrictos dos Juizes de Paz são hoje bastante extensos, e então ficará a cousa no mesmo estado em que está, sendo os povos obrigados a recorrer aos Tahelliães de Notas: porisso offereço como Substituição um Artigo para que os Escrivães dos Juizes Eleitos possam nas Freguezias pequenas fa?/er es te? t a rn e n tos. E' o seguinte

Estava providenciado pela Ord. :Liv. 1.° T i t. 78 § 20.°, que em cada Aldeã de vinte visinhos, que estivesse uma legoa , ou mais aííastada da Cidade, ou Viila , 'houvesse uma pessoa epla para fazer os Testamentos aos moradores da dita Aldeã, que estivessem doentes em cama, e que a esses Testamentos se de'sse tanta fé, e authoridade, como se foram feitos por Tabeilião de Notas. As Camarás eram pela mesma Ordenação authorisadas a nomear essas pessoas, para servirem vitaliciamcnie esses empregos, c a deíferir-lhes o competente juramento.

Esla ptovidencia era na verdade indispensável para com gente de tão poucos haveres, como a dos campos, e Aldeãs, que quasi unicamente se lembram de'fazer Testamenjto , quando tocam a hr»ra derradeira, exposta por isso a ficar privada das vantagens, que de um Testamento resultam, se lhes fosse necessário mandar vir da Cidade, ou Villa urn Tabeilião de Notas, que nem sempre poderia, o» quereria ir aos campos, e Aldeãs, que nem sempre se encontraria de prompto, e que exibiria para logo o pagamento do seu trabalho de pessoas, t]ije neo> te'm muitas vezes nessa occasião dinheiro para as precisões de primeira ordem.

No Algarve se conservou esta instituição sem ou-Ua alteração mais, que a de haver n'uma ou n'ou-tra Fregtu-zia um Tabolhão, authorisado a fazer Testamentos, e lavrar E&criptnras , até que o Decreto de 18 de Julho de 1835 , dando uma nova forma á A ministrarão Publica do Reino, não deu *ás Gamaras Municipaes o direito de nomear Escrivães de Testamentos, ern quanto que pela Reforma Judiciaria se não reconheceram ouíros Tabelliães, que os n-omeados para Escrivães d'»nle os Juizes de Direito, ou Ordinários: e assim não só •acabaram os Escrivães do* Testamentos, mas tam--bem se julgaram extinctos os Tabeiliados, que no Co-ficelho àr-^SÍÍves V-JVia ptfra ^ ^rt^ ^"te^^fêV^, rle Pêra, A Icanierilha , e Algoz, e para a de S. Bartolomeu de Messiries.

Não irse demorarei em expor as vantagens todas Ge si a msncufçíío , neor

de proverem á paz, e estabelecimento doa herdeiros oti necessários, ou voluntários, ás necessidades de suas'crenças religiosas, e ao que deram ou por justiça ou equidade, e gratidão, a quem lhes ha prestado serviços mais, ou menos valiosos; equan* to lhes é vantajoso também o poderem sem maiores dispêndios, sem o custo de jornadas longos, e sem a exigência indeclinável de apromptar dinheiro, o examinarem, ou fazerem examinar as disposições testamentarias para sem outros procedimentos adquirirem a certeza, do que lhes per* lence.

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providencia da já citada Ordenação. Ers-aqui como por uma simples Portaria se derroga uma Lei antiga, que se julgou ecn opposição a um Decreto moderno, e se julgam suas disposições substituídas por urna providencia deficiente, e que o'brigá os habitantes das Aldeãs, e dos Campos a despezas superiores as suas forças! Os clamores pais continuam, como era de esperar, e tanto mais altos são elles rio Algarve, quanto abundam nelle os pequenos Proprietários, que amedrontados com as despezas excessivas, a que os obrigam, se fazem os seus Testamentos, preferem o privar-se dessa consolação, e desse direito. Tempo e já de restituirmos aos Povos os benefícios, que a antiga Legislação lhes havia outorgado, e de desviar os tropeços, com que Leis incompletas, e providencias sem o cunho de previsão tem embaraçado um direito, que n'uma sociedade bem cons-tituida tem sempre cada qual de dispor, no momento mais angustiador, do fructo dos seus suores, para segurar a paz das famílias, remunerar serviços^ e crear esperanças para a eternidade.

Os Escrivães dos Juizes de Paz são já auctorisa^* dos a approvar os Testamentos cerrados; parece pôr isso, que elles devem ser igualmente auctorisados a fazer em notas os Testamentos abertos; mas são já hoje tào extensos os Districtos dos Juizes de Paz, compruhendeudo duas, e três Freguesias, e estão os seus Escrivães tão apegados no excessivo custo d'uma, ou outra cédula, que vão fazer, e approvar, que haverá com elles as mesmas difficuldades, que ha com os Tabelliães das Cidades e Villas, e não poderão tolerar a reducção, que e necessário fazer na importância d'um Testamento; por isso talvez seja preferível o auciorisar os Escrivães dos Juizes Eleitos a fazerem os Testamentos de pessoas enfermas, visto que os seus Districtos são muito menos extensos, e elles vão agora começar o exercício d'um emprego novo: de qualquer modo mostremos, que não nos descuidamos do Portugal dos Campos, e Aldeãs, para só nos lembrarmos do Portugal de Lisboa e Porto. Offerece-se portanto o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° Os Escrivães dos Juizes Eleitos das Aldeãs, e Freguezias do. Campo, serão d'ora ern diante considerados, comoTabelliães, nos seus Districtos somente, para lavrarem em notas os Testamentos das pessoas, que estiverem doentes de cama, e a esses Testamentos se dará toda a fé', e auctoridade, como se foram lavrados pelos Tabelliães das Villas, e das Cidades, ainda que os doentes escapem dessas moléstias, durante as quaes fizeram os ditos Testamentos.

§ único. Será corn tudo permittido a qualquer dos habitantes das Freguezias do Campo, e Aldeãs, chamar os Tabelliães de notas das Cidades e Viilas, para lhes fazerem os seus Testamentos abertos, ou fazerem suas cédulas, para lhes serem approvadas, ou por esses Tabelliãcs, ou pelos Escrivães dos Juízos de Paz desses Districtos, como melhor lhes ap-prouver.

Art. C2.a Os Escrivães dos Juizes Eleitos terão livro próprio de papel nacional, comprado á sua custa, numerado, e rubricado pelo Juiz de Direito do Julgado, a que pertença, para nelle lavrarem os Testa mentos, e só pagarão o sello de cada folha, quando o livro for findo.

. Art. 3.° Por cada um dos Testamentos sobreditos não perceberão mais do que 480 réis, sendo fei-VOL. 7."—NOVEMBRO—184a,

tos de dia, è 9"BO reis, sendo feitos á noite, fofa ó custo do papel, rubrica e selio: de cada treslado somente 240 reis, alem do custo dito.

§ único. Tanto no Testamento, corno no treslado lançarão sempre a conta da importância d'um, ou d'outro.

Art. 4.° Não começarão estes Escrivães a fazer os Testamentos, sem que primeiro dêem fiança do valor de £00:000 réis, e prestem juramento nas mãos do Juiz cfe Direito do Julgado, a que pertencem.

Art. 5.° Ficam sujeitos á correição do Juiz de Direito, a quem devem apresentar o livro dos Testamentos, quando lh'o exija; o qual Juiz os poderá suspender, demittir, e tornar-lhe effectiva a responsabilidade, quando còmmétterem erro de Oíncio, ou se lhes provar prevaricação no exercício do seu emprego.

