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SESSÃO DE 27 DE JULHO. 4855.

N.º 25.

PRESIDÊNCIA DO SR. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 53 srs. deputados. Abertura: — As 11 horas e meia. Acta: — Approvada.

CORRESPONDENCIA.

Uma declaração: — Do sr. secretario Rebello de Carvalho, participando que o sr. Honorato Ferreira não póde comparecer á sessão de hoje. — Inteirada.

Officios: — 1.º Do sr. Julião José da Silva Vieira, participando que o seu máo estado de saude lhe não permitte comparecer ha muito tempo na camara, o que justifica com um documento que acompanha o officio. — inteirada.

2. Do sr. Ferreira da Costa, participando que faltará a algumas sessões, em consequencia de ler recebido a noticia do fallecimento de seu irmão. — Inteirada; resolvendo a camara que fosse desannojado na forma do costume.

3. Do sr. Rodrigues Sampaio, participando que por incommodo de saude não póde ainda hoje comparecer á sessão, e talvez á de amanhã. — Inteirada.

4.º Do sr. Affonso Botelho, participando que não póde comparecer no principio da sessão, nem talvez a toda ella por motivos justificados. — Inteirada.

Foi lido na mesa o seguinte:

Parecer (n.º 105 C): — A commissão de instrucção publica, tendo examinado o requerimento em que Antonio Feliciano de Castilho pede a esta camara que mande proceder pela dicta commissão ou por outra especial, ás averiguações necessarias para conhecer as vantagens do seu methodo de leitura repentina a fim de o admittir nas escolas publicas de instrução primaria, intende que, achando determinado no artigo 165. do decreto de 20 de setembro de 1814 que as disposições sobre methodos de ensino são regulamentares, no governo e não ás côrtes pertence tomar este requerimento na consideração que merecer.

Sala das côrtes em 25 de julho de 1853. — Bazilio Alberto de Sousa Pinto = A. F. de Macedo Pinto = J. M. de Oliveira Pimentel = F. J. Duarte Nasareth = Justino Antonio de Freitas.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Pinto de Almeida: — Hontem pedi a palavra antes da ordem do dia, para quando estivesse presente o sr. ministro do reino; porém, instando depois pela palavra, logo que s. ex. entrou na camara, não me foi concedida, por se estar já na ordem do dia.

O fim para que tinha pedido a palavra, era para chamar a attenção do sr. ministro do reino sobre o estado em que se acham os hospitaes da universidade de coimbrã, que não teem meios para se sustentar pela grande afluencia dos doentes, que a elles tem concorrido, em consequencia do estado pantanoso em que se acham os campos do Mondego; chegando a ponto, que no dia 22 deste mez estiveram para se fechar por falta de meios; e não se fecharam, porque o digno governador civil daquelle districto, debaixo da sua responsabilidade, deu. meios para acudir ás primeiras despezas.

O sr. ministro do reino, desejando saber a razão por que tinha pedido a palavra, e lendo-lhe eu, conjunctamente com os srs. deputados por Coimbra, exposto o estado em que se achavam os hospitaes, respondeu que ía dar promptas providencias satisfazendo assim ás necessidades daquelles infelizes; e ficando assim satisfeito com as promessas de s. ex.ª, desistio da palavra que tinha para antes da ordem do dia.

O sr. D. Rodrigo de Menezes — Sr. presidente, um dos nossos illustres collegas que presente se não acha por um desgosto de familia, tinha tenção de apresentar á camara uma proposta, da qual me encarreguei.

Sr. presidente, na forma do costume antigo desta casa, tem-se sempre dado uma gratificação a todos os empregados della, no fim das sessões ordinarias; nesta que tem excedido tudo quando era de esperar, julgo que os meus illustres collegas não duvidarão votar uma gratificação aos empregados, que tão zelosos tem prestados os seus serviços. Por isso faço a seguinte

Proposta: — Proponho que esta camara, proxima ao encerramento da sua sessão annual, conceda uma gratificação a todos os empregados subalternos das differentes classes pertencentes a esta casa, ficando a sua distribuição ao arbitrio da mesa, conforme o serviço de cada uma dessas classes. — D. Rodrigo de Menezes.

O sr. Santos Monteiro: — Quando entrou em discussão o orçamento na sua generalidade, pedi a palavra sobre o capital — Encargos geraes; — mas não me chegou; do contrario teria feito algumas observações a respeito da verba — Despeza das côrtes e teria por essa occasião chamado a attenção da camara sobre um objecto, a respeito do qual me parece que tem havido algum descuido, se não para o presente, pelo menos para o futuro: refiro-me á repartição tachygrafica.

Nós hoje lemos optimos tachygrafos (Muitos apoiados); mas elles não teem a sua vida na mão, e esta repartição está quasi a morrer, por que não ha escolas em que se criem tachygrafos para o futuro. Ora é necessaria, ou não, esta repartição? Se é necessaria, é preciso que a mesa, que a camara ou áquem compete, olhe para este objecto, por que sem uma practica aturada, e sem muito estudo não se chega a ser tachygrafo tão perfeito, como são a maior parte dos que aqui estão; e sinto dize-lo na sua presença, mas elles sabem que eu costumo ser sempre franco, e dizer o que sinto.

Hei-de chamar a attenção da camara para este objecto, e do sr. presidente, cujo zelo todos reconhecem; e como espero que o systema representativo ha de durar entre nós, devem-se preparar todos os elementos que são necessarios para a existencia do mesmo systema.

Agora que vi remetter para a mesa uma proposta, para se dar uma gratificação a alguns empregados da casa que effectivamente todos servem muito bem, e com muito zelo (Apoiados) e que tem uma retribuição insignificantissima, alguns delles, e todos grande trabalho; não posso, em vista do trabalho extraordinario que tem tido, e certo como estou de que todos os srs. deputados estão convencidos de que os srs. tachygrafos tem servido perfeitamente (Apoiados) e que merecem ser remunerada pelo excesso de trabalho que tem lido este anno, deixar de

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mandar para a mesa um additamento á proposta do sr. D. Rodrigo.

Nesta conformidade mando para a mesa o seguinte additamento á proposta do sr. D. Rodrigo, o qual tambem vai assignado pelo sr. Pinto de Almeida.

Additamento: — Proponho que, na distribuição das gratificações, sejam comprehendidos todos os empregados da repartição tachygrafica, sem exclusão de nenhum, e com especialidade os encarregados dos extractos do Diario — Santos Monteiro = Pinto de Almeida.

(Continuando) Digo na proposta — sem exclusão de nenhum — por que me consta que tem havido exclusão de um individuo, que não merece, por titulo nenhum, ser excluido, por que é um individuo, que, no seu cargo, não tem menos trabalho, antes tem muito mais do que o da outra camara, que tem maior ordenado, e é sempre contemplado nas gratificações que alli se tem dado. Digo, portanto, que os srs. tachygrafos merecem ser attendidos, quando forem gratificados os outros empregados da casa. (Apoiados)

O sr. Presidente: — Estas propostas ficam sobre a mesa, para terem amanhã segunda leitura.

O sr. Pinto de Almeida: — Peço que as propostas sejam declaradas urgentes.

O sr. Presidente: — Então está em discussão a urgencia tanto da proposta como do additamento.

O sr. Placido de Abreu: — E com muito pezar que me opponho á urgencia destas propostas, por intender que objectos desta natureza devem ser resolvidos com toda a madureza; devendo ser ouvida uma commissão sobre elles; porque, quando se pedem sacrificios a todos os empregados, intendo que esta camara não deve votar gratificações, ao menos sem que uma commissão interponha o seu parecer a similhante respeito.

O sr. Presidente: — Por agora tracta-se unicamente da urgencia, e não da discussão das propostas.

Foram declaradas urgentes, e entraram em discussão.

O sr. D. Rodrigo de Menezes; — Pela proposta que fiz, nunca foi minha intenção escluir os tachygraphos, porque sei o penosissimo trabalho que teem basta dizer, que, quando todos dão por terminadas as suas obrigações com o fim da sessão, elles vão trabalhar para casa ainda por muitas horas. (Apoiados), Portanto, não ha excesso nem desperdicio, quando sei recompensam estes serviços extraordinarios; e peço aos illustres deputados que notem, que os vencimentos dos empregados da camara foram estabelecidos por um trabalho em relação a 3 mezes no anno; (Apoiados) e todos sabem que a sessão este anno tem durado 7 mezes; logo é de razão e de justiça remunerar este trabalho extraordinario; e, pela minha parte, não; receio que se me diga, que protejo os desperdicios, porque mais de uma vez tenho levantado a voz nesta casa contra elles. (Apoiados)

O sr. Avila — O illustre deputado o sr. D. Rodrigo preveniu-me na unica consideração que tinha a fazer em relação a uma ponderação feita pelo illustre deputado. Os ordenados dos empregados foram estabelecidos aqui em relação a 3 mezes; e todas as vezes que a sessão dure mais de 3 mezes, o menos que podemos fazer é em seguida votar uma gratificação, e logo auctorisar a mesa para que ella fixe o quantum em relação ao trabalho feito, e ao merecimento de cada um dos empregados. (Apoiados) Eu voto por esta auctorisação que é não sómente uma remuneração, mas tambem uma compensação de serviço extraordinario. (Apoiados),

Tambem o illustre deputado accrescentou que algum abuso se podia fazer desta auctorisação. Não sei se o illustre deputado combateu a gratificação neste sentido; mas está comprehendida esta idéa infallivel ou implicitamente, pelo menos, na opposição que fez a esta gratificação, e com esta idéa é que eu me não posso conformar, nem de certo a camara se conforma. (A poiados)

Por consequencia nós fixámos o quantum da gratificação, votamos que se dê uma gratificação, e dizemos — que a mesa é auctorisada a fixar o quantum dessa gratificação a todos os empregados subalternos das differentes classes das repartições desta casa, e comprehendendo tambem todos os empregados da repartição tachygrafica sem excepção de nenhum delles, e isto em relação ao tempo, ao merecimento e ao serviço de cada um desses empregados. Isto não póde logicamente combater-se. (Apoiados) A extensão da gratificação a todos os empregados da repartição tachygrafica é uma justiça; (Apoiados) porque de todos os empregados desta casa, sem querer fazer injuria a nenhum dos outros, são os que trabalham mais; (Apoiados) e se se não quizer conceder que trabalham mais, ao menos ha-de conceder-se que trabalham tanto como os que trabalham mais; (Apoiados) e se a estes é justo dar uma gratificação, áquelles tambem o é. (Apoiados)

Fallou-se em este negocio ir a uma commissão. Pergunto — para que é que este negocio vai a uma commissão? Nós todos sabemos, e podemos avaliar o trabalho destes empregados. (Apoiados) Por consequencia estamos muito no caso de votar desde já que se lhes dê uma gratificação, e devotar que a mesa seja quem ha-de fixar o quantum. Isto não se póde combater. (Apoiados)

O sr. Pinto de Almeida: — Sr. presidente, depois do que acabaram de expender o sr. D. Rodrigo e o sr. Avila, eu nada mais tenho que accrescentar a favor das duas propostas que estão sobre a mesa, especialmente pela que diz respeito aos tachygrafos, que está tambem assignada por mim; mas sempre direi ao sr. Placido de Abreu, que s. ex.ª é dos que nem póde fallar em desperdicios, ou em economias, porque eu nunca vi s. ex. do meu lado votando por economias; antes pelo contrario, o, tenho visto ao lado daquelles que votaram, grandes gratificações de 1:000$ e de 600$000 réis. Agora porém s. ex.ª quer economias com os empregados da camara que tem feito um serviço extraordinario que lhes deve ser pago!

lin voto pelas duas propostas, apesar de ter votado por todas as economias que se tem proposto; mas voto pelas propostas porque são justas e justissimas. (Apoiados)

O sr. Placido de Abreu; — Sr. presidente, se os ordenados dos empregados desta casa são diminutos, porque foram estabelecidos em relação ao trabalho de 3 mezes de sessão, augmentem-se esses ordenados; mas acabe-se com este costume de gratificações todos os annos.

Sr. presidente, se por ventura eu tenho votado algumas verbas que possam parecer menos economicas, tenho dado a respeito dellas o meu voto obrigado pela força das circumstancias, e de conveniencia pu-

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blica; mas no caso do que se tracta, não lia essa conveniencia publica. Eu bem sei que a maioria da camara deseja votar estas gratificações; bem sei que se não conforma com a minha opinião, mas eu o que quero é deixar bem consignado o meu voto contra as propostas que estão em discussão, embora reconheça nestes empregados muito bom serviço, muita dedicação, muito zelo, e muita intelligencia.

O sr. Cezar de Vasconcellos: — Sr. presidente, eu não posso concordar com a opinião do meu amigo o sr. Placido, mesmo na parte que diz respeito ao augmento dos ordenados, porque devendo a sessão annual durar só lies mezes, quando as cousas estiverem n'um estado normal, se se fosse agora augmentar os ordenados em relação a seis ou sete mezes de sessão annual, seguir-se-ia que o systema de augmento de ordenado permanente era menos economico que o votar as gratificações todos os annos, em relação ao trabalho extraordinario que houvesse nesse ramo, além da sessão ordinaria dos tres mezes. As cousas hão de chegar um dia ao seu estado normal; é impossivel que todos os annos a sessão dure seis ou sete mezes; se assim fosse, os lavradores e os proprietarios que saissem eleitos deputados, não poderiam cá vir (Apoiados) Por ora tem vindo, porque, nós temos estado constantemente anormaes. Uma voz porém que a sessão deste anno se tem prolongado, assento que já aqui estamos ha sete mezes, é justo e rasoavel que se remunere aos empregados o serviço extraordinario que tem feito. (Apoiados) A minha opinião é que para serviços ordinarios, paga ordinaria, e para serviços extraordinarios, uma remuneração condigna. (Apoiados)

Agora accrescentarei que eu tambem gosto de economias, mas não quero economias que importem injustiça; e ainda que sou militar, observarei que nesta casa não se póde fallar em economias, em quanto existir um orçamento da guerra, importando n'uma 1 despeza de 2:1300 contos; (Apoiados) e em quanto esta cifra não descer aos limites devidos e rasoaveis, não se póde fallar em economias, porque é no ministerio da guerra onde ellas se podem fazer em grande escala. (Apoiados) Concluo votando pelas duas propostas que estão em discussão, porque ambas são justissimas. (Apoiados)

O sr. Faria de Carvalho; — requeiro que se consulte a camara sobre se esta materia está sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida.

O sr. Presidente: — Vai ler-se a proposta do sr. D. Rodrigo. (Leu-se)

O sr. Presidente: — Vou pôr á votação da camara a primeira parte desta proposta. Os srs. deputados, que votam que se conceda uma gratificação aos empregados subalternos das differentes classes pertendentes a esta camara, conforme a proposta que acaba de ser lida, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Presidente: — Agora vai ler-se o additamento mandado para a mesa, pelo sr. Santos Monteiro, para sobre elle se votar. (Leu se).

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Esta gratificação segundo as idéas que vogaram na camara, terá logar conforme o serviço, trabalho, e merecimento de cada um destes empregados. (Apoiados) Ora eu vou submetter! á votação da camara a segunda parte da proposta do sr. D. Rodrigo, porque não posto deixar do o fazer; mas se me fosse licito, eu pediria á camara que fixasse quanto se havia de dar de gratificação (Vozes: — Nada, nada; a mesa) porque ficando isto ao arbitrio da mesa, póde isso depois dar logar a algum reparo, por ella ter dado de menos, ou ter dado do mais (Vozes; — Nada, nada; a mesa que fixe o quantum de cada uma das gratificações).

Foi approvada a segunda parte da proposta do sr. D. Rodrigo de Menezes.

O sr. Silva Pereira: — Sr. presidente, hontem quando foi admittida á discussão a minha proposta, tendente a recommendar ao governo que mandasse publicar na folha official do governo os despachos e as demissões dos empregados de fazenda, justiça e administração, o sr. Santos Monteiro pediu que esta proposta fosse discutida em presença do ministerio. Eu não tive a menor duvida em annuir a isto; porém como geralmente os srs. ministros não estão presentes á primeira parte da ordem do dia, por isso peço que a minha proposta seja discutida, logo que esteja presente algum dos srs. ministros, e em qualquer occasião que seja, que elles entrem na camara (Apoiados).

O sr. Santos Monteiro: — Quando eu pedi que a proposta do illustre deputado fosse discutida na presença de alguns dos srs. minimos, não foi minha intenção demorar indefinidamente à discussão e resolução dessa proposta; e por isso desejando eu tambem que ella seja resolvida com brevidade, convenho inteiramente no arbitrio agora lembrado pelo illustre deputado.

