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recadado do mesmo modo que a decima, e entregue á junta directamente no cofre geral das obras. O proprietario que não declarar as propriedades que possue, pagará o dobro.

Art. 50. A legislação sobre a arrecadação das rendas do thesouro publico é extensiva aos rendimentos decretados nesta lei, e aos thesoureiros, recebedores, rendeiros, e outros quaesquer devedores da associação agricola dos campos de Coimbra, em tudo que lhes fôr applicavel.

Art. 51. O governo fará os regulamentos necessarios para a melhor execução da presente lei.

Art. 52. Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 27 de julho de 1853. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

(Continuando) Peço que sejam declaradas urgentes, a fim de serem remettidas ás respectivas commissões.

Sendo declarados urgentes, foi a primeira remettida á commissão de fazenda, e a segunda á das obras publicas.

O sr. Presidente: — Segue-se a discussão do projecto n.º 70: este projecto é tambem uma substituição ao n.º 33, que já foi discutido na sua generalidade; e pela mesma razão porque não houve discussão na generalidade do projecto n. 55, talvez que a camara queira que a não haja a respeito do n.º 70; (Apoiados geraes) portanto, entra-se na sua discussão especial; (Apoiados) e vai lêr-se para esse fim.

E o seguinte

Projecto de lei (n.º 70): — Segunda substituindo ao projecto de lei n.º 33 da commissão de instrucção publica.)

Artigo 1.º É restabelecida a classe de substitutos extraordinarios, creada por decreto de 5 de dezembro de 1836.

Art. 2.º O provimento destes logares, e dos demais de instrucção superior, no primeiro despacho será feito por concurso publico, perante o conselho da respectiva faculdade, ou escola: depois daquelle despacho, a promoção dos lentes substitutos ordinarios á classe de cathedraticos, e destes até decano, será feita por antiguidade.

Art. 3º Os substitutos extraordinarios serão promovidos á classe immediatamente superior por pro. posta do conselho das respectivas faculdades, guardada a ordem de antiguidade, que só será alterada quando o candidato mais antigo não obtiver 2 terços de votos do respectivo conselho, e consulta do conselho superior de instrucção publica, ácerca da execução e cumprimento das formalidades legaes.

§ 1.º Nenhum substituto extraordinario poderá passar á classe de ordinario, sem ter 2 annos de serviço.

§ 2.º Aos actuaes doutores addidos e oppositores, será levado em conta o serviço, que nesta qualidade tiverem feito.

Art. 4.º Os substitutos extraordinarios nas faculdades de medicina, filosofia e mathematica da universidade de Coimbra, servirão de demonstradores ajudantes de clinica, e do observatorio.

§ unico. São considerados substitutos extraordinarios, para 03 effeitos do artigo 3.º desta lei; os demonstradores das escólas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto....

Art. 5.º É o governo auctorisado a regular a fórma e votações do concurso, e as provas de serviço; e fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, ouvidos os conselhos das escólas, o claustro pleno da universidade, e o conselho superior de instrucção publica.

Sala da commissão de instrucção publica, 1.º de julho de 1853. = Bazilio Alberto de Sousa Pinto = Manoel Joaquim Cardozo Castello Branco, com declaração em quanto ao artigo 3º — Justina Antonio de Freitas, com declaração = Julio Máximo de Oliveira Pimentel, com declaração sobre a interferencia do conselho superior nas propostas = José Eduardo de Magalhães Coutinho — Antonio Ferreira de Macedo Pinto = Francisco José Duarte Nazareth.

Foram approvados sem discussão os artigos 1.* e 2.

O sr. Presidente: — Como deu a hora, a discussão deste projecto continuará ámanhã. A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada para hoje, e mais os projectos n. 95 e 86. Está levantada a sessão. — Eram 4 horas e meia da tarde.

O redactor,. José de Castro Freire de Macedo.

N.º 26. SESSÃO DE 28 DE JULHO. 1855

PRESIDENCIA DO Sr. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 53 srs. deputados.

Abertura: — As onze horas e meia.

Acta — Approvada.

CORRESPONDENCIA

Declarações: — 1. Do sr. Carneiro, de que não pode comparecer á sessão de hontem, por incommodo de saude. — Inteirada.

2.ª Do sr. Soares de Albergaria, de que o sr. Julio

Guerra não pode comparecer á sessão de hoje por incommodo de saude. — Inteirada.

Secretario (Rebello de Carvalho): — Em consequencia da resolução da camara fui desannojar sr. Ferreira de Castro, que se mostrou muito agradecido por esta attenção..

Deu-se pela mesa destino ao seguinte:,

Officio: — Do ministerio da fazenda, dando o esclarecimentos que lhe foram pedidos ácerca do convenio de S.Francisco, de Leiria, e cuja concessão sollicita a camara municipal do respectivo concelho. — Á commissão de fazenda.