Art, 6.° Quando o Escrivão actual for substituído por outro, QU por demissão, que se lhe haja dado, ou por suspensão, com que o castiguem, ou finalmente, porque o novo Juiz Eleito nomeie outro Escrivão, conservará em seu poder o livro dos Testamentos, ern quanto o que entra de novo não pres* tar juramento, e não der a fiança do Art. 4.°

§ único. Ao entregar do livro ou livros dosTes* lamentos far-se-ha Inventario dos que entrega^ o qual será assignado pelo Juiz Eleito, pelo Escrivão, que acaba e pelo que entra: este Inventario será depositado no Archivo da Camará Municipal, e delltf se extrahirão duas cópias, urna para ficar em poder do Escrivão, que finda, e outra no do que começa: este pagará ao Escrivão, que finda o custo do papel,-que ainda não está escripto, e bem assim a rubrica de cada folha delle, e entregará a importância do sello do papel escripto ao novo Escrivão, para que este, findo que seja o livro, pague por inteiro o sello delle. — Baptista Lopes.

O Sr. Presidente:—Como é Substituição deve' segundo o Regimento, ser votada se for rejeitado o parágrafo.

O Sr. Silva Lopes:—Se acaso o nome'de Substituição não lhe quadrar bem, peço então que seja considerada corno Emenda.

O Sr. Presidente:—Parece-me que deve ser considerada como Emenda, porque substitue os Escrivães dos Juizes de Paz pelos Escrivães dos Juizes Eleitos.

O Sr. Silva Cabral: —Sr. Presidente, ó illustre auctor dessa Moção classificou-a de Substituição. Substituição não é; mas quem disser que é Emenda, lambem me parece que nos termos do Regimento tem errado visivelmente. O que se diz no Art. 5.*? Diz-se — que os Escrivães dos Juizes de Paz são considerados Tabelliães de Notas nos seus Dis-tos — por ventura essa Moção faz alguma alteração ou mudança na disposição deste artigo ? De certo que não; o que quer é accrescentar alguma cousa, o que quer é, que ale'm dos Escrivães dos Juizes de Paz, os Escrivães dos Juizes Eleitos sejam também encarregados dos Testamentos. Por consequência e vesivelmente nos termos do Regimento, um Addita-mento; e convém portanto para se proceder com ordem, que se approve a doutrina do parágrafo, e se considere o Additamento separadamente, e no seu logar competente, porque é impossível deixar de o considerar como tal.

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]a 'Considerado como Addi ta mento, Substituição, oti Jvmeiwla., o que que.ro e, qne seja enviado á Com missão para o tomar era consideração, seja com queno-•me for (Apoiados).

O vdtâ- -5." foi,apf>rovadv, e nasim mesmo o § zttiiGfr.

O Addiicirnento foi admiltido para ir á Oo?»-•imssao.

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.í&Vi4f»«m 'i&gw cm

IR. — Seahores : Â Corrirnissão de Legisla-<ão com='com' lei='lei' circumspecção='circumspecção' a='a' examin-ando='examin-ando' íáe='íáe' em='em' toda='toda' projecto='projecto' o='o'>qi*e propõe o resfabeJecJBoente, em toda a sjia plenitude -e vigor, tias cfís posições cfasor-de-nações cotftra os fabricadof es e passadores demoe-«La jaikâ, «e>m iqae com tudo terubam applleação as penas de tormentos, e de infâmia, e que -as mesmas penas se imponham aos fahricadores è passadores d« dios Bancos, e de toda a qualidade de pínpel a-

As Ordenações, e Leis qae prolvi tem cunhai moe* "da, falsifica-la, cercea-ia ow por qualquer forma vi-'cia-Ia, -fabrica-la, hitixxlttzi-ta e psssa-la, estão em r,, ter» q*ee «oertu do tenham logar as penas de marca d« &rro queate, por estarera aisoli-das pela L«i FuwdBmentaí da Mortarchm.

Nenhuma nova disposição Ijegisíativa e necessa* ria para punir os fabricadores e passadores de Notas dos Baacos estabelecidos por Aactoridade Publica; por.q«e no Artigo I*K° da Carta de íjei de 7 de Junho de 1843, expressamente está consignado, que os q«e fakrficareiri por qualquer forma papeis pertencentes ao Banco de Lisboa, serão processados e julgados como fabricadores de moeda falsa: e cora q.s*a*ito:riíss SEstaiutos do Banco Commercial da Ci-df¥4« din Porto, approwados por Decreto de 13 de Agosto de 1830, «ao haja «ma igual disposição coercitiva, e comtudo indubitável, que estando elle au-«torisado para emittir Nol«s pagáveis aos portadores, os febrícadores, inlroducton>&, ou passadores de Notas-^oM papeis falsos «stão sujeitos ás penns de falsidade expressamente estabelecidas em direito.

Pelo Alvará 4e 18 de Jwlho de 1707 se estenderam «s penas da moeda falsa aos que falsificarem as Apólices, -que giratti como dinheiro.

Estas e outras disposições concordantes sempre e conetantêmente tem sido executadas e applicadas, quaodo as circumstaneias o pedem, pelos diversos juízos e Tribunaes de Justiça : e -esta a actual Jti'-rjsprudencia de

Tintem «e não carece de nova Lei pára punir os íalsifjc adores, collaboradores, introductorès, ou vendedores de papel sellado c6m sello falso, porque as Cartas de Lei» de 20 de Dezembro de 1337;

Abstern-se a •Commissão de referir varias outras disposições legaes, .porque, sobre «er necessário largo «spaço, tomaria á Camará o tempo de que carece -para infinitos outros objectos, e sem que a final viés-se a outFo resnfoado, que o de pronunciar-se contra a-»eoessida«}e 4e converter-se etn Lei este Projecto. Sala da Gommissão de Legislação 6 de Março de 3.843. —jfntamo de Azevedo Mello e Carvalho, J0ão "Rebe-llo d«\ ^Costa Cabral, A. R. O. Lopes -Branco, jfosé v&lwcs de Mari% Coelho, JoséJoaqnim tfj&lmetâa Mtntfr-a G&utínho^ Bernardo de Lemos Teitoeira, ide Agsuilar', Joaquim José Pereira de Mel-J0, 'fécente >f*em~eirajyvvaes, J. dntomo Rodrigues de Mirmtda-, José -Qaldeira Leitão Pinlo, J. J. da Costa «c 'Siimas.

fòefiovo a Mikriativa do Projecto d« Lei que na Legislatura passada, e na 'Sessão de 4 de Novembro de Í84»l, apresentei a esta Camará, e foi julgado ur* ge-rrte, e adtnittido á discussão; sendo mandado á Commissão de Legislação para q«e unida á de Fazenda dessem o s«a Parecer com urgência ^ a qual irnal-mente peço agora.

PHOXECTO DE LEI. — Artigo L° Fica restabelecida em toda a sua plenitude, e vigor a Legislação da Ordenação do Reino contra os fabricadores, e passadores de moeda falsa, menos na parte relativa a toTiííe rrtos, e a penas infamantes.

Art. 2.° As penas por aquella Legislação impostas ao crime .de que tracta o artigo antecedente, são igualmente applicaVeis áquelle, ou áq-oèlles que forem convencidos do crime de fabricadores e passadores de Notas de Bancos legalmente estabelecidos^ e de toda a qualidade de papel sellado « fearg-o da Juuta do Credito Publico.

Art, 3.° Segoir-se-hão no Processo de taes cri-«les as disposições da Legislação vigente ; mas os Juizes e Agewifees do Ministério Publico, e os demais iimpregados da Repartição de Justiça ficam por tal modo responsáveis á prompla expedrção dos Processos, que ptw qualquer demora não justificada, áqueL-lê que a causar será imposta uma multa pecuniária^ ou mesmo suspensão temporária do exercício de seu emprego, ern proporção da omi&são ou culpa, devidamente avaliada pelos Juizes da Relação a que subirem os autos.

Art. 4.8 Fica revogada toda a Legislação em con--trario. Saia das Cortes 10 de Setembro de 1842.— O Deputado, Agostinho Albano da Silveira Pinto.

