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opinião, mais convirei que as camaras municipaes aproveitem os seus meios em favor dos caminhos visinhos para que os seus concelhos gozem das vantagens da viação que se vai estabelecer.

Leu-se logo na mesa a seguinte

Substituição: — «O governo será accionista da nova companhia, pela somma correspondente a 20:000 acções; e no caso previsto no § 2.º do artigo antecedente, por mais um quinto das acções que hajam de emittir-se. As camaras municipaes das provincias do Minho e Traz-os-Montes poderão tomar as acções que lhes approuver, e a companhia lhes póde ceder; precedendo a competente auctorisação do governo, — Cazal Ribeiro.

Foi admittida.

O sr. Affonso Botelho: — Sr. presidente, parece-me, que a parte do artigo que se refere ás camaras municipaes, é inteiramente ociosa, sem que haja uma nova legislação, que crie fundos particulares de que as camaras possam dispor para serem accionistas, por isso que, pela legislação existente, os fundos das camaras são destinados para despezas dos concelhos, e em conformidade daquellas que se votam annualmente; logo esta parte do artigo e illusoria, e por consequencia mando para a mesa a seguinte

EMENDA. — Proponho que do artigo 6.º do projecto de lei n.º 107 seja eliminada a parte que se refere ás camaras municipaes» — Affonso Botelho.

Foi admittida.

O sr. Rivara — Sr. presidente, não acho pezo á reflexão feita pelo sr. deputado que acaba de fallar, porque a verba que as camaras municipaes applicam para obras publica», póde ser convertida em acções da companhia, sem ser preciso applicarem novos fundos para esse fim: por tanto voto contra a proposta do sr. deputado.

E pondo-se logo a votação a

Emenda do sr. Affonso Botelho — foi rejeitada.

Substituição da commissão — approvada.

E portanto prejudicado a do sr. Macedo Pinto.

Passou-se ao

Artigo 7º

O sr. Bivar. — E para mandar para a mesa uma substituição a este artigo. As alterações que faço, são tão insignificantes, que não faço observação alguma; mas se houver quem conteste, então pedirei a palavra.

Substituição — Artigo 7.º — O governo não poderá contractar com a companhia, sem que esta se haja constituido segundo as formalidades prescriptas no codigo commercial, sem que os seus estatutos estejam competentemente approvados, e sem que ella tenha provado acharem-se effectivamente subscriptos 3 quintos do capital social, sem comprehender a parte com que entra o estado na qualidade de accionista.» — Bivar.

Foi admittido.

O sr. Cazal Ribeiro: — Declaro por parte da commissão, que adopto a emenda offerecida pelo sr. deputado Bivar, salva a redacção.

E pondo-se a votação a

Substituição do sr. Bivar, salva a redacção. — foi approvada.

Artigo 8.º — foi approvado. Artigo 9.º

O sr. Gomes: — Sr. presidente, é unicamente para fizer uma pergunta á illustre commissão. Desejo saber se ha a idea de só poderem ser empregados os engenheiros portuguezes e do exercito, como parece depreender-se da redacção do artigo, quando, referindo-se aos engenheiros, diz, que serão julgados em commissão, e serão gratificados pela companhia; expressões que não podem ser applicadas a engenheiro estrangeiro ou nacional civil. Parece-me ser preferivel deixar isso á escolha da companhia, pelos principios de liberdade, e tambem porque, confiando plenamente nos conhecimentos dos novos engenheiros, em tudo que póde ser estudado nas aulas, e nos livros, tenho todavia observado, não se seguirem aqui certos meios practicos, mechanicos, que se não descrevem nos livros da sciencia, e que vi como treviaes lá fora: por exemplo, em desaterros, o uso de rails soltos, para por elles correrem os carros que levam o entulho, e nestes as competentes rodas com calhas; o emprego de quadrupedes nestes trabalhos; pequenas pontes para se ganhar a altura dos carros em que se lança o entulho etc.

O sr. Palmeirim: — Sr. presidente, quero fazer ligeiras observações sobre o artigo. A vista do que dispõe o artigo 13.º, parece-me escusado dizer-se no artigo 9.º, que a companhia nomeará os engenheiros que teem de dirigir as obras, os quaes serão por ella gratificados. Se acaso os engenheiros são engenheiros militares, então esses tem os seus soldos e vencimentos por conta do estado; e é escusado dizer, que esses serão gratificados pela companhia, e que estas gratificações serão creditadas á conta do governo, assim como tambem capitalisados os vencimentos dos juros. Parece-me haver nisto alguma confusão, e apresento por isso as duvidas que se me offerecem a este respeito.

O sr. Ministro das obras publicas: — O illustre deputado que tem viajado alguma cousa pela Europa, e que tem visto como se fazem estradas nos paizes estrangeiros, é possivel que não tenha viajado do mesmo modo pelo nosso paiz, e que não saiba como se fazem as estradas entre nós. Louvo o zelo do nobre deputado, por que as suas observações não tendem a outra cousa, que não seja o melhoramento deste ramo de serviço publico; mas o nobre deputado sabe, que os meios que alguns dos nossos engenheiros empregam em pontos mais difficeis das nossas estradas, são aquelles que se empregam nos outros paizes, aquelles que se acham nos livros os quaes estão na mão de todos os engenheiros, e que por consequencia não podem por elles ser desconhecidos.

Se acaso se tractasse de um trabalho desconhecido entre nós; se acaso se tractasse, por exemplo, de uma obra hydraulica de grande importancia, ou se se tractasse de estabelecer grandes caminhos de ferro, que são obras de que não ha tanto conhecimento e tanta practica no paiz, então parece-me que seria indispensavel mandar vir um estrangeiro; não por que alguns dos nossos engenheiros deixem de ter a instrucção e conhecimentos necessarios sobre o negocio, mas por que vai muita differença da theoria á practica; como, porém, de que se tracta é simplesmente do estabelecimento de algumas estradas, obras que entre nós se tem feito, ainda que em menor escala que nos outros paizes, não me parece que seja. indispensavel mandar vir engenheiros de fóra.

Com tudo desejo se intenda bem, que nem o governo nem a commissão das obras publicas, redigindo