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Esta Proposta é baseada! no'Parecer que sobre este objecto deu a Commissão, que para esse fim foi especialmente nomeada por Decreto de 28 de Janeiro de 1839; com o qual Parecer se conformaram as Repartições, e AuctoTfdades que a respeito delle foram ouvidas.

A Commissão de Fazenda adopta a referida Proposta ; mas conferenciando sobre ella com o Coronel Franzini, Membro da dieta Commissão, e com o Sr. Deputado Mousinho d'AIbuquerque, que também havia informado sobre aquelle Parecer, reconheceu-se a necessidade de fazer algumas Emendas ao Art. 3.°, nas quaes conveio o Sr. Ministro da Fazenda, por não ser possível medir com exactidão o pontal dos Navios carregados, por outro modo que não seja pela bomba; e descendo esta ale' ao interior do costado, e não ao forro da sobrequilha, ficaria daquella sorte o Navio com utn augmento de capacidade sobre a verdade, igual a todo o volume do cavername. Este inconveniente que resulta do que se acha estabelecido no indicado artigo, remedeia-se elevando a 3-13 o denominador constante do 324 alli marcado.

' É portanto por estas razões que a Commissão de Fazenda tem a honra de offerecer a seguinte

Substituição ao Artigo 3.° da Proposta JV.° 53 C.

Art. 3.° Para se proceder á avaliação do numero de toneladas que contem qualquer Embarcação sujeita aos direitos de tonelagem, se medirá sobre o convez o seu comprimento total, entre a face interior da roda de proa do Navio e a face interior-do Cadaste. — Igualmente se marcará o ponto que corresponder á metade desta linha, e naquelle ponto se medirá igualmente sobre o convez, e perpendicularmente á primeira linha, a largura interior do mesmo Navio, comprehendida entre o forro de uma e outra amurada junto aos trincauizes; e por fim se medirá a altura ou pontal do Navio pela bomba, comprehendida entre a face inferior do taboado do convez, e a superior do costado no fundo junto á sobrequilha. —Estas três dimensões, medidas em pal-rnos, e suas decimaes, se multiplicarão umas pelas outras, e o seu produclo será dividido pelo denominador constante de trezentos quarenta e três: o quociente denotará o numero de toneladas da capacidade, sujeitas ao direito de tonelagem.

Casa da Commissão de Fazenda em 4 de Maio de 1843. — Florido Rodrigues Pereira Ftrraz, J. B. da Silva Cabral, Felix Pereira de Magalhães, F. A. F. S. Ferrão, Barão de Cfiancelleiros, B. M. de Oliveira Borges, João Rebello da Costa Cabral.

PROJECTO BE LEI, — Artigo 1.° A tonelada de capacidade para o arqueamento dos Navios, será para o futuro equivalente a um volume de cem palmos cúbicos Portuguezes, o qual cheio de agoa do mar, pezará dons rnil trezentos oitenta e um arráteis Portuguezes de quatrocentos cincoenta e nove grammas cada um, ou dezoito quinlaes Portuguezes, e mais três quintos de quintal. — Será denominada tonelada de frete, e poderá ser representada com o pequeno excesso de meio por cento; por um cylindro re-etrof de oito palmos de altura, e de quatro de diâmetro na sua base.

Art. 2.° As dimensões dos Navios serão tomadas em fitas expressamente preparadas para este objecto, VOL. 7."—NOVEMBRO — 1843.

as quaes serão graduadas, e marcadas com o palmo* Portuguez, igual a vinte e dous centímetros da me-didaFranceza, e estes palmos serão subdivididos em décimos, e centecirnos.

Art. 3.° Para se proceder á avaliação do numero de toneladas que contém qualquer Embarcação sujeita aos direitos de tonelagem, se medirá sobre o convez o'seu comprimento total entre a face interior da roda de proa do Navio e a face interior do Cadaste.—'Igualmente se marcará o ponto que corresponder á metade deste comprimento, e naquelle sitio se medirá a largura interior do mesmo Navio, eomprehendida entre o forro de urna, e outra amurada, junto aos trineanizes, e por fim se medirá a altura ou pontal do Navio pela bomba, comprehendida entre a face inferior do taboado do convez, e a superior do costado no fundo-junto á sobréquilha. —i-Estas três dimensões, medidas em palmos, e-suas decimaes, se multiplicarão limas pelas outras, e o seu producto será dividido pelo numero constante trezentos vinte e quatro: o quociente denotará o numero de toneladas da capacidade sujeitas ao direito de tonelagem.

Art. 4.° No arqueamenlo das Embarcações movidas pelo vapor se deverá diminuir do mencionado4 comprimento todo o espaço comprehend.ido entre as duas anteparas, que separam o sitio occupado pelo Engenho» Fogão, Caldeiras, e quaesquer outros objectos pertencentes ao systema da maquina. — O' comprimento liquido que resultar depois de feita esta dedticção, será o verdadeiro comprimento que se deve multiplicar pelas outras duas dimensões; procedendo-se como fica declarado no Art. 3.°

Art. 5.° Nas Embarcações qtre tiverem toldas, tombadilhos, ou Castellos, as referidas três dimensões serão igualmente tomadas no convez da maneira que fica prescripto no Art. 3.°. sem que estes ae-cessorios exteriores de accommodações alterem de maneira alguma a capacidade sujeita á arqueação para se avaliarem os Direitos de tonelagem.

Art. 6.° Depois de se terem praticado as referidas medições e avaliado o porte em toneladas de capacidade para o pagamento dos Direitos de tonelagem, será nos Navios Naeionaes gravado o seu resultado em grandes algarismos no vau da escotilha grande, na conformidade do que prescreve o Codi-^goCommercial § 1319; fazendo-se igualmente a devida declaração deste arqueamento rio Registo de Nacionalidade pertencente ao Navio, sem que se torne a repetir nova medição, salvo ocaso de se haver feito alguma mudança notável na construcção do mesmo Navio.

Art. 7.° Nas Embarcações Estrangeiras, e principalmente nos Barcos de vapor que frequentam periodicamente os Portos deste Reino, na qualidade de Correios, se lhes passará uma Guia na qual se declare a avaliação do seu porte, feita pela Alfândega, que supprirá no futuro a repetição das multiplicadas medições que actualmente se praticam ern cada uma das suas viagens, com estorvo do Com-mercio, e inútil despeza da Fazenda Publica : e somente se procederá a nova medição, quando se reconheça haver acontecido alguma mudança notável na construcção dos sobreditos Barcos.