O Sr. Presidente : — O que está em discussão é a conclusão do Parecei- que die assim ^^ E' comtudo de Parecer......(Leu}.r

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(l

Sr. Presidente., acabada -de ser apprehendidâ hb Porto pelo Admiríretrador 4o Bairro de Santo Ovídio, (que e meu filho^ e que me preso mutto -qire o seja) em flagrante delioto, uma fa'brica de fazer moeda falsa; foraín apprehendrdos 'os ptoprios Jrfdividuos -elaborando a moeda; foram apprehetididos os instrumentos, foram apprehendidas «s moedas falsas, e -eu apresentei algumas nesta Camará qtie -correram tddos'os baTicos ;desta Ca-sa ; estes homens foram presos ;

Sr. Presidente, a instituição 'dos Jurados 'ê uma das mais sanctas, talvez sacrosamcta que se conhece, sêl-o-ha para Ingteterrá ou para outro Paiz, não para Portugal; ^ pl-ãnlà que não pôde vegetar cá, pelo menos em 'quanto "existirem os elementos de civilipação ou ;deeducação que existem actftalínentP, e muito tarde se acha¥ao cidadãos habilitados para poderem ser compétehtemente Jurados em ^ualquèt causa. Se fbssfc necessário naais provas que estas r, Sr. Presidente, ainda àbi acharia muito mais, mas eu não recorro a ellasj contentó-me só com esta, torno a repetir, ç não me cariçarei de repetir; desejo o/tretenfra êcjid ^6r todo esse Paiz'« que acabo de dizer, Aforam "presos os indivíduos qne perpetravam este crime de moeda falsa, pelos soldados da Guarida Municipal, pelo Administrador 'que estava presente, pelo Chefe da Guarda Municipal que se achou presente, por todos aquelhf, empregados próprios para fazerem e'stã Mesma- diligencia, precederam para isto innmtaçÕes e esclarecimentos •importanfissi-mos em virtude dós qitaeb o Administrador do Bairro de Snnto Ovídio foi como com a mão segura pol-a tm-médiaiantent e nositio onde se estava perpetrando ode-licto; apprchenderain-sè, torno a rèpettir, os instrumentos qtie eram necessários para fazer a moeàa falsa , apprehendeu^e a própria moeda , foram presentes -nesta Case essas moedas, não podia haver prova mais decisiva da è'xi$tenc%a do facto, não podia Ãár-ver prova mais decisiva de que aquelles indivíduos que estavam fazendo moeda falsa, èrarii criminosos^ e repito , quando se Iractou de levar está questão ao Jii' rado < qtte respondeu o Jurado -ao quisito feito pelo Juiz?. *. NÃO SE PROV» ô BELTCTO!! E os per-petradores d«esre nefando 'crrifife foram passear para a rua immediaíaméote em prê^ehrça ;'dàqúeiie^ que os tinham preso cbrn O niáior escândalo e pasmo da Cidade do Po'to iweiral!! ... Este fatíto repetiu-se «efíi outra occáslãò : foi apprêherrdida Bma fábrica de fazer pap^l atilado falso, fenho em minha casa perto dê meia resma de papel que me foi enviada peto Administrador do Cotícelho, foãO fiz já distribuição delre nesta jc&sa pata ser visto; e á rã*-zão ptHque otíão fiz, estuso de *a dizer... mas st-nr-pre adirei, foi porquê tendo visto que os outros quê tinham sido apanhados em flagrante delicto, tinham sido soltos i para que continuar mais ctfra similhan-tes diligencias em qtíafíto não houvesse uma Lei especial para'poder reprimir, um crime de tal ortíerti ? Vendo pois em Fevereiro deste anilo corrente 'èe 43

tjuè aíífdstrt Coitmissao se tinha occnpâdo sim mente de um Projecto, que eu tinha apresentada em •41 , cuja iniciativa retomei ou repeti na Legislatura seguinte, e vendo peia leitura do sahio Parecer cta illustre "Comrnissão corn o qual eu me conformo, 'porque em rira diz-se que nesse Projecto eu não apresentava medida qtie não estivesse consignada na Legislação existente, e não pude deixar de também reconhecer que essa Legislação não é sofficiente; diz-se: 'existe Lei pata reprimir o crime de moeda falsa; mas perguntaféi e:a, será essa Lei sufficiente para Teprimir o crime?... Eis^ahi os factos, respondam os factos: poderá dizer-se que Lei al-giàma ha!que seja capaz de reprimir qualquer crime por mafs severa que s"eja; porque em presença da rwaibr severidade das Leis se estão perpetrando os crííB'es: quem perpetra os crimes, quasi sempre se convence ou imagina quê não será descoberto oau-thor, e que elle poderá a seu salvo conclui-los e consumma-los; mas não pôde também deixar de tef o eonsfante receio de quê se por um descuido, inconveniente, ou qualquer transtorno no meio de levar a efféito o mesmo crime eile for descoberto, el-fè pôde ser victima do seu crime, e soffrer a pena que a Lei lhe impõe. Se pois a Lei determina que soffra esse criminoso uma pena qualquer que ella seja, se o criminoso sabe que essa pena é levada à effdto, e que elle a ha de irremediavelmente soffrer, esta simples circumstaticih basta para muitas vezes evitar que o crime se perpetre. Todavia eu não áup-ponho, nem quero suppor, Trem o facto prôtrà Éjtrê haja Lei alguma por mais severa que ella seja que possa prevenir por todos os modos a perpetraçao do crime, assim as Leis vigentes podem querer punir o crime, mas não o podem completamehte prevê* ntr, eu COTO prebendo isto, mas se a despeito das Leis rigêntJes este crime sê perpetra tão frequentemente , cumpre aos Legisladores examinar qual é a cansa porque se reproduz tão frequentemente este crime qtíe-as Leis querem punir, mas que não pó-dern prevenir Cabalmente, e apresentar o remédio pfoprro para o poder pVevehir. :Qãe as Ijeis Irigénf^ tes não são suffieientes está d^riionstrado, então esperava eu qtie a illtistre Ccftnmissão òoncluisse que posto que as Leis vigentes apresentavam providen* ciíis para prevenir este crime, semilhantés ou talvez superioresáquellas, è tal vez mal s Adequadas, que apresenta o Projecto, com tudo havia necessidade de maisálguma cous&; mas concluitr-^as Leis vigentes são sufficrentes para prevenir-Aquando os factos estão detíJbnstrando a sua rêproducção continua!... Parece-me qoê ha nistb omà espécie dê erro de lógica, que ha um& conclusão pouco acertada, e perdoe-me a iHiistre Com missão 'q ute é com muito respeito qiie fallo nellá. Concordo pois, Sr. Presidente, ela que H Legislação vigente dê providencias talvez superiores áquellas que eu propunha no fíièô Projecto; tinas concluir a illímrè Coramlssão que a Legislação vigente era bastante para o assumpto, istoj Sr. Presidente, e que suppbnhò que é mais alguma cousa qne aquillo quê eu esperava, nem pó» dia esperar, é «ma conclusão realmente muito for* dos princípios.

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Jihjslrc Gtimmigââo teria tarvez1 razãt) era drzer que a Lei vigente ia rnais adiante que o mesmo Projecto; corn tudo por essa occasiâo propuz eu outro Projecto em Sessão de 18 de Abril, e era esse que eu esperava ver agora em discussão, mas não vejo ; rsie Projecto que eu apresentei na Sessão de 8 de Abril diz assim «nos crimes de fabricação de moeda falsa fica-suspenso o Jury de Sentença, e fica revogada toda a Legislação em contrario. « Este Projecto foi para a illustre Commissão de Legislação, e era justamente aquelle sobre o qual eu esperava o Parecer, e qne devi-a ser trazido á discussão.

