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'.pôde, por incorrírnodo de-saiide, assistir d Sessão de hoje, e talvez a mais algumas.-*—^ 'Canittra -jicou inteirada.

C) Sr. Vn% Prelo: — Mando para a Mesa a

ULTIMA REDACÇÃO.—Do Projecto N." 94. (Veja-se, a Sessão de 23 dente mez).

Foi successivamente -approvada. ORDEM 0o DIA. Discussão do Projecto N" 118, que é o seguinte.

PARECER.-—Senhores: A •Cotrinússâo das Mis-e-rcoídias examinou com a attenção, que lhe cumpria , a Proposfa do Governo para a reforma dos Estabelecimentos de Piedade, e Beneficência; e melhoramento d-a s-ua administração.

A Commis^ão elevando-se a altura, que'denian-da um objecto de tanta magnitude, comprehendeti lodo o pensamento, que o Governo apresentou nas bases, de que se compõe a Proposta. Conheceu a impossibilidade de regularizar em detalhe Iodos «aquellus-Estabelecimento», o qne demanda muitos , e variados conhecimentos de facto, que só o (. inverno pôde possuir,, e desenvolver miudamente eui Regulamentos -adaptados á natureza, fins, e Híais circumslancias peculiares de cada um.

As Cortem, votando as bases -propostas, farão UM relevante serviço ao Paiz, dando-lhe institui-'çòos conformes ao espirito do século, e ás necessidades do Estado; reformando Estabelecimentos caducos pela sua antiguidade , alheios dos seus íins poios abusos nelles introduzidos; e sem a necessária harmonia, e correspondência entre uns e outros.

A Comiiiissuo , com quanto adopte a douclrina cia Proposta , )iâo deixará de apresentai na discussão ligeiras modificações em alguns dos Artigos de accórdo com o Governo, e substituir o Art.. 27.° •nos lermos seg-uinies:

«O Governo apresentará ás Cortes na Sessão Lese gislativa do ar»no de 1844 a Estatística dos ren-«dimeuios de todas as Irmatjdades, e Confrarias, ií síiás ãpplicaçôes, e a natureza da sua adminis-«tração. »

Também-a Commis-sào de accórdo com o Governo eslá disposta a consignar no Projecto uma pró-'visão, que segure aos devedores a forma de pagamento commoda por meio de prasos, e prestações módicas,.e mesmo alguma diminuição úquelles que jvagarcm •prom-plHmerite suas dividas.

Deste modo entende a Comroissâo estar dispensaria de dar Parecer separado sobre o Projecto de Lei apresentado pelos Srs. Manoel José Gomes da Costa Júnior, e-Francisco Manoel da Costa, a favor do Hospital de S. Marcos da Cidade de Braga, cujas disposições estão comprehendidas em maior escala na Pr

• ACommissão foram presentes as Represenlações, que algumas Corporações, e Cidadãos do Concelho de Guimarães, dirigiram á Camará contra a Proposta do Governo na parte relativa a reformas das Irmandade s , e Confrarias.

Pela leitura daquellas Representações vê-se que seus auclores se apoderarão) de um terror pânico, desconhecendo o verdadeiro espirito da Proposta, attribuindo o a molrvos pouco decentes, alheios da dignidade do Governo, e das Corporações, sobre cujas Consultas foi elaborada a Proposta.

A Commissão não pôde dispensar-se de accres--, que as razões allçgíidas pelos Representai;-

tes estão muito Imige de justificar o seu pedido; por quanto nem o direito de propriedade se pôde tornar em uma accepçào tão absoluta , mesmo em .presenç^ do Artigo citado da Carta Constitucional, e dos princípios geraes de Direito, que o sujeitam ás modificações, que lhe fizerem as Leis por motivos de utilidade publica; nem se duvidou em tempo algum da faculdade , que exerceram sempre os •Senhores Reis deste Reino, no uso pleno da Soberania , de reformarem, extinguirem, e annullarem as Irmandades, e Confrarias; abolindo, e commu-tando os seus encargos, unias vezes somente por •sua aucloridade, outras com o concurso da Se' Apostólica, de que a Historia , e Legislação Pátria fornecem immenssos exemplos.

Com a Substituição, que a Commissão de accor-•do com o Governo faz ao Art. 27.° confia, que os Representantes ficarão mais tranquillos.

Á-Commissão certa, que o Governo não pôde applicãr os rendimentos dos Estabelecimentos de Piedade e Beneficência, a fins diversos dos que são marcados na Proposta em tudo conformes com os dos Inslhviidores, adopta a Proposta, e tem a bonra-de a offerecer á Camará como Proposta de Lei. Sala da Comrnissâo 19 de Junho de 1843.= Anncs de Carvalho» Felix Pereira de Magalhães, Cardo%o Ca&tel-Branco, João Baptista da Silva Lopôs, José Joaquim d*Almeida Moura Coutinho, João Elias da CWa Faria e Silva, (Relator).

PROPOSTA DE LEI. —Artigo 1.° É o Governo auctorisado a rever a Legislação de Beneficência e Piedade, e a organisar um systema de providencias, que promovam o aperfeiçoamento da administração dos respectivos Estabelecimentos, podendo reuni-los ou separa-los ; e substituir uns por ou-•tros, ou supprimir alguns delles, como for mais útil e conveniente á Causa Publica.

§ único. A administração do Hospital Real de S. José, com todas as suas dependências, ficará desde logo separada e independente da administração da Casa da Misericórdia de Lisboa ; devendo as providencias para a sua regularísação sur ac-commodadas á grandeza das rendas, e á naturez* do serviço de ambos 03 Estabelecimentos; e cada um delles, continuando a perceber os seus próprios rendimentos, satisfará as obrigações que entre si houverem reciprocamente contraído.

Art. 2.° Os Estabelecimentos, mencionados no Artigo antecedente, são as Casas de Misericórdia e Hospitaes — as Casas de Piedade, Collegios, e Recolhimentos de Educação — as Casas de Expostos e Asylos de Mendicidade, e quaesquer outros, que, pela sua fundação, ou pela natureza de alguns bens d;> sua dotação , devam ser considerados como Repartições do Estado.

Art. 3.° Nas reformas dos Estabelecimentos de Beneficência, estabelecer-se-ha a regra de que os soccorros públicos serão conferidos somente áquel-las pessoas, que, pertencendo ás classes verdadeiramente desvalidas e indigentes em algum dós estados da infância, da doença, ou enfermidades incuráveis, e da extrema velhice, ou grande miséria, não tiverem meios de prover á sua subsistência ; e que a distribuição dos soccorros será graduada segundo as necessidades, circunstancias e situação dos indigentes.