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lado nenhum; exige-se menos provas aos primeiros, do que aos segundos, porque a respeito dos primeiros lin os serviços prestados á universidade que são um meio do se ler já avaliado o seu merito, o que não se da quanto aos segundos. —

Sobre o que disse o sr. Julio Pimentel, observarei, sr. presidente, que a commissão o que fez, foi considerar o conselho superior de instrucção publica, como uma especie de tribunal de cassação para declarar se por ventura no concurso se practicou alguma preterição das solemnidades substanciaes daquelle processo, que podesse viciar o concurso; mas não como devendo entrar na avaliação do merito dos candidatos, que é objecto da avaliação, e todo da competencia da faculdade que tem de examinar o candidato.

Quanto ao que ponderou o sr. Maia, observarei, que ainda ninguem intendeu, que 2 terços de votos deixassem de ser mais, que a maioria, e que estes 2 terços são uma garantia, que se dá nesta materia do votação. Além disso, sr. presidente, a doutrina do artigo 3.º tem em vista evitar, que por uma só letra má, que ás vezes póde ser lançada por um inimigo, seja preterido um professor de merito, por outro que o tenha inferior, como já tem acontecido.

O numero de 1 terço para a exclusão do candidato; ao mesmo tempo que lhe dá todas as garantias (por não ser natural que todos sejam seus inimigos) parece-me igualmente affiançar, que não será admittido um homem inhabil para continuar no exercicio do magisterio.

Esta disposição de fazer excluir os candidatos por um menor numero devotos, em materias scientificas tambem fundada no conhecimento do coração humano, porque ha sempre mais disposição para fazer bem, do que para obrar com rigorosa justiça; e se por ventura se exigir a maioria para a exclusão difficilmente se dará um caso em que este possa ter logar a despeito da ignorancia do candidato. liste é o systema adoptado em quasi todos os actos das academias é universidades; por exemplo, na faculdade de medicina, 2 RR bastam para reprovar o estudante do 5.º anno medico; se em logar disso se estabelecer que a rejeição tenha logar pois maioria, estou persuadido que niguem haverá por mais ignorante que seja, que não passe naquella escala pelos motivos que já ponderei: para fazer justiça é preciso um caracter rigoroso, severo e inflexivel, que ordinariamente se não dá na maior parte dos homens mais propenso á cordura, e a disculpar as fallas alheias.

Por todas estes razões voto pelo artigo do projecto como se acha, salva a redacção.

O sr. Magalhães Coutinho: — Sr. presidente, fui prevenido em grande parte pelas observações que fez o meu amigo o sr. Justino de Freitas; entretanto faiei ainda algumas reflexões.

Acceito sr. presidente a modificação proposta pelo sr. Nogueira Soares, porque torna o artigo mais claro, e não transtorna o espirito com que foi concebida a disposição do artigo; mas não concordo muito coma idéa de ser contado o tempo que os actuaes douto res addidos e oppositores tenham exercido em qualquer outra cadeira: porque essa idéa vai transtornar talvez completamente a organisação dos estudos na universidade; e é por esta razão que votei contra a emenda que o sr. deputado propoz a este respeito. Além de que adoptada a emenda, os bachareis formados tambem poderiam allegar para fazer o seu acto de doutoramento, o serviço que tenham prestado em outros empregos.

Agora em quanto ao § 3.º voto por elle, mas podendo dar-se a hypothese de o substituto extraordinario não ter completado os 2 annos de tyrocinio, não vejo razão para que seja desviado do magisterio por esse motivo, uma vez que já tenha dado as provas necessarias.

Relativamente á interferencia do conselho superior de instrucção publica, direi que não se dá ao conselho a faculdade de alterar a proposta que seja feita por qualquer das faculdades; unicamente é chamado a verificar, se no concurso foram cumpridas as formalidades legaes, e esta interferencia não se póde deixar de reconhecer que pertence ao conselho; nem colhe o argumento de o conselho não poder dar o seu voto sobre factos passados fóra de Coimbra, porque nas actas mencionam-se todas as circumstancias, que se deram no concurso: essas actas são presentes ao conselho, e é em vista dellas, que dá o seu voto.

Em quanto á questão do numero dos votantes, o artigo determina que só devam suppôr-se validas as candidaturas quando os candidatos tiverem obtido 2 terços de votos conformes, e a razão em que se fundou o sr. Justino de Freitas, mostra, que na disposição da lei está a garantia para o magisterio, porque se por ventura se não respeitasse esta disposição, seria mais facil o accesso ao magisterio e o resultado será elle ser exercido por individuos pouco habilitados para esse exercicio. Portanto não me opponho a que se faça esta restricção; mas não sou de opinião que aos oppositores, uma vez despachados substitutos extraordinarios, para o seu accesso se exija novo concurso, devendo comtudo o primeiro ser o mais rigoroso possivel

O sr. Santos Monteiro: — Sr. presidente, eu não pedi a palavra para discutir, sim para me instruir, como muitas vezes me acontece nas materias em que não sou competente: nesse caso considero-me como jurado, e para votar com consciencia, offereço as minhas duvidas afim de que mas destruam. Inscrevi-me quando appareceram na camara duas opiniões desencontradas, e segundo me parece ambas injustas: fallando depois o meu amigo o sr. Magalhães Coutinho, fiquei mais animado, crendo que elle segue sobre a promoção do substituto extraordinario a ordinario a opinião, que, para todos os casos, eu tenho.

As duas opiniões desencontradas, uma é a do projecto que dá á minoria o direito de excluir, a outra é a emenda do sr. Cardozo Castello Branco, que dá á mesma minoria o direito de admittir.

A minha opinião o, que para a primeira entrada em qualquer carreira se exijam todas as provas, e se ainda são poucas as decretadas, se decretem mais mais fortes, mas dahi em diante só a antiguidade. (Apoiados) Tudo que não fôr isto, não ha de trazer senão injustiças ou uma cousa parecida. (Apoiados)

Não julguei, não pensei-entrar nesta discussão o por isso não me preparei para ella, porém recordo-me ter lido (e creio ser no voto da universidade em claustro pleno) que as provas sómente se devem exigir na entrada para substitutos extraordinarios, e dahi em diante só deve reger a antiguidade. (Uma voz: — F verdade) Bem; aqui me certifica o meu amigo o sr. Justino que não estou enganado. Creio na competencia da universidade — creio na opinião do sr. Maga-.