Demonstrada, Sr. Presidente, que a Legislação vjgente não e sufficiente para reprimir um crime tno nefando, demonstrada a necessidade de-o-re-.jprimir, era necessário ver, e examinar quaes as causas, por que este crime se repetia lantas vezes-; o .que vejo , Sr. Presidente, é que antes da instituição dos Jurados, que aliás rep-uto como muito fi-Josofica., mas como muito pouco própria para o )*aiz , o que v e.j o , Sr. Presidente, partindo de fa-cl0 a 60 por cento aos fabri-cadores, e assim rouba-se a Fazenda Nacional, ou Publica; rouba-se aquillo que ella procura obter .para as necessidades do Estado ; reputa-se pois que íiâo é crime furtar á.Fazenda Nacional , e cada $uaÍ furta, impunemente, e os Jurados quando declaram que apesar das mais evidentes provas , não ha lal crime, aucjorisam qualquer a furtar á vontade á fazenda Publica, e logo á particular; assim o-cri-me uma, e muitas vezes impune reproduz-se tantas quanlas coda qual o quer praticar! Eis-aqui o que eu pertetidia prevenir com o meu segundo Projecto, porque via que a Lei vigente não era suficiente.

Em 1841 , Sr. Presidente, já eu tinha as mesmas ide'as que tenho hoje, mas confesso ingenua-rnento que ainda me não animava muito a epre-senta-las com aquella franqueza com que as apresento hoje, dez annos d« experiência desta instituição tèern mostrado sufficientomente que ella não pode pro.spcrar em Portugal , e que não e' senão contra n nossa ordem social , a prova está já-mais que muito demonstrada, e basta esta: nos Processos Cíveis, onde e livre ás parles usarem do Jury.

-convencionalmente, não consta que depois que essfa .permissão «e tornou facultativa ás partes, ainda uma vez ellas a acceitassem ! Que maior prova de que não e' o Paiz para esta instituição, ou para melhor dizer, não e' a jnstituiçâo para este Paiz. Não remontarei a outras provas; torno a chamar a atten-•ção da Camará ao facto que eu apresento, facto sobre o qual se deve reflectir sem consideração nenhuma de Partidos; esta questão não é, nem podem nella figurar Partidos, figura a razão, a verdade, a necessidade publica, o bem da pátria, e o bem do Paiz.

Por tanto, Sr. Presidente, eu acceitando o Parecer da Comrnissão, e até a indirecta correcção que me dá, porque como homem pouco entendido na profissão de Jurisconsulto não admira que fizesse um Projecto, e não innovasse cousa alguma, ou quo talvez mesmo dissesse menos que aaLeisvigon-tes; mas o que eu esperava era que o Projecto que eu tinha apresentado em 8 de Abril de 1843, e que corrigia o defeito que eu achava na Legislação existente, esperava que a illustre Comrnissão houvesse de dizer alguma cousa dos convenientes ou inconveniente* que se lhe offerecessem acerca deste Projecto, porque em quanto ao mais estamos conformes, menos na conclusão, porque os factos provam que ha necessidade de urna nova providencia, e por isso com a permissão e respeito devido aos HluUres Membros desta Commissâo, e a cada um delles peço licença pois para dizei-lhes que rejeito o Parecer, não pela doutrina, mas pela conclusão, isto e', qne não ha necessidade de Lei nova, porque na Legislação vigente existem os meios para punir esto crime ; os factos provam que a Legislação vigente não é sufficieTite , que e necessário nova providencia , e entendo que esta nova providencia se acha formulada de alguma maneira no meu Projecto de 8 de Abril , a respeito do qual eu esperava que a illustre Commissão de'sse o seu Parecer, e fosse trazido á discussão,

O Sr. Mello e Carvalho: — (O Sr. Deputado ainda não restituiu o seu discurso.)

O Sr. Silva Cabral: — Tern-se reconhecido já pelo que acabou de dizer S. Ex.°, o illustre Relator da Commissâo de Legislação, de que a questão dos Jurados foi mal trazida para a presente discussão , mal trazida, digo, pelo lado de conveniência, o;i inconveniência do que se discutia; mas tamberrMne parece que o illustre Deputado, auctor do Projecto, não apresentou nem o mais leve indicio de apoiar, ou atacar a doutrina, que respeita ao estabelecimento dos Jurados, somente referiu casos especiaes, para mostrar que havia grande inconveniente, ern que nesta bypolhese dada, que era a hvpolhese em que se achava, em que neste caso, digo, houvessem Jurados, e para isso referiu um Processo, e podia referir doze; porque effecliva-mente tanto no Porto, como ern outras terras ofte-recem-se muitos destes casos, que parecem levar-nos a persuadir, que os Jurados nestes crimes, em vez de produzirem p bem , e os effeitos que se deviam esperar, pdo contrario auxiliam os criminosos , e põem-nos fora da acção da Lei.

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niencia houve eiíi introduzir b Jurado'tão amplamente. S. Ex.% a respeito do Porto, devia accres-cenlar que os reos de moeda falsa, a que alludiu , Estiveram .ern si»as casas, e andaram soltos até á véspera da reunião do Jury, e que, certos do suc-cesso, foi então que foram voluntariamente metter-se na Cadêa , na certeza que tinham , de que no dia seguinte haviam de ser soltos e despronuncia-dos : isto e' que mostra haver a maior immoralida-de no Jury, e e que mostra que i^via a mais punível c< nnivencia entre os Reos e os Jurados, como mostrou osuccesso; porque os criminosos não só foram soltos, mas ate continuaram a ser altamente considerados. i.

Sr. Presidente, ò illustre auctor do Projecto concedeu muito ao digno Relator da Commissão; porque efifeclivamente eu não estava nem estou pela conclusão da illustre Comtnissão ; e para mostrar que o illustre auctor do°*Projecto concedeu muito , basta ver o exienso discurso, que fez o digno Relator da Commisíiâo, no qual se deixaram antever as duvidas, que alguns Artigos da nossa Legislação of-ferecem. Com effeilo, Sr. Presidente, este Projecto diz assim :

(Leu o l.° e 2." Art. do Projecto.)

Ora bem; abramos a Legislação, e vejamos se por ventura aqui nào ha muitas hypotheses, que não estão por ella providenciadas; f se por ventura não ha muitas, que o deviam ser, em favor da Credito Publico; e dos mesmos estabelecimentos para quem estas Leis se teem ampliado?

Quanto ao Banco de Lisboa, e verdade que na Lei da sua creação foram providentes, e ahi no Art. 16 do Alvará, que confirmoií este Estabelecimento, effectivarncnle se vê de uma maneira explicita e calhegorica determinado que fiquem sujeitos a pena de falsiíicadores de moeda falsa os que falsificarem as Nolas do Banco, cuja emissão ali também se perrnitie.

Mas

Sr. Presidente, citou-se o Alvará de 13 de Julho de 1797; mas poderá.eàte Alvará ser applica-do aos casos, fora dos casos que elle quis acautel-lar?..Eu entendo que não. Este Alvará é.relativo aos fabricadores de papeis ou bilhetes falsos dos que se crearam e estabeleceram por aquelle mesmo Alvará.— Estes eram as Apólices de papel pequenas destinadas pura correrem como dinheiro, e serem admittidas em todas as Repartições do Estado ; e o que e' que se diz a e»te respeito no Artigo correspondente? Diz-se que aquelle que falsificasse aquel-Voi,. 7.°-— NOVEMBRO — 1843..