O sr. Presidente: — O sr. Silva Pereira pertende que o seu requerimento adiado hontem para quando estivesse presente o sr. ministro do reino, seja lido em toda e qualquer occasião em que esteja presente s. ex.ª ou qualquer outro membro do gabinete.

Assim se resolveu.

O sr. Mello Soares — Hontem deliberou a camara que fosse convidada a commissão de legislação a dar o seu parecer sobre as bases apresentadas pelo governo para a confecção do codigo de instrucção criminal, e por esta occasião o sr. Basilio Alberto requereu que a commissão fosse preenchida, visto que estava reduzida só ao numero de 5 membros: reitero pois o requerimento que fez o sr. Bazilio Alberto, para que a mesa immediatamente proceda á nomeação dos membros que faltam para compôr esta commissão, e requeiro a v. ex.ª que consulte a camara a este respeito.

O sr. Presidente — Queira mandar o requerimento para a mesa.

O sr. Vellez Caldeira: — Eu quero dizer a v. ex. que a commissão compõe-se actualmente de ti membros, porque o sr. Mello é Carvalho ainda não tem licença, nem disse que não voltava á camara, nem tão pouco tambem o disse o sr. Frederico Guilherme; agora a mesa fará o que intender; mas actualmente existem 6 membros da commissão.

Leu-se na mesa o requerimento do sr. Mello Soares, que é o seguinte:

Requerimento: — Requeiro (reiterando o pedido que fez o sr. deputado Bazilio Alberto de Sousa Pinto na sessão de hontem) que pela mesa se nomeiem 2 membros, que substitua a falta dos srs. Nazareth, e Cardozo Castello Branco, na commissão de legislação de que se despediram. — Mello Soares.

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O sr. Presidente: — Não sei se a camara quer discutir já este requerimento.

O sr. Mello Soares: — Eu requeiro a urgencia delle em vista da deliberação da camara tomada hontem.

Foi considerado urgente, e ficou em discussão.

O sr. Quelhas: — Eu approvo o requerimento, mas desejaria que fosse formulado de outro modo. Eu não quizera, e mesmo não voto que se diga — que sejam substituidos os srs. fulano ou fulano — por que ainda conservo esperanças de que hão-de ir á commissão, e nella fazer muito bom serviço, nem elles mesmo se podem escusar, porque a camara não lhes concedeu a escusa, e acho que será muito máo precedente todas as vezes que se admittirem escusas, e escusas que podem ler alguma cousa de apaixonadas. Então eu quereria que se diga simplesmente — que a commissão de legislação se reforce com tantos membros, 2 ou 3, e mesmo 4, porque já tem havido exemplo em muitas sessões da commissão de legislação ser composta de 13 membros. Por isso desejava que o illustre auctor da proposta a reduzisse a dizer — que seja ampliada a commissão de legislação com mais 3 ou 4 membros; e no caso de não reformar a proposta, então ver-me-hei na necessidade de votar contra ella.

O sr. Mello Soares: — Quando eu fiz o requerimento vocal não tive em vista coarctar o numero dos individuos, que deviam entrar de novo para a commissão de legislação; mas como um illustre membro da commissão declarou que estavam presentes 6 membros, intendi que devia limitar o mesmo; entretanto se se intender que deve ser ampliado esse numero, estou de accordo com isso. A razão porque eu pedi que fossem substituidos os srs. Nazareth e Cardozo Castello Branco, foi porque estes illustres deputados declararam aqui solemnemente que não voltavam á commissão, e assim o tem verificado, e não porque eu desejasse que elles fossem excluidos; pelo contrario, a minha sympathia, o conhecimento que tenho das suas luzes, a importancia do seu voto na commissão, tudo me levava a desejar que della continuassem a fazer parte, e estimaria muito que desistissem da sua declaração; mas intendi que não devia coegil-os, visto que houve a declaração solemne de que não voltavam á commissão; mas se elles, que estão presentes, declararem que voltam á commissão, de muito bom grado eu retiro a proposta para a sua substituição, e acceito com a maior satisfação a sua desistencia da declaração que fizeram.

O sr. Presidente: — É preciso que eu dê á camara um esclarecimento, que considero de muita importancia para o caso de que se tracta. Os srs. Nazareth e Cardozo Castello Branco declararam que não podiam mais pertencer á commissão de legislação, mas consultada a camara sobre se lhes acceitava a escusa, não a acceitou. (Apoiados)

O sr. D. Rodrigo de Menezes: — Respeitando muito os motivos de melindre e delicadeza dos srs. Cardozo Castello Branco, e Nazareth, que os levaram a declarar que não voltavam mais á commissão, eu lastimo que ss. ex. tomassem uma tal resolução, por que della não póde resultar bem nenhum aos trabalhos desta casa, que tinham na cooperação de ss. ex.ªs um grande reforço e uma grande vantagem para os negocios publicos. Eu convidaria mesmo ss. ex. a desistirem desta pertenção, e a occuparem os seus logares na commissão, e depois que a camara por um voto que deu, quasi unanime, de que não acceitava a escusa de ss. ex., eu intendo que não se póde fazer um requerimento com a redacção que esse tem, sem que a maioria da camara o deva reprovar.

Que se augmente a commissão estou de accordo, porque emfim é necessario gente para trabalhar, e se os que lá estão são poucos, se os illustres deputados insistirem em não voltar á commissão, concordo em que se augmente o numero, mas deve deixar-se sempre aberta a poria, para que ss. ex.ª alli voltem, quando julguem que o devem fazer, concordando assim com o sentimento que foi unanime na camara. Se a redacção do requerimento se conformar com este modo de pensar, voto por elle; se fôr n'outro sentido, voto contra.

O sr. Presidente: — O sr. Quelhas mandou para a mesa uma substituição no requerimento, que vai ser lida.

Substituição: — Proponho que a mesa nomeie 3 srs. deputados para a commissão de legislação, visto a falla que ha pela ausencia de alguns membros da mesma commissão. — Quelhas.

Foi admittida á discussão.

O sr. Nazareth: — Sr. presidente, eu agradeço aos nobres deputados que acabam de fallar, as expressões benevolas que me tem dirigido, quando alludiram á resignação, que fiz perante a camara, de vogal da commissão de legislação: e igualmente agradeço á camara a demonstração de benevolencia para comigo, quando não acceitou a escusa que, em consequencia da minha declaração, propoz o sr. presidente. Mas tenho a ponderar á camara, que motivos houve para que tomasse áquella resolução; espero que ella respeitará esses motivos, e não me obrigará a acceitar de novo este encargo.

Cumpre-me declarar que nenhum motivo de desgosto com os meus collegas da commissão me obrigou a dar este passo, porque entre todos houve sempre a melhor harmonia, e reciproca consideração e deferencia. Tambem não ha da minha parte melindre algum para discutir os projectos, e negocios affectos á commissão, porque nenhum ha que, directa ou indirectamente, me diga respeito.

A camara, pelo que se passou quando eu apresentei a minha resignação, — comprehendeu, por certo, as razões que para isso tive; e espero que a camara me fará a justiça de acreditar, que não houve em mim desejo do me eximir a trabalho, porque não só naquella commissão, mas em outras para que tive a honra de ser eleito pela camara, prestei aquelles serviços, que as minhas forças e intelligencia permittiam; e concluo dizendo, que espero serão attendidos pela camara os motivos porque dei a minha escusa.

O sr. Bazilio Alberto: — Sr. presidente, eu não tractarei das fallas que ha na commissão de legislação, quanto á questão de direito; tractarei da falta que ha de facto, e o facto e que fallam b membros na commissão de legislação, e esses e de dever e de necessidade que sejam suppridos. Se os illustres deputados não querem servir como proprietarios, sirvam como substitutos. Por isso eu concordo com o sr. Quelhas em que seja augmentado o numero de membros daquella commissão. Não me imporia saber se os srs. Nazareth e Cardozo Castello Branco não podem trabalhar na commissão; o que me importa é o facto de não comparecerem nella.

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O sr. Cardozo Castello Branco: — Sr. presidente, eu repito o que já disse em outra occasião. Quando um deputado declara nesta camara que tem motivos que o inhibem de trabalhar n'uma commissão, elle não póde ser impellido a ir trabalhar n'essa commissão. Esses motivos que me impedem de ir á commissão de legislação, não são a respeito de todos os negocios que alli se tractam; e quando esses motivos cessem eu não terei duvida em lá ir e concorrer aos seus trabalhos, porque nunca me recusei a trabalhar, e na camara tenho dado provas de que estou prompto a fazel-o sempre que o posso fazer.

O sr. Justino de Freitas (Sobre a ordem): — Sr. presidente, pedi a palavra simplesmente para perguntar a v. ex., qual o numero de membros de que se compõe a commissão, porque sendo de 9, ha só 5 effectivos.

O sr. Mello Soares: — Eu peço licença para declarar que o sr. Nazareth, e Cardozo Castello Branco foram pedidos como auxiliares á commissão de legislação. Ora eu não tenho duvida em que se altere o numero de membros que deve compor a commissão, que seja de 6, 10, ou 12, ou o numero que se quizer; e por isso peço licença para mandar para a mesa um requerimento, pedindo um augmento de membros, mais ainda do que propõe o sr. Quelhas.

É o seguinte:

Requerimento: — Requeiro que se nomeiem ò membros para auxiliarem a commissão de legislação. = Mello Soares.

Sendo admittido, foi approvado resolvendo-se que a nomeação fosse feita pela meza na forma proposta pelo sr. Quelhas. As outras propostas ficaram prejudicadas.

O sr. Presidente: — Estando presente o sr. ministro da marinha vai lêr-se o requerimento do sr. Silva Pereira, que ficou adiado para quando estivesse presente algum dos membros do gabinete.

Leu-se na mesa, e é o seguinte:

Requerimento: — Requeiro que esta camara recommende ao governo, que faça publicar na folha official — Diario do Governo — as demissões e despachos dos empregados de justiça, fazenda e administração. =.Silva Pereira.

O sr. Silva Pereira: — Sr. presidente, o illustre deputado o sr. Santos Monteiro disse hontem, que esta proposta podia ter uma discussão ou muito la ta ou muito limitada; eu digo que isso está na maneira como cada um encara a discussão que vai haver. Pois minha parte declaro que quando apresentei o meu requerimento, foi em sentido muito restricto, cm muito pouca extensão, e não foi com animo hostil, antes foi mais em apoio do governo, porque eu estou persuadido que é uma garantia da boa governação do estado, que se publiquem todos os actos practicados pelo governo, de nomeação e demissão dos empregados (Apoiados). Ministerio houve já, a quem se fez grande guerra, e por cujos actos houve uma revolução no paiz; e não seriam talvez culpados por esses actos os individuos que compunham esse ministerio, como o foram pela escolha dos seus empregados administrativos nas differentes localidades. Os povos das provincias não olham para o governo, ou não o conhecem senão pelas boas ou más auctoridades que lhes mandam, porque são os que lhes tocam de perto. Quando elles veem que o administrador de concelho, o regedor da parochia, os cabos de policia os violentam, e que não teem respeito nenhum á lei, os povos ressentem-se e reagem, e consideram o governo do mesmo modo que os seus empregados. Felizmente que foram essas e não outras as causas das revoluções do paiz. E um facto que hoje em muitas partes não tem os empregados a moralidade que se desejaria que tivessem, e a prova está em que ha tempos a esta parte tem vindo a esta camara queixas sobre abusos practicados por algumas auctoridades, queixas que devem ser muito attendidas, e é por isso que eu desejo que se tome uma providencia com o fim de se fazerem publicos todos os despachos, e demissões dadas pelo governo.

Não vejo que nisto possa haver inconveniente algum. Em todas as épocas da monarchia se tem practicado o mesmo, e se isto até aqui se não tem feito a respeito de algumas repartições, é preciso que se faça, do mesmo modo que se practica nos ministerios da marinha e da guerra, em que são publicos todos os despachos e demissões, e todos apparecem nas respectivas ordens da armada ou do exercito.

O sr. Avila; — Sr. presidente, eu estou perfeitamente de accordo com, os desejos do nobre deputado, mas não posso combinar no meio que propõe, porque nós não podemos fazer esta recommendação ao governo. Se o illustre deputado se satisfizer com a promessa do governo, de que ha-de mandar fazer esta publicação, parece-me que será isto sufficiente; pela minha parte, contentar-me-hia com essa promessa. O nosso dever é fazer um projecto de lei, e é o que o illustre deputado devia ter feito, se intende que a medida é justa.

O nobre deputado nas razões que deu para justificar a necessidade da medida que propõe no seu requerimento, uma d'ellas, a principal foi que as administrações não são tão culpadas pelos seus actos, como pelos actos dos seus empregados. Direi ao illustre deputado que nos tempos de administrações, de que eu fiz parte, tanto reconheci sempre a necessidade dessas publicações, que todos os despachos que eu fiz, não houve um só, que não fosse publicado no Diario do Governo. (Vozes: — É verdade.) Ale fui altamente censurado por uma publicação que se fazia n'essa época, dos despachos a que se deram logar as medidas de administração de fazenda que tive a honra de referendar; fui censurado por haver feito publicar os despachos dos escrivães de fazenda, e até se disse que essa publicação ía assustar os povos; mas essa publicação era para que o paiz soubesse quaes os homens que eram nomeados, porque dizendo-se que eu tinha empenho em não nomear homens de uma certa parcialidade politica, eu intendia que devia fazer publicos os nomes dos empregados despachados para esses logares, para que se visse que o governo não fazia distincção de côres politicas, e que só linha empenho em nomear os homens em quem achava capacidade para bem servir, e zelo pelo bem do paiz e serviço publico.

Por consequencia esta publicação não e senão um meio de que o governo entre em certo caminho de politica que nós devemos desejar; e uma administração conciliadora e justa, ella mesmo, tem interesse nesta publicação.

Por tanto se o sr. ministro promette, em nome dó governo, que estas publicações se hão-de fazer, quanto a mim nada mais ha a fazer; se o sr. ministro não se julga habilitado para satisfazer esta necessidade,

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entao o caminho que nós lemos a seguir, não é o requerimento do nobre deputado, é um projecto de lei.

O sr. Alves Marlins — Não posso concordar com essa proposta. Não acho nella nem politica, nem espirito de opposição, nem espirito de ministerialismo: não me opponho a ella por nenhuma destas consiraçôes. Em serem publicados os nomes de todos os que se despacharem em todos os ramos de administração do estado, não acho eu garantia nenhuma para o povo, nem tão pouco dezar nenhum para o governo; reputo isso uma cousa ordinaria; ao menos ri primeira vista em que se me apresenta, este negocio é o mesmo que a ordem do dia do exercito, onde se publicam os nomes dos militares despachados e os logares para que vão destinados, mais nada.

A questão toda para a boa governança do paiz não é que elle saiba os nomes dos que são despachados para os diversos logares. A este respeito o que se passa com cada um de nós, passa-se com todos. O que nos acontece quando lemos no Diario do Governo uma lista de nomes? Em ou outro conheço eu, e algum outro conhece outro, e o todo não se conhece, porque não ha nenhum homem que conheça a todos. Por consequencia pela publicação dos nomes sómente póde um ou outro intender que Pedro ou Paulo que elle conhece, é bom empregado. A grande cousa é mandar bons empregados para toda a parte. Pelos nomes não é que elles se conhecem, e pelas obras. — u Ex fritctibus corum cognoscetis eos» — Como diz o evangelho.

Eu concordo com o sr. Silva Pereira em que o governo não é conhecido senão pelos seus delegados. Em toda a parte e em geral fallava-se mal dos Cabraes, e passava como proverbio — guerra aos Cabraes. Isto todos nós vimos, amigos e inimigos. Digo isto independentemente de qualquer animosidade contra esses homens, porque agora não tenho já guerra com elles; combato-os em estando no poder; e em estando em baixo basta isso para não os combater. Mas, com razão ou sem ella, o facto é que em todo o paiz havia um odio geral, uma indisposição gera! contra elle, e o nome de Cabral era odiado, tanto que passou em proverbio — guerra aos Cabraes. Ora pergunta-se: a maior parte do paiz conhecia os Cabraes V Sabia, se eram magros, gordos, velhos ou moços? Não; mas conhecia-os pelas más auctoridades, que diziam que obravam em nome delles, e pela vontade delles. E digo — diziam, porque não concebo que haja ministerio nenhum que governe mal, porque queira governar mal. Por consequencia as boas ou más auctoridades e que acreditam ou desacreditam os governos, e os povos não se importam com os nomes, absolutamente nada, é só com as obras.

