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aíerú dds soccorros, q>,-.ie nps (ermos do Artigo antecedente houvèr.en;> de prestar, deverão satisfazer as obíigãçròes de Capellas, e quaesquer outros en^ cargo s,vê offu:ii>s de Religião e Piedade, quê lhes tjverem isido le.gj;tijmflmerrte, imposto!, era quanto tí Governo, movido pelo interesse da Causa Publica, não fizer », ç

Art; 5;° Nos>Estabelecimentos de Beneficência, cuja admipístráçãio for estabeleoidaí, ou nefofrnada pelo Governo, haveremos e irl p regados c familiares, que;paíá; o .seT;v;iço,: Se torn«areni, precisos , com. os vencimentos e salários, qwe se Mies arbitrarem, nos respectivos'Regimentos ;= e í na conformidade das suas dispofiç^eé , ;ser;ào uns e,outros. Funcciónarioft responsáveis pelos'-actos .e ójbrigações a seu cargo.

Art. 6.° Os bens dos Estabelecimentos de Beneficência; rsãírMnc^rparqdo^JíoVpr^ da Nação ; e sendo,còiKSÍde;rados!còu)o:,Faxen.da do Esíajdo, fi-ea-rà,o- pertencendo aos seus {Administradores r para Iodos os effeilqs do domínio e posse , e parada cobrança das stias dívidas activas, «s m.esmas, arçõel e fí5V()f*>s, que -por direito .•compelem á Fazerída Publica. ,!.- : ' • • . • -.','-•

. Art. 7,° Ê ampliada a; todos os Estabelecimentos de Ben,efi,oe.i Aly,ará de.22 de Junho -de 1766 para os Contractos do. mu.tUQ se dever.eim celebrar com aã cautelas;, e.debãixo, das mesmas ptjnas, que aili se ach,am/estabelecidas a respeito do-s Contractos cora a Misericórdia de Lisboa ; devendo também ser applic.adas aos Vog:aes da admin^straçã-o' dos ditos Eslabelàeirnentosr,; pela i;nobser vm»ctiaf desta disposição , Ias penas, que no Art. 370.° do Código Adajinistrati;vo são coinmi-nado*iconfcca; os Vereadores , q.ue faltafem no srer-yiço das Qainfuas iV!l\iuicipa,es. .,;•. > ' . ;

Art. 8.° Para satisfação das despezas a caígo cias Misericórdias e Hospilaes^. além, dos -bens e rendas, que lhes pertencerem pela sua fundação, e subsequentes ítdquisiçÕés legaes, serão f^pplicados.ioç tneips seguintes:.' ' • i • ,

, §. 1.° Os bens, direitos , e5acções ,i^ que as Misericórdias e Hospitaes tiver.em administrado e adquirido sem dispensa das Leis de: a;fnortisaçâo desde a doação, que lhes fora feita pelo Decreto de 15 de iWarçõ de. 1800, e Alvará de 18, de Outubro de 1806; devendo fazer-se de todos elles um "especial e circmusianciado inventario1. :, ..

§. 2.° Os bens que.de futuro vierem a adquirir por doações , e legados , ou por quaesquer outroç licitos Contractos; precedendo : para essas adquisi-çòes licenças e&peciaes do Governo na conformidade dos Alvarás de 31 de Janeiro de 1775, e 18 de Outubro de 1806. >

Art. 9.°. Os legados Pios não cumpridos, qualr qner que. seja ,a sua natureza., e continuarão a te.p o destino das Leis,, pelas quaes, os do Patriarchado pertencem ao Hospital Real ide S. José'; os dótAr-* cebispado Primaz pertencem ao Hospital de S. Ma.r? cos na Cida.de de Braga ; e dividido,em três partes o produclo dos legados que deixarem de satisfazer-se nos outros Arcebispados e Bispados do Reino, Ilhas, e'Conquistas, pertence urna parte á Casa dos Expostos em Lisboa ; outra ao Hospital Real de S.. Joseííe outra aos demais Hospitaes dos respectivos Bispados do Ueino, e Possessões Ultramarinas. .

Art. 10.° Ficam incorporadas na Fazenda ^u-VOL. 7,°—- NQVPMJJRO—- 1843.

blica todas ag Capellas e dutros bens sujeitos a onuf Pio , que eram possuídos e administrados pelas ex-tinctas Corporações Religiosas.

Art. ll.° As pensões, prestações e legados, que, com obrigações de encargos Pios , eram pagos ao» Conventos extinctos, pertencem á Fazenda PublU ca; e os encafgos Pios, que lhes são inherentes, e bem assim aquelles a que estão sujeitos os vínculos, Capellas, e outros bens pmsuidíos e administrados por particulares , ou que o eram pelas Corporações exthictas com obrigação de serem satisfeitos nas Igrejas ou Conventos supprirnidos ', serão considerados como encargos não cumpridos.

Art. 12.°. Estes encargo;s Pios= ficam abolidos; e a sua'importância será dislribuida nos termos do Arl.s 9.° desta Lei pelos Estabelecimentos de Beneficência*!; alli designados , ou por aquelles, que . ajuízo do Governo, mais o necessitarem.

ArJt. 13i°' Todos osiaclos de inspecção sobre a execução dosdegados e encargos Pios, e sobre ó exame do seu cumprimento, e tornada das respectivas-contas aos responsáveis, serão exercidos pélas Autoridades Administrativas ou Judiciarias, como parecer mais conveniente ao Governo, o qual, a este respeito j estabelecerá as regras e modificações , que a experiência tornar necessárias, dando ás partes os recursos competentes.

§i único. O Governo >é autorisado a regular o Processo Administrativo das contas dos legados, e afííxar os emolumentos das Auctoridades e Empregados, que processarem e executarem essas f»eSíwa» conbas. . -

\ Art. 14.° I As Autoridades Judiciarias pertencerá exclusivamente o conhecimento das questões pura» mente cortten'ciósas. -' . ' .

-, Nas Cidade^: de Lisboa e Porto será esse cònbe-eimento incumbido, a um dos-Juizes de Direito ês-peciaes de,Fazenda1, e um dos Escrivães da Juízo ficará sendo o Escrivão privativo para as acções e ttxectjçôes, que d'ahi provierem.

Nas outras Comarcas do Reino os Juizes de Direito e-o Escrivão mais antigo doJuizo, serão os privativos pararexercerem as mesmas attribuições.

ArL 15»° Nos prédios sujeitos a ónus Pio, é estabelecida uma hypotheca legal, á qual não dependerá de regislo, .e terá preferencia á Fazenda Publica.

Aft. 16." As causas dos legados Pios são sum-marias, e os seus alcances executados com o privilegio fiscal, tendo as appellações neste caso ceifei-lo devolutivo somente.- • • •.

§. 1." As Certidões dos: autos das contas do» legados Pios, que mostrarem os alcances^ lêem a mesma natureza e efíeitos, que os conhecimentos e certidões authenticas extrahidas dos livros fiscaes dos impostos, tributos e contribuições do Estado.

§. 2.° Os Agentes do Ministério Publico terão a seu cargo intervir em todos os negócios relativos aos legados Pios não cumpridos, e, como partes principaes, serão obrigados a promover todos os actos Administrativos ou Judiciários pertencentes ás contas, á cobrança, e ás execuções dos mesmos legados.