O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

-495-

dos) Proponho pois uma mudança, de redacção nesta parte da maneira seguinte. (Leu)

São as mesmas idéas, mas em parágrafos diversos, de maneira a não dar logar á confusão que parece haver. Por consequencia fica a materia do artigo reduzida ao seguinte. (Leu),

E exactamente o artigo da commissão com uma breve emenda de redacção, e não me atrevo senão a pedir que o projecto vá á commissão para ser adoptada estai redacção se se intender que ella é mais clara que a que está no parecer.

Queria tambem propôr um additamento á doutrina do (> 2., redigindo-o do seguinte modo. (Leu)

Mando estas minhas modificações, que são additamentos, ou mudanças de redacção para a mesa, e se houver alguem que as combata, pedirei de novo a palavra para sustentar as minhas idéas.

Leu-se logo na mesa a seguinte

Emenda: — Artigo 3.º Os substitutos extraordinarios, serão promovidos á classe immediatamente superior, por proposta do conselho das respectivas faculdades, guardada, a ordem da antiguidade.

§ 1.º Esta ordem será alterada, quando o candidato mais antigo não obtiver dois terços dos votos do respectivo conselho.

§ 2.º O conselho superior de instrucção publica consultará, ácerca da execução o cumprimento das formalidades legaes.

§ 3.º Nenhum substituto extraordinario poderá passar á classe de ordinario, sem ter 2 annos de serviço.

§ 4.º Aos actuaes doutores addidos e oppositores será levado em conta o tempo, que tiverem exercido as suas lettras naquella qualidade, ou em qualquer «mira carreira. = Nogueira Soares.

Fui admittido.

O sr. Julio Pimentel — Sr. presidente, intendo que o verdadeiro juiz de tudo quanto diz respeito aos concursos, tanto em relação ás provas como á execução da lei, deve ser o conselho da faculdade, que não deve ter instancia nenhuma superior senão o governo; por consequencia não concordo na interferencia que neste assumpto se pertende dar ao conselho superior da instrucção publica, e mesmo acho inutil essa interferencia na maior parte dos casos, por exemplo, no provimento das cadeiras das outras escólas, como as escólas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto, porque o conselho, estando collocado em Coimbra, não póde conhecer destes concursos senão pelo quer constar dos papeis; não póde avaliar das provas, mas sómente do cumprimento das formalidades legaes, segundo o que está mencionado nas actas, e o governo póde fazer essa avaliação sem dependencia do conselho superior,

O sr. Maia (Francisco): — Sobre este artigo tenho a fazer a mesma reflexão, que farei constantemente quando se exigir para qualquer votação um numero de votos que não seja a maioria absoluta, e neste caso a minoria de votos póde prejudicar os interesses dos! substitutos que tiverem a antiguidade marcada na lei. Por exemplo in candidato mais antigo faz a sua proposta, o conselho é constituido com o numero de 9 pela disposição do artigo é preciso que se reunam 6 votos mas não se reunindo 6 votos, e ficando 5, a minoria, que são 4 póde negar a promoção ao individuo, que aliás 1 em a antiguidade, e as outras qualidades que a lei exige e daqui remita, que o voto,da minoria é aquelle que produz effeito: por consequencia, approvando em tudo o mais o artigo, a esta; parte offereço a seguinte

Emenda — «Que se eliminem do artigo 3.º as palavras — que só será alterada quando o candidato mais antigo não obtiver dois terços de votos do respectivo conselho. ~- Maia (Francisco)

Foi admittida.

O sr. Cardozo Castello Branco. — Não obstante ter sido lente cathedratico da universidade de Coimbra, deixei de o ser, e de passagem direi, que ainda ignoro o motivo porque; por consequencia approvando

O projecto, não é por nenhuma outra consideração, álem de o intender justo, e o mesmo acontece aos meus collegas da commissão. Comtudo, em quanto ao artigo 3., assignei o projecto com declaração, por que não approvo a parte desse artigo em que dispõe, que o substituto extraordinario, que fôr a concurso

I para passar a substituto ordinario, possa ser excluido havendo duas terças partes de votos em contrario; e intendo, que devendo-se exigir todas as habilitações aos oppositores, em que mostrem a sua habilidade o competencia, depois de despachados substitutos extraordinarios, para o seu accesso não deve regular senão a antiguidade.

Mas, sr. presidente, quando a camara não queira estabelecer como unica regra a antiguidade, então desejaria, que se determinasse, que para a exclusão se exigisse o mesmo, que se exíge para a admissão, isto é, que, para que um substituto extraordinario possa ser preterido por outro mais moderno, sejam necessarios dois terços dos votos, e mandarei para a mesa uma emenda neste sentido.

Declaro, que approvo a redacção offerecida pelo si. Nogueira Soares, porque me parece mais clara, e tambem approvo o additamento sr. Rivara. — Tenho alguma duvida, sr. presidente, sobre a intelligencia do § 2º, e desejava que a commissão me désse algumas explicações..

O paragrafo diz “ Aos actuaes doutores addidos e oppositores, será levado em conta o serviço, que nesta qualidade tiverem feito.» Se a expressão levado em conta se refere a todos os effeitos das remunerações futuras, está em contradicção com o projecto, que hontem se approvou, onde se estabelece, que o tempo para a jubilação começará a ser contado desde o primeiro despacho; se é para haver certa preferencia nos despachos, tambem não se combina com a intelligencia do mesmo projecto; por consequencia não posse, votar sobre este paragrafo, sem que a commissão dê algumas explicações.

O sr. Justino de. Freitas: — O sr. Nogueira Soares apresentou uma emenda de redacção ao artigo 2., que me parece mais clara, e pela minha parte não duvido acceital-a, ainda que me parece, que tanto imporia approva! — a o camara, como deixal-a para a commissão de redacção, visto ser o resultado identico.

Quanto ao adiamento do sr. Nogueira Soares ao artigo 3., §;2 devo lembrar, que o concurso está aberto para todos, não são precisos os 2 annos de tirocinio, para entrar no concurso para substituições extraordinarias, mas sómente, para passar de substituto extraordinario, a ordinario; e o que se quiz, quando se estabeleceu a doutrina do § 2., foi ter-se em alguma contemplação os doutores addidos e oppositores pelos serviços, que tiverem já prestado a universidade. com relação áquelles que não tiverem pres-