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regulamentos são bons ou máos, isso o outra questão, que a camara não póde resolver; e negocio que tem de ser decidido pelos homens intendedores da materia. Portanto intendo que o requerimento deve ir á commissão de saude publica, e para isso se decidir não é precisa a presença do governo.

O sr. Presidente: — Eu pergunto ao illustre deputado o sr. Mello Soares, se propõe o adiamento da discussão da segunda parte do requerimento?

O sr. Mello Soares: — Sim, senhor. Proponho o adiamento da discussão da segunda parte do requerimento até estar presente o ministerio.

Sendo apoiado o adiamento, entrou em discussão. O sr. Corrêa Caldeira: — Sr. presidente, eu retirei a minha proposta de adiamento, no sentido e para o para o fim que o tinha feito, depois de ter visto e examinado bem o requerimento do sr. visconde de Castro e Silva, e mesmo para dar uma prova de que não queria demorar a discussão; mas eu não posso deixar de apoiar os motivos que teve agora o meu nobre amigo, o sr. Mello Soares, para propor o adiamento da discussão da segunda parte do requerimento; e eu proporei que a discussão de todo o requerimento seja adiada até estar presente o ministerio, e os motivos são os que vou expor.

Sr. presidente, pela lei de 3 de janeiro de 1837, que é a lei organica do conselho de saude, e que ainda vigora, confere-se ao conselho de saude a faculdade de lazer os regulamentos sanitarios. Por consequencia o uso, que o conselho fez das suas attribuições, publicando estes regulamentos, está dentro completamente dos limites das suas attribuições legaes. A camara não tem auctoridade para rever esses regulamentos; não tem auctoridade para os modificar ou alterar. Se se mostrar que esses regulamentos estão em contraposição com a lei, então neste caso, havendo violação de lei, o que resta é fazer uma accusação ao governo por essa violação de lei, ou então alterar a lei organica do conselho de saude..Em quanto esta se não fizer; em quanto o conselho fizer 03 regulamentos sanitarios, em quanto publicar os editaes, em quanto delles der conhecimento ao governo, em fim em quanto o conselho de saude obrar segundo o que lhe determina a sua lei organica, nós não podemos, a camara não só não póde rever taes regulamentos, mas nem tão pouco censurar o governo ou o conselho de saude.

O requerimento em quanto a mim, além de involver essa censura, involve uma invasão de poderes. (Apoiados) Portanto intendo que a discussão deste requerimento não póde progredir convenientemente sem estar presente o ministerio.

Estou certo que o illustre auctor delle concordará nisto, e o mesmo penso a respeito do illustre deputado que tanto apoia o requerimento. Espero que s. ex.ª que n'uma das sessões passadas achou que se invadiam as attribuições do poder executivo pedindo que elle mandasse a esta camara certos esclarecimentos, e que defendeu com tanta coragem e enthusiasmo o equilibrio que deve manter-se entre os poderes publicos, não quererá neste momento votar que se discuta e approve desde já um requerimento que involve manifestamente invasão de attribuições do poder executivo.

Termino, pois, propondo o adiamento da discussão de todo o requerimento, até estar presente o ministerio. (Apoiados)

Sendo apoiado o adiamento de todo o requerimento, ficou tambem em discussão.

O sr. Maia (Francisco): — Sr. presidente, não me surprehende esta discussão; de ha muito tempo que ouço dizer — que em Portugal não ha só quatro poderes politicos, temos cinco, seis ou sete — mas o quinto é o conselho de saude publica!... Alli ninguem póde bolir. Alli ninguem póde ir fazer exames! Dalli não se póde pedir responsabilidade! Alli ha a inviolabilidade e a irresponsabilidade! É o quinto poder do estado acima mesmo do poder moderador!!!

Sr. presidente, parece incrivel o que se tem pronunciado nesta camara a este respeito. Propõe-se o adiamento de um requerimento simplicissimo, que não póde negar-se que é da attribuição da camara em tudo e por tudo. Pois póde negar-se que a camara dos deputados possa examinar todo e qualquer acto relativo a saude publica do reino? Pois ao poder legislativo não incumbe o prover sobre qualquer falla de execução de lei? Parece incrivel que isto se negue; e no em tanto ouvi-o a pessoas conspicuas e conhecedoras de direito publico, conhecedoras de direito administrativo, civil e politico! Mas vamos á questão.

Se a camara quizer que a proposta vá á commissão de saude publica, vá á commissão de saude publica, mas eu não sei que inconveniente ha em que se nomeie uma commissão de inquerito, quando se tem nomeado commissões de inquerito para obras publicas, para ir ao banco de Portugal, e para mil outras cousas. Pois póde negar-se aos deputados o direito que tem de examinar todos os ramos de publica administração 7 Não ha aí tres ou quatro commissões de inquerito para ir examinar differentes objectos; e agora faz um deputado um requerimento, em que se involvem graves interesses de saude o commerciaes, e para se examinar se os regulamentos do conselho de saude publica são executados na conformidade das suas attribuições, ou se são arbitrarios, e quer-se negar este direito?! Negue-se muito embora; qualquer deputado usará da sua iniciativa para propôr um projecto de lei; é o que ha de vir a acontecer.

Eu não entro na materia da conveniencia ou não conveniencia do lazareto no Porto; para isso mesmo é que se propõe a commissão de inquerito.

O sr. Corrêa Caldeira — Sr. presidente, eu principio declarando ao illustre deputado e ã camara que se ha alguem que possa considerar-se imparcial nesta questão, sou eu. Não tenho a honra de pertencer á illustre corporação medica, por consequencia não defendo por espirito de corporação o conselho desande no exercicio das suas attribuições; não pertenço á corporação commercial, e por consequencia não tenho interesses a defender ligados áquella classe; e então tenho o mesmo direito a sustentar as attribuições do conselho de saude, como os homens oppostos tem a defender os interesses do commercio. É necessario pôr estas duas classes em separado, luctando com os seus interesses e com as suas necessidades.

Estas questões de lazareto, quarentenas, medidas sanitarias por contagio, não se dão só em Portugal, agitam-se em differentes paizes da Europa, porque em todos elles ha as mesmas luctas, dividem-se de uma parte os interesses do commercio, e da outra o interesse da conservação da saude publica.

A lei de 13 de janeiro de 1837 dá ao conselho de saude publica attribuições que ninguem tem senão