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mara pelo ministerio dos negocios do reino, respectivos a diligencia da busca dada pelo administrador do concelho dos Olivaes, na manhã do dia 28 do mez proximo passado, em uma casa ao Campo Grande, em parte da qual reside o sr. deputado Antonio Freire Calheiros de Castello-Branco Mascarenhas, com o fim de capturar o major Christiano Augusto da Fonseca, fugido do presidio do Castello de S. Jorge, já depois de estar condemnado a pena maior pelo crime de morte. Estes documentos são: 1.º copia de um officio do commandante da 1.ª divisão militar ao governador civil do districto de Lisboa, datado de 21 de junho ultimo, participando a fugida do dicto major na noite antecedente, e requisitando a captura deste; 2. o auto original, lavrado perante o referido administrador pelo respectivo escrivão em o dia 27 do mez de julho proximo passado, do qual auto constam os motivos e razões de suspeitar, que o dicto major estava na casa acima mencionada; e consistem nas declarações de Gualdino Serafim de Azevedo Velloso, que, sendo presente, affirma, entre outras circumstancias, o facto de ter visto no dia 25 daquelle mez o dicto major a uma das janellas do 2.º andar do edificio mencionado, cujo 1.º andar é habitado pelo referido sr. deputado, tendo o dicto major descido ao pateo da casa a fallar-lhe, e subindo depois ambos para a casa da entrada, onde estiveram conversando por algum tempo; e de Pedro José dos Santos Sedevem, que, sendo tambem presente, diz que, tendo sido encarregado de syndicar da residencia do dicto majar, pôde saber, que na casa já mencionada tinha sido visto por differentes vezes um homem, cuja configuração e signaes indicavam ser o dicto major, dizendo-se na visinhança que este alli se achava; 3.º copia de um officio confidencial com data de 27 do referido mez, assignado pelo chefe da 1.ª repartição do governo civil, pelo qual foi transmittida ao administrador do concelho dos Olivaes, da parte do governador civil, a communicação de que constava que o dicto major estava refugiado em uma quinta, que tinha sido do marquez de Valença, situada no Campo Grande, e ordenando que tomasse todas as provi dencias para se verificar a prisão do sobredicto major, devendo observar nesta diligencia toda a legalidade; 4.º copia da conta circumstanciada que, com data de 28 do dicto mez, dá ao governador civil o administrador do concelho, de ler verificado a diligencia na casa indicada, em que, pelas razões declaradas no já referido auto, se presumia estar o dicto major, e de não ter sido encontrado alli; 5.º copia de um officio do memo administrador ao governador civil, com data de 30 de julho, em que, satisfazendo á exigencia deste, declara aquelle ler mostrado ao sobredicto sr. deputado, na occasião em que entrava em sua casa, a ordem recebida do governador civil para a diligencia, e que dessa ordem lhe não entregara copia, porque o sr. deputado a não exigira; 6. o officio original de remessa dos dictos documentos, feita ao governo pelo governador civil, datado de 31 do referido mez. E em vista do que consta dos dictos documentos, e da exposição do sobredicto sr. deputado, e explicações dadas por parte do governo, que se acham nos extractos das sessões desta camara dos dias 28 e 30 do mez proximo passado: attendendo a que estando o dicto major, já sentenceado, preso á ordem da auctoridade militar, quando fugiu da prisão, era esta auctoridade competente para requisitar a captura do dicto major, e a requisição dessa auctoridade auctorisava as administrativas a procederem á prisão daquelle criminoso, eram obrigadas a promove-la segundo o disposto no n.º 6 do artigo 227, e artigo 252 do codigo administrativo, sem necessidade de mandados de captura, que neste caso são tambem dispensados pelo § 2.º do decreto regulamentar de 23 de junho de 1845: attendendo a que na diligencia para a prisão do dicto major se verifica um dos casos em que a legislação em vigor (artigo 1012 da reforma judiciaria) permitte a entrada em casa de qualquer cidadão, para prender criminoso que se presume nella acolhido; por quanto o crime do dicto major não admittia fiança antes mesmo da sentença condemnatoria: attendendo a que, quanto á forma, foram observadas as solemnidades legaes, pois que a auctoridade entrou na casa do sobredicto sr. deputado sómente depois de nascer o sol, e na presença de duas testimunhas, maiores de toda a excepção, quaes foram o juiz eleito da parochia, e o seu escrivão; tendo precedido auto especial com declaração dos motivos de suspeita de estar alli o dicto major: attendendo a que estas são as solemnidades exigidas no citado artigo 1012 da reforma judiciaria, que no caso occorrente podiam e deviam ter logar, porque a da ordem para a entrada da casa, passada em duplicado, sómente é exigida na hypothese de ser a diligencia incumbida a official, empregado subalterno, para o auctorisar, e não quando a propria auctoridade, que devia passar a ordem, vai pessoalmente presidir á diligencia, como no caso occorrente foi aquelle administrador do concelho, o que imporia consideração e garantia maior que a do mandado na mão do empregado subalterno, quando a este é encarregada a diligencia: attendendo a que nada influe na legalidade da diligencia, a circumstancia de ter sido a ordem do governador civil, para a prisão do dicto major, transmittida ao administrador do concelho por qualquer empregado da repartição, e não pelo secretario geral (o que poderia ser motivado pela ausencia deste na occasião de ser necessario expedir com urgencia a dicta ordem) uma voz que a ordem foi effectivamente do governador civil, como se prova dos outros documentos; e alem disto, o administrador do concelho linha na citada legislação a faculdade necessaria para de per si ordenar a prisão do condemnado fugido da cadêa, attendendo, finalmente, a que a diligencia de que se tracta, não se oppunha prerogativa alguma do sobredicto sr. deputado nesta qualidade, e que o governo seria merecedor da maior censura, e até do ser accusado, se, por contemplações extra-legaes e officiosas para com quem quer que fosse, obstasse, por alguma forma, ás diligencias facultadas pelas leis, tendentes a conseguir a prisão daquelle criminoso:

E a commissão de parecer, que na diligencia da busca dada na casa da residencia do sobredido sr. deputado pelo administrador do concelho dos Olivaes, na manhã do dia 28 do mez proximo passado, não foram offendidos os direitos do mesmo sr. deputado, nesta qualidade, nem ainda na de simples cidadão; e que o governo, e as auctoridades a elle subordinadas, procederam regularmente na mesma diligencia.

Saía da commissão, 2 de agosto de 1853 _ Frederico Guilherme da Silva Pereira — Justino Antonio de Freitas = Vicente Ferreira Novaes — Antonio Pinheiro da Fonseca Ozorio.