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Artigo 1.º É livre a introducção da moeda de ouro ou prata, quer seja nacional, quer estrangeira.

Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala Ja commissão, 18 de julho de 1853. — Manoel da Silva Passos Antonio Gomes Corrêa Antonio Ferreira de Macedo Pinto = José Estevão Coelho de Magalhães = Antonio dos Santos Monteiro — Julio Maximo de Oliveira Pimentel — José –Maria do Casal Ribeiro — José Ferreira Pinto Bastos.

O sr. Santos Monteiro: — O projecto tem um unico artigo, por consequencia a generalidade é a especialidade; peço que se dispense a discussão na generalidade e que se entre na especialidade.

Assim se resolveu. O sr. Maia (Carlos): — Eu assento que o artigo se deve intender não só em relação ao continente do reino, mas igualmente ás ilhas adjacentes; entretanto como não faz especificação nenhuma das ilhas adjacentes, póde-se intender que não lhes é applicavel: por isso mando para a mesa o seguinte

Additamento: — Tanto no reino como rias ilhas — Maia (Carlos).

Foi admittido á discussão.

O sr. Santos Monteiro: — Esse additamento e absolutamente desnecessario. Todo o mundo que tem conhecimento da legislação das alfandegas sabe que a pauta geral das alfandegas rege no continente e ilhas, e todas as disposições que se promulgarem para alterar ou estabelecer qualquer cousa, que tenha relação com as pautas, são applicaveis ao continente e ilhas adjacentes.

O sr. Maia (Carlos): — Com quanto seja exacto o que acaba de dizer o illustre deputado, tambem é certo que nas ilhas ha uma legislação especial sobre moeda, e esta medida é daquellas em que não deve haver differença entre o continente e as ilhas; parece-me pois que não póde haver difficuldade em se adoptar o additamento, por isso mesmo que elle é para dar maior clareza áquillo mesmo que a commissão quer,

O sr. Maia (Francisco): — Sr. presidente, quando se offerece uma redacção mais clara, que evite duvidas, deve sempre adoptar-se; mas não é sobre este objecto que eu tenho a fallar. Peço á commissão das pautas, que me explique o que intende pela expressão generica — é livre a introducção da moeda nacional ou estrangeira — porque não intendo bem o que quer dizer,; não sei se é para ser livre de direitos; se não pagando direitos fica comtudo sujeita a qualquer outro encargo que haja na importação das fazendas que não pagam direitos; se tem de ir á alfandega para ser manifestada e pagar alguns emolumentos; finalmente desejara que os membros da commissão me dissessem até onde se estende esta (expressão; porque se se quer facilitar a introducção da moeda no paiz, então é necessario que explicitamente se declare que é livre a importação de moeda nacional e estrangeira independente de qualquer acto, de, fiscalisação, a, fim de que depois, não appareçam inconvenientes na, execução da medida.

O sr. Santos Monteiro: — Responderei a, ambos os srs. Maias, que fizeram diversas reflexões sobre o objecto, O sr. Maia (Carlos) insiste ainda na necessidade de se fazer especial menção das ilhas adjacentes, e apresentou de novo um argumento, que me parece que colhe menos que o primeiro. Diz — que nas ilhas ha legislação especial a respeito da moeda; — é verdade mas essa legislação é a respeito do valor da moeda, quero dizer, toda a moeda das ilhas tem um valor do 25 por cento inferior ao valor que tem a moeda no reino. Nós não estamos tractando de estabelecer o valor da moeda; do que tractamos neste projecto, é de evitar alguns inconvenientes que resultaram de se ler estabelecido direito de entrada á moeda na conformidade do decreto de 31 de dezembro de 1852.

Eu sinto muito que individuos que teem vastissimos conhecimentos sobre differentes objectos, e especialmente sobre objectos de commercio, e que não podem ignorar, que nem todas as razões se podem dar em todas as occasiões, queiram provocar explicações, que melhor seria que não fossem provocadas. Parecia-me que este projecto, considerado como elle devia ter sido considerado, desde que foi trazido á camara, devia passar sem discussão absolutamente nenhuma.

Esta livre introducção quer dizer, restabelecer tudo quanto existia, antes da publicação das pautas; nem mais nem menos; é dar á entrada da moeda a liberdade que existia antes do decreto de 31 de dezembro. O meu amigo e collega o sr. Maia (Francisco) alludiu a uma circumstancia que eu apezar de ler 32 a 33 annos de empregado na alfandega ignorava que existisse, e vem a ser o pagamento de emolumentos em despachos de fazendas livres. Os despachos livres não pagam absolutamente nada, nem de direitos, nem de emolumentos, e s. ex. sabe perfeitamente que os emolumentos das alfandegas são provenientes de uns tanto por cento sobre os direitos; desde que não existe tribulo, não existe sobre, que lançar a percentagem, e não existem conseguintemente os emolumentos. O fim do projecto é restabelecer as cousas no estado, em que se achavam, antes de 31 de de dezembro de 1852; não é outro. (Apoiados)

O sr. Maia (Francisco): — Eu sei perfeitamente bem tudo quanto acaba de referir o sr. deputado; mas bom é que a lei vá sufficientemente clara, para evitar abusos da parte dos empregados das alfandegas; e para que se fique intendendo, que a importação da moeda é perfeitamente livre, e que não tem de i (ás alfandegas.

O sr. Julio Pimentel: — Toda esta discussão que tem, havido, me parece inutil, e peço perdão de o dizer aos illustres deputados que tomaram parte nella. O artigo está o mais claro que é possivel. (Leu-o) Já se vê que é em toda a parte e em todas as alfandegas, e irão é sujeito a fiscalisação nenhuma de alfandegas; é livre. Por conseguinte todos os obstaculos estão tirados, não é necessario nem dizer que fica restabelecida a legislação anterior, nem que não fica; isto é uma lei perfeitamente clara no meu intender. Não ha pois obstaculo nenhum para se approvar, e não é necessario fazer a declaração de que esta lei rege para as alfandegas das ilhas como para as do continente: rege para todas as alfandegas.

Quanto aos motivos que conduziram a trazer este projecto, era escusado dizel-os, porque são muito claros: — é para a facilidade do commercio; para evitar que as declarações de dinheiro possam incommodar aquelles que transitam por logares, onde não ha uma completa segurança publica.

Por conseguinte não póde haver razão nenhuma que