Por conseguinte opponho-me á propo-la. Não é porque acho que ella tem espirito de opposição, nem de ministerialismo, nem cousa nenhuma; não a considero como lai; nem della veem grandes bens, nem grandes males; póde ser uma curiosidade para Pedro, Paulo, Sancho, ou Martinho, que queiram vêr os nomes, mas não tem outro resultado; é uma especie de estatistica de nomes, não vejo ahi mais nada. O fundamento porque me opponho á proposta, é porque intendo que a camara não tem auctoridade nenhuma para fazer recommendações ao governo; é este o unico fundamento porque me opponho a ella. A camara não reccommenda cousa nenhuma ao governo; o governo é um poder do estado independente, o as côrtes outro, tractam-se de egual a egual; as nossas relações com o governo estão marcadas na lei; a camara faz leis, altera-as, modifica-as, e véla pela sua execução, e accusa os ministros quando vê que commetteram falta, e se não executam as leis: esta é a missão do corpo legislativo pela carta, e por conseguinte com o meu voto nunca darei contingente para que a camara se constitua aqui em porta-voz dos actos do governo, ou em corretora delle. Já o aqui disse hontem. Não se recommenda cousa nenhuma ao governo. Nós aqui fazemos leis; se o nobre deputado-intende que o seu negocio e objecto de medida legislativa, proponha-a como disse o sr. Avila, e nada mais; mas ir por tabella dar ao governo uma recommendação deste corpo respeitavel, intendo que não é parlamentar.

Uma de duas: ou isto é cousa que pertence a materia legislativa, áquillo que nos compele nas nossas attribuições, ou não; se e, proponha a medida; se não é, o nobre deputado ha-de concordar, porque e rigoroso bastante no seu dever, ecu conheço o seu rigor de principios, que assim como intende que o ministro não deve exceder-se nas suas attribuições, o deputado tambem não deve exceder-se; cada um na sua orbita; e por conseguinte deve concordar em que a sua recommendação não tem logar nenhum á vista da lei.

Agora se se intender que é objecto de medida legislativa, proponha-se, e quando vier á discussão tractaremos della; mas agora, pelo lado regimental, e pelas considerações intrinsecas das nossas obrigações o das do governo intendo que a proposta não tem logar nenhum.

O sr. Ministro da marinha (Visconde de Athoguia); — Se eu, sr. presidente, tivesse debaixo da minha direcção aquellas repartições do estado, relativamente ás quaes se indica que os despachos dados por ellas não têem apparecido no jornal official, por certo eu não hesitava em dar já a minha opinião a este respeito; mas a camara deve permittir pela delicada posição em que ou estou, porque nada e com as repartições a meu cargo, que eu lhe peça que demore a recommendação do nobre deputado, e a reservo para quando estiver aqui mais algum collega meu, ou eu mesmo depois de ter fallado neste objecto com os meus collegas a fim de dar uma resposta.

V. ex.ª e a camara notarão que o nobre deputado excluiu positivamente a repartição de marinha que está a meu cargo, porque por essa repartição se tem publicado os despachos; é um facto esta publicação, e ahi nesse facto já o nobre deputado tem uma resposta tacita de que a minha opinião é favoravel á sua proposta. E ainda direi mais: o nobre deputado fallou só na marinha, e esqueceu-lhe o ultramar; no ultramar os despachos apparecem nos respectivos boletins.

Mas a camara vê. a posição em que me acho quanto a dar uma resposta; e pedia-lhe por consequencia que me deixasse combinar com os meus collegas, o sr. ministro do reino, e o sr. ministro da fazenda e de obras publicas. Um delles, o sr. ministro do reino está incommodado, e não poderá vir aqui ainda talvez ámanhã; mas quando elle não possa vir á camara (espero que não seja o seu incommodo maior), eu me encarrego de trazer a resposta de s. ex.ª,

O sr. Silva Pereira: — Sr. presidente, quando eu fizesse requerimento, era porque desejava com o me

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nos evitar o mais; eu desejava conseguir isto com uma simples recommendação, a que julgava que os srs. ministros annuiriam, porque até suppunha que a falta de publicidade a esses actos em que interessa a honra, a probidade governativa dos srs. ministros, seria filha dos seus empregados, e que s. ex.ª passariam as suas ordens para que fossem publicos; com tudo depois do que se tem passado, eu não tenho duvida em que seja adiada a minha proposta, até que s. ex. estejam presentes.

Não concordo absolutamente com a opinião do meu amigo o sr. Alves Martins, de que não se possam fazer recommendações ao governo; em todas as épocas se fizeram, houve mesmo um tempo em que estava em systema e no regulamento da camara — remettido ao governo com recommendação, com particular recommendação, com especial recommendação. Os corpos politicos do estado mutuamente se correspondem por lermos de civilidade e interesse, e esses lermos são aquelles das recommendações, das lembranças, e dos conselhos.

Em vista pois do que disse o nobre ministro da marinha não tenho duvida em que este negocio fique para mais tarde, para quando se julgar conveniente. O meu fim está preenchido; parece-me que mesmo quando não seja approvada a minha proposta, esta discussão será bastante para que se faça aquillo que eu desejo que se faça, e que está no proprio interesse do governo fazer.

O sr. Presidente; — O sr. ministro da marinha indicou que desejaria que isto ficasse para depois de elle se intender com os seus collegas, o auctor do requerimento convem nisso, por consequencia talvez a camara convenha em que não se continue mais nesta discussão. (Apoiados)

O sr. Rivara; — Eu quero mandar um additamento á proposta do sr. Silva Pereira, o qual é o seguinte

Additamento: — >E que igualmente se publiquem todas as mercês honorificas e graças. — Rivara.

Resolveu-se que esta discussão fique pendente até que o sr. ministro da marinha se intenda com os seus collegas a este respeito.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do projecto n. 55.

Entrou em discussão o artigo 1.º

O sr. Justino de Freitas; — Se não apparecer alguem que impugne o artigo do projecto, eu não tomarei tempo á camara com a sua sustentação; mas tenho a mandar para a mesa uma emenda, que não altera em cousa alguma o pensamento do artigo, sómente o torna mais claro:

Emenda — Os lentes e professores de instrucção superior, que completarem 20 annos de bom e effectivo serviço, a contar do primeiro despacho para o magisterio, serão jubilados com o ordenado, que tiverem ao tempo da jubilação. — Justino de Freitas.

É uma emenda de redacção.

Foi admittida, e ficou tambem em discussão.

O sr. Alves Martins: — O artigo 1.º é a mesma ideada emenda; a emenda não faz senão acclarar-lhe a doutrina, e quer que os lentes e professores de instrucção superior, na generalidade abranjam tambem os substitutos, porque o lente substituto tem a cathegoria de lente. Se elle e substituto de instrucção secundaria, acompanha e segue a cathegoria do seu proprietario na classe em que está; por conseguinte o lente substituto, quer seja ordinario quer extraordinario, segundo eu intendo, é um lente da universidade, ou de uma academia, ou de qualquer estabelecimento publico, e deixando o artigo na generalidade em que está, era escusada a emenda; mas não a combato por que esclarece mais a idéa do artigo.

Eu concordo com a doutrina do artigo. Todo o lente de instrucção superior que tiver 20 annos de exercicio tem um bonus, que vem a ser o poder descançar do seu trabalho, e ter o ordenado por inteiro que tinha até alli; e se elle quizer continuar a servir, e se achar com forças bastantes para continuar, lerá um terço mais do ordenado. Concordo com isto; esta idéa não a combato, porque me parece justa.

Mas, sr. presidente, o emprego publico não é senão um serviço feito ao estado, que o proprio estado julga ser necessario para o bom andamento dos negocios nesta ou naquella repartição, aqui ou acolá, e o ordenado é a remuneração desse serviço. O ordenado dos empregados publicos não o considero alimenticio, é a remuneração de um serviço, e esse serviço é remunerado segundo a antiguidade delle e a intensidade, porque o serviço de um conselheiro de estado não é o mesmo de um professor, e a remuneração deve ser condigna ao serviço, e não ser igual para todos. Por conseguinte a idéa de alimenticios não está bem adequada a essa expressão — emprego publico.

Agora que quer a lei? Quer o que já disse. Dá o praso de 20 annos. Dá tanta gravidade, dá tal consideração ao ensino publico, e não só ao ensino publico, mas ao tempo que o professor gasta para se habilitar para elle, ás despezas, e a todas as considerações que a este respeito cada um de nós póde fazer, — que diz — no fim de 20 annos o professor terá um bonus, que vem a ser uma de duas, ou ficar descançado a comer o ordenado todo, ou se quizer continuar, lerá mais uma gratificação de um terço do ordenado. Isto é para todos os lentes de instrucção superior. Como já disse, acho isto justo, e quero que se faça. E desde que se demonstra que os lentes da academia do Porto, e das escólas polytechnicas, e do exercito tem já estas vantagens; os lentes da universidade não podem deixar de as ter.

Mas, sem querer embaraçar o andamento do projecto, desejo que o mesmo principio de justiça, que elle consigna, seja applicado a todas as classes, remunerando devidamente os serviços que prestam ao paiz. Os juizes, por exemplo, segundo a idéa que tenho, não podem ser aposentados, senão quando tenham 30 annos de bom serviço e 60 de idade; parece-me ser um grande espaço de tempo, e o serviço que os juízes prestam ao paiz, não é de inferior cathegoria ao que prestam os lentes; pelo menos é muito mais perigoso; e basta considerar, que um juiz não dá uma sentença, sem que crie um inimigo.

Lembro tambem, que sendo comprehendidos na disposição generica do artigo os substitutos ordinarios e extraordinarios, por isso que tambem são lentes, ha uma injustiça relativa, porque um substituto ordinario ou extraordinario póde estar 1 anno, e mesmo 2 ou 3 sem ter trabalho nenhum, e comtudo no fim de 20 annos tem o mesmo bonus que é concedido ao proprietario, que é obrigado a ir todos os dias á cadeira, e quando é possivel dar-se ocaso do substituto não ir

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Á cadeira seis mezes durante esses vinte annos. Não acho portanto justo, que o bonus se reparta, com igualdade, por individuos cujo serviço é diverso. Desejava tambem que a commissão quando apresentou este parecer a camara, mostrasse a quanto montava a despeza, que se ia augmentar, e quantos eram os lentes a que a medida era applicada; e se porventura se seguisse a practica adoptada a respeito dos projectos, que affectam a despeza publica, este devêra ter sido remettido á commissão de fazenda, e não se discutir sem estar presente o sr. ministro da fazenda: entretanto a camara intendeu o contrario, e, adoptando a idéa do projecto, faço apenas estes reparos.

O sr. Nazareth: — Sr. presidente, congratulo-me de vêr que o nobre deputado que acaba de fallar, reconheço a justiça da disposição do artigo 1.º deste projecto, e folgo de o encontrar entre os seus defensores: e por isso não tendo a empenhar-me na sustentação desta disposição, porque não foi combatida, apenas responderei a algumas duvidas, e observações, que sobre elle apresentou.

O illustre orador, que me precedeu, considerou a disposição do artigo 1.º como uma regalia, ou bonus em favor do professor, que prestava serviços á instrucção publica por espaço de 20 annos; mas eu direi que esta disposição póde considerar-se não tanto como uma regalia do professorato, mas principalmente como uma providencia de vantagem, no interesse do serviço publico, e progresso das sciencias.

O lente de instrucção superior, que por este espaço rio tempo presta serviço ás letras, e ás sciencias, além do longo tirocinio antes do seu despacho para a magistratura, tem feito um valioso serviço ao seu paiz; geralmente, depois de tão longa carreira fallecem-lhe as forças fysicas, e o rigor da intelligencia, para acompanhar o rapido progresso dos conhecimentos humanos. E pois do interesse das letras e das sciencias reforçar, e substituir a velha geração dos professores por mancebos cheios de vida e ardor pela cultura das letras, que possam seguir a marcha veloz das sciencias, e percorrer a sua vasta esfera, com proveito para o sou paiz, e muita gloria para elles.

O nobre deputado alludiu a algumas outras classes, como a dos juizes, e que lhe parecia não estar marcado um prazo rasoavel para as aposentações, attentas as suas habilitações, e a importancia das suas funcções; mas a este respeito direi que não é possivel occuparmos-nos desse assumpto, pois é necessario um projecto de lei com o respectivo parecer da commissão; mas assevero ao nobre deputado, que póde contar com o fraco apoio da minha voz e do meu voto para que se faça justiça a todos, e que se legislem as aposentações e reformas dos funccionarios das diversas classes, tendo em consideração as suas habilitações.

Sr. presidente, ao illustre deputado pareceu, que o primeiro despacho na carreia do magisterio, como ponto de partida para contar os 20 annos, era um pouco desigual, porque succedia que na classe dos substitutos alguns haviam, que quasi constantemente estavam occupados com a regencia das cadeiras, em quanto outros, mais felizes, pouco tempo serviam durante a época das substituições; seguindo-se por isso, que quando perfaziam o» 20 annos, uns tinham prestado mais serviços do que outros; mas observo ao nobre deputado, que o professor, logo depois do primeiro despacho, fica adstricto á sua carreira, e senão presta algum tempo serviços na regencia das cadeiras, faz outros; De mais é indispensavel tomar um ponto de partida; este é o mais regular e rasoavel. nem o nobre deputado poderá indicar outro.

Em quanto ao orçamento das despezas provaveis, que poderão accrescer com esta medida, advirto ao nobre deputado que isso não era possivel apresentar-se, porque sobre este assumpto a commissão não tinha bases para fazer calculos. Escuso de exaggerar a despeza que sobrevirá ao thesouro com esta medida; porquê pela experiencia que tenho da minha corporação, já lho posso assegurar que pouco vale, porque infelizmente poucos professores chegam a preencher o prazo marcado. Já em outra occasião fiz ver á camara que as estatisticas da mortalidade em todos os paizes são desfavoraveis aos professores, que é nesta classe em que se morre mais cedo; poucos são os que chegam a 70 annos; infelizmente este facto verifica-se na minha corporação, pois só na minha faculdade em poucos annos falleceram 6 professores, sendo apenas um com mais de 70 annos, alguns com menos de 50, e outros com pouco mais desta idade.

Sr. presidente, o nobre deputado estranhou, que um projecto desta natureza tivesse vindo á camara sem o calculo da despeza provavel e que era este o unico; porém observo ao nobre deputado, que por certo está muito esquecido do que se tem passado; e appello para o testimunho da camara: quantos projectos se tom approvado, quando pelas suas disposições poderiam ser acompanhados de um orçamento exacto, e elles não tem apparecido? Lembro-me de bastantes, que de proposito não os quero referir, mas a exigencia do sr. deputado é desarasoada?

Tenho respondido ao sr. deputado, e não querendo fatigar a camara, concluirei, reservando-me para tomar a palavra, quando appareçam mais alguns argumentos contra o projecto em discussão.

O sr. Tavares de Macedo: — Sr. presidente, eu approvo o pensamento do projecto, porque me parece muito acertado; mas em relação á emenda do sr. Justino de Freitas, dizendo ella, que os lentes e professores que completarem 20 annos de bom e effectivo serviço, ele. o não accrescentando, como se consigna no artigo — no exercicio do seu cargo — póde ser contado para os 20 annos, para a jubilação, aquelle tempo que, por ventura, os lentes possam ter occupado em serviço alheio ao magisterio; porque assim como alguns juizes de I. instancia e de instancias superiores, tem sido empregados em commissões administrativas, tambem póde haver lentes empregados em outras funcções, e não convenho em que, para a jubilação, se conte senão o tempo em que o lente exerceu o magisterio, porque é em attenção á importancia desse serviço, que aos lentes se concede esta remuneração (O sr. Justino de Freitas: — Apoiado: é a idéa da commissão).

Ha ainda uma outra circumstancia a que convém attender, e que se por acaso não se verifica a respeito dos lentes da universidade, dá-se a respeito dos professores de instrucção secundaria, porque ha exemplo de alguns principiarem a sua carreira no magisterio, abandona-la depois para se occuparem em outro serviço, e voltarem novamente ao magisterio; e dizendo-se na emenda — que o tempo para a jubilação será contado desde o primeiro despacho — ha do ser contado a esses professores o tempo que estiveram

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fôra do magisterio, e é necessario que se intenda, que só lhes será contado o tempo em que exerceram o magisterio.

O sr. Maia (Francisco): — Sr. presidente, este artigo do projecto não se póde combater pela justiça em que é fundado, especialmente existindo já dois estabelecimentos de instrucção superior em Lisboa, em que, além de outras grandes vantagens que gozam os seus lentos, jubilam com 20 annos de serviço; e esta anomalia não póde tolerar-se por mais tempo. Portanto approvo o artigo; mas não me convencendo que haja motivo razoavel para que os lentes de instrucção secundaria não jubilem aos 20 annos de serviço, como os de instrucção superior, e não julgando attendivel a reflexão que o sr. Alves Martins apresentou sobre augmento de despeza, quando Se tracta de uma recompensa de importantissimos serviços, quando o individuo que os prestou se acha habilitado de os continuar a prestar; mando para a mesa o seguinte

Additamento: — a Onde se diz — instrucção superior — se accrescente — o secundaria — supprimindo-se o paragrafo unico. — Maia (Francisco).

