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[VER DIARIO ORIGINAL]

E desde o 1.º de julho de 1857 em diante, não haverá differença alguma de encargo. Tambem por esta inversão cessa o direito á amortisação eventual que o artigo 8.º do decreto de 30 de agosto de 1852, concedeu aos credores sobre o extincto fundo de amortisação.

Pelo que respeita ao decreto de 9 de outubro de 1852, as suas disposições são de sua natureza transitorias, este decreto só teve por fim fazer executar as disposições do decreto de 30 de agosto, na parte em que o banco as pretendia annullar pela sua resistencia. Cumprindo o banco, pela sua parte, como é obrigado a cumprir, este ultimo decreto, não ha razão alguma para que continue em vigor o de 9 de outubro. A auctorisação para sua revogação, nos termos em que é pedida, significa por parte do governo a manutenção das leis em vigor, e por parte do banco, a sua submissão a essas leis, cuja autoridade é incontestavel.

A commissão confia que o governo usará prudentemente desta auctorisação, estipulará condições vantajosas para o estado e para o publico, fazendo que o banco satisfaça mais cabalmente a sua missão, e se habilite para promover, na maior escala possivel, a mobilisação dos capitaes, como cumpre a um estabelecimento desta ordem, alargando as suas operações de desconto, influindo efficazmente na taxa do juro, e finalmente auxiliando, por todos os meios compativeis com a indole da sua instituição, as industrias, o commercio, o todas as emprezas reconhecidamente uteis e indispensaveis para a prosperidade da nação; e por todos estes motivos é de parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É o governo auctorisado a derogar o decreto de 9 de outubro de 1852, que manda entrar no 1 besouro a prestação correspondente aos juros e amortisação do emprestimo dos 4:000 contos, e contem outras disposições relativas, logo que a direcção do banco de Portugal tenha cumprido, em todas as suas partes, o decreto de 30 agosto do mesmo anno. Em lai caso, a companhia do tabaco só entregará mensalmente, no ministerio da fazenda, a parte correspondente á reducção de 40 por cento, que o decreto de 18 de dezembro de 1852 manda fazer nos juros do dicto emprestimo.

Art. 2.º E tambem auctorisado o governo a celebrar um accôrdo com o banco de Portugal, pelo qual se resolvam todas, ou algumas das questões que se têem suscitado entre o mesmo estabelecimento.

Art. 3.º O governo poderá conceder aos credores do fundo especial de amortisação a troca das obrigações do thesouro, a que têem direito, nos termos do decreto de 30 de agosto de 1852, por inscripções de 3 por cento ao par.

Art. 4.º Quaesquer que sejam as estipulações em que se concordar, não poderá o encargo, que dahi provier para o thesouro, exceder a importancia da differença de juro, de que tracta o artigo antecedente.

Art. 5.º No accôrdo a que se refere o artigo 2.º da presente lei, poderão estipular-se algumas alterações na carta organica do banco de Portugal, e designadamente as que forem necessarias para alargar as suas operações de credito, e poder auxiliar as emprezas de utilidade geral.

Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, aos 27 de julho de 1853. — (Assigno com a declaração de me ficar salva a minha opinião já formada, a que vier a adquirir, e a ler de pronunciar na qualidade de membro da commissão de inquerito) João Damazio Roussado Gorjão, presidente interino = Francisco Joaquim Maia — Visconde da Junqueira = José Maria do Cazal Ribeiro = Justino Antonio de Freitas = Augusto Xavier Palmeirim — Antonio dos Santos Monteiro.

O sr. Santos Monteiro; — Requeiro que se dispense a discussão na generalidade, entrando = desde já na especialidade.

Assim se resolveu.

Entrou em discussão o artigo 1.º

O sr. Avila (Sobre a ordem). — Desejo suscitar algumas explicações da illustre commissão, ou do governo, porque de certo a camara não esperará que eu combata um projecto, que tende a estabelecer um accordo do governo com o banco de Portugal, quando, desde o principio desta sessão, eu tenho acconselhado o governo, a que empregue todos os meio para levantar os obstaculos, que se tem opposto a qualquer accôrdo com aquelle estabelecimento. Por consequencia a camara fazer-me-ha a justiça de acreditar no desejo que tenho, de que a situação anormal em que existe o banco, cesse; porque, da sua continuação não podem resultar senão os graves inconvenientes que toda a camara reconhece.

Mas é por isso mesmo, e no interesse de que se chegue a esse accôrdo, que desejo que o governo, ou a illustre commissão, diga se effectivamente ha esperança de que, votadas as bazes, que se contem neste projecto, essas bases sejam acceitas pelo banco, e sobre ellas se possa verificar um accôrdo entre o governo, e aquelle estabelecimento. Ou, mais claro, como o sr. ministro da fazenda, no relatorio que precede este projecto, declara que (em havido uma conferencia entre a direcção do banco de Portugal, e o governo, tendente a melhorar a situação daquelle estabelecimento, eu desejo saber, se a direcção do banco de Portugal, nesta conformidade, se mostrou auctorisada pela assembléa geral, para poder acceitar. em nome della, qualquer accôrdo a que o governo venha com a mesma direcção, e se nessa mesma conformidade a direcção annuiu ás bazes, que o governo veiu propôr á camara.

O sr. Ministro da fazenda (Fontes Pereira de Mello): — Sr. presidente, respondendo precisamente ás observações do illustre deputado, e meu amigo, o sr. Avila, direi á camara, que o governo não póde ler certeza absoluta de que passado este projecto de lei, e convertido em lei do estado, possa resolver pois maneira que reputa vantajosa ao mesmo estado, as