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quantias são finalmente o mesmo valor em expressão 'difíerenle, como era indispensável que o IbsseS) em virtude da conversão de uma moeda á outra para se poderem todas sommar. Constou mais áCommissâo do Ultramar q-wc assim acontecera , porque effecti-vamefíle na Commissão de Instrucção Publica das Cortes Constituintes aquella conversão de uma ein outra moeda se havia praticado pafa -poder conduzir as questões individuaes á columna da moeda geral do Orçamento, nesta moeda assim haviam sido já pagos os Professores ale' pelo próprio Administrador 'Geral que impugnou o pagamento. Algumas verbas acha a Commissão do Ultramar lançadas de novo, "como são os ordenados de 90$000 reis para algumas 'escolas de ensino piirnario abonados neste Orça-Imento em virtude do Decreto de 15 de Novembro de 1836; mas além da razão fundamental já dita, de se achaiem lançadas na columna geral da moeda forte, não era de esperar que o Legislador que a nenhum Professor no Reino diminuiu o ténue ordenado de90$000 reis, o fosse cercear para uma terra onde os meios de subsistência são geralmente mais caros; e oque mui,s importa, e' que de nenhuma Lei, ou parle do Orçamento consta que tal fosse a von» tade do Legislador. O fundamento pois que tornou o Administrador 'Geral para recusar o pagamento, e a Repartição Central para sua duvida-, de na Madeira se não pagar quantia alguma em moeda fotle aem ordem especial, desapparece á face do Orça-ínentò neste caso ; e do contrario segue-se um absurdo de que o cumprimento lateral desta Lei dependia da vontade do Governo; e sabendo, como «ao podem deixar de saber, o Administrador Geral do Funchal que aquellas verbas dos ordenados .dos Professores correspondiam exactamente ao valor da moeda fraca com que elles ate então eram pagos, nem a menor sombra de escrúpulo podia entreter de prejuízo para a Fazenda, prejuízo que ainda que o houvera, tinha fundamento na intelligencia litte-ral da Lei do Orçamento.

A Commissão do Ultramar pois entende, como já disse o Procurador Geral da Fazenda, que o fundamento do arbítrio do Administrador Geral do Funchal não pôde prevalecer conlra a disposição obvia e literal do orçamento; e que a circumstan* cia de se acharem em nota aspalavias ^=moedafor-íe=ia umas veibas, e não a outras, não pôde prejudicar ot> Professores, porque sendo a moeda forte a regra geral , não se pôde admiltir excepção que não seja expressa, e essa nota ou narenthese , não se pôde con-idernr como pondera o mesmo Piocu-rador Geial da Fazenda, senão como u uma expli* cação ex-abundante que não pôde prejudicar aoque se observa constantemente em todo o orçamento»; e em conclusão é de parecer áCommissâo, que segundo a intelligencia obvia e literal do orçamento, os ordenados dos Professores d'ensino primnrio, e secundário do Distíicto do Funchal lhes devem ser pagos em moeda forte na confoirnidade do orçamento de 1837 a 1838, e Lei de 7 de Abril do mesmo anno, para o que se não precisa d'mterpreta-ção legal; e portanto se devem remetter ao Governo os requerimentos, e mais papéis paia que faça cumprir as Leis do orçamento mandando-lhes assim pagar. —Sala da Commissão do Ultramar, 16 de Julho de 1839. — Lourcnço José JWoufa, servindo de Presidente ; M* de fasconceMos Pereira de Mello j

Bernardo Per es da Silva j J. 'L. A. Frazãoj Theo* philo José Dias • Theodorico José d* Abranches; J. F. Pestana; Leonel Tavares Cabral; A. C. de Zfá JVogueira (approvo a conclusão do parecer) ; Jervis d* Atouguia.