Foi admittido á discussão

O Sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente pedi a palavra sómente para dizer, que estou de accôrdo com o sr. Tavares de Macedo, quanto ás idéas com que a commissão elaborou o artigo em discussão.

O artigo diz: «Os lentes o professores de instrucção superior, que completarem 20 annos de bom e effectivo serviço, a contar do primeiro despacho, serão jubilados com o ordenado que tiverem ao tempo da jubilação, etc.»

Aqui designa-se bem claramente, que só se tracta do effectivo serviço no exercio do magisterio, sendo sempre esta a intelligencia que a universidade tem dado para conceder as jubilações; por conseguinte, parece-me que sobre este ponto não tenho mais nada a accrescentar.

Pelo que pertence á emenda do sr. Maia, permitta-me s. ex. dizer que não posso concordar com ella, pelas razões que já foram apresentadas, quando se tractou a primeira vez deste projecto, ou daquelle sobre que este Se funda.

A instrucção superior, além dos estudos das humanidades, tom um curso de 5 annos na universidade; e o lente da universidade tom mais 1 anno para o doutoramento, e tem de se sujeitar a todos aquelles trabalhos que pertencem ao magisterio. Portanto, não está no mesmo caso da instrucção secundaria, e o tempo marcado para a jubilação da instrucção superior, não póde ser o mesmo que o da instrucção secundaria: foi, pois, por este motivo, que a commissão apresentou a idéa, de que os lentes de instrucção superior jubilassem com 20 annos de serviço, e os de instrucção secundaria com mais 5 annos.

Quanto á idéa do sr. Alves Martins, sobre o modo porque se ha-de contar o tempo aos substitutos, a commissão intendeu que o mais regular, e o mais proprio, era contar-se o tempo desde que elles podessem obter o primeiro despacho: os substitutos ordinarios, ainda que não tenham effectivo serviço como os lentes, tem muito em que os ajudar, e raras vezes deixam de occupar as cadeiras, nos seus impedimentos, precisando de estarem sempre preparados: não ha, portanto, um favor, mas sim justiça, contando-se-lhes o tempo como se determina no artigo. Parece-me, por conseguinte, não ter mais nada a dizer sobre este objecto; e se se apresentarem mais algumas observações contra o artigo, então pedirei de novo a palavra.

Aproveito, porém, esta occasião, para dar a camara, a v. ex. e ao illustre deputado o sr. Alves Martins, uma satisfação, em consequencia do que hontem se passou nesta casa.

Pareceu-me ouvir das expressões deste illustre deputado alguma cousa que me feriu tanto mais, quanto que o não espetava do illustre deputado, que é meu collega na camara, e que o foi igualmente na universidade de Coimbra; mas s. ex. explicou as suas idéas por tal modo, que, na verdade, vi que era diversa a interpretação que lhe tinha dado, e por isso dou todas as satisfações, não só a v. exi como á camara, e ao illustre deputado, e retiro qualquer expressão, que por ventura podesse ter offendido este illustre deputado, e a sua classe. (Vozes: — Muito bem.)

O sr. Rivara: — Tambem não combato o artigo em discussão, mas parece-me que elle está redigido com alguma confusão. No corpo do artigo vem 3 disposições: uma que marca a idade de 20 annos de bom serviço, para a jubilação, com o ordenado por inteiro; outra que estabelece a hypothese de continuar no magisterio conservando mais um terço do ordenado; e em terceiro logar, uma outra que dispõe, que só depois de 30 annos de serviço possam ser jubilados com este accrescimo. Ora o § 1.º diz — esta disposição será applicada aos professores da instrucção secundaria. — Sendo tres as disposições do artigo, não se sabe a qual dellas se refere o paragrafo; por isso mando para a mesa a seguinte emenda de redacção, que me parece tornar mais claro o artigo:

Emenda (ao § 1.º do artigo 1.º): — Em logar das palavras = Esta disposição será applicada = — diga-se =: estas disposições serão applicadas. = Rivara.

Foi admittida, e ficou tambem em discussão.

O sr. Placido de Abreu: — Não combato o projecto, nem o posso combater de maneira nenhuma; filho da universidade, desejo que se façam a este estabelecimento todos os beneficios que forem possiveis e compativeis; filho da escola do exercito, desejo que se mantenha para com ella uma relação proporcional e conforme todos os principios de justiça. Portanto tractando-se de conceder vantagens, é preciso que a camara as avalie nos seus devidos termos.

Os antigos estatutos da universidade concediam uma jubilação aos lentes, aos 20 annos com dois terços do ordenado; e, continuando no exercicio do ensino, tinham outras vantagens além desta. Veiu depois o decreto de 20 de setembro de 181.1, e determinou que a jubilação fosse nos 30 annos com ordenado por inteiro; e agora pelo projecto que se discute, quer-se, que as jubilações sejam aos 20 annos com o ordenado por inteiro; e continuando até aos 30 no exercicio do magisterio tenham mais um accrescimo de um terço; resultando daqui para os lentes da universidade Uma vantagem, que até aqui não tinham. Ora eu voto por esta vantagem, e intendo que é de toda a justiça que ella se lhes conceda; porque estando esta regra estabelecida para a escola polytechnica e escola do exercito, seria uma injustiça que a não estabelecessemos para a universidade. (Apoiados) Entretanto ha uma circumstancia, sobre que-chamo a attenção da camara e do illustre relator da commissão de instrucção publica que vem a ser — que os lentes que jubilam aos 20 annos, e continuam no exercicio até aos 30 annos, tom a jubilação com mais um terço do ordenado; —

VOL.. VII — JULHO — 1853.

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para os que se comprehendem nesta hypothese, intendo eu que é muito bem dada a compensação que se lhes concede; mas para aquelles que aos 20 annos quizerem a sua Jubilação e deixarem o exercicio do magisterio, para se empregarem em algum outro serviço publico, para estes é que eu chamo a attenção da camara, e desejo que se consigne na lei alguma disposição, a fim de que elles não tenham interesse em largar a vida do magisterio, e continuem no exercicio delle.

Eu quero dar todas, as garantias aos professores de instrucção superior; não venho aqui regatear qualquer vantagem que se lhes possa fazer; porém quero que elles continuando no exercicio do professorado, ainda possam prestar valiosos serviços á instrucção e ao paiz. Digo isto não só com relação á universidade, mas tambem com relação á escola do exercito, e á escola polytechnica...

Por consequencia peço á illustre commissão, que consigne no projecto alguma disposição para que não fique ao arbitrio do lente o poder deixar a carreira do magisterio, e continue a exercer o professorado com muita vantagem publica.

Ha ainda uma outra circumstancia, sobre a qual tambem desejo chamar a attenção da camara e da illustre commissão. Póde por exemplo haver algum doutor pela universidade, ou algum bacharel habilitado convenientemente para exercer o magisterio em alguns dos estabelecimentos, de instrucção superior, e este individuo é chamado a exercer o professorado na escola polytechnica de Lisboa; pergunto, é ou não contado, para a jubilação, o tempo que elle estiver no exercicio do magisterio fóra da universidade? Eu intendo que é de justiça que este tempo lhe seja contado: e se isto é assim, então é preciso consignar no projecto alguma disposição a este respeito. Eu intendo que um doutor que estiver, ou que for chamado a exercer a sua profissão n'um qualquer estabelecimento de instrucção superior, tem direito a que se lhe conte este tempo para a sua jubilação; porém em vista da lei só se lhe conta o tempo desde a dala da sua entrada na universidade para exercer o professorado; por isso intendo que é necessario consignar no projecto alguma disposição neste sentido.

São estas as reflexões que tenho a fazer com relação ao artigo 1.º; em primeiro logar desejava que a illustre commissão consignasse alguma disposição, para que os lentes que jubilarem aos 20 annos, continuem no exercicio do magisterio, serviço em que podem ser muito uteis, por isso que tem já uma esperiencia de 20 e tantos annos, que póde ser muito proveitosa para o publico e para o paiz; e em segundo logar desejava, que os doutores que forem empregados, no exercicio do professorado, em algum estabelecimento de instrução superior, quando viessem a ter entrada na universidade e passassem ao exercicio das suas cadeiras, se lhes contasse esse tempo de serviço para a jubilação. Sobre isto peço que a illustre commissão diga alguma cousa; e se não me satisfizerem as suas explicações, então mandarei para a mesa alguma proposta neste sentido.

O sr: Alves Martins; — As minhas idéas a respeito deste projecto, são já sabidas. Desejo que se faça justiça a todos: desejo que em todas as classes do estado haja [uma compensação igual ao trabalho, e não que se attenda a uns. e se esqueçam outros.

A camara, porém, approvou o projecto na sua generalidade, e por isso farei algumas observações com relação ao artigo em discussão.

Parece-me que ha alguma duvida da parte de alguns illustres deputados, quanto ás substituições: vejo que ha difficuldade em se marcar o prazo; mas a lei diz 20 annos de bom e effectivo serviço. Ha uma grande differença de ser e não ser,. Um substituto póde ser ordinario ou extraordinario, do lente que rege a cadeira: sei muito bem, que o substituto deve ter as mesmas habilitações que o proprietario, mas todos sabem que o substituto não tem o mesmo ordenado que o proprietario, nem a distribuição do trabalho é a mesma.

Acontece multas vezes passarem-se 4, 5, e 6 annos que o substituto extraordinario não vai á cadeira. Cria-se uma cadeira, e esta cadeira tem um proprietario, um substituto no proprietario, e um substituto extraordinario, todos com ordenados diversos. Um pelo facto de ter a regencia da cadeira, tem 800$000 réis, de ordenado; o que está mais proximo a entrar na substituição, tem 500$000 réis; e o substituto extraordinario tem uma gratificação, por isso que se passam ás vezes annos que não faz o menor serviço.

Já se vê por conseguinte que lauto os ordenados, como as cathegorias são diversas, e por conseguinte acho muito difficil o marcar-se o ponto para jubilação, a não se contarem os dias effectivos de serviço; acho uma lacuna, e uma injustiça relativa, e creio que a propria commissão ha de reconhecer a difficuldade que existe em se marcar o ponto, desde o qual se deve partir para se contar o tempo para a jubilação.

Quanto ás duvidas do sr. Placido = sobre se, estando um professor regendo uma cadeira, e sendo,. depois de se lerem passado seis, oito, ou mais annos, mandado para uma commissão, ou para a mesma cadeira, mas em differente escola, se esse tempo se lhe conta para os vinte annos em que o professor-deve ser jubilado — parece-me que ninguem póde pôr (em duvida similhante cousa: este tempo conta-se-lho, como se estivesse servindo todos os vinte annos na mesma escola. O governo pega, por exemplo, em um lente da universidade, e manda-o á Madeira examinar o mal das uvas; este tempo deve ser-lhe contado. Parece-me que sim.,,

Perguntarei mais: antes de eu ser despachado para a universidade fui a um concurso, e fui oppositor, a, uma cadeira de historia e geografia; estive regendo esta cadeira onze annos, e entrei depois para a, universidade: pergunto: estes onze annos deviam, ser-me contados! Intendo que sim.

Póde tambem dar-se um caso extraordinario, um-caso especial, como foi o que houve na universidade em 1334 ou 1835, ou similhante ao que ponderou o sr. Placido, que foi o de não haver lentes de mathematica, em consequencia de graves occorrencias que tiveram logar no paiz, e mandarem-se, para alli lentes graduados para desempenharem este serviço.

O irmão do sr. Basilio Alberto sendo bacharel, em mathematica, foi despachado lente graduado da universidade de Coimbra, e tendo servido na academia de marinha antes de entrar para a universidade, não se lhe levou em conta o tempo que lá serviu. Ora, parece-me que, tanto em litteratura, como em moralidade não há ninguem que possa ir

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mais adiante do que elle; (Apoiado») tanto sim, mas mais, não.

Mas esta hypothese e que hoje se não póde dar: hoje não póde isto ter logar, porque os serviços anteriormente feitos em academias ou em estabelecimentos iguaes tem os seus regulamentos, e a lei não permitte esse accesso.

Ha tambem uma emenda do sr. Rivara, que me parece ser relativa ao § 1.º Esle illustre deputado quer que o professor de instrucção secundaria se jubile aos vinte e cinco annos com o ordenado por inteiro. (O sr. Rivara: — Eu quero o mesmo que diz a commissão). Então se quer o mesmo que diz a commissão, nesse caso não tenho mais nada a dizer.

O sr. Julio Pimentel: — Sr. presidente, eu pedi a palavra no momento em que o illustre deputado o sr. Alves Martins no seu primeiro discurso fez uma comparação entre a universidade de Coimbra e a escola polytechnica de Lisboa; mas eu abstenho-me de fallar nisso. Nessa occasião fui movido pelo primeiro impulso; pareceu-me que havia nas expressões do illustre deputado, talvez um pouco confusas, sem offender com isto o meu nobre amigo, um certo desejo de querer collocar a escola polytechnica n'um logar muito inferior áquelle que na realidade (em. Entretanto para justificar a escola polytechnica não peço senão que se olhe para o que ella tem produsido para essa falange sobre tudo de officiaes do exercito, nas differentes armas do mesmo exercito, que já vão apresentando bellas esperanças do que delles se deve obter para o futuro. Abstenho-me de dizer mais a este respeito, tanto mais quando me parece que a intenção do illustre deputado não foi desconsiderar a escola politechnica, para elevar a universidade de Coimbra. (O sr. Alves Martins: — Apoiado).

Sr. presidente, o illustre deputado o sr. Alves Martins acha que o direito de jubilação para os substitutos, não deve ser o mesmo que o dos proprietarios, e isto porque os substitutos não tem um serviço continuo e assiduo, como tem os proprietarios; mas eu peço ao illustre deputado que observe que desde que, o professor entra para o magisterio publico, o seu trabalho é o mesmo; é incessante e continuo, ainda que falte, ou não vá todos os dias á cadeira; elle não póde abandonar a sciencia. Todo o professor que abandona a sciencia por não ir constantemente á cadeira, está completamente perdido para o ensino. O substituto não é uma entidade que está alli para substituir meramente as fallas do proprietario; o substituto é uma entidade que deve ajudar o proprietario em seus Trabalhos especiaes e technicos, por isso deve constantemente estar presente nos progressos da sciencia; o trabalho durante uma hora ou hora e meia para fazer meramente o curso numa cadeira; é o trabalho menos gravoso do ensino publico; o maior é a sua observação constante aos progressos que a sciencia vai ganhando de dia para dia, para que quando fôr obrigado a ir reger a cadeira de que é substituto, não esteja completamente estranho a esses progressos da sciencia, e possa fazer uma prelecção. Por consequencia os direitos dos substitutos são os mesmos que os dos proprietarios, é expresso na lei, ha a mesma concessão para quando o professor jubila: os proprietarios quando jubilam, jubilam com o vencimento de proprietarios, e quando jubilam os substitutos, jubilam com o vencimento de substitutos; por consequencia não ha aqui inconveniente nenhum, porque tem sido esta a practica; tem sido constantemente assim (Apoiados).

Sr. presidente, o illustre deputado o sr. Maia discorrendo sobre este projecto, notou a differença que se fazia da jubilação dos lentes de instrucção secundaria, daquella dos lentes de instrucção superior — Parece-me que o sr. Justino de Freitas que fallou depois do sr. Maia, já respondeu satisfactoria e triunfantemente a esta observação, feita pelo sr. Maia — O professor de instrucção secundaria entra com menos habilitações para o magisterio, que os de instrucção superior; podem entrar aos 21 ou 22 annos de edade, de maneira que quando tem percorrido 20 annos de professionado, acham-se ainda n'uma idade muito no caso de poderem continuar a servir. Não acontece assim, ou não acontece o mesmo ao professor ou lente de instrucção superior, principalmente aos da universidade, e o mesmo aos das escolas polytechnicas de Lisboa e Porto. Portanto, esta differença vem da natureza das cousas, é uma differença que é indispensavel conservar (Apoiados).

