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companhia, e mesmo até no caso de se dar esse accordo, ignora-se, se o parlamento dará a sua sancção ao que se liquide. Portanto, não é possivel mandar contar, para fazer parte do fundo social da nova companhia, uma cousa que ainda senão sabe o que será.

O sr..Macedo Pinto — Sr. presidente, não tractarei de responder desenvolvidamente a cada uma das razões acabadas de apresentar pelo illustre deputado o sr. Cazal Ribeiro; porque o meu fim é que fique positivamente definido se o que se liquidar á companhia Fiação Portuense, fica ou não incluido no capital social dos 1.000:000$000 réis, e se o governo pelo seu quinto toma parte era todos estes capitaes. Qualquer das decisões que se tomar me satisfará; porém, eu não posso retirar o meu additamento.

Não havendo quem mais pedisse a palavra procedeu-se a votação, e foi approvado o artigo 5.º e seus parágrafos, ficando assim prejudicado o additamento do sr. Macedo Pinto.

Entrou em discussão o artigo 6º

O sr. Macedo Pinto: — Sr. presidente, eu vou mandar para a mesa uma substituição ao artigo 6.º, que aliás é mais de redacção que de doutrina; por que em quanto a esta já disse que adopto qualquer das hypotheses que queiram escolher — ou o governo seja accionista por um quinto do fundo primitivo e inicial, da companhia — os 1.000:000$000 réis — ou de todos e quaesquer fundos, de que a companhia haja de constar. Mas ainda neste ponto o que quero e clareza; é que isto fique bem definido; é que em conformidade com que aqui se decidir, se redija tambem o artigo 15.º Porque se se adopta que o governo só é accionista por um quinto do fundo especial da companhia — 1.000:000$000 réis — então o artigo 15.º poderá passar, como está; se porém se adopta a opinião de que o governo é accionista por um quinto de todos e quaesquer fundos da companhia, que é a idéa que parece vogai, e nesse sentido redijo, eu a minha substituição, então julgo de necessidade que haja de se alterar tambem a redacção do artigo 15.º, porque nesse caso os 40:000$000 réis da prestação não poderão responder por todas as entradas do governo como accionista. Mas esta questão será tractada no seu logar.

Em quanto ao final do artigo intendo que as camaras municipaes não estão auctorisadas para tomar acções de companhias, e fazer as despezas inherentes; nem o governo tem poderes para as auctorisar; tendo de vir sollicitar ao parlamento essa auctorisação, o que levará muito tempo. A subscripção das acções ou inscripção dos accionistas é o primeiro acto da organisação da companhia; por consequencia ou a companhia se não ha-de organisar por em quanto, ou as camaras não poderão ser accionistas della, que não póde estar a espera, que ellas se habilitem legalmente para ser accionistas.

Se a substituição que proponho, fôr adoptada, ficará remediado este inconveniente; e se isto se tem já em vista pelo artigo do projecto, então é necessario convir que a redacção não é boa, nem sei que,

tal qual ella esta, se possa tirar essa inferencia; porque fallando-se em que o governo as auctorisará, não se diz aliás que são conferidos ao governo esses poderes; e as leis geraes tambem lhos não dão.

Por tanto, para que estes objectos fiquem bem claros e livres de duvida, como convem, mando para a mesa a seguinte,

Substituição: — Artigo 6.º — O governo será accionista da nova companhia por um quinto de todos os fundos, Facilitar-se-ha tambem ás camaras municipaes das provincias de Traz-os-Montes, e do Minho tomar as acções, que lhes approuver, e a companhia lhes puder ceder, ficando para isso, desde já, auctorisadas pela presente lei. — Macedo Pinto. Foi admittida, e ficou tambem em discussão,

O sr. Cazal Ribeiro: — Sr. presidente, eu não tenho duvida em acceitar a segunda parte da substituição do sr. Macedo Pinto, por isso mesmo que o pensamento della é o pensamento da commissão. A commissão o que quer, pela disposição do artigo 6.º, é que o governo fique auctorisado a conceder ás camaras municipaes a faculdade, ou auctorisação para tomarem acções; por tanto póde approvar-se esta parte do artigo, salva a redacção.

Agora em quanto á outra parte da mesma substituição, com quanto ella esteja no seu pensamento geral de accôrdo com o pensamento geral da commissão, por isso mesmo que desde que se augmente o fundo social, se o custo da construcção das estradas assim o exigir, então o quinto com que o governo subscreve, não será em relação sómente aos 1.000:000$000 réis, mas sim ao que passar além destes 1.000:000$000 réis pela razão indicada no § 2.º do artigo 5.º; com tudo não posso, de modo algum, concordar com a redacção da substituição nesta parte, porque do modo que está redigida, a disposição refere-se ao augmento do fundo social, mas augmento proveniente da liquidação da companhia Fiação Portuense. Em primeiro logar é preciso que o accôrdo se verifique; e em segundo logar ainda que se verifique, é certo, pelas rasões que ha pouco expuz, que em referencia a tal liquidação nada se póde dispor definitivamente neste projecto, no sentido que o illustre deputado pertende, por quanto não se póde determinar nada de. positivo, com relação a um objecto que está dependente de futuros arranjos, e de futura resolução das côrtes. Termino dizendo, que me parece que o artigo se póde votar, salva a redacção. (Apoiados)

O sr. Presidente: — A hora deu, a ordem do dia para ámanhã é a continuação da discussão deste projecto; e, finda ella, a do projecto n.º 108, tendente a auctorisar o governo a celebrar um accôrdo com o banco de Portugal, a respeito de se resolverem todas ou algumas das questões que se tem suscitado entre o governo e aquelle estabelecimento. Está levantada a sessão — Eram 4 horas e meia da tarde.

O REDACTOR

José de Castro Freire de Macedo