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rar a prescripção dos vencimentos dos pensionistas de que falla o projecto, e foi essa a razão que o moveu a apresentar esta proposta &'consideraçao da camara: intendo que se acaso ella fôr convertida em lei, será isso até mais um meio de poder trazer o orçamento mais proximo da verdade.

Nesta conformidade parece-me que a camara não póde ter duvida em approvar o artigo 3.º, como me parece igualmente que os prasos marcados no artigo são sufficientes para que, qualquer individuo possa reclamar, a fim de não ser prejudicado nos seus direitos.

Foi lido na mesa o seguinte

Additamento: — § unico. Publicar-se-hão quanto antes no Diario do Governo os nomes dos pensionistas, que forem comprehendidos na disposição do projecto em discussão. — Leão Cabreira.

Foi admittido e não havendo quem mais tivesse a palavra, foi approvada o artigo, e logo rejeitado o additamento do sr. Cabreira.

Entrou em discussão o artigo 4.º

O sr. G M. Gomes: — Este artigo 4.º faz uma excepção para a prescripção aos vencimentos provenientes de contracto oneroso..

Pelas idéas que tenho de contractos onerosos, persuado-me que o montepio é um delles, por isso que o contribuinte paga annualmente uma certa somma para que depois da sua morte se dê a certos herdeiros uma somma annual. Pedia por tanto, que me explicassem, como e que o monte-pio deixa de ser contracto oneroso. (Uma voz; — É contracto oneroso, é) Então se o é, como me acaba de dizer um illustre membro da commissão, desejo que se me diga, como é que o montepio foi exceptuado da excepção a favor dos contractos onerosos?

Estou persuadido que me hão-de convencer, mas desejava saber qual é o motivo porque se faz esta excepção.

O sr. (Ministro da fazenda (Fontes Pereira de Mello): — Sr. presidente, a doutrina consignada no artigo 4.º, é, absolutamente fallando, applicavel aos vencimentos provenientes de contracto oneroso, e logo não podiam estes vencimentos prescrever dentro do prazo dos 3 annos. Se acaso esta disposição fosse extensiva aos monte-pios, annullava-se o effeito do projecto.

Além disso não se poderá considerar, absolutamente fallando, e no rigor das disposições das leis, este objecto de montepio, um contracto oneroso.

Dada a materia por discutida, foi approvado o artigo 4.º — O artigo 5.º foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Fallam 4 ou 5 minutos para dar a hora; não se poderá fazer mais nada, por tanto vou dar a ordem do dia para amanhã, que é a continuação da de hoje; é o projecto n.º 31 e 53, e no caso de haver tempo discutir-se-hâo aquelles projectos, que já estavam annunciados, no caso que se não possa entrar na ordem do dia por qualquer motivo. Está levantada a sessão — Eram 4 horas e meia da tarde.

O REDACTOR

José de Castro Freire de Macedo.

N.º 24. SESSÃO DE 26 DE JULHO. 1855.

PRESIDENCIA DO Sr. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 54 srs. deputados. Abertura: — As onze horas e meia. Acta — Approvada.

CORRESPONDENCIA

Declaração: — Do sr. Mello Soares, de que o sr. Sampaio não póde comparecer á sessão de hoje por motivo de molestia. — Inteirada.

Officios: — 1.º Do sr. Bordallo, participando que por incommodo de saude não póde comparecer a sessão de hoje. — Inteirada.

2.º Do sr. Affonso Botelho, participando quer motivos urgentes e justificados o impedem de assistir ao principio da sessão, e talvez a toda ella. — Inteirada.

3.º Dó sr. Faustino da Gama, pedindo licença para ir tomar banhos das Caldas na sua origem — Foi-lhe concedida a licença pedida.

Deu-se pela mesa destino, mandando-se imprimir, aos seguintes.

Pareceres: — 1.º Da commissão de guerra, auctorisando o governo, para reintegrar no posto de alferes do exercito, com o fim unico de ser admittido no hospital de invalidos militares, o coronel que foi das extinctas milicias de Villa-Real, José Justino Vaz Ozorio.

2.º Da mesma commissão, auctorisando o governo a conceder o beneficio do decreto de 23 de outubro de 1851, ao capitão de cavallaria addido ao forte da Ericeira, José Fortunato de Carvalho.

3. Da commissão de instrucção publica, auctorisando o governo a crear um logar de commissario geral de instrucção primaria, pelo methodo repentino.

4. Da commissão de administração publica, auctorisando o emprestimo de 2:460$000 réis, sem vencimento de juro, que a camara municipal da cidade da Horta contrahiu por meio de acções de 30$000 réis, para concerto das calçadas da mesma cidade.

5. Da mesma commissão de administração publica, auctorisando a camara municipal do concelho de Almada a contractar com qualquer companhia o estabelecimento de communicações diarias e regulares por via de barcos movidos a vapor entre os portos do Lisboa e Cacilhas, e a fornecer-lhe annualmente pelo seu cofre uma quantia até 600$000 réis.

SEGUNDAS LEITURAS.

Proposta: — “ Proponho se recommende ao governo que mande publicar no Diario do Governo todos o