Sr. presidente, fez-se tambem uma reflexão sobre se o serviço dos professores, que não são serviços propriamente do magisterio, mas sim de uma commissão scientifica, deve ser considerado tambem para a jubilação? Eu intendo que sim (Apoiados). O serviço dos professores não se limita á regencia das cadeiras. No serviço compreendem-se tambem os seus trabalhos para o progresso da sciencia. Se um professor se encarrega de uma commissão scientifica da sua especialidade, é claro que elle está fazendo um serviço á sciencia, e um serviço mais importante, mais penoso, mais arduo, e muitas vezes de mais vantagem para a sciencia que aquelle que faria no magisterio; portanto para as vantagens e direitos á jubilação destes professores deve contar-se o tempo que estão empregados em alguma commissão scientifica (Apoiados).

Agora quanto á objecção apresentada pelo sr. Placido de Abreu, relativamente ao serviço dos professores na transferencia de uma academia para outra, parece-me que é desnecessario apresentar essa differença, por que se não dá este caso actualmente, nem poderá facilmente dar-se; mas quando venha a dar-se, estão no exercicio do seu cargo, quer exerçam o magisterio em Lisboa, Porto, ou Coimbra: é sempre o lente de instrucção superior que exerce o seu cargo.

E tudo quanto tenho a dizer a este respeito.

Depois de lidas na meza, foram approvadas, sem reclamação, as ultima» redacções dos projectos n.º 81, 93, e 53.

O sr. Palma: — Sr. presidente, desde que eu soubesse que alguns illustres professores de instrucção superior, tem as vantagens que por este projecto em discussão se concedem a outros professores que as não tem, está claro que eu não podia deixar de dar o meu voto ao projecto em discussão.

V. ex.ª e a camara sabe que eu costumo muitas vezes occupar com as minhas observações a attenção da camara, e de certo não pedia agora a palavra para explicar o meu voto ácerca de um projecto de que tenho toda a consciencia que é bom, se me não parecesse que um illustre orador que respeito por todos os titulos, com as suas expressões quiz lançar menos consideração sobre uma escola, a que tive a honra de pertencer, e como não tinha ouvido uni illustre professor dessa escola pedir a palavra, e que a pedi, e pedi a, sr. presidente, não para fazer o pa-

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rallelo da utilidade ou inutilidade do serviço das diversas escolas da instrucção superior do paiz, porque não acho isso conveniente neste logar; mas para de certo levantar aqui a minha voz, e dar um testemunho de consideração por estas escolas, como acaba de fazer o sr. Julio Pimentel, apresentando os documentos irrecusaveis ria sua assiduidade, e do seu bom serviço, que estão prestando ao paiz.

Respondendo agora a algumas observações que se apresentaram na discussão, fa-lo-hei a respeito de uma idéa, apresentada pelo sr. Placido que desejava que no projecto se incluisse uma disposição que obrigasse os professores que tivessem completado 20 annos de bom serviço, a continuarem neste serviço. Eu estou persuadido que esta exigencia é um absurdo, porque a jubilação é o resultado do serviço ou antes a paga dê um serviço real e positivo, obtida no professorado Como se póde exigir que a paga desse serviço, seja dada com outras condições? Como se póde exigir que o professor que completa os annos para a sua jubilação, continue a servir?

Agora o que não é absurdo, é a outra idéa que o illustre deputado apresentou a respeito da contagem do tempo de serviço do professor de uma escola, que póde passar para outra escola, durante o tempo preciso para a jubilação. Não ha duvida que um professor póde ir a uma escola é passar para outra, e se se argumentar que este professor no tempo em que serviu em escolas analogas, esse tempo se deve contar, parece-me que este argumento tem algum fundamento C Apoiados).

Nada mais tenho que dizer.

O sr. C. M. Gomes: — Sr. presidente, eu approvo o pensamento do artigo, isto é, concorro para que se melhore a condição do magisterio, mas desejo que essa melhoria não seja por fórma a convidar os lentes e professores a abandonar as cadeiras.

Mais de uma vez tenho chamado a attenção da camara sobre a desproporção com que são estipendiados os differentes servidores do estado, e sempre apontei para o lentes e professores, como servidores que não são remunerados em proporção de suas habilitações, trabalho e posição sósia 1.

Este projecto veiu a camara, e foi impugnado, pelo que se classificou de privilegio o julgamento para os lentes por tribunaes especiaes, doutrina que a illustre commissão eliminou; e tambem por não attender os professores de instrucção secundaria e primaria. Os da secundaria foram agora contemplados, mas não assim os da primeira; e não tendo estes representante na camara, desejei ter a gloria de defender a sua causa, mas não me foi possivel encontrar meio de o fazer convenientemente por occasião desta discussão.

Terei, pois, de transigir com a exclusão

Mais de uma vez tenho dado provas de desejar que, a par da economia, se remunere, convenientemente o serviço, mas o serviço activo. A inactividade deve dar-se quanto baste para uma decente sustentação, e o projecto vai além destes limites.

Tambem mais de uma vez tenho sido accusado de mostrar poucas sympathias pelas vantagens da classe militar. E injustiça; respeito todas as classes, em todas encontro benemeritos e amigos; cada uma tem a desempenhar a sua missão; e, para mostrar a minha imparcialidade, direi, que apesar da classe militar custar 2:800 contos, o que não é culpa do geral dos militares, é força confessar, que o official em inactividade, longe de ter vantagens, como as propostas para o magisterio, tem em regra vencimentos miseraveis. Ainda ha pouco me chocou, ver nos documentos do parecer sobre orçamento, em uma pagina: «de um correio de secretaria eliminado..... 480$000 réis; e na pagina seguinte: de um tenente coronel reformado, transferido para tal capitulo, 480$000 réis! Alli está um official de patente elevada, equiparado em vencimento a um empregado muito secundario.

Tambem devo dizer para ser justo, que ao lente em inactividade se deve dar, além do necessario á sua decente manutenção, o correspondente ao juro do capital empregado em se habilitar, isto é, o que despendeu nos estudos, e os lucros cessantes — o que poderia ganhar applicando-.se de outra fórma.

Quero, portanto, melhorar a condição do lente em actividade, mas não tanto como o projecto, a do jubilado.

Sr. presidente, para se contemplarem os lentes, e similhantes, desejo economias onde ellas devem ser feilas; mas convencido de que ellas se não realisam, folgo que os menos contemplados aproveitem o seu São-Martinho. A consequencia ha-de ser o desequilibrio da receita e despeza, e consequente reducção no geral dos vencimentos; o que ainda deixará alguma elevação a estes, e aproximará os que antes estavam elevados de mais á sua natural posição.

É força confessar, que exigir só 20 annos de serviço ao paiz, para se disfructar em ocio o ordenado por inteiro, é muito para as nossas circumstancias, especialmente depois da declaração mandada para a mesa, de que se comprehende, nos 20 annos, o serviço como substituto. Prefiro, portanto, dar-lhes vantagens pelo serviço, e convidal-os a que se jubilem aos 20 annos; e, preferindo o bem da causa publica ás conveniencias individuaes, não obstante desejar muitas a esta classe, não posso deixar de fazer uma excepção á excepção do § 3.º, sujeitando o jubilado a reger cadeira, quando sem este sacrificio lenha a aula de ser fechada.

A illustre commissão andou muito bem, fazendo valer os direitos do magisterio mal remunerados, mas parecia-me que, para o facilitar, devia propôr que se reduzisse o que fosse excessivamente pago Fallo de alguns lentes da classe militar. Tenho presente uma nota extrahida do orçamento, onde vem lentes jubilados da escola do exercito com 1:110$000 réis de soldo e 600$000 réis de gratificação, sommando réis 2:010$000; e outros de 1:350$000, 1:248$000, 1:176$000 réis, etc.

No collegio militar, isto é, n'um lyceo, vejo professores com 1:176$000, 990$000 réis, etc.

Quanto aos lentes militares jubilados, peço á camara que attenda ao seguinte argumento: se o que vencem além do soldo é ordenado, não podem accumular; se é gratificação de commissão, jubilados, cessando a commissão, deve cessar a gratificação. Esta é a regra em vencimentos militares.

Vou pois mandar para a mesa umas emendas, que dão ao artigo o meu pensamento; o se não toco na especie soldos, é por só vêr no projecto a expressão ordenados; e peço á illustre commissão que me esclareça a este respeito.

As emendas são as seguintes: Emenda: — a Em vez de com o ordenado por inteiro, proponho que te diga — com 2 terços do ordenado;

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E que em voz de se dizer jubilado com este accrescimo, se diga — jubilado com o ordenado por inteiro.

Proponho mais, que ao§ 3.º se accrescente — «salvo sendo indispensavel para que a aula se não feche, e neste caso vencerão como não jubilados.« — C. M. Gomes.

O sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente, alguns srs. deputados que tem tomado a palavra sobre o artigo 1'.º deste projecto, tem-me poupado muito trabalho, respondendo satisfatoriamente a alguns argumentos, que se lera produzido contra a doutrina do mesmo artigo e seus; e por isso limitar-me-hei a responder mais especialmente ás emendas offerecidas pelos srs. Rivara e Gomes,

Sr. presidente, eu desde já declaro que não posso approvar a emenda do sr. Rivara, calculada de proposito para que os professores de instrucção secundaria, jubilados aos 25 annos, possam depois jubilar aos 30 annos com o accrescimo do ordenado. Eu chamo a attenção da camara para este objecto; por que não foi nem podia ser nunca essa a mente da commissão na redacção do artigo e seu§. A commissão no artigo 1.º estabeleceu o principio, de que os lentes podessem jubilar com 20 annos de serviço, e querendo continuar, vencessem mais Um terço do ordenado, podendo jubilar Com este accrescimo aos 30 annos..,

Sr. presidente, a commissão, estabelecendo no artigo 1.º que aquella disposição seria applicada aos professores de instrucção secundaria, com a differença pie só poderiam jubilar aos 25 annos, é evidente que dahi por diante elles poderiam vencer mais um terço do ordenado, podendo jubilar aos 35 annos com aquelle augmento, como acontece com os professores de instrucção superior, que sómente podem jubilar com mais 10 annos de serviço, com vantagem de um terço mais do ordenado.

Foi esta sempre a intelligencia, que a commissão deu a este artigo e; se elle está escuro, ponham-no mais claro; e partamos desta idéa; se o illustre deputado quer combater, combata neste terreno, por que este é que é o fundamento da commissão.

Agora pelo que pertence á emenda do sr. Gomes, para que os lentes só possam jubilar aos 20 annos com dois terços do seu ordenado, permitta-me que eu não concorde com ella, porque intendo ser muito curto o prazo da jubilação. S. ex.ª de certo desconhece o tempo, em que provavelmente chega, a jubilação de 20 annos a um lente; deve lembrar-se que para chegar á classe do professor, é necessario, álem de frequentar todos os estudos das humanidades, ter um curso de mais 5 annos em algumas das faculdades, perder mais um anno no doutoramento, e sujeitar-se ao serviço da universidade, até que lho possa caber o seu primeiro despacho; e nisto se gasta mais do 10 a 12 annos, e desde já offereço para prova os 2 nobres debutados que se acham presentes, os srs. Corrêa Caldeira e Nogueira, Soares, os quaes estão doutorados ha mais de 10 annos, sem que ainda lhes lenha pertencido algum despacho.

Sr. presidente, é certo que em 1834, na restauração da carta, pois demissão de muitos lentes, alguns outros subiram mais depressa, o eu, apezar de ler tirado algum partido dessa época, assim mesmo só fui despachado no fim do anno passado lente cathedratico; não me podendo caber a jubilação antes dós 58 ou 59 annos; podendo asseverar, que ninguem na universidade jubilará antes dos 60 annos, a que é difficil poder chegar.

St. presidente, lembrarei, que a mortalidade na classe dos professores é ainda superior á classe militar, e disto mesmo ha provas mui recentes na faculdade de direito, que perdeu os respeitaveis professores José Alexandre de Campos, Luiz Teixeira Tavares de Carvalho, Coelho da Rocha', e Joaquim Urbano de Sampaio, sem que nenhum delles tocasse a idade dos 60 annos.

Sr. presidente, resulta destas observações, que não é curto o prazo de 20 annos, marcado para as jubilações, que já foi estabelecido no estatuto antigo da universidade, e com quanto ahi se estabelecesse a jubilação com dois terços do ordenado, é certo que nessa parte aquella jubilação caducou. Em 1836 instaurou-se de novo o principio da jubilação aos 20 annos, que só foi revogado pelo decreto de 20 de setembro de 1844, e assim mesmo por esta legislação se contavam os serviços do tempo de oppositor, que agora só se contam do primeiro despacho para o magisterio, o que quasi equivale ao mesmo.

Finalmente sr. presidente, a universidade não pede cousa alguma nova para si, mas só sim que se torne applicavel a mesma legislação, que ainda hoje rege nesta parte a escola polytechnica; e a camara de certo não quererá reputar inferior a universidade áquella escola.

O illustre deputado o sr. Gomes fez algumas Considerações sobre a accumulação de ordenados dos professores militares; mas com quanto me pareça, que s. ex. não tem razão alguma, basta notar, para o meu caso, que isto só diz respeito á escola polytechnica, com o que nada tem o projecto em discussão. Com estas explicações intendo que o artigo e seus devem ser approvados, rejeitando-se as emendas dos srs. Rivara e C. M. Gomes. — O sn Basilio Alberto: — Sr. presidente, depois do que tem dicto os meus collegas da commissão, escusava eu de pedir a palavra, se quizesse sómente justificar o projecto; porque elles o fizeram completamente e melhor do que eu o poderei fazer; mas pésa sobre mim, sobre a commissão, e mesmo sobre á camara uma imputação que eu julgo injusta, e que não posso deixar passar em silencio.

Disse-se aqui que os membros da commissão, como eram interessados n'este projecto, procuraram tudo para si, h da instrucção primaria não fizeram caso! Esta arguição a meu respeito é facil do rebater, porque infelizmente tenho mais de 30 annos para poder jubilar, não preciso deste projecto: O interesse que tenho é aquelle que me dá a instrucção publica e a universidade. (Apoiados) Porém mesmo a respeito dos outros membros da commissão, é igualmente injusta; porque aqui não se tracta sómente da universidade, nem mesmo da instrucção superior; mas tambem da secundaria: e se uma commissão não póde ou não deve propôr projectos, em que algum dos seus membros sejam interessados, nenhuma poderá trabalhar; porque a de guerra, tendo militares, não poderá cuidar de melhorar o exercito: a de obras publicas não poderá cuidar destas, porque tem engenheiros: a de agricultura não poderá propôr melhoramentos desta, porque tem proprietarios; e assim todas as outras: nem mesmo nenhum deputado poderia tractar do bem publico, porque todos somos interessados nelle.

VOL. VII — JULHO — 1853.

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Se taes insinuações se fizessem lá fóra, não seria para estranhar, porque os partidos usam das armas, que podem servir aos seus fins, sem grande escrupulo na escolha dellas; mas que se façam aqui dentro, que sejamos nós os mesmos, que procuremos o nosso descredito, é isso o que não posso deixar de sentir e lamentar.

A commissão e a camara tem feito em favor da instrucção primaria quanto as circumstancias permittiam, auctorisando para ella o credito supplementar; porque as necessidades daquella instrucção não provém da falla de leis, mas da falta de meios para as levar a effeito. No decreto de 20 de setembro de 1814 está o governo auctorisado para crear as cadeiras, que julgar necessarias: e por isso, se as não tem creado, não é por falla de auctoridade para isso, mas por falla de meios para as sustentar. No mesmo decreto se acham auctorisadas as escólas normaes, as «pines, se não estão em exercicio, é pela mesma causa. Os ordenados dos professores não são de 90$000 réis, segundo aquelle decreto, mas de 100$000 réis, 160$000 réis, e 180$000 réis; mas tendo o governo no orçamento sómente a quantia de 99 contos de réis, que corresponde áquelle, e não a estes, não os pode «levar. Agora pode-o fazer em virtude do credito supplementar: assim elle possa obter recursos para o alargar.

Fica pois demonstrado que a camara tem acudido ás maiores necessidades da instrucção primaria, que é o augmento de cadeiras, habilitações dos professores, e melhoria de ordenados: e a commissão não se descuidou de consignar outros melhoramentos no projecto, que apresentou á camara, e que já foi distribuido. A commissão foi arguida de não ter instado pela discussão desse projecto; mas um projecto depois de apresentado na camara, impresso e distribuido, já não é só da commissão, mas da camara e de cada um dos seus membros; e por isso, se nesta falta ha culpa, o sr. deputado que a accusou, accusou-se a si mesmo.

A verdade é, que ninguem tem culpa, porque em quanto se tractava do orçamento e dos caminhos de ferro, a camara não devia embaraçar a discussão desses objectos, coma de qualquer outro: e acabada ella, e fallando poucos dias para a camara dar por findos os seus trabalhos, não se devia começar a discussão do projecto da instrucção primaria que se não poderia concluir: muito mais, quando o sr. deputado que pretendia esta discussão, quer para objecto della o projecto do governo, que este mesmo denomina — codigo de instrucção primaria, e não uma simples lei.