Ias Apólices, inéorria no crime de fabricador de moeda falsa, e soffreria as penas da Lei a ta! respeito.—Mas esta mesma disposição 90 applicavel a esta hypothese, pôde cm matéria penal ser aplicada a outra? Não: logo, tendo também o Banco do Porto o direito pela Lei e Estatutos de ernit-tir Notas, e não tendo ate' aqui a Lei penal sido extensiva a essa especialidade, havia e ha a necessidade absoluta,- não de demorar essa Lei, mas de fazer com que ella appareça o mais depressa possível , para se tirar todo o desejo aos fabricadores de moeda falsa de continuarem a faze-la ; e o mesmo a respeito de outros papeis, que eu escuso de dizer, e a que não são applicaveis as disposições do Projecto em questão. Portanto o Projecto do Sr. Albano tem uma causa, que devia providenciar-se com toda a urgência, não havia um caso, havift muitos easos , os quaes era da primeira necessida-' de providenciar, o que se conhece mesmo pelas razões apresentadas pelo digno Relator da Commia-&ào, que, apezar disso, quer sustentar a conclusão do Parecer , que em todo o caso, pelo que expendeu , e pelo que expende no seu próprio Parecer, devia ser inteiramente opposta á que agora deduz, e no mesmo Parecer se deduziu. O ponto par* ticular da questão não era simplesmente para ser restabelecida em toda a sua plenitude e vigor a Legislação da Ordenação do Reino contra os fabricadores e passadores de moeda falsa, menos na parle relativa a tormentos e penas infamanles: não se tractava tão pouco de que fosse dispensado o J«ry de Sentença , o que podia mui bem ser proposto e approvado, bem como já o foi, quanto ao Jury de Pronuncia; por conseguinte não se devia discutira* matéria relativa á dispensa do Jury nestes crimes: esse Projecto está por ora fora da discussão, por» que elle foi apresentado um rnez depois que este Parecer fora exarado, e a illustre Commissão não podia tornar conta de um Projecto, que não tinha sido submettido ao seu conhecimento.

O objecto do Projecto do Sr. Albano vai muito** alem disto, o providenciar differentes casos ommis-sos, e tirar duvidas que podessém occoríer, e esta necessidade é que eu pertendo; sim, o que eu sustento e' a necessidade de estabelecer Lei a respeito da-quelles que fabricam papeis de Credito Publico, Notas do Banco do Porto, é outros, e a respeito destes não podem ser applicaveis as Leis de que se tracta, e tanto o não podem ser que os Advogados consultados sobre este ponto, e eu também o fui, em 1835, vimo-nos torturados, visto que não encontramos Lei que directamente e sern subterfúgio podesse appli-car-se ao caso. Quer-se saber qual foi o recurso de que nos vimos obrigados a lançar mão? Foi o de reputar este caso como o do furto, e por consequência sujeito á Ordenação, Liv. 5.° Tit. 35.°, mas não deixamos de conhecer que esta applicação era um pouco forçada, porque na verdade ó caso era um tajito differente. É para evitar estes inconvenientes que o nobre Deputado o Sr. Albano apresentou-este Projecto; por consequência concluo que o Projecto do Sr. Deputado com o que aqui está, deve voltar á Comtnissão, e a Commissão deve formar um Projecto em que inclua todos estes casos, porque não sãoelles tão pequenos que não mereçam ser considerados pelos Representantes do Povo.

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quefoi&e tudo á Cotnmissdo, na confor-

.desta t^rvfwsta.

e ioga em discussão o seguinte

ERr— -A Commi&são de Fazenda lendo reconsiderado a Proposta apresentada nesta Camará paçêtfe ««fiel», dosiãens Naeionaes dou Districtos Ad-8ÊBn*sá.ràtiv«s do» Açores e Funchal, que já havia sido «jpp

DE, LR?. — > Artigo 1.° Os Bens Nacio-iiaes situados nos Districtos Administrativos dos Aço-rc3- e Madeira*, cajá conservação por conta do Estado não estiver detennmada por Lçi, ou não for exigida por .alguma motivo de utilidade pubJi^â, serão ptwtes em praça para, se a>r:rem atarem na conformidade de 'disposto nos artigos seguintes. - Air.. £.° As arrematações serão feitas nas Capitães dos Districtos perante o respectivo Administrador Gera!, com. assistência do Contador de Fa»en-dí»., e t!o Delegado do Procurador Régio, e tiefth-u-s»a delias se concl-uirá dermiiivaniente sem que os Bens tenhr.m andado em praça nos Concelhos em que forem situados, pelo me^os, trinta dias successi-

vos, -e se ha «tiraioi- íanco poreHesofte-

•j • J

recido,

^ iinie», -Na Cidade de Ponta Delgada assistirá B estas fin"etnaUc6es o Procurador -Régio dk íleJa-çâo dos Açores,, -íí» «fftetn suas veze& ftóer-, - .--. :: j\rt» 3." O 'proço das arrematações se-fii --pago us&a 'aclo fi€ fríesirMís xirKema-ftr:q*]»!U'o ^jiiirrlííS pâr^s «ín -preete^des igim-es Jdozôfcdi^ aflfíos sueees«h*í>s, trfiia- vê-/ íj-ue cada uma íi&&a$' proslaçòes ;i)ãx) *eja irvfe^iér -a "vinte wvil téis ; assignatido ^s fífwwiíitahtes 'Let-ras^íMi Ti-tníte» ^ela importância' ^dè cada rwna de4iás; vencimento dfe ^@if9 ^efr ««Mo de jtiro ap se

termos do Art. 7.* da Carta de Lei de quinze de Abril de mil oitocentos trinta e cinco.

Art. 4.° Quando as quatro quintas partes do preço da a^cemataçâo nuo importarem em tresentos o. vinte mil réis, serão divididas por tantos annos quantos bastem para effectiiarem o seu pagamento em .prestações de vinte mil re'is cada urna.

Art. 5.° As prestações a que se obrigarem os compradores dos Bens Nacionaes na conformidade, do artigo antecedente, poderão ser remidas sempre qu« os arrematantes o requeiram, e tenham paga por inteiro o capital e juros vencidos até ao .dia eut que se ultimar a transacção.

Art. 6.rt Nas Ilhas dos Açores serão adrnittidos nos quatro quintos correspondentes ás prestações, os Títulos dt; divida publica contrahida nas mesmas ilhas durante a lucta contra a usurpação, consolidada pelo Decreto de vinte e sete de Julho de mil oi-. tocentós triata e nove, os Títulos legaes da mesma divida ainda não consolidada, e que tenham a mesma origem. Estes Títulos serão entregues dentro do praso marcado no Art. 3.° O resto que ainda se dever do preço da arrematação poderá ser pago em prestações, observando-se as regras do Art. 3." e 4."

Ari. 7.° Os Bens arrematados considerar-se-hão como especial hypotheca do preço da arrematação, até que a sua importância entre effecti vá mente nos Cofres da Fazenda Publica. Se porem, allenta a na» lureza dos Bens, esta garantia não for julgada suficiente, exigir-se-ha dos arrematantes as mais segu-ranças que forem a bem cia mesma Fazenda. .

Art. 8.° Estas arrematações serão iéetnptas do pagamento de Siza e de qualquer outro direito ou «molumento, ficando com tudo as respectivas Cartas sujeitas ao imposto do Sello, na conformidade cTa Legislação em vigor.

Art. 9.° A Junta do Credito Publico terá a seu cargo a inspecção e ftscalisação deste serviço, na conformidade do disposto no Art. 15.° § 1.° da Carta de Lei de quinze de Julho de mil oitocentos trinta e sete. ,

Art. 10.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Casa da Com missão 19 de Abril de 1843. — Fran* eisco António Fernandes da Silva Ferrão, B. M. de Oliveira Borges, João Rekelia da Costa Cabral^ C arfas Morato Ronta, J, B. da Silva Cabral, J. J. d(t C. e Sintas, Felix Pereira de Magalhães.

O Sr. /llbano'. — Peço a V. Ex.a que consulta a Camará, se dispensa a discussãa deste Projecto na generalidade ( Apoiados J,

Foi dispensada.

