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mesmas regras foram satisfeitas pela auctoridade administrativa. Esse artigo estabelece, que para se proceder á busca em casa de qualquer cidadão, é necessario que se forme um auto em que constem os motivos de suspeita que ha para que essa busca se faça, que haja um mandado de captura, e que se faça um auto de busca, dando conta do resultado do negocio, e estas regras foram preenchidas pela auctoridade administrativa.

Sr. presidente, o auto de busca a que se procedeu, diz (Leu). E á vista disto interrogarei a consciencia dos srs. deputados, para me dizerem se acaso isto não era bastante para se dor busca a qualquer casa? E peço que se note que a reforma judiciaria não exige uma prova plena; não se tracta de julgar, mas sim de colligir indicios para se dar busca á casa; e aquelles que se apresentam no auto, são os mais vehementes. Por consequencia não se póde dizer que a auctoridade não procedeu com a devida prudencia.

Em quanto aos mandados, não eram necessarios para este caso, porque a requisição estava feita por parte da auctoridade militar, e no decreto de 23 de junho de 1815 é expressamente determinado no § 2.º que para este caso são dispensados estes mandados; e demais a mais ha a circumstancia de que, segundo o artigo 252.º do codigo administrativo, o administrador, por si só, podia fazer essa busca, e linha a faculdade de prender; por consequencia, sendo a propria auctoridade que ía proceder á busca, não precisava de levar os mandados, nem de ordem alguma para entrar na casa do cidadão.

A allusão do sr. Passos (Manoel) de não serem acreditadas as pessoas que fizeram a denuncia, observarei que não se tractava de estabelecer prova, mas sim de colher indicios para a suspeita; e do processo mesmo não consta que esses homens fossem desacreditados.

Em quanto ao outro argumento a que s. ex.ª se soccorreu, de que tendo sido visto o major Christiano no segundo andar do predio, só a esse andar se devia limitar a busca, direi que similhante argumento não colhe, porque nada mais facil do que o prófugo saltar de um andar para o outro, e a auctoridade não poder captural-o; mas s. ex.ª esqueceu-se de uma circumstancia ponderosa, que destroe completamente o seu argumento, ee, que do auto consta que o sr. Calheiros linha sido visto fallar com a testimunha a respeito do criminoso, e por consequencia havia todas as suspeitas para se dever dar tambem busca á casa do sr. Calheiros.

Sr. presidente, eu sinto que esta busca se verificasse em casa de um deputado, mas lisongea-me ao mesmo tempo que o seu resultado fosse a maior justificação que o sr. deputado podia ter: e não podendo estender-se as immunidades dos deputados além de não poderem ser presos senão em flagrante delicto, e da irresponsabilidade das suas opiniões na camara, intendo que o sr. deputado não tinha grave motivo de offensa depois das explicações que foram dadas pelo sr. ministro do reino, mostrando a difficuldade que tinha tido em mandar proceder á busca. Por consequencia rejeito a emenda do sr. Passos (Manoel) porque contem uma censura ás auctoridades administrativas, censura que não merecem, porque procederam legalmente.

O sr. Vellez Caldeira: — Sr. presidente, lamento que se tenha dado para ordem do dia de hoje este parecer, quando apenas foi distribuido hontem no fim da sessão; além disso, tendo a camara resolvido que este parecer fosse impresso no Diario do Governo, a fim de que o publico tivesse conhecimento delle antes de entrar em discussão, e não apparecendo elle publicado no Diario de hoje, é claro que querendo discutil-o desde já, é uma quebra da resolução da camara....

O sr. Presidente: — Se o illustre deputado me permitte, devo dizer: em primeiro logar, que foi a camara quem resolveu que este parecer entrasse na ordem do dia (Apoiados) por consequencia eu não faço mais do que cumprir a decisão da camara: em segundo logar devo dizer ao illustre deputado, que não julgo haver a camara nisto commettido irregularidade alguma em vista do artigo 53.º do regimento que diz assim. (Leu)

O Orador: — V. ex. escusava de se incommodar em lêr o artigo do regimento, porque eu sei bem o que o regimento diz. Agora em quanto á resolução que v. ex.ª diz que a camara tomou, declaro que a ignorava; porque quando hontem saí da camara, ainda ella não tinha tomado essa resolução; era um quarto depois das 1 horas quando participei a v. ex.ª que me retirava, e a esse tempo pareceu-me que já não havia numero na casa. Mas isto não vem nada para o caso: vamos á questão. Eu costumo incommodar pouco a camara, e menos a hei-de incommodar hoje, porque o meu estado de saude me não permitte.

Sr. presidente, eu não quero que se concedam aos deputados immunidades que elles não têem; mas quero que para com elles se observem as leis assim como para todos os mais cidadãos. A commissão fundou-se no seu parecer no n.º 6 do artigo 227.º do codigo administrativo; mas os membros da commissão, assim como toda a camara, sabem que este artigo nenhuma applicação tem para este caso; e agora escuso de repetir o que a este respeito têem dicto muitos srs. deputados. Além disso a referencia que se fez ao decreto de 23 de junho de 1845, intendo que não procede; porque esse decreto é regulamentar, é um decreto feito pelo governo sem o concurso do poder legislativo, e por consequencia não póde derogar as leis, e muito menos a lei fundamental. Por tanto o caso é outro: o caso é saber se póde entrar-se em caso de um cidadão, por ordem do administrador do concelho. E aqui devo notar, que eu não faço accusação nenhuma ás auctoridades administrativas; pelo contrario intendo que ellas fizeram o seu dever, fizeram o que lhes mandaram fazer; a auctoridade administrativa não tem culpa alguma nisto; porque sendo o governo quem ordenou que fosse feita aquella diligencia á casa do sr. deputado Calheiros, a auctoridade administrativa não fez senão o que o governo lhe mandou. Mas diz a commissão