Em taes circumstancias julgou a commissão, que seria mais bem cabido o projecto que está em discussão, porque já tinha tido outra, em que a camara se mostrou propensa a approval-o, e não é mais do que a copia de alguns artigos do decreto de 11 de janeiro de 1837 relativo á escola polytechnica: se esses artigos são ruins, devem ser revogados: se são bons, devem ser applicados á universidade.

Ao 1.º artigo offereceram-se algumas emendas, que me não parecem admissiveis. A primeira, para se darem sómente 2 terços do ordenado ao lente jubilado com 20 annos de serviço, talvez teve em vista os estatutos antigos da universidade; mas é preciso ter em vista as diversas circumstancias dos lentes desse tempo, com relação aos de hoje: então entravam por um concurso, podendo passar dos bancos das aulas para o magisterio; quando hoje se gasta largo tempo n'um tirocinio, que torna aquelles 20 annos em mais de 30. Os lentes jubilados naquelle tempo eram pela maior parte conegos ou beneficiados, e empregados em tribunaes, que valiam bem a terça parte do ordenado, e hoje nada disso ha; e por isso não se póde applicar a mesma disposição a circumstancias diversas.

Em quanto á segunda emenda, para que as jubilações na instrucção secundaria sejam tambem de 20 annos; parecendo isso uma igualdade apparente, é uma desigualdade real. Um professor de instrucção primaria, podendo ser provido aos 21 annos, exigindo-se para a jubilação 30 annos, vem a ficar jubilado na idade de 50. O de instrucção secundaria, precisando de mais 5 annos para se habilitar em o curso dos licêos, jubilando com 25, vem tambem a ficar jubilado aos 50; e um professor de instrucção superior, precisando de mais 5 ou 6 annos para habilitação e ainda de um tirocinio, longe de ficar de melhor condição com a jubilação de 20 annos, poucos serão os que aos 50 a terão conseguido; e por isso se alguma desigualdade ha, seria a respeito delles, e não dos outros.

Julgou-se tambem menos justa a igualdade que se dá aos serviços dos substitutos comparados com os do, proprietarios; porém eu não vejo nisso a differença que se pretende estabelecer, porque o serviço mais custoso do lente não é o que faz na cadeira, o qual até lhe serve de desafogo; mas o de estudo que preciza fazer para se preparar para ella: e este nos substitutos não é menor do que o dos lentes, que tem mais tempo de exercicio, e estudam sómente para uma cadeira que tem certa, quando os substitutos tem mais do que uma.

Em quanto á fraternidade que se pertende estabelecer entre as diversas escólas, para ser levado em conta o serviço de uma nas outras, não me posso conformar com essa idéa, porque cada uma tem as suas habilitações e o seu serviço proprio e particular, cujo valor é diverso. Allegou-se o caso de meu irmão Rodrigo Ribeiro de Sousa Pinto, lente cathedratico na faculdade de mathematica na universidade, que primeiro serviu na academia de marinha do Porto: porém eu, não podendo deixar de agradecer o elogio de que esta citação foi acompanhada, porque nada pode haver que mais me lisonjee, julgo comtudo, que a meu irmão se não deve levar em conta esse serviço para a jubilação na universidade.

Tambem se quiz que os lentes jubilados fossem obrigados á continuação no serviço, quando se achassem com forças para elle; mas não acho para isso outro meio justo senão o convite proposto na terça parte mais do ordenado: e estou persuadido de que poucos ou nenhuns a desprezarão, porque o serviço das letras, se tem fadigas, tambem tem seus prazeres e attractivos, principalmente n'uma idade em que as ambições de grandeza quasi se tem apagado, e só resta o amor ao descanço.

Por tanto julgo que o artigo deve passar como está, e como se acha no citado decreto de 11 de janeiro de 1887.

O sr. Santos Monteiro: — Peço que se julgue a materia discutida; e aproveitando a occasião mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre um requerimento da camara municipal, e habitantes da cidade de Aveiro, que pedem um edi-

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ficio da mesma cidade, que foi adjudicado á fazenda, afim de nelle estabelecer um theatro. Mandou-se imprimir.

Consultada a camara, julgou-se discutida a materia do artigo 1.º do projecto em discussão.

Em seguida, foi submettida á votação a proposta mandada para a mesa pelo sr. Justino de Freitas, e assignada pela maioria da commissão, a qual foi approvada e por consequencia passou a substituir a primeira parte do artigo, sendo rejeitados a emenda do sr. Gomes, e addiamento do sr. Maya.

Tendo o sr. Gomes retirado a sua emenda d segunda parte do artigo, o qual foi approvado tal qual está, ficou prejudicada a emenda do sr. Maya.

Foram successivamente approvados os 1.º 2. e 3.º, e rejeitados a emenda do sr. Rivara ao principio do § 1.º, e additamento do sr. Gomes ao § 3.º Entrou em discussão o artigo 2.º O sr. Alves Martins: — Eu concordo com o pensamento do artigo; mas quero que na redacção se consigne o modo como se ha de realisar o impedimento fysico e moral para continuar no magisterio. Muitos casos tem havido em que a politica tem desconsiderado serviços, e eu quero que todos os institutos de de instrucção fiquem inteiramente alheios à influencia politica de todos os partidos. Nós temo-nos occupado aqui constantemente de remediar abusos de reformas, de annullar reformas contra a lei, e a politica póde trazer muita cousa para o futuro, e tem trazido já. O modo como se ha de determinar o impedimento é o que eu lembro á commissão. Isto não é tão regulamentar como parecerá. Se isto fosse regulamentar e houvesse um governo que quizesse servir-se da politica para isto, podia inutilisar muitos serviços, e isto é que eu não quero.

A fim de evitar o abuso que de alguma maneira póde resultar de. falla de clareza no artigo sobre o modo de verificar o impedimento fysico ou moral, mando para a mesa uma emenda, contendo a minha idea, que me parece poderá ser approvada salva a redacção. — É a seguinte: Emenda: — Precedendo consulta affirmativa dos conselhos, quer da faculdade no que tocar aos lentes de instrucção superior, quer dos lyceos-Alves Martins.

Foi admittida, e ficou tambem em discussão,

O sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente, eu pedi a palavra só para declarar, que a commissão teve em vista muito particularmente conformar-se com todas as instrucções da escola polytechnica, e este artigo é copia textual do artigo 13 do decreto de 17 de janeiro de 1837 relativo áquella escola, porque a commissão caprichou em não querer para a universidade cousa alguma que não tivesse esta escola.

Em quanto ao additamento do sr. Alves Martins tem razão o illustre deputado, porque é necessario coarctar todo o abuso que o governo póde practicar, aposentando um professor, a pretexto de incapacidade fysica ou moral; e pela minha parte voto pelo additamento do illustre deputado, para que preceda consulta affirmativa da respectiva faculdade, ou do conselho do lyceo. Entretanto eu desejava ouvir os meus collegas da commissão que se acham presentes, sobre se concordam ou não com a emenda.

O sr. Maia (Francisco): Sr. presidente, eu não concordo em que se consigne que a resolução do governo fique dependente da consulta affirmativa da faculdade ou do conselho do lyceo; porque uma intriga de. corporação póde obstar a que um individuo, que pertenda a sua jubilação, em virtude da disposição do artigo, a não alcance; porque isso é o mesmo que dizer, que quem aposenta não é o governo, e a consulta da faculdade ou do lyceo.

Portanto concordo em ser ouvida pelo governo a consulta do conselho, mas quanto á consulta affirmativa para o governo resolver a aposentação, voto contra.

Não havendo quem mais tivesse a palavra, procedeu-se á votação, e foi approvado o artigo 2.º salva a redacção; e foi igualmente approvado o additamento do sr. Alves Martins.

Entrou em discussão o artigo 3.º

O sr. C. M. Gomes: — Sr. presidente, eu já agradeci em particular ao meu amigo o sr. Justino do Freitas o ler supplantado as minhas emendas, porque como deputado, fiz o que a minha convicção me dictava; e como particular o meu interesse é que o magisterio tenha as maximas vantagens possiveis. O mesmo tenho agora a dizer a respeito da observação que vou fazer.

Eu não lamento que os professores e os lentes com licença, conservem metade dos seus vencimentos, como se propõe no artigo, mas noto á camara, que ainda ha poucos dias se approvou nesta casa o artigo 20.º da lei do orçamento, que diz. (Leu)

Noto só isto á camara e, repito, que estimo ser vencido.

O sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente, o artigo 3.º que está em discussão, é exactamente o mesmo que o artigo 16.º do decreto de 11 de janeiro de 1837, que rege a escola polytechnica.

Na verdade parece haver alguma antinomia entre este artigo 3.º e aquelle que a camara approvou na discussão do orçamento; mas cumpre-me observar que esta disposição não e nova, porque foi copiada em todos os orçamentos desde 1848; e a universidade opprimida com a legislação excepcional do decreto de 20 de setembro de 1841, requereu ao governo para que se lhe applicasse a disposição consignada no artigo 60.º da lei do 26 de agosto de 1848; mas o governo indeferiu esta pertenção, declarando por uma portaria, que não podia ter logar a legislação geral, visto que a universidade se regulava por uma lei especial. É preciso portanto que a camara defina por uma vez, se a legislação do orçamento deve ser applicada a todas as classes de empregados publicos, ou se deve prevalecer a legislação especial de cada uma das repartições do estado. A universidade, o que pertende, é ser regida nesta materia, com a mesma igualdade que os outros empregados publicos.

O sr. Alves Martins; — Sr. presidente, a duvida do sr. Gomes é exacta, é logica, e digna de attenção; o é necessario tomar uma resolução sobre ella.

A lei do orçamento e uma lei do estado, como qualquer outra, e deve intender-se applicavel a todos os empregados; deve abranger todos os estabelecimentos, não ha de excluir a universidade, nem os lyceos, nem cousa alguma: o orçamento diz que se não póde dar licença aos empregados; logo o artigo 3.º deste projecto não póde approvar-se como está.

Citou-se, e verdade, uma portaria do governo, a respeito de materia de licenças, mas uma portaria não faz lei; é uma opinião do ministro que póde errar, como podem errar todos.

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Portanto, sr. presidente, é necessario harmonisar o artigo. 3.º com o que está disposto na lei do orçamento, a respeito de licenças aos empregados do estado; e por isso intendo que a duvida do sr. Gomes deve ser attendida pela commissão.

O sr. Quelhas — Sr. presidente, eu tambem me acho bastante embaraçado, porque fui eu um daquelles, que quando appareceu o additamento do sr. Placido, no qual dizia, salvas as outras leis, ou os caso determinados nas leis, quando se tractava do orçamento, me levantei pedindo explicações sobre o que alli se dispunha; e então sou eu tambem o mesmo que me quiz levantar agora, para que a questão não passasse sem discussão, isto, a fim de que a camara fixe bem a importancia da materia, para que não só vejamos bem o modo de remediar o objecto de que se tracta, mas para que, quando voltar para o anno a questão do orçamento, sé ocaso se apresentar a disposição nelle hoje comprehendida, ella possa ser discutida e votada com conhecimento de causa, depois de se terem sentido os effeitos desta disposição, que hoje se vai adoptar, e os embaraços que ella póde cansar.

Vejo-me pois na necessidade de votar contra este artigo, uma vez que elle não seja posto de accordo com a disposição já votada no orçamento.

O sr. Justina de Freitas: —. Reconheço que ha uma grande difficuldade em conciliar a disposição da lei do orçamento, com a doutrina especial do artigo em discussão; mas o facto é que, se tem intendido sempre como acabo de dizer, mesmo da parte do governo, que as leis especiaes são derogadas pela lei geral do orçamento, e mesmo a respeito deste caso de que se tracta, por uma portaria, o governo declarou á universidade que tal legislação lhe não era applicavel, porque tinha lei especial por onde se regulasse.

Já expendi as razões que a commissão teve para consignar neste logar a doutrina do artigo, e pela minha parte para remover as duvidas que se offerecem, não tenho difficuldade em convir, que se accrescentem ao artigo as seguintes palavras — salvas quaesquer disposições consignadas no orçamento, para o anno que regular. — Deste modo parece-me que desapparecerão as duvidas dos illustres deputados, porque ficamos sugeitos á lei geral.

O sr. Santos Monteiro: — Eu pedi a palavra para explicar unicamente o pensamento da commissão de fazenda, quando exarou no projecto n.º 41, a disposição-comprehendida no artigo 20.º

Este artigo 20.º não é novo; é Um artigo copiado na sua essencia de todas as leis do orçamento desde 1848 para cá. A commissão ficou intendendo, e de certo o ficou igualmente a camara, que a disposição do referido artigo, não era applicavel senão só, e simplesmente aos empregados, a respeito dos quaes não ha uma legislação especial; (Apoiados) e tanto isto assim é, que eu chamo a attenção da camara sobre um facto que vou referir.

Quando se discutiu o projecto n.º 41 no seu artigo 20., e se entrou em duvida, se este artigo comprehendia os militares, por isso que a lei a que estão sujeitos, lhes concede licenças, e lhes dá um certo vencimento durante cerro praso de tempo — a commissão de fazenda declarou desde logo, que o artigo não comprehendia os militares, ou aquella classe de funccionarios, para a qual havia uma lei especial, e que por

conseguinte, a sua disposição só era relativa áquelle, empregados que não tinham lei especial, que regulasse a materia de licenças. (Apoiados)

Eu ainda tenho na memoria, pelo ter ouvida um.is poucas de vezes — que as leis geraes não, derogam as leis especiaes, quando dellas se não faz expressa mensão. (Apoiados) A lei do orçamento é uma lei geral, limitada a certo tempo, e sendo isto assim, não póde ella derogar as leis especiaes que a classe militar, e a classe do magisterio tiver a respeito de licenças; por conseguinte, a nos e outros não podem ser applicaveis as disposições da lei do orçamento a respeito da materia de que se tracta. (Apoiados)

Assim parece-me que todos os escrupulos dos srs. deputados, com referencia á lei do orçamento, devem desapparecer. Essa lei não comprehende estas duas classes, e a mente da commissão, e da camara votando o artigo, foi tornar applicavel a doutrina nelle comprehendida áquelles empregados que não teem cousa alguma estabelecido a respeito de licenças, em leis especiaes.

Parece-me dever dar esta explicação por parte da commissão de fazenda, para deste modo esclarecer a questão que actualmente se ventila.

O sr. Nazareth: — Quando a universidade vergava debaixo do peso de uma legislação atroz e injusta, ella reclamou para que se lho applicassem as disposições da lei do orçamento, e foi-lhe respondido por uma portaria, que a lei do orçamento era uma lei geral, e que, sendo a que regulava os descontos dos serviços na universidade, uma lei especial, não estava derogada pela lei geral, não tinha logar a reclamação e que, por conseguinte, continuassem a soffrer.

Agora tracta-se de fazer uma legislação especial, que é a mesma que rege na escola polytechnica, o diz-se — a lei geral do orçamento é outra, e por consequencia, não se póde admittir esta disposição — Por tanto, em vista desta doutrina, o que se segue é que a universidade tem de estar sempre sujeita a uma legislação dura e atroz, porque, umas vezes regula-a lei geral, outras a especial, mas com tanto que, para a universidade, seja sempre applicada a mais severa.

Mem eu, nem os meus collegas querem privilegios: se a lei do orçamento é para todas as repartições e para todas as classes, sujeito-me a ella; se porém, ha alguma exceptuada, então pugno pela sustentação do artigo, e por elle hei de votar.

O sr. Cardozo Castello Branco — Eu, sr. presidente, intendo que o artigo deve passar tal qual esta, e até mesmo, -que não é preciso o additamento lembrado pelo sr. Justino de Freitas. A lei que estamos discutindo; é uma, lei permanente e especial para regular objectos tambem especiaes e permanentes; e a lei do orçamento é uma lei temporaria, uma lei de anno, a qual não póde embaraçar de modo nenhum: que a camara adopte uma disposição para regular uni objecto especial.

Por consequencia, o que a camara tem a fazer, quanto a mim, é votar o artigo 3.º como está. sem se embaraçar com o que dispõe, a lei do orçamento. que de mais a mais tracta de uma especie muito diversa daquella que é attendida no artigo em discussão

O sr. Nogueira Suares: — Pouco posso accrescentar ao que acaba de dizer o illustre deputado que me precedeu

Tambem voto pelo artigo tal qual está, porque,

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quero por a universidade de Coimbra na mesma posição em que está a escola polytechnica: não quero que a universidade neste objecto de licenças fique n'uma posição inferior áquella em que se acha esta escola. O additamento lembrado, ou muda ou não muda o estado de cousas, estabelecido no artigo 1.º.; se muda, não o approvo, porque não quero que deixe de se applicar á universidade, a, mesma legislação de que gosa a escola polytechnica; e se não muda, então tambem o não approvo, porque o julgo escusado.