.En:irando em discussão na especialidade f orasn ap-provados successivarnentc o Art* 1.", §.° saiva a rt* dftçfío^ o § nnico do j]rt. 2.°, e o Art. 3.°

Sobre o Jfat. 4.° disse

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gue um processo que duia annos: no anno le faz-se o mesmo, e muito tarde recebe a Fazenda Publica o valor do prédio arrematado ; tnas «ol* tando á queâtào, «M. já convenho quQ seja dividido «pagamento em presU>çõ#s, quando as quatro quintas parles do preço d* arrematação não importa* r»-m em SfO^.OQQ reis; mas não em que as prestações sejam de20/000 reis, mas si«n de 50/000 reis cad>a uma em moeda forte: e assim vou mandar para a Mesa a seguinte

EMENDA. — «Em logar d,as palavras— em-prestações de 20$000 re'Í9 cada uma — diga-se ^~ em prestações de ÕO/OOO réis cada uma em, nsteda íbrle, n = /Sgo&tinhj) Albano.

O Sr. Peixoto:-—Sr. Presidente, pedi a palavra quando a pediu o nobre Deputado, que acabou de fallar, porque julguei que S. Ex.a ia impugnar a douctrina da Artigo em discussão, mas não a impugnou, e só íjuer que se auginente o preço das prestações que se acha determinado no mesmo Ar» tigo*

Não de v n cês» tudo entrar na questão sem fazer uma reflexão ao illustre^ Deputado, que. tanto se admirou de que o Artigo antecedente passasse sem discussão, e e', que todos os iilustres Membros desta Camará o podiam fazer, mas nunca o nobre Deputado; porque, Sr. Presidente, esta questão não e nova, já foi discutida em Outubro de 1841 com. toda a profusão; sendo então o Sr. Deputado da Com missão de Fazenda, assignou o Parecer respectivo, e- appro-vao esla mesína ide'*, idéa que eu approvei ta ir» bom, e que se apresenta hoje.

Agora respondendo á* observações feitas ao largo tspaço que se dá aos compradores destes bens, de* vjo dizer .que a Commissão teve em vista fazer urn beneficio á Ilha da Madeira, em attenção a quo lá se exige o pagamento em dinheiro, em quanto que na compra destes bens no Keino, se admiltem papeis que valem no mercado 17, e 18 p,or cento. Alem disto nos Açores, e Madeira, ha muitos Edifícios qi*e pelo seu estado, de certo não achariam compradores se se lhe exigisse o valor em dinheiro de contado.

Quanto á Emenda que S. Ex.a mandou para a Mesa, para que as prestações *ejam de,50^000 réis moeda forte em vez de 20,^000 réis, como se acha no Projecto; eu por minha parte não tenho duvida que se approve a quantia de50$000 réis, e mesmo votarei por e Ha , se o illustre Deputado qui?,er reii-rar as palavras =? moeda foríe. = Agora a respeita desta expressão :rz: moeda forte —z permitia-me V. E x.* e a Camará que eu diga alguma cousa, ainda que seja divagar algum tanto do ponto d« questão» tia nestas palavras um jogo com que de algum tempo para cá, o Governo tes» andado, e de que reswSfa grave prejuízo aos Açores, e vt>m a ser, que quando o Governo manda fazer algum pagamento nas Ilhas, é cem os 25 por cen-to deinleresse contra os que são pagos além deoilo.e un» terço roais que ganha, ria difíerertça, da moeda forte, para a fraca ; e quando teao-da- entrar com alguma quantia na Thesouro quer que seja em moeda forte, isto é, com 25 por cento mjiis do que devia ser; pois tanto é a differença o\o cambio de lá para cá. Este procedimento deve acabar para honra do Governo, e para que os interessados não continuem a ser desfalcados como até-aqui em seus meios de subsistência.

.Agora devo dizer que no caso de o illuslre De* putado não querer tirar as palavras — moeda forte c=da sua Emenda, não deve ella ser approvada, por quanto resultaria dahi que não haveria o necessário, e ulil concurso dos Compradores, e em em-baraços: se veria o Thesouro para liquidações dos preços de cada venda,. Por quanto o meu illustre amigo sabe quQ o verdadeiro cambio é de 33 e um terço por cenlo, de forma que quem lá arrematasse por 100$000 réis vindo-os entregar no Thesouro em moeda forte, não pagava aquella quantia, mas sim 133^000 réis dinheiro dos Açores.

Em vista pois do que tenho dicto, julgo que aCa-rnara deve approvar o Artigo com a alteração do modo que a propuz, e espero que S. Ex.% auctor da Moção concordará comigo , na douclrína que acabo de expender.

O Sr. A. Albano: — Peço licença para retirar essa paríe da Emenda , e fique só de 50^000 réis.

Foi approvado o Art. 4»° com a Emenda, salva, a redacção.

Art. 5." Approvado. Sobre o Art. 6.° disse

O Sr. Alves Martins; —*• Eu vejo que esta divida não é mais sagrada do que a divida dos Egressos, porque o dinheiro deram-no elles para sustentar a iucta, e estes bens eram de seus próprios donos, e com estes bens tern-se sustentado o Estado: ora como esta divida é igitólmertte sagrada, eu mando para a Mesa um Additarnento para que sejarri at-tendidos aqui os títulos dos Egressos no seu valor nominal. Nesta Lei attende-se á divida dos Açores; não só pelo sagrado delia, mas pela necessidade dos mutuantes; se é pelo sagrado da divida, tão sagrada é uma como a outra...f Alguns Srs. Deputados:— Lá, estão pagos em dia^. O Orador.*— \rerdade é que de Agosto para diante tem-se man* dada pagar meia prestação, mas este Decreto ainda não está legalisado, ainda ba de aqui ser apresentado, para analysarmos a iua legalidade. Demais a mais ninguém duvida da necessidade dos indivíduos que são compreendidos no meu Addita-mento 7 elles estão necessitados e tem direito a serem remediados. Por tanto, entendo que deve ser adro U tido o seguinte

ADDITAMENTO. — «.Serão igualmente adinittidos os titnlos dos Egressos no seu vator nominal.» Al* vc$ Martins.

O Sr. Presidente : — O Additamento do nobre Deputado ha de ser adrnittido no lugar competente.

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i3o~ArUí}.*, e não a'o primeiro; porque diz'-$e'{Leu). Ora o praso de 15 dias e para pagar a quinta pari?! em dinheiro corrente, e então estes títulos de que falia o Art. 6.°, entendo que não podem pertencer á quinta parle que se paga em dinheiro, mas sim ás quatro quintas partes, que ficam para $e pag-ar em Ifi annos. Isto'e tiara1 cousa atroz.

Agora pelo que diz respeito aos Egresso? , acho qr.é elles estão pagos quasi dm dia nos Açores; e a Moção doillustrc Deputado seria justa sejpodesse ser: exequível; não a respeito das prestações qne «lies já toem recebido, porém a respeito daqoeHas que deixam de receber daqui por diante , porque esta bei equivale a uni Decreto de fome para as Ilhas dos Açores: vai tirar das receitas publicas fcnnuaes dos Açores, nada menos que trinta contos de reis na Ilha de S. Miguel ; na Terceira virr-te 't< á&u* contos; e nas outras Ilhas não sei o que Tnari§. . . A Camará deve sabor o-que'vota. Logo que se effeclue esta venda , tem de prover a trinta rnntos de reis em S. Migue!, vinte e dous na Terceira , e igualmente nas outras Ilhas: ora em S. Migue! ainda o imposto se leva "ate ao possível; mas ria Terceira, lá não ha Kr que cardar; liâo de cortar ria pé! l e do animal, e não hão de tirar s« rião sangue. Peço portanto á Camará que considere -este ponto.

