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O sr. Passos (Manoel) — Sr. presidente, é-me doloroso fallar sobre este assumpto, porque por um lado conheço as difficuldades em que o governo de Sua Magestade se encontra no caso em questão, e por outro lado tracta-se da honra de um cidadão portuguez, que de mais a mais é membro desta casa.

Não julgo o assumpto assáz grave, para delle fazer uma questão ministerial; mas conheço que o governo está debaixo de uma impressão desagradavel.

Um homem julgado pelos tribunaes tinha sido condemnado á morte, o governo de Sua Magestade aconselhou ao poder moderador que commutasse esta pena na de degredo perpetuo; este homem, longe de ser grato á indulgencia e á benevolencia do governo de Sua Magestade, não se julgou com isso satisfeito, e fugiu de uma fortaleza.

Algumas suspeitas se lançaram sobre a lealdade de alguns dos ministros de Sua Magestade, de que podiam ser cumplices na fuga deste preso; mas dou a minha palavra de honra de estar intimamente convencido de que nenhum dos membros do actual gabinete era capaz de commetter similhante acto; (Muitos apoiados) comtudo, vergando ss. ex.ªs debaixo de uma tal suspeita, tem rigorosa obrigação de empregar lealmente todos os meios para a desviar de si; este desejo de ss. Ex.ªs é louvavel, e por isso estou resolvido até certo ponto a relevar qualquer excesso que se practicasse debaixo deste ponto de vista. E effectivamente sendo eu um grande defensor das garantias da liberdade individual dos cidadãos, não posso levar o meu respeito por ellas até ao ponto de servirem para que os criminosos julgados pelos tribunaes não soffram o castigo que a lei lhes tem imposto. No entretanto os motivos que tenho para relevar algum excesso da parte do governo, não são extensivos ás auctoridades encarregadas da diligencia, as quaes para proceder a esta visita domiciliaria, tinham de regular-se pela lei. E evidente que indicios de suspeita seriam necessarios para se fazer a busca; mas estes esclarecimentos e informações deviam ser taes, que convencessem as auctoridades de que o facto que se denunciava, tinha alguma probabilidade, para que se não lançasse um desfavor sobre um cidadão respeitavel, sem haver motivo plausivel; e os motivos exarados não me parecem plausiveis.

Sr. presidente, entre os documentos que se apresentam, ha um auto, no qual uma testimunha depõe, que linha visto o major Christiano no segundo andar da casa, que não era habitada; logo a auctoridade podia fazer a busca no segunda andar, mas não tinha motivo nenhum para a fazer no primeiro, que é habitado pelo sr. Calheiros. Além disso o sr. Calheiros que sinto não vêr presente, e que desejaria que a camara convidasse a retomar assento na camara, disse que esta testimunha era tal, como o proprio governo devia saber, que não devia merecer credito nenhum, porque era um homem condemnado por crimes, e o qual, sem ter sido a pena de seus crimes cumprida, ou relevada pelo poder moderador, anda solio, e denunciando os bons ou os máos cidadãos. Ora este facto é grave e serio, e merecia, pelo menos, uma investigação: não o assevero eu, refiro apenas uma circumstancia que ouvi relatar ao sr. Calheiros. Por consequencia não acho que uma denuncia, dada por um lai homem, devesse ser motivo para lançar, até este ponto, descredito sobre o caracter nobre e honrado do sr. Calheiros.

Outra testimunha, chamada Sedevem, depoz que vira uma pessoa parecida com o major Christiano, mas não a viu em casa do sr. Calheiros; logo a auctoridade não tinha fundamento rasoavel para fazer a diligencia no andar em que habitava o sr. Calheiros, visto que ninguem disse que vira o criminoso na casa daquelle sr. deputado.

Sr. presidente, nesta questão não ha uma grande violação da lei — ha apenas a questão do uso ou do abuso da parte da auctoridade, que o governo podia liquidar com Os seus subalternos, tomando aposição que deve tomar; isto é, procurando a execução da s leis, entregando os delinquentes aos tribunaes, e, ao mesmo tempo, fazendo respeitar a honra e a dignidade de um cidadão, sobretudo de um cidadão que é deputado, a sua pessoa, e na sua pessoa a de todos os deputados.

Recapitulando: julgo o governo livre de toda a responsabilidade: julgo mesmo que a auctoridade administrativa não violou a lei; mas intendo que, no uso das faculdades que a lei lhe concede, procedeu com menos prudencia e discrição;] e votando a camara a substituição, que vou mandar para a mesa, não mostra nenhum espirito de corporação; não dá senão uma demonstração, de que o testimunho daquelles 2 individuos só não era bastantemente auctorisado para uma lai diligencia; e sobretudo os fundamentos da denuncia não eram bastantes para que a auctoridade procedesse á busca que foz em casa do sr. Calheiros.

Mando, pois para a mesa a seguinte substituição á ultima parte do parecer, que começa — e que o governo.

Substituição. — «Sente, comtudo, que as auctoridades administrativas procedessem neste assumpto com menos prudencia; e resolvo que o sr. deputado seja, pela camara, convidado a tomar assento na mesma camara.» — Passos (Manoel). Foi admittida.

O sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente, entro nesta questão um pouco embaraçado, porque alguns verão nella involvida a dignidade da camara e outros a do ministerio; todavia devo declarar á camara, que nunca entrei n'uma questão mais convencido da justiça do negocio, do que na presente, e satisfeito com o parecer da commissão, que assignei.

Sr. presidente, estabelecendo o artigo 145.º § 6.º da carta constitucional — que uma lei regulamentar estabelecerá os casos em que será permittida a entrada na casa do cidadão, de dia — vê-se claramente, que o legislador teve em vista, que havia casos em que era permittido entrar na casa do cidadão: e por ventura póde haver um caso mais importante para se entrar na casa do cidadão, do que aquelle de que se tracta, isto é, o do ir procurai um criminoso de primeira ordem, que estava condemnado a morte, e que por uma graça da Soberana lhe foi commutada essa pena?. Não se tractava de procurar um homem iniciado, mas sim um homem cujo crime já estava julgado... Além disso ainda se poderá argumentar na falta de uma lei regulamentar para o artigo que a auctoridade publica não podia deixar de se regular em ordem de preencher o seu fim, de capturar um criminoso tal, para vingar a sociedade.

E com quanto as regras estabelecidas no artigo 1012.º da reforma judiciaria, sejam unicamente applicaveis aos juizos e empregados judiciaes, essas