Quanto ás observações que se teem feito em relação ao orçamento, direi que a lei do orçamento e uma lei temporaria, que dura só 1 anno, e a lei de que se Irada, é uma lei permanente, e para um objecto especial; por tanto, eu intendo que a lei geral do orçamento nada tem que vêr com a disposição da lei, que ora se discute. (Apoiados)

De mais a mais, sr. presidente, é corrente em direito, e a practica tem sido sempre esta — que a lei geral não deroga a lei especial, sempre que della não faz expressa e especial menção. (Apoiados) O que nós vemos é que, quando estava em vigor a lei geral do orçamento de 1848, lei que, a respeito da materia de licenças, era muito mais benefica do que a legislação especial que a universidade tinha sobre esta mesma materia, a universidade reclamou ao governo que lhe fosse applicada a disposição da lei geral do orçamento, e o governo respondeu — que não podia deferir á reclamação, porque a universidade tinha disposições de lei especial, que regulavam esta materia, lei especial que não estava derogada pela disposição geral do orçamento...

Voto por tanto, pelo artigo tal qual está, e. não posso tambem acceitar o additamento lembrado pelo illustre deputado e meu amigo o sr. Justino de Freitas.

O sr. C. M. Gomes: — Não impugno nem defendo a excepção comprehendida no artigo, porque não tenho interesse nenhum em tirar aos professores da universidade as vantagens que se lhes querem conceder; mas levanto-me-só para observar a um illustre deputado, que me precedeu a fallar, que tendo esta lei data subsequente á do orçamento, vem esta a ser derogada nesta parte. Não é por tanto ociosa a emenda do sr. Justino de Freitas, se effectivamente querem que seja a lei geral.

Dada a discussão por finda, foi approvado o artigo: 4.º

Entrou em discussão o artigo 4.º

O sr. C. M. Gomes: — Espero que a illustre commissão me permitta o apresentar uma emenda, que exprime o que realmente intendo ser a mente da commissão. O artigo diz o seguinte. (Leu)

A commissão não quer que hajam dois ordenados grandes ao mesmo tempo, e pela letra do artigo podem ser exigidos.

Se um substituto servir 3 mezes por doença do proprietario, e 3 mezes depois delle fallecer, o substituto pela letra do artigo tem direito a exigir o vencimento da classe immediata por esses 6 mezes, que sei viu. Ora a commissão não quer isto, nem o proprio governo o póde fazer, parque lhe falla verba no orçamento para nos primeiros 3 mezes pagar ao proprietario, e tambem ao substituto o vencimento accrescido. Proponho por tanto a seguinte

Emenda: — Em logar das palavras — que servir, o ordenado da classe immediatamente superior — diga-se em que se der uma destas circumstancias. — Gomes.

Terminada a discussão, e posto a votos o ortigo, foi approvado) e foi logo approvado o § unico, salva a emenda do sr. Gomes, que tambem foi approvada.

Entrou em discussão o artigo 5.º

O sr. Bazilio Alberto: — Sr. presidente, o artigo em discussão manda restabelecer os artigos 20. e 21.º do decreto de 15 de setembro de 1836, que ordenam que nenhum professor seja suspenso, sem ser ouvido, nem demittido sem sentença do poder judicial.

Era esta uma das principaes garantias da independencia dos professores, e da qual foram privados pelo decreto do ]. de agosto de 1844, adoptado no artigo 179.º do de 10 de setembro de 1844, e nella não se pertendia privilegio nenhum, para os professores, mas sómente o direito commum. No projecto, a que este foi substituido, tinha a commissão accrescentado, que nos crimes communs fossem os professores julgados como os juizes das relações; mas nisto não se pertende alcançar um privilegio pessoal para os professores; porém sómente uma garantia para a sociedade. Ora podendo acontecer que um discipulo venha a ser juiz do mestre, julgou a commissão que seria talvez conveniente evitar o perigo, que nisso possa haver, não para o professor de quem o discipulo se suppõe sempre amigo; mas para a sociedade. Como, porém, viu que esta disposição se quer inculcar como privilegio pessoal, a commissão cedeu delle de boa, vontade, conservando sómente a garantia principal, que foi esse sempre o seu intento, e se dará por satisfeita, passando o artigo como se acha concebido.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, votou-se sobre o artigo 5,º, e foi approvado.

O sr. Ministro da fazenda (Fontes Pereira de Mello): — Pedi a palavra sobre a ordem para mandar para a mesa as seguintes propostas de lei, que vou lêr:

Proposta de lei (n.º 105 A). — Senhores: A direcção do banco de Portugal representou ao governo em 18 do corrente mez de julho, pedindo uma conferencia com os ministros a fim de offerecer algumas considerações tendentes a melhorar a situação daquelle estabelecimento. Essa conferencia verificou-se, e depois della, intende o governo, que algumas providencias se podem adoptar de reciproca vantagem para o banco e para o paiz. Como, porém, a sessão legislativa se ache summamente. adiantada; sendo preciso, como é, para chegar ao resultado que se pretende, alterar algumas disposições que têem força de, lei, e como seria prejudicial á causa publica que a resolução de tão importante objecto, ficasse adiada para a nova reunião das côrtes, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a derogar o decreto de 9 de outubro de 1852, que manda entrar no thesouro a prestação correspondente aos juros e amortisação do emprestimo dos 4.000:000$000 réis, e contém outras disposições relativas, logo que a direcção do banco de Portugal tenha cumprido em todas as suas partes o decreto de 30 de agosto do mesmo anno. Em tal caso a companhia do tabaco só entregará mensalmente no ministerio da fazenda, a parte correspondente á reducção de 40 por cento

VOL. VII — JULHO — 1853.

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que o decreto de 18 do dezembro de 1852 manda fazer nos juros do ditto emprestimo.

Art. 2.º É tambem auctorisado o governo u celebrar um accôrdo com o banco de Portugal, pelo (pia! se resolvam todas, ou algumas das questões que se lêem suscitado entre o mesmo governo e aquelle estabelecimento.

Art.$. O governo poderá conceder aos credores do fundo especial de amortisação, a troca das obrigações do thesouro, a que lêem direito nos termos dó decreto de 30 de agosto de 1852, por inscripções de 3 por cento ao par.

Art. 4.º Quaesquer que sejam as estipulações em que se concordar, não poderá o encargo que dahi provier para o thesouro, excedei a importancia da differença de juro de que tracta o artigo antecedente.

Art. 5.º No accôrdo a que se refere o artigo 2.º da presente lei, poderão estipular-se algumas alterações na caria organica do banco de Portugal, e designadamente as que forem necessarias para alargar as suas operações de credito, e poder auxiliar as emprezas de utilidade geral.

Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de estado dos negocios da fazenda, em 26 de Julho de 1853. — Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Proposta de In (n.º 105 D): — Senhores. — As obras do encanamento do rio Mondego são da mais instante necessidade, não só para melhorar a navegação desde a Figueira até Coimbra, mas tambem para evitar a inundação dos campos visinhos, a que o máo estado dos comoros do rio dá muitas vezes logar nas occasiões das cheias.

O governo, dando a este objecto a séria attenção que elle merecia, tractou em ]848 de reorganisar no districto de Coimbra a commissão que já anteriormente alli linha sido creada para propôr as providencias que mais efficazes parecessem, a fim de se conseguir a realisação de tão importante melhoramento; e depois de ouvir, ácerca do projecto elaborado por esta commissão, o inspector geral das obras publicas do reino, e a secção administrativa do conselho de estado, apresentou á camara dos srs. deputados, em 30 de janeiro de 1852, uma proposta de lei para o indicado fim, a qual foi submettida ao exame de uma commissão especial, que não chegou todavia a dar sobre ella o seu parecer, em virtude das circumstancias occorrentes.

Tendo, porém, a commissão existente no districto de Coimbra pi oposto posteriormente a modificação de algumas disposições da referida proposta de lei, julgou o governo que seria conveniente reconsidera-la ouvindo ácerca deste grave assumpto a opinião do conselho de obras publicas e minas; e conformando-se com o voto do mesmo conselho, leni hoje a honra de submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Art. 1.º As obras do encanamento do Mondego, seus afluentes; e valles desde a foz do rio Ceira até ao mar, teem por objecto, o melhor regimen das agoas correntes comprehendidas nesse territorio, tanto com o fim de evitar ou remediar os damnos que ellas podem produzir, como de promover os beneficios que dellas podem resultar em relação á navegação, á industria e á salubridade publica.

Art. 2.º Estas obras serão levadas a effeito, reparadas, e conservadas, mediante a imposição territorial, e mais fontes de receita ao diante designadas.

Art. 3.º Logo que fôr publicada a presente lei, o governo mandará proceder aos seguintes trabalhos.

1.º Levantamento da planta, nivelamentos e mais operações necessarias, a fim de se projectar um systema gorai e completo de obras, e orçar-se a despeza, tanto das que de novo se devem construir, como da conservação das existentes e das projectadas.

2.º Demarcação do perimetro ou dos limites do territorio, que aproveitando das vantagens das sobredictas obras, deve contribuir para os trabalhos, tanto da sua execução como do seu reparo e conservação.

Art. 4.º Os proprietarios dos terrenos comprehendidos dentro dos referidos limites, formam, em virtude desta lei, uma associação com os direitos e obrigações nella estabelecidos. Esta associação, que se denominará z = associação agricola dos campos de Coimbra = tem por objecto a construcção, conservarão, policia e administração das obras e agoas correntes, designadas no artigo 1.º, soba superintendencia do governo.

§ unico. A dita associação poderá funccionar, mediante a approvação do governo, e dos regulamentos necessarios, como sociedade de seguro mutuo das propriedades dos associados, contra os sinistros e avarias provenientes das agoas correntes.

Art. 5.º Haverá um conselho do administração, uma junta administrativa, e um director das obras, que será um engenheiro nomeado pelo governo.

Art. 6.º O conselho de administração das obras do encanamento do Mondego e melhoramento dos campos de Coimbra, que é o representante da associação agricola, será composto de 10 membros eleitos pelos proprietarios dos terrenos demarcados, segundo o ordenado no artigo 3.º § 2.º da presente lei.

§ 1.º São membros natos do referido conselho, o director das obras e o delegado de saude em Coimbra.

§ 2.º O presidente do conselho será nomeado do entre os seus membros pelo governo.

Art. 7.º Os membros do concelho de administração serão eleitos pelos proprietarios do territorio demarcado, em eleição directa, e em assembléas especiaes. Para esse effeito o dicto territorio será dividido em cinco circulos eleitoraes, cada um dos quaes elegerá 2 delegados no conselho, e 2 substitutos

§ 1.º No impedimento permanente dos delegado» e dos substitutos de qualquer dos circulos, proceder-se-ha a nova eleição.

§ 2.º Não podem ser eleitos membros do conselho.

1. Os que não forem proprietarios dos campos demarcados a que se estende o beneficio e encargo das obras.

2. Os que não tiverem as condições exigidas para vereador das camaras municipaes.

§ 3.º Nestas eleições os proprietarios ausentes podem representar-se como eleitores por outro proprietario que tenha para isso procuração especial.

Art. 8.º São applicaveis mutalis mutandis ao conselho de administração as disposições do codigo administrativo, titulo L. capitulo 1., secção 5.º, ar-

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ligo 98 a 105.º inclusivè e 111.º 113.º 114.º e 115.º

Art. 9.º Depois da primeira eleição, o conselho será renovado só em parte de 2 em 2 annos, saindo 5 dos seus membros mais antigos. Na primeira renovação decidirá a sorte.

§ unico. É permittida a reeleição.

Art. 10.º O conselho terá 2 sessões annuaes, cada uma das quaes não durará mais de 20 dias, podendo comtudo ser prerogadas ou adiadas.

§ unico. A convocação extraordinaria do conselho depende de decreto do rei.

Art. 11.º As sessões do conselho serão em Coimbra, ou em qualquer das povoações do territorio demarcado, com approvação do governador civil sobre proposta do mesmo conselho.

Art. 1'2.º Ao conselho pertence deliberar, mas a execução das suas deliberações e a gerencia dos negocios pertence exclusivamente a uma commissão permanente de administração denominada junta administrativa.

Art. 13º A junta administrativa é composta do director das obras, e de 2 membros do conselho, sendo, annualmente, um eleito pelo mesmo conselho, e outro nomeado pelo governador civil.

Art. 11.º Pertence ao conselho de administração: 1.º — votar o imposto territorial nos lermos da presente lei e dos regulamentos approvados pelo governo para a sua execução; 2.º — regular o modo de administração de todos os bens e rendimentos a seu cargo, cora a approvação do governo; 3.º — regular o modo de fruição dos bens, pastos e quaesquer fructos de logradouro commum dos visinhos do territorio comprehendido dentro dos limites designados no artigo 2.º desta lei; 4.º — promover todos os melhoramentos agricolas e sanitarios e mandar confeccionar os projectos e orçamentos concernentes a esses melhoramentos; 5.º — propôr ao governo o que fôr conducente a boa administração, policia e conservação das obras, e dos rios, vallas e terrenos dependentes; 6.º — examinar os projectos e orçamentos que lhe apresentar o engenheiro director, -tanto sobre as novas obras como sobre a conservação ou reparo das existentes devendo remedeios ao governo com o-seu parecer; 7. — inspeccionar e vistorisar as obras, quando o julgar conveniente; 8.º — examinar as contas da junta, o modo de arrecadação de todos os rendimentos e a sua applicação; 9.º — adquirir, trocar ou alienar quaes quer terrenos, com a approvação do governo; 10.'º —.contrair emprestimos, estabelecer-lhes hypothecas com a approvação das coites.

Art. 15.º Compete a junta administrativa:

1.º Executar todas as deliberações legaes do conselho.?

2.º Regular, ordenar e fiscalisar as despezas em conformidade com os orçamentos e resoluções do conselho.

3.º Regular e-inspeccionar a contabilidade.

4. Inspeccionar e vestorisar as obras repelidas vezes.

5.º Vigiar no modo como os diversos empregados desempenham as suas obrigações.

6.º Prover á administração, policia e conservação das obras a seu cargo; — e dos rios, vallas e terrenos dependentes, nos lermos da lei e dos regulamentos, segundo as resoluções do conselho de administração.......

7.º Dar conta motivada de todos os seus actos ao conselho, submettendo ao exame do mesmo conselho as contas da sua gerencia, informando-o do estado da administração e das obras, e propondo-lhe as medidas que julgar convenientes.

8.º Contractar em hasta publica a arrecadação dos rendimentos, ficando os contractos dependentes da approvação do conselho e da do governador civil em conselho de districto.

9.º Contractar com quaesquer companhias ou empreiteiros a execução das obras nos termos do paragrafo antecedente, sendo os contractos dependentes da approvação do governo, quando excederem o valor de 5:000$000 de réis.

10.º Mandar effectuar as obras e reparos urgentes e imprevistos, dando logo conta motivada ao governo e ao conselho de administração, na sua primeira reunião.

11. Propôr ao governo a convocação extraordinaria do conselho, e quaesquer medidas de reconhecida urgencia a adoptar na ausencia delle.

12.º Conceder ou negar licenças para a construcção de obras ou para plantações nas margens dos rios e vallas, pelos proprietarios confinantes.

Para se concederem ou negarem estas licenças é necessario a opinião conforme do engenheiro director. No caso de divergencia decidirá o governador civil em conselho de districto.

Art. 16.º A junta administrativa terá a sua séde em Coimbra. Os membros do conselho que fizerem parte della, vencem uma gratificação mensal de 30$000- réis.

O engenheiro director das obras é pago dos seus vencimentos pelo thesouro.

Art. 17.º Pertence ao director das obras:

1.º Projectar e dirigir todas as obras nos termos dos artigos 25. a 33.º

2.º Communicar á junta e apresentar annualmente ao conselho o projecto e orçamento dos trabalhos que se devem levar a effeito no seguinte anno, quer para a conservação e reparo das obras existentes, quer para a construcção das que forem de novo projectadas.

I 3.º Vigiar sobre a conservação e policia das mesmas obras e dos rios, vallas, e suas dependencias, inspeccionando repelidas vezes o territorio a que ellas devem utilisar, e exercendo dentro delle as attribuições de policia rural, que pelas leis competem aos diversos funccionarios e mais agentes da administração publica.

4. Mandar auctoar os infractores das leis e regulamentos respectivos pelo seu escrivão, ou outra pessoa para isso competentemente auctorisada, e faze-los prender em flagrante, remettendo os autos ao ministerio publico.

