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Çcom declaração em quanto á quantia da pensão); B. Peres da Silva (com parecer em separado que vai junto); J~ F. Pestana ; Leonel Tavares Cabral. A' Commissão do Ultramar foi remettido o De-cVeto (por cópia) de 11 de Março do corrente anuo r peio qual Foi Sua Magestade servida conceder tirnà pensão annual de 350 mil re'is a Diogo Nico-]áu Possollo por allegar que fora Escrivão e Deputado da Junta da Fazenda Publica de Goa, e e exercera aquelle logar por mais do que o tempo por que para elle fora nomeado, nos termos do Decreto de 16 de Janeiro de 1834, e Resolução terceira fundada no referido Decreto, em quanto não seja o agraciado convenientemente empregado, ficando a concessão sujeita á approvaçào das Cortes. - E tendo a Commissão exigido que pela respectiva Secretaria d1 Estado se declarasse em que anno fora provido, e como tinha servido no seu emprego: consta pelas informações que vieram, fora provido em 27 d'Abril de 1829 em Contador Geral da Junta da Fazenda Publica de Goa, por seis an-nos corn o ordenado de 600 mil réis fortes , cujo vencimento devia ser considerado como graça pessoal: que lendo chegado em Novembro do mesmo anno a Goa servira de Contador Gerai ate' á data de 17 de Fevereiro de 1834, e que então pela morte do Escnvào, e Deputado da Jtmta, fora interinamente nomeado Escrivão, e Deputado da mesma; que em '2i de Março de 1835 fora nomeado pelo Governo Piovisoiio Escrivão da Commissão de Fazenda : e que sobre a maneira de servir nada existe rid Secretaiia que seja desfavorável ao agraciado.

A CommisaUí julga que nenhum direito assiste ao agraciado pauí merecer o subsidio de 350 mil re'is: 1.° por quanto loudo-ae dotei minado pelo Decreto de 6 dt; Agosto de 1033, que ficavam demittidos os empregados providos em Jogares de qualquer natureza que fossem, no tempo da Usurpação; podendo ser adínitlidos, nas Repartições nos logares em que serviram antes da Usurpação, e'evidenteque sendo o agraciado provido pelo Usurpador não tern direito senão ao logar que d'antes servia, e não ao subsidio que ob-e&ubrepticia mente lhe foi conferido: sem que lhe sufrague o Decreto de 16 de Janeiro de 1834, e a lesulução nelle fundada, visto dizer respeito aos Empregados das Repartições .ex-linctas, que tiverem mercê vitalícia, e por legitima auctoridade, o que não se verifica na presente hy-pothese.

2.° Que quando mesmo fosse o agraciado provido por Legkuna Authoridade, não podia merecer a graça que se lhe concedc-u, por não ser verdade o que allegou, isto e', de ter exercido o emprego de Escrivão e Deputado da Junta por mais do que o tempo a que fòrd provido , por constar dos documentos ter sido pi o vido no logar de Contador que serviu quatro annos, e só um em Escrivão, percebendo ordenados, que por Lei lhe não competiam.

3." Que ainda concedendo que tivesse servido por mais que o tempo que fora provido, não merecia a graça ; porque, tendo-se determinado pelo De--cielo de 6 de Setembro de 1802, communicado a todas as Juntas do Ultramar, por Provisão do Erário <áa que='que' mesma='mesma' a='a' seu='seu' contadores='contadores' os='os' data='data' escripturar='escripturar' e='e' têem='têem' p='p' balanços='balanços' cargo='cargo' junta='junta' da='da' escrivães='escrivães'>

relações, os àpromptassem, e apresentassem em Junta ate' ao ultimo de Fevereiro de cada anno, para serem remettidos ao Erário em occasião opportuna: determinou outro sim, que nenhum dos Contadores, ou Escrivães, podessem daquella data em diante obter ingresso ou despacho no Real Erário, ou decretar os seus serviços, e pedir remuneração dcl-les , sem que primeiro apresentassem nos competentes Tribunaes certidão authentica da Contadoria geral, a que pertencer, de se haver recebido no Real Erário, com a devida promptidão e regularidade, todos os balanços e relações, o que não consta tivesse o dito agraciado feito. Palácio das Cortes, era 19 de Julho de 1839. = Bernardo Peres da Silva.

4.° Diversas providencias legislativas auctorisa-ram o encontro dos denominados Titulas de Divida Publica no pagamento da decima, e outros rendimentos públicos na Província da Estremadura, quando os possuidores dos titulos fossem os originários credores, ou seus herdeiros e descendentes.

Fundado em plausíveis razões propôz o Governo a esta Camará que do 1.° de Julho em diante cessassem taes encontros.

A Commis;ão de Fazenda reconhece os inconvenientes da pratica dos encontros ; julga que em quanto não houver uma grande medida para pagamento daquella divida, deverá continuar a .permissão dos encontros, porque de sorte nenhuma pode ser conveniente negar a amortisação d'u ma divida antiga, e se iria dar uma prova de falta de fé', que nem ao menos poderia ser cohonestada com a asserção d'uma grande utilidade publica, pois que a importância de similhantes encontros apenas avulta an-nualmente a 8:000$'000 re'is , ao que accresce que esta importância deve ir diminuindo successivamen-le, e por consequência menos proveito resultaria da medida proposta. Por tanto, entende a Commissão que se não deve por ora tractar deste objecto. Sala da Commissão, em o 1.° de Julho de 1839.—/o-sé da Silva Carvalho j Passos (Manoel) $ José Joa* quini Gomes de Castro; A. J. da Silva Pereira; J. Tavares de Macedo.

5.° Foi presente na Commissão de Guerra o requerimento de D. Joanna Maria Rosa Neves, viuva de José Francisco das Neves, Major que foi do Batalhão de Atiradores de Lisboa Occidental, sacrificado no patíbulo no infausto dia 18 de Outubro de 1817, pedindo se lhe faça applicação do disposto na Lei de 19 de Janeiro de 1827, e daquellas que a ampliam (4 de Abril de 1833, e 20 de Fevereiro, de 1885), como tem tido logar com outras viuvas, e particularmente com D. Joanna Jacinta Monteiro, que se acha em circumstancias idênticas ás da supplicante.

A Cornmissão, á vista do exposto , e dos documentos que instruem o requerimento, tem a honra de propor o seguinte

Projecto de Lei.—' Artigo 1.° O disposto nas Leis de 19 de Janeiro de 1827, 4 de Abril de 1833, e 20 de Fevereiro de 1835, é applicavel a D. Joanna Maria Rosa Neves, como viuva do Major José'Francisco das Neves, sacrificado no patíbulo no infausto dia 18 de Outubro de 1817.

Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario , na parte em que se oppõe á presente Lei. Sala da Commissão , em 18 de Julho de 1839. — F. P. Celestino Soares j A. César de iFasconcellos: