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o artigo do projecto como se acha, tinha em vista fazer com que a companhia, caso assim o julgar conveniente, não possa mandar vir de fóra esses engenheiros. Se por ventura a companhia preferir os engenheiros estrangeiros, o governo não póde obstar a que isso se faça. Por tanto não me parece que seja absolutamente necessario mudar a redacção do artigo; posto não me opponha a que isto se faça.

Agora quanto a objecção do sr. Palmeirim, parece-me que se s. ex.ª reflectir bem, verá que a sua idea não tem um grande alcance. A questão o, ou de pagar ou de capitalisar; — pagar desde logo ou capitalisar a 0 por cento, no estado actual do dinheiro é uma cousa quasi indifferente para o governo; o governo ha-de pagar de todos os modos, e por consequencia parece-me que a questão não muda muito de figura. Entre tanto póde deixar-se isso facultativo ou, se o illustre deputado convier, nas emendas de redacção far-se-hão introduzir no artigo algumas notificações a este respeito, que comprehendam as idéas do illustre deputado. A este respeito parece-me que não tenho mais explicações a dar.

O sr. Palmeirim — Conheço bem que não o de grande alcance a despeza que se faz capitalisando a 6 por cento sobre o soldos e ordenados dos engenheiros; mas se e possivel forrar esta despeza, in tendo que isto se deve fazer.

A outra observação que eufiz, é que me parecia desnecessario dizer-se no artigo 9.º — que os engenheiros serão gratificados — quando no artigo 13.º se diz — que todas as despezas do pessoal technico serão pagas pois Companhia Por tanto concordo que este negocio poderá ser resolvido mais convenientemente na ultima redacção do projecto, visto que o governo não apresenta objecção quanto no poder a companhia empregar, quando o julgar necessario, alguns engenheiros estrangeiros; e como esta possibilidade se póde dor, intendo que se deve consignar esta idéa na redacção do projecto.

O sr. Placido de Abreu: — A commissão deixou á companhia a faculdade de nomear os seus engenheiros, conforme ella achasse conveniente; a companhia propõe depois no governo e o governo adopta a proposta que lhe fez. Além disso é natural que a companhia escolha quem a sirva bem; mas póde escolher nacionaes ou estrangeiros, conforme achar mais conveniente.

Em quanto á gratificação dos individuos que hão-de servir propriamente a companhia, parece-me de Inda a justiça e conveniencia que esta gratificação lhes seja dada, porque não é possivel que esses individuos estejam sujeitos só a que o governo lhes haja de pagar, muita» vezes até com demora. Por consequencia intendo que o artigo póde ser votado tal qual está. Em quanto aos 6 por cento, parece-me que não vale a pena de se fazer uma alteração na redacção; e nestes lermos não posso deixar de concordar na redacção tal qual se acha.

O sr. Macedo Pinto — O illustre deputado que ha pouco acabou de fallar, pareceu achar em contradicção o artigo 9.º do projecto com o artigo 13.º; por isso que no artigo 13.º se consigna, que todo o pessoal technico será pago pela companhia, e no artigo 9.º diz-se, que os engenheiros serão gratificados por ella. Ora o que se venceu na commissão foi, que a companhia Incumbia pagar as gratificações quando, os engenheiros fossem militares; mas pelo que ouvi dizer ao sr. ministro, parece-me dever-se inferir que a companhia tem de pagar soldos e gratificações. (O sr. Ministro das obras publicas — Não disse isso, a companhia só tem de pagar as gratificações) Muito bem; acceito a declaração de s. ex.ª; e nesse caso digo que a objecção do sr. Palmeirim não procede, e que não ha tal contradicção nos artigos citados. O artigo 13.º contém a regra geral, e o artigo 9.º regula um caso especial, uma excepção que diz respeito aos engenheiros em chefe, que são militares e aos quaes a companhia se incumbe de pagar as gratificações, ficando os soldos a cargo do governo. Já vê pois, o illustre deputado que isto é um caso muito particular, e que por isso tambem exige uma disposição especial. De mais, como as gratificações são pequenas sommas, não ha a recear o inconveniente que s. ex.ª notou em quanto ao juro de taes despezas.

O sr. C. M. Gomes — Eu estou plenamente satisfeito com a resposta do sr. ministro das obras publicas. S. ex. assegurou-nos que a companhia linha o direito de escolher engenheiros na classe que mais lhe conviesse. Picando por tanto, reduzida a questão á differença de redacção, vi-me ainda obrigado a pedir do novo a palavra, visto o sr. deputado Placido de Abreu insistir em que a redacção lai qual está, é a melhor possivel.

Para provar que o não é, applicarei á hypothese do se mandar vir um engenheiro estrangeiro, a formula da lei, concebida nos seguintes lermos — «O engenheiro estrangeiro assim empregado será julgado em commissão, e será gratificada pela companhia.»

Assim nem ha caso de commissão nem de gratificação, mas sim, de emprego o paga. (Vozes: — Vota-se, salva a redacção) Nesse caso não tenho duvida em votar o artigo.

E pondo-se a votação o Artigo 9.º salva a redacção — foi approvado. Artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º — fogo approvados.

Artigo 15.º e §§.

O sr. Macedo Pinto — Sr. presidente, uma vez que se venceu que o governo devia ser accionista, entrando com um quinto do capital; uma vez que se venceu que a companhia havia de fazer as estradas, e logo que se combinou que o governo devia ter parte na companhia, é claro que elle deve ficar sujeito a todas as condições e a todas as regras a que se sujeitam os mais accionistas; e por conseguinte, deve fazer as suas emendas ou prestações em relação ao valor representativo do quinto que tomou na empreza. Ora se é tambem certo que, obrigando-se a empreza á construcção das estradas constantes do mappa que acompanha o projecto, não serão bastantes os 1:000 contos iniciaes, mas lerão de se levantai novos fundos antes do praso das construcções, e isto talvez no 3.º ou 4.º anno destas, neste caso, é necessario que o governo tambem augmente a sua prestação annual; isto é, que responda pela sua entrada como accionista, porque a prestação de 40 contos de que faz menção este artigo, está calculada em relação ao quinto que o governo toma nos 1:000 contos do fundo primitivo da companhia, sendo as entradas annuaes a 20 por cento, como é necessario que sejam para que os capitaes se realisem em 5 annos, e as obras possam estar concluidas em 6, segundo o artigo 3.º