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/. F. da Silva Casta; J. V o* Lopes; 4. J. Silveira (coiiv declaração). • '

6." O artigo. 3.° .das insrrucções qwe. precedem a Pauta Geral das Alfândegas,. redu?,iu todos, os emolumentos que d'antes se pagava m a & por cento da importância dos direitos estabelecidos, na mesma Pauta, e determina o aitigo 4r.°, que d^pois-de pagas do seu producto certas despe/as ahi enumeradas, o resto seja dividido pelos Empregados ^que an-terioi mente recebiam quotas pelo cofre dos emolumentos, e logo o artigo ò.° determina que. annual-raente os chefes das Alfândegas dêem ao Governo uma conta explicita da applicação que tiver tido o pioduelo dos 3 por cento, para á vista da dita conta o Governo, poder ordenar as alterações e. novas applicacoes que julgar convenientes.

Em officio do Ministério da Fazenda participou o Governo a esU Camará, que á vista da importância distribuída no primeiro anno pelos Empregados das Alfândegas, Grande de Lisboa, e do Poilo, determinai a , por Portaria de 33 de Janeiro deste anno, que o máximo da distribuição de toes emolumentos fosse 60 porcento dos ordenados, reservando-se em deposito o excesso que houvesse até posterior resolução das Cortes, por se entender que a^simficavam os Empregados recompensados do seu serviço — e o Goveino lemelte a esta Camará diversos documentos sobre este objecto, para tudo ser preaente á. Cardara dos Srs. Deputadas, a quem o Governo submelíe a deliberação deste negocio.

A Commissão de Fazenda, a quem foi incumbido o exame deste objecto, persuade-se que ellc deverá sor oppoilunamente legulado por Lei, estabelecendo-se a parte proporcional, que dos 3 porcento deverá ser repartida pelos Empregados, sem que de sói te nenhuma se lhe fixe máximo, pois que pores-ta forma se distruina o benéfico resultado, que deve provir do estabelecimento de emolumentos pro-poicionaes, e determinando-se a quota que os Empregados de cada Alfândega deverão receber dos 3 por cento, buscando um lermo tal, que nunca seja superior a 80 poi cento dos seus respectivos ordenados; e entende a Commissão, que ern quanto se não legislar a Pbte respeito, ao Governo cumpie providenciei r como julgar melhor, pois que para isso eslá sufficie.nlemente aucloriíndo no artigo 5." clr.s citadas jnstrucçòes, que precedem a Pauta Gcrnl das. Alfândegas; e con?eguintemente ossobiedilos papeis lhe devem ser devolvidos coro os lequerimenlos dui-gidos a esta Camará pelos Empiegados dé da Silva C'ar-valho; Passo* (Manoel); J. Tavares de Macedo; Matmtl António de Carvalho; »d. J. da Silva Pereira.

Parecer em separado do Sr. Gomes de Castro----

Concordo coui o parecer da maioiia daCommis^ão, em quanto propõe que o Governo possa apropriar dos emolumentos das Alfândegas, aos ('fficiaes da mesmas, ale uma somma que conesponda a 80 por cento dos seus ordenados fixos; porem e.Uendo que o. Governo deve ser igualmente auctoi isado a dispor do que leslar d'esses emolumentos para acudir, por meio de preslaçòes, ou como melhor julgar, áquelles Empregados que, tendo as suas cartas de servejxlia

vitalícia nas. ditas Alfândegas por serviços fé i Loa á Rainha , e^ás. Instituições Conslitucionaes , se acha* ien> actualmente em ciicumstancias difficeis para^ juo-erem á sua subsistência, e de suas famílias, uma vez que em quanto exerceram os seus Empre«, gos se tivessem portado dignamente. Este subsidio, ou prestação deverá cessar logo que os duos Em-piegados sejam chamados ao sei viço. Sala da Com* missão, em 19 de Julho de 1839.—J. J. Gomes, de Castro.

7.° Por Decreto de 20 de Setembro de 1836 foi extinclo o logar de Administrador Geral das Alfândegas dos Açores, logar que então occupava Maxi-mo José Pereira d'Azevedo, e para que havia passado do de Administiador. da Alfândega d'Angra.—• Em viilucle da resolução 3.a das annexaa á Lei do Orçamento de 7 de Abril de 1838 lhe concedeu o Governo o subsidio annual de 450$ reis por tanto tempo quanto foi aquelle que servio o mencionado Officio d'Administrador Geral das Alfândegas dos Açòies, ficando por tanto privado de icceber subsidio pelo tempo correspondente ao que servio d'Ad-mini£trador da Alfândega d'Angra.

A Comrnissào de Fazenda a quem foram prezen» tes tanto os papeis r.-rat-vos a e?le objecto como um, requerimento do mesmo Máximo José Pereira de, A/etcdo, entende que as expressões da mencionada 3.a resolução não tiram ao Supplicante o direito que possa ter a receber subsidio pelo tempo que servio de Administrador da Alfândega d'Angra, pois dizendo que os subsídios por exlincçao^ ou reforma de Repartições, ou offidos sejam pugos somente por tanto tempo quanto foi aquelle qne os agraciados serviram j de sorte nenhuma obnga á intelligencia de que se refere só ao tempo que os Miba diados serviram o 'ultimo logar, que por vení-jra pod^m ter servido poucos dias, tendo sido elevados a e!k- pela aua antiguidade em outros logaiir na conformidade das Leis. — Sala da Commissão de Fny.enda 18 de Julho de 1839. =z.Iosé da Si/-vá Carvalho • Jllanocl António de Carvalho; A. «/. da Si/L-a 1'creira ; José Joaquim Goines de Castro, Passos (Manoel); J. Tavares de Macedo.

8.° A' Comrniàsão d'E«latistica foram presentes icpresentaçòej de vários povos dos DUtriclos Aduii-nisiraíivos de Vianna e Braga pedindo uns a instauração do antigo, e exiincto Concelho d'e Albergaria, e o-ilro, a formação de um novo Concelho, de que seja sede a froguezia de S. Julião do Fieixo.

A COIIHJ ibsão entende que sobre pertençôes aliás dignas de luda a connd ração porque directa mente affetlam os intereLses e comodidades dos povos representantes, cumpre não ouvir somente as aulhori-dades, que em geral se relerem as informações e respostas das Camarás, quasi sempre apaixonadas porque llies não coiuern que os seu» municípios se tornem nu>nob respeitáveis em população e riqueza,, mas ás pessoa? que pela sua cathegoria e eleição popular meiecetn a conhança dos mesmos povos, e infoima-rão o que for em bem seu, e da melhor administração da Justiça em geral.