O Sr. Peixoto : — Pensei que o rneu illustre Ami* go, o Sr. Deputado por Lisboa queria impugnar a matéria do artigo, e pôr is«o tinha pedido a palavra, effeotivamente não a impugnou, fazendo algumas, reflexões, -que são de pura redacção, entretanto àppToreitar*me-hei da permissão que V. Ex.a *n» pio.

'Começarei por agradecer ao nobre Deputado-, -o •conceito que lhe mereço, Jisongeam-me «s suas expressões .tanto-tnais, quanto estou certo que ellas O a se eram da amizade, que desde tantos annos, e ÍK> meio de-tantas vicissilride» temos conservado.

Agora quanto ás suas -reffexões, eu entendo, -e talvez me eng-ane, que da letra deste artigo não -se Jnfere exactamente o que quer o illustre Deputado, .pois.qtfequando houver de se pagar asqualro quintas parles «rn iitnlos» parece da própria disposição do artigo, que quer se negue o beneficio da espe-fa . é por consequência que O'sev pagamento deve ff.r feito dentro do prazo de quinze dias; es4a fo»i a monte da Commissão , nem podia ser outra , e esta .peço á Câmara q«ue vote este artigo

Agora quanto a secunda parte do seu discurso. (O Sr. Presidente: — Não está em discussão).

O Orador: — Porém peço á Camará que me permitia que eu diga duas palavras em resposta ao illustre Deputado. Diz elle que esta Lei vai matar de fome os Egressos na* Ilhas dos Açores, porque o Estado ficará sem meios de lhe pagar as stu«s prestações. Sr. Presidente, os bens que por esta Lei se vão vender, não são os que produzem o rendimento com que se paga aos Egressos, pois que os bens dos Conventos, se achavam quasi todos , senão todos afforados, e por isso hoje só existem o» Edificios, e stras Cercas, e além disto estou certo que não haverá vinte contos de réis em bens que lhes pertencessem, e que por esta Lei se possam vender. E ainda quando esta Lei permittisse a venda de todos 09 bens dos Conventos , se não estivessem como estão afforados, estou certo

•Do^que tenho dicto em resposta ao nobre Deputado, verá elle que os seus receios a respeito desta Lei não são bem fundados; e ainda digo mais que se acaso se remirem os foros, que se pagavam aos Egressos, elles não ficarão a morrer de fome, especialmente no meu Districto, não «ó porque unindo-se o domínio útil com o directo, os prédios ficarão valendo mai?', e o rendimento dos impostos angmeritarâo tanto mais quanto mais os prédios valerem; mas porque no meu Districto ainda ha alguma lã que cardar como disse o illustre Deputado. Sim, Sr. Presidente, ainda ha lã que'cardar, mas não se deve isso aos melhoramentos de qnc o meu Dislricto tanto necessita, e que ainda se lhe não fizeram, mas é devido á industria dos Habitantes de S. Miguel, de quem eu tanto me lison-geo em ser o Representante, ao incansável desejo qup elles tem de melhorar, e prosperar, que se deve o estado de felicidade daquella Ilha. Devo também dar um testimun.ho publico, de que se não deve pouco a todas as Auctoridades tanto Administrativas como Fiscaes, pelo bom desempenho de seus deveres, e pelo muito que tem procurado auxilia-los com os ténues meios, que até aqui as Leis, e o Governo tem posto á sua disposição.

Terminarei pois, pedindo á Camará que vote este Artigo, salva a redacção, e pedindo ao meu illustre rtmigo, não receie os males, que por certo COTJI esta Lei, não irão aos Açores.

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tracta de fazer pagamento eiíi papeis não ha pra-sos: Conveniso em que a redacção do Artigo não está rfsuiío clara, e por isso sou também de opinião que eíla se altere ^ a fim de que se lhe tire toda a ambiguidade; imis ti certo que u Lei de 15 de Abril de 35, que estabeleceu duas classes de pagamento, o pagamento logo em títulos , e o pagamento era dinheiro-a prasos, não admittia qualidade alguma de títulos nos pagamentos a praso; por tanto os y. de que aqui se tracta que serão pagos em 16 ânuos, são ern dinheiro effeclivo ; de outra maneira seria um absurdo, porque deixando-se 03 títulos na mão dos compradores, elles receberiam 5 por cento de juro, tendo de pagar apenas 2; seria realmente uma ide'a tão nova , como absurda. Não digo mais nada para não sahir da questão do adiamento, a que por certo aconteceria se meoccupasse de Egressos, e de outros roais pontos ern que se tem aqui locado.

O Sr. José Estevão: — Pedi a palavra simplesmente para apresentar diante do iihjstre Deputado urna pequena profecia, que para elle não é profecia: adifterença está em que eu lenho a convicção, e elle não , de que e»ta Lei ha de trazer consideráveis embaraços aos estados financeiros de todas as ílhos; e appeilo para o tempo. Sabe-se que não é fácil substituir vinte ou trinta contos de re'is na receita publica de qualquer localidade. (O Sr. Al-bano; — Não chega a tanto.) O Orador:—Vinte e três, ou vinte e quatro que sejam e o mesmo; ha de a sua falta trazer consideráveis embaraços. O illiistre Deputado diz eom verdade que ha lá limita lã que cardar; mas lambei!) já nos deixou entrever que nào ha de lá ser muito bem recebida u operação 'da cardadura. Sei que ale'm das qualidades naturaes daqueile solo, o illustre Deputado se pôde ufanar de pertencer a um Districto aonde leni havido uma boa administração ; mas- também sei que todas estas condições podem desapparecer diante de uma Lei severa de imposto; e cm que o illuslre Deputado ha de convir, é em que, no caso de haver transtornos políticos, pôde perder a fortuna de ser, como justamente tem sido, um anti-mural contra es»a fúria de impostos. Alguma occa-sião poderá haver em que esta fortima, que tem gosado as ilhas, desappareça , e não se diga como ate aqui se tem dito, quando se fazem Leis de tributos, ou que coarctam as liberdades publicas» — esta Lei e só para o Continente do Reino n — estabelecendo a jurisprudência de que os Paizes mais separados da Cabeça da JVIonarchia são aquelles que gosan) de mais liberdade.

Sr. Presidente, esta Lei ha de trazer consideráveis inconvenientes, e não se hão verificar os benefícios que se apregoam , ^emilhantes aos que já foram apregoados quando s^ discutiu o Projecto para a vencia dos Bens Nacionaes: então se disse que convinha a divisão da propriedade, que as propriedade* agrícolas seriam mais bem grangeadas, que daqui resultava ter o estado uma muito maior retribuição por meio dos impostos; mós o que succe-deu não foi isto, foi venderem-se os bens por um preço vil , porque os papeis com que se pagaram nenhum valor tinharrj , e irem ineller-se nas mãos dos homens poderosos, e pecuniários, sem que as nossas Leis fiscais, sempre fracas para os homens poderosos, hajam tido habilidade de lhes tirar por VOL. 7.°— NOVEMBRO — 1843,

meio de impostos, a importância dos rendimentos' que por outro titulo recebia o Kstado.

Entenda-se que todas estas propriedades vão para os homens que tem já as compras dos papeis feitas. Ainda antes de se fazer esta Lei já se sabe quem hão de ser os compradores, com que as hão de comprar, por quanto, etc.: desde já se podia fazer urrí inventario de tudo isto. São Leis que tem um certo caracter de arranjo, não com o illustre Deputado, a quem dou testemunho pleno das suas boas qualidades de cavalheiro; sinto apenas que elle se ache eollocado n'uma posição política que não está em harmonia, nem com o seu estado, nem com a sua idade, nem com as suas relações antigas; mas em fim são destas anomalias que vão apparecendo.

Disse-se que quasi tudo isto eram foros que não estão refliidos pelos foreiros.' e verdade, e não o estão porque esses foreiros o não podem fazer; mas hão de ser pagos, e duramente pagos depois de estarem debaixo da vara férrea dos senhorios. Sr. Presidente, concluo insistindo em que os inconvenientes são i na m e n sós, e que as freiras daqui em diante" não receberão mais nada.

O Sr. Presidente: — Eu peço aosSrs. Deputados que se abstenham destas reflexões geraes, que só eram próprias da discussão geral que a Camará dispensou.

O Sr. Peixoto: — Sr. Presidente, apezar das reflexões de V. Ex.a não posso deixar de responder etn duas palavras ás observações dí) illustre Deputado que me precedeu; e por isso direi, que se com a venda dos bens que por esta Lei se vão vender ha inconvenientes, não se vendendo também elles sedarão, em igual senão em maior gráo. Agora quanto aos Egressos ficarem sem comer, posso igualmente asseverar a V. Ex.a e á Camará, que se as auctori-dades cumprirem com os seus deveres como é de esperar, não ha de ser esta Lei, que lhes ha de prejudicar, pois que os bens que por ella se venderem, de certo que não produzem o rendimento necessário para sustentar a decima parte que ha de Egressos nos Açores. Quanto ao que o illustre Deputado disse sobre o Governo, e as Auctoridades, são ide'as, e* palavras que sempre se podem applicar a todas as questões, quando se lhe pertende fazer oppoeição; e' por isso contentar-me-hei em de novo pedir á Camará que vote o artigo salva a redacção, «m quanto aos prazos que alli se acham determinados.

foi appr ovado o Ar t. 6.°

O Additamento do Sr. Alves Martins não foi ad-miltido.

Foram approvados successivamenfe os Ari™ 7.* c" 8.* salva a redação.

Sobre o Ar t. 9.° disse

O Sr. Peixoto: -—Eu proponho a el l i m i nação deste artigo, porque hoje estas vendas estão a cargo da' Thesouro; elliminado o artigo ficam as cousas no seu curso legal,- escusando declarar-se a quem pertence fazer a venda, parque do silencio da Lei se infere que é aquella Repartição aquém compete fa-ze-lo.

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que siipprimiu os Conventos nas Tílias, determinou i\o Art,. 4." que os hens de raix são hypotheca legal «cias prestações estabelecidas, nesse Decfflo: pergun-1i> eu pois te os bens de raiz que foram dos Conventos, exlinclos estão ou não excluídos da venda peia disposição do Art. 1.°? E o que pergunto, e sobre cuja resposta reflexionarei.

O Sr, Silva Cabral:—Sr. Presidente, parece-me que o Art. l.° da Lei não tem nada com a duvida •t) u e apresentou o illustre Deputado. Principio por dizer, que não sou Relator da Commissão para este •fffeilo, mas como me acho assignado no Parecer, julgo do meu dever responder á duvida que o Sr. Deputado apresentou; o Art. 1.° determina que a ••venda tenha logar de todos aquetles bens que não forem mandados conservar por Lei, está claro que essa disposição se entende a respeito daquelles edifícios, ou bens, que já tem uma designação particular, e não a respeito do* onerados com hypotheca, -ele., porque a respeito destes lá está a Lei de 15-de Abril de 13,15 que providencia sobre este nego-•-cio de um modo não duvidoso.

O Sr. Cardoso 'Coutei* Branco : — O artigo que eu citei diz (Leu). O Art. 4.* da Lei de 32 que extinguiu osConvo.utos nas Ilhas dos Açores declara, que os bens de raiz pertencentes a, estas Casas .Religiosas, seriam a hypotheca legal dos ónus contraídos

.por esta Lei, e accrescenta que os moveis seriam ven* didos; donde se vê que a venda dos de raiz está pró-' hibida por esta Lei. Em quanto á citação que se fez da Lei de 1835 direi, que esta só regulou a venda dos Bens Nacionaes do Continente, o que não e' ap-•plicavel á venda dos Bens Nacionaes das Ilhas; e 'tanto-e assim que ainda hoje se está discutindo a Lei que alli ha de regular a forma da sua venda.

Approvou-se a elliminaçào do ^írt. 9.*

Foi approvado o Ari. 10.*

O Sr. Presidente : — Segue-se a discussão do Projecto N.* 93; mas antes de entrarmos nella conve'm que a Camará resolva qual deve ser a hora em que as suas Sessões devem começar, porque para começarem á que estava designada, tem de acabar de noite, o que certamente não convém : por isso eu a consulto se quer que a hora seja a das onze? (Apoia" aos gcraes) O Orador : — Bem, então começarão ás onze horas. A Ordem do Dia para amanhã, extin-guindo-se a que vinha para hoje, será mais os Projectos N."8 95 e l lá. Está levantada a Sessão.— Eram quasi quatro horas da tarde.

O 1.° REDACTOR,

J. B. OASTÃO.

4.

* m 1 8 2w Hcuembro

Ci

Presidência do Sr. Gorjao Henriques.

kamada —- Presentes 48 Srs* Deputados.

*4t>ertt4ra -— A uma hora da tarde.

Acla-«~> Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Um Offiáo; — Do Sr. Coelho de Campos, pedindo prorogação da liceaça que tinha pedido em 31 de Maio, ate' o dia 30 do cojrente. — Concedida.

Owfro: — Do Ministério da Guerra, remettendo o autografo do Decreto das Cortes de S2 de Junho, auctorisando o Governo a vender os bens que eram administrados pelo extincto Collegio dos Nobres, e que hoje administra a Escola Polytechnica. — Para o Archivo.

Uma Representação:—Da Junta doDistricto de Goa, apresentada pelo Sr. Peres da Silva, queixando-se do Governo por não ter attendido a varias reclamações suas.'—A* Commissão do Ultramar.

Outra : — Da Mesa, Definitorio e Irmandade do Senhor das Chagas deSanta Maria d'Infias do Concelho de Guimarães, apresentada pelo Sr. Alves Martins, reclamando contra a Proposta do Ministério do Reino, relativa a Confrarias e Irraandades. — A* Comnui&jsão de Misericórdias.

ORDEM DO DIA. Discussão do Projecto de Lei Ar.° 93, sobre a ye?*-

da dos B*en$ Nacionaes nas Provindas Ultra-nwi'rMS+ e é o seguinte

PARECER. — As Commissões de Fazenda e Ultramar reunidas, tendo attentamente examinado a Pró* posta de Lei N.° 53 -

dos Bens Nacionaes existentes nas Províncias Ultramarinas; e considerando que os referidos Bens vão constante e progressivamente diminuindo do seu antigo valor, com grave prejuízo da Fazenda Publica, e que naquellas Províncias existe um déficit considerável que não pôde, por ora, ser coberto por meio de novas contribuições, são de Parecer que a mencionada Proposta seja approvada corn as alterações constantes do seguinte

PROJECTO BE LEI, —Artigo 1.° É auctorisado o Governo para mandar vender os Bens Nacionaes situados nas Províncias Ultramarinas nos termos da Carta de Lei de 15 d'Abri l de 1835, com as modificações designadas nos artigos seguintes.

Art. 2.° São provisoriamente exceptuados da venda determinada no Art. 1." desta Lei:

l.a Os Bens do Estado da índia devolvidos á Coroa antes do a n no de 1834, e que ate' hoje não tem diminuído mais de um terço da renda que pagavam nos primeiros annos de seus respectivos arrendamentos: os Bens situados nas Comarcas de Diu e Damão: todos os existentes em Possessões Estrangeiras, e os Foros, Fangas, Melagas, Vangores e outros quaesquer reditos de igual natureza, que sendo Acções de renda segura, não podem sofírer alteração.

2.* Os Bens denominados —Prasos da Coroa — na Província de Moçambique.

3." Os Bens pertencentes ao Bispado de Pekim^ silos em Macáo e Sincapura.

4.1 Todos os Bens de que faz menção o Art. 3.* da citada Carta de Lei de 15 d'Abril de 1835.

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