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Art. 4.° Todos os prédios rústicos que forem sus;- reparáveis; tão circunspecto, tímido, e cauteloso era cepliveis de divisão, sem que por isso se diminua seu -então o Corpo Legislativo, valor, serão effectivamenle divididos no maior nume-

ro de porções que commodamente se possam fazer: com tanto que cada urna das porções não seja de menor valor que o de oitenta tnil reis.

Art. 5.° A venda dos Bens não exceptuados será dirigida, e regulada pela Junta da Fazenda da respectiva Província, ou Corporação que suas vezes fizer, e nenhuma delias se concluirá definitivamente sem que os Bens tenham andado em praça no Con-

Mas estes esclarecimentos, que então faltavam, ha agora ! Responda o Governo, que eu acceito, o que «He disser; mas contra tudo, quanto disser, hei de produzir à sua Portaria do 1.° de Abril do correnie anno no Diário N.° 124. (O Orador: — Leu, fazen-do varias reflexões sobre ella, e chamando a atten* cão da Camará sobre as seguintes palavras)^ £ sen* do outroâjtn conveniente haver conhecimento de todos os Bens da Coroa, próprios, ou Nacionaes, dês-

celho crn que forem situados, pelo menos trinta dias de logo procederá a mesma Junta ao respectivo re-

successivos, e se haja afrontado o maior lanço por ídles offerecido na Capital da Província, e perante a Junta da Fazenda, ou Corporação que suas vezes fi/er» Art. 6.° O preço dos Bens vendidos, que nãoex-ceder a oitenta mil reis, será pago em moeda corrente na respectiva Província dentro de trinta dias depois de ultimada a arrematação; no caso de exceder o preço da arrematação a mencionada quantia, &erá pago uma terça parte no mesmo praso, comtan-to que não seja menor de oitenta mil re'is, e as restantes duas terças parles em prestações ate' ao nu-

censeamento, dando-lhe uma estimativa provável, e fazendo a tal respeito as competentes observações, que motivadamenfe indiquem a necessidade da sua conservação ou alienação, estado de ruína, e outra qualquer circumstancia que se julgue necessária, de* vendo este mesmo trabalho vir annexo ao futuro Orçamento, se assim for possível. Ora esta Portaria e' recente, e bem posterior a iniciativa, que tomou para a presente Lei; logo temos evidentemente, que o Governo quer, que se decrete a venda dos Bens Nacionaes do Ultramar, antes de ter delles conhe-

mero de dez, cada uma das quaes não poderá ser cimento; — antes de saber que figura ellesfazem no

menor de sessenta mil réis.

seu Orçamento; — e mesmo até antes de ter exami'

Art.° 7.° As vendas que se fizerem em virtude nado, se convém ou não nas hypotheses particulares desta Lei serão isemptas do pagamento desiza, e cie de cada uma daquellas Províncias a suaconservaçâoj qualquer outro direito, ou emolumento, ficando com ou alienação, íiulo as respectivas Cartas sujeitas ao pagamento do Sello, na conformidade da Legislação em vigor.

Art. 8.° O Governo apresentará ás Cortes com a possível brevidade, o arrolamento dos Bens exceptuados na presente Lei, com os esclareci mentos necessários sobre a natureza delles, seu valor, rendimento, situação, e particulares circumstancias década local, e juntamente a Proposta competente para melhor segurança do seu valor, ou venda.

Art. 9.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala das Cornmissões em 27 d'Abril de 1843. — Florido Ftodrigues Pereira Ferraz, João da Costa Carvalho-, Barão de Chancellciros, João Rebello da Costa Cabral, B, M. de Oliveira Borges, Francisco António Fernandes da Silva Ferrão^ Fellx Pereira de Magalhães, C. J. de Moraes, D. J. Pinto de Lemos, António Pedro de Carvalho, Joaquim frieira de Magalhães, L. V'. d^ffonseca^ J. B. da Silva Cahral.

O Sr. Presidente:—Está em discussão na sua generalidade o Projecto N.° 93 que acaba de lêr-se.

O Sr. Pacheco: — Eu não impugno o principio geralmente adoptado da venda dos Bens Nncionaes, antes sustento ser isto uma cias mais bem pensadas

A questão da venda dos Bens Nacionaes do Ultramar, é uma questão propriamente financeira;-— questão que importa o pensamento regulador da Administração da sua respectiva Fazenda;—questão intimamente ligada, como o mesmo Governo reconhece na citada Portaria, com os seus Orçamentos) e da qual senão pôde separar o exame, e a investigação de quaes são os bens, que temos alli, quanto o seu rendimento, a applieação que tem, se precisa ou não ser substituído o mesmo rendimento por outro, e no caso que sim, qual é o methodo da sua substituição, e seja elle qual for, este methodo não pôde deixar de ser decretado simultaneamente com a distracção do rendimento existente; e qualquer in-» tervallo, que medeie entre um pensamento e outro deve necessariamente entorpecer o andamento regular de Administração daquelles Paizes, e tirar-lhe a força moral, a energia, en'uma palavra todo o prestigio. Esta doutrina está também consignada em uma das Leis, denominadas de Salvaterio, de 41.

Ora agora se sobre estas bases, passamos a examinar os Orçamentos das Províncias Ultramarinas, que temos presentes, não é possível perder de vista duas cousas notáveis, que avultam, e por cima das quaes senão pôde passar. A primeira e', que na Re-

theorias do Direito Constitucional, e da Economia ceita Ordinária figura em grande somma o rendi-

Politica : eu limito-me só afazer algumas ligeiras observações a bem da questão da ordem, que vou propor na hypothese, em que estamos.

mento dos Próprios, que em algumas como em Goa, constitue uma das melhores verbas da sua Receita. A segunda e, que tomando era conta esterèndimen-

Sr. Presidente, quando a Carta de Lei de 15 de to, que vai-se distrair, ha déficit, ao qual ainda se

Abril de 1835 decretou a venda de todos os Bens Nacionaes. inclusive os da Madeira, e dos Açores, ainda então consideradas como Províncias Ultrama-

não tem provido, porque ainda nenhum desses Orçamentos está discutido.

___ ______ ____ . O que, se infere destas considerações, Sr. Pres'i-