5.º Porpôr ao conselho todos os melhoramentos agricolas e sanitarios, ou as obras que intender uteis e convenientes, e os regulamentos de policia que julgar necessarios.

Art. 18.º Dos actos ou decisões do conselho, da junta, e do director das obras, ha recursos, na parte administrativa e policial, para o conselho de districto, e deste para o conselho de estado.

Art. 19.º O governo nomeará os empregados technicos de reconhecida necessidade, para coadjuvarem o director das obras, sendo os seus vencimentos a cargo do thesouro.

Art. 20.º Tanto o logar de director das obras,

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como os mais a que se refere o artigo antecedente, são empregos de commissão temporaria.

Art. 21.º Para o expediente do conselho e da junta administrativa, haverá um secretario, o qual servirá tambem de escrivão e pagador das obras: um thesoureiro, abonado e affiançado; um amanuense; o um official de diligencias, que servirá de continuo. Estes empregados serão da nomeação da junta. O secretario vencerá 360$000 reis. O amanuense 150$ reis. O official de diligencias 120$000 reis; e o thesoureiro fim por cento de todas as sommas que arrecadar.

§ unico. A nomeação e exoneração do secretario é dependente da approvação do governo.

Art. 22.º Haverá os mestres de vallas e guardas do encanamento, e das obras que forem necessarias, nomeados pelo engenheiro director.

O seu numero e vencimentos serão fixados pela junta, sobre proposta do mesmo director...

Art. 23.º Os guardas poderão prenderem flagrante delicto aquelles que infringirem, por qualquer modo, as leis e. regulamentos das obras, entregando-os immediatamente no poder judicial.

Art. 23.º. Os que resistirem aos officiaes, guardas mais empregados da administração, direcção e policia das obras, serão processados, julgados e punidos como os que resistem ás justiças ordinarias.

Art. 25.º O plano geral das obras de que tracta o artigo 2.º, feito pelo engenheiro que o governo nomear expressamente pura esse fim, será logo, depois de confeccionado, submettido ao exame do conselho administrativo das obras do encanamento do Mondego, e melhoramento dos campos de Coimbra, o qual dará sobre elle o seu parecer, e proporá as modificações e substituições, que julgar convenientes.

Art. 26. Os referidos, trabalhos, com o parecer do conselho administrativo, serão remettidos ao governador civil, que abrirá sobre elles um inquerito, em que serão ouvidos todos os interessados que, sobre este objecto, quizerem emittir a sua opinião, ou tiverem reclamações a apresentar.

Art. 11.º Depois do inquerito de que tracta o artigo antecedente, o governador civil ouvirá o engenheiro, que tiver confeccionado o projecto, e com a resposta deste engenheiro, remetterá o mesmo governador civil todo este processo ao governo com o seu parecer

Art. 28.º O governo, mandando proceder aos exames que julgar necessarios, e depois de ouvido o concelho de obras publicas e minas, approvará o plano geral das obras, com as modificações que se mostrarem convenientes.

Art. 29.. Approvado e decretado, como de utilidade publica, o plano geral das obras, elle não poderá ser. alterado sem a approvação do governo, depois de ouvido o conselho de obras publicas e minas, e o conselho de administração das obras do encanamento do Mondego.

§ 1.º Comtudo, o governo consentirá quaesquer trabalhos ou obras, que forem de exclusivo interesse da associação agricola dos campos de Coimbra, e. que não prejudicarem o interesse publico, uma vez que tenham sido approvados e propostos pelo respectivo conselho de administração.»

§ 2.º As obras de que tracta o paragrafo antecedente, quer tenham sido projectadas conjunctamente tom o plano geral, quer sejam do futuro successivamente propostas e levadas a execução, não serão decretadas como de utilidade publica.

Art. 30.º O governo concorrerá com os subsidios que as córtes approvarem, tanto para as obras do piano geral, como para as que de futuro forem propostas e approvadas, e que sejam de reconhecido interesse geral, ou de grande utilidade local.,,

Art. 31.º Quando se reconheça necessario, para o mais util e prompto melhoramento das communicações do reino ou do districto, separar da associação agricola dos campos de Coimbra as obras concernentes a navegação e estradas, o governo o podera assim decretar, lendo primeiro ouvido o conselho de administração das obras do Mondego e campos de Coimbra, e o conselho de obras publicas e minas..,

Art. 32.º Ao governo pertence, pelas auctoridades e repartições competentes, a inspecção e fiscalisação das obra do encanamento do Mondego o mais accessorias, e dos actos e gerencia do conselho, junta administrativa, e engenheiro director das mesmas obras.

Art. 33.º Logo que seja feito e approvado o plano geral do encanamento do Mondego, seus affluentes o vallas, se procederá administrativamente, com audiencia dos proprietarios confrontantes, á demarcação dos alveos, comoros o margens dos mesmos rios e vallas, segundo o exigir o melhor regimen das agoas, tanto em relação á navegação, como á defeza dos campos e salubridade publica, salvo o recurso para os tribunaes competentes, para o julgamento e liquidação das indemnisações a quem de direito pertencerem.

§ 1.º Da referida demarcação.se lavrará, auto reformará lombo e cadastro, bem como de todos, os mais terrenos ou bens de logradouro commum, que, forem entregues á administração da associação agricola dos campos de Coimbra.,,.

§ 2.º Intendem-se por margens, para os effeito.) desta lei, duas faxas de terreno, cada uma de oito metros de largura (duas aguilhados craveiras proximamente) a contar do alveo do rio, ou dos comoros, aonde os houver, de um e outro lado do Mondego, e dos mais rios e vallas navegaveis.,.. Nos outros rios e vallas, as margens lerão, só de largura quatro metros (uma aguilhada craveira, proximamente)

Art. 31.º Nos terrenos demarcados, segundo o artigo antecedente, fica prohibido ao» particulares fazerem obras, ou plantações, lavrarem ou cavarem, o embaraçarem de qualquer fórma as servidões publicas.

§ 1.º A occupação destes terrenos pelos particulares, sempre revogavel quando o interesse publico o exigir, só póde ser consentida pela junta administrativa, quando não, haja invonveinente, nos lermos do artigo 15.º, § 1.º

§ 2.º Os transgressores serão condemnados a destruir a obra, plantação ou cultura, repondo as cousas no antigo estado, á sua custa, o apagar a milicia de 1$500 a 20$000 reis, pela primeira vez.

No caso de remicidencia, a milicia será dobrada.

Art. 35.º Fica prohibido atravessar o rio Mondego, seus afluentes, e vallas com carro ou animaes, fóra dos sitios designados pelos regimentos e ordens especiaes.

Os transgressores serão condemnados em 600 réis por cada carro, que tiver atravessado; em 60 réis

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por cada cabeça de gado vaccum, cavallar ou muar; e em 30 réis por cada cabeça de gado lanigero. No caso de reincidencia as penas serão dobradas.

Art. 30.º Os que fizerem quebradas nos comoros do rio Mondego, e dos seus affluentes e vallas, ou que por qualquer fórma destruirem ou damnificarem as maltas e pastagens, obras ou quaesquer plantações; os que fizerem tapagens para as regas, ou outras obras nos rios e vallas, sem prévia auctorisação, ou não as desfizerem no tempo marcado, serão condemnados na mulcta de 2$000 até 60$000 réis, e na reparação do damno, qual no caso couber.

Art. 37.º O gado suino que fôr encontrado fóra dos sitios destinados para bebedouros, e nos rios, vallas, comoros, margens, e mais terrenos de dominio ou logradouro commum, será apprehendido, e vendido em hasta publica a favor do cofre das obras.

§ unico. Nos regulamentos que se fizerem ou houverem de fazer para a policia dos rios, vallas, e campos de Coimbra, se poderá prohibir a pastagem do gado suino nos mesmos campos, se o conselho de administração do encanamento do Mondego assim o julgar necessario.

Art. 38.º Metade das multas marcadas na presente lei pertencem aos denunciantes.

Art. 39.º Os juizes de direito, e delegados das comarcas respectivas nos campos de Coimbra, são os competentes para conhecerem, julgarem e promoverem, as causas das transgressões commettidas no seu territorio, dando conta mensal do seu andamento e resultado á junta administrativa.

Art. 40.º Os administradores dos concelhos, regedores de parochia, e cabos de policia são obrigados a fazer guardar as disposições desta lei, prendendo e autoando Os transgressores, e dando parte de todas as occorrencias ao director das obras. Os administradores dos concelhos são tambem obrigados a satisfazer promptamente as requisições que lhes forem feitas pela junta, ou pelo director das obras, e a prestar-lhes todo o auxilio necessario para o desempenho das suas respectivas funcções.

Art. 41. No territorio demarcado segundo o artigo 2.º da presente lei, nenhuma concessão de aguas publicas, ou auctorisação para as derivar, ou para estabelecer açudes e presas nos rios e vallas, seja com o fim de irrigação ou enxugo de terras, seja para estabelecimento ou uso de motores hydraulicos, ou com outro qualquer objecto, poderá ser feita pela auctoridade administrativa competente, sem ser primeiro ouvida a junta e o director das obras.

Art. 42.º Todo aquelle que, para irrigação ou enxugo de terras, e estabelecimento ou uso de motores hydraulicos, tiver direito a dispor de quaesquer aguas publicas, ou particulares, podera conduzi-las atravez da propriedade alheia, uma vez que previamente pague o valor do terreno occupado pelo aqueducto ou valla, segundo a avaliação feita por louvados. O occupante é obrigado a indemnisar o proprietario do terreno occupado, de qualquer prejuizo que possa resultar da dicta conducção de aguas atravez da propriedade alheia, ficando sujeito ao mesmo tempo ás despezas da conservação do aqueducto, ou valla, suas obras de arte, e mais accessorios.

§ 1 Esta servidão não se estende ás quintas muradas, e aos quintaes, dentro das povoações das cidades ou. villas. § 2.º Os aqueductos ou vallas, de que tracta o presente artigo, devem ser estabelecidos, quanto possivel, na parte da propriedade aonde, segundo a opinião de peritos, causarem menos prejuizo.

Art. 43.º Nos lermos do artigo antecedente, e para os mesmos fins, é permittido a qualquer possuidor de uma propriedade, na margem de um rio ou valla, o poder apoiar na propriedade da margem opposta, qualquer açude, ou outra obra, para reprezamento de aguas, e para cuja construcção tenha a necessaria auctorisação, uma vez que pague as indemnisações que forem devidas pelos prejuizos que causar.

§ unico. O proprietario do terreno, sobre o qual fôr imposta a servidão de apoio do açude, ou outra qualquer obra para reprezamento das aguas, atravez de um rio ou valla, poderá exigir o uso commum da dicta obra, contribuindo por metade nas despezas da sua construcção, reparo e conservação, e neste caso não receberá indemnisação alguma.

Art. 44. Os proprietarios dos terrenos situados inferiormente, são obrigados a deixarem passar pela sua propriedade as aguas dos sobejos das regas dos terrenos superiores, uma vez que sejam devidamente indemnisados de qualquer prejuizo.

Art. 45.º O alvará de 27 de novembro de 1804 fica em vigor na parte em que não é alterado pela presente lei.

Art. 46. Os rendimentos applicados para estas obras do encanamento do Mondego, seus rios, e vallas affluentes, e para o beneficio da agricultura dos campos de Coimbra, são os seguintes:

1.º O producto das pastagens e do córte das madeiras nas maltas do encanamento, e a venda dos camalhões, ou quaesquer accrescidas ou terrenos do dominio publico, que deixarem de estar vinculados a elle por desnecessarios.

2.º Os rendimentos de quaesquer concessões de aguas para irrigações, ou motores hydraulicos, feitas dentro do territorio marcado no artigo 2.º

3.º 100 réis annuaes pela pastagem de cada cabeça de gado cavallar, muar ou vaccum, e 20 réis sendo lanigero, quando e onde fôr permittido.

4.º O rendimento de todos os barcos de passagem ou de portagens, que forem auctorisados pelo governo no territorio demarcado no artigo 2.º

5.º O producto liquido das mulctas.

6.º Os subsidios com que o governo contribuir, segundo o artigo 30.º

7.º Um imposto territorial lançado e repartido annualmente pelo conselho de administração, o qual será fixado em uns tanto por cento addicionaes á quota da decima das propriedades incluidas nos limites marcados no artigo 2.º da presente lei.

Art. 47.º O imposto territorial de que tracta o artigo antecedente, nunca poderá exceder 5 por cento do producto liquido.

§ unico. Das irregularidades do lançamento e arrecadação, ha recurso para o conselho de districto.

Art. 48.º O imposto votado annualmente pelo conselho de administração não vigorará sem ter sido approvado e decretado pelo governo, que o poderá alterar para mais ou para menos, dentro dos limites estabelecidos no artigo antecedente, segundo se mostrar justo ou necessario, tendo precedido audiencia dos interessados, informação do governador civil em conselho de districto, e consulta do conselho de estado.

Art. 49. O imposto territorial será lançado e ar

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recadado do mesmo modo que a decima, e entregue á junta directamente no cofre geral das obras. O proprietario que não declarar as propriedades que possue, pagará o dobro.

Art. 50. A legislação sobre a arrecadação das rendas do thesouro publico é extensiva aos rendimentos decretados nesta lei, e aos thesoureiros, recebedores, rendeiros, e outros quaesquer devedores da associação agricola dos campos de Coimbra, em tudo que lhes fôr applicavel.

Art. 51. O governo fará os regulamentos necessarios para a melhor execução da presente lei.

Art. 52. Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 27 de julho de 1853. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

(Continuando) Peço que sejam declaradas urgentes, a fim de serem remettidas ás respectivas commissões.

Sendo declarados urgentes, foi a primeira remettida á commissão de fazenda, e a segunda á das obras publicas.

O sr. Presidente: — Segue-se a discussão do projecto n.º 70: este projecto é tambem uma substituição ao n.º 33, que já foi discutido na sua generalidade; e pela mesma razão porque não houve discussão na generalidade do projecto n. 55, talvez que a camara queira que a não haja a respeito do n.º 70; (Apoiados geraes) portanto, entra-se na sua discussão especial; (Apoiados) e vai lêr-se para esse fim.

E o seguinte

Projecto de lei (n.º 70): — Segunda substituindo ao projecto de lei n.º 33 da commissão de instrucção publica.)

Artigo 1.º É restabelecida a classe de substitutos extraordinarios, creada por decreto de 5 de dezembro de 1836.

Art. 2.º O provimento destes logares, e dos demais de instrucção superior, no primeiro despacho será feito por concurso publico, perante o conselho da respectiva faculdade, ou escola: depois daquelle despacho, a promoção dos lentes substitutos ordinarios á classe de cathedraticos, e destes até decano, será feita por antiguidade.

Art. 3º Os substitutos extraordinarios serão promovidos á classe immediatamente superior por pro. posta do conselho das respectivas faculdades, guardada a ordem de antiguidade, que só será alterada quando o candidato mais antigo não obtiver 2 terços de votos do respectivo conselho, e consulta do conselho superior de instrucção publica, ácerca da execução e cumprimento das formalidades legaes.

§ 1.º Nenhum substituto extraordinario poderá passar á classe de ordinario, sem ter 2 annos de serviço.

§ 2.º Aos actuaes doutores addidos e oppositores, será levado em conta o serviço, que nesta qualidade tiverem feito.

Art. 4.º Os substitutos extraordinarios nas faculdades de medicina, filosofia e mathematica da universidade de Coimbra, servirão de demonstradores ajudantes de clinica, e do observatorio.

§ unico. São considerados substitutos extraordinarios, para 03 effeitos do artigo 3.º desta lei; os demonstradores das escólas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto....

Art. 5.º É o governo auctorisado a regular a fórma e votações do concurso, e as provas de serviço; e fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, ouvidos os conselhos das escólas, o claustro pleno da universidade, e o conselho superior de instrucção publica.

Sala da commissão de instrucção publica, 1.º de julho de 1853. = Bazilio Alberto de Sousa Pinto = Manoel Joaquim Cardozo Castello Branco, com declaração em quanto ao artigo 3º — Justina Antonio de Freitas, com declaração = Julio Máximo de Oliveira Pimentel, com declaração sobre a interferencia do conselho superior nas propostas = José Eduardo de Magalhães Coutinho — Antonio Ferreira de Macedo Pinto = Francisco José Duarte Nazareth.

Foram approvados sem discussão os artigos 1.* e 2.

O sr. Presidente: — Como deu a hora, a discussão deste projecto continuará ámanhã. A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada para hoje, e mais os projectos n. 95 e 86. Está levantada a sessão. — Eram 4 horas e meia da tarde.

o redactor.

José de Castro Freire de Macedo.

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