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que foi apresentada na camara, e que eu assignei, para se corrigir, e rectificar o plano da direcção das estradas do Minho, que a commissão tinha primitivamente approvado. É de toda a conveniencia publica, que a estrada de Braga ao alio Minho, em logar de se dirigir dos Arcos a Valença, como primitivamente a commissão propunha, se dirija pelos Arcos e Braga a Monção, e do mesmo modo que a estrada de Braga a Ponte do Lima, se prolongue em continuação a Valença. Estas duas estradas cortam o coração da provincia do Minho, a sua parte mais productiva, o a segunda é uma estrada militar importante; e vendo, com muito gosto, que as razões ponderosas em que se fundava a proposta, foram attendidas pela commissão, não quero deixar passar esta occasião, sem dar a mesma commissão um voto do meu agradecimento; agradecimento que exprimo não só como representante da nação, mas tambem em nome da minha provincia; porque com quanto não seja nesta legislatura deputado por ella eleito, sou sempre seu filho, e tenho muita honra em confessa-lo, e como tal, o maior empenho em vêr prosperar aquelle solo excepcional; porque, posto que quasi todo o territorio continental portuguez se possa considerar muito productivo e muito abençoado pela providencia, nenhum ha, todavia, que proporcionalmente exceda a provincia do Minho em fertilidade e producção agricola e industrial, em povoação e actividade de trabalho.

Desejo, por tanto ardentemente, que as condições tão, favoraveis que a provincia do Minho recebeu da providencia, sejam auxiliadas pela protecção do governo, proporcionando-se-lhe, ao menos, estradas que auxiliem a facil exportação dos seus productos, e que por este modo darão um impulso poderosissimo á industria já muito consideravel daquella tão linda, tão fertil, e ião laboriosa provincia.

A proposta a que alludo, concorrerá efficazmente para este resultado, e eu, manifestando II illustre commissão o meu reconhecimento pela boa vontade com que a abraçou, dou assim um testimunho mais de que sou justo no modo de avaliar o seu procedimento.

O sr. Palmeirim: — Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte proposta tambem assignada pelo sr. Pessanha.

Proposta.: — Propomos que o governo seja auctorisado a fazer partir de Braga, na direcção das Alturas, a estrada que deve ligar a provincia do Minho com a de Traz os Montes, se estudos ulteriores mostrarem preferivel a directriz da estrada por aquelle ponto. — Palmeirim = J. P. de Almeida Pessanha. Fui admittida; e ficou tambem em discussão. O sr. Placido de Abreu; — Agradeço ao sr. Corrêa Caldeira a maneira como tractou a commissão de obras publicas. A commissão consignou no projecto a primittiva direcção da estrada de Braga a Valença, por não fazer alteração alguma no mappa apresentado pelo governo; mas depois, quando se apresentou esta idéa, e se viu que a companhia combina tambem em fazer mais essas 5 legoas de estrada, a commissão adoptou com muito prazer essa mesma idéa, consignou-se no seu parecer, e deste modo fica a provincia do Minho cortada com duas estradas, cuja importancia a commissão não deixou de reconhecer desde logo; mas é necessario que a companhia e o governo concordassem, e foi esse o motivo porque a commissão não adoptou primitivamente essa idéa.

Agora em quanto á apresentada pelo sr. Palmeirim, a commissão não tem duvida em que se addite ao mappa, se o governo o julgar conveniente, por estudos que faça, que o ponto de pallida da estrada que deve ligar a provincia do Minho com a de Traz-os-Montes, seja antes por Braga, do que por Guimarães; se o governo o puder fazer, a commissão não tem duvida alguma nisso.

Acabada a inscripção, fui o parecer posto, por partes, á votação, e foi approvado, assim como a proposta apresentada pelo sr. Palmeirim, que foi considerada como additamento.

Foi lida na mesa a ultima redacção elo projecto n.º 77, que foi approvada sem reclamação.

O sr. Presidente: — Passamos á discussão do projecto n.º 108, que para esse fim se vai lêr.

É o seguinte

Projecto de lei (n.º 108). — Senhores: Foi enviada á commissão de fazenda a proposta do governo, em que pede ser auctorisado, para celebrar com o banco de Portugal um accôrdo, pelo qual se resolvam todas, ou algumas das questões, que se tem suscitado entre o governo e aquelle estabelecimento.

Convencida a commissão da importancia e urgencia do objecto, o de que é indispensavel a sua resolução dentro dos poucos dias, que restam da actual reunião da camara, apressa-se em apresentar o seu parecer a este respeito.

A commissão não podia deixar de reconhecer quanto imporia ao bem do paiz em geral, e particularmente dos muitos individuos e corporações, que lêem interesse no banco de Portugal, que cesse o actual estado de cousas, e se possa chegar a um accôrdo rasoavel entre o governo e aquelle estabelecimento; sem que por modo algum sejam desviados os rendimentos do extincto fundo especial de amortisação da proficua e utilissima applicação que lhes foi dada pelo decreto de 30 de agosto de 1852, já approvado pelas côrtes, e convertido em lei do estudo, nem Ião pouco se prejudiquem os legitimos direitos e interesses da fazenda publica.

A base principal do projectado accôrdo, é a troca das obrigações do thesouro por inscripções de 3 por cento ao par; e a differença do juro das obrigações para o das inscripções, é tambem o limite da auctorisação pedida, no que diz respeito a novos encargos para o thesouro.

Os juros daquellas obrigações foram votados no orçamento para o anno de 1853 a 1854 na importancia de reis 136:300$000; se estas obrigações foram trocadas ao par por inscripções de 3 por cento, será o juro correspondente 204:450$000 réis, e por consequencia o augmento de encargo 68:150$000 réis.

Deve, porém, observar-se que este augmento de encargo não é permanente, por isso que o decreto de 30 de agosto de 1852 ordenou que os obrigações venceriam o juro de 2 por cento nos 2 annos economicos de 1852 a 1853, e 1853 a 1851, devendo o juro ser augmentado com mais um quarto por cento em cada um dos annos seguintes, até perfazer a taxa definitiva e permanente de 3 por cento. Por esta disposição já no orçamento do anno immediato o juro das obrigações deveria subir acima da cifra do actual; viria, por tanto, a ser o encargo das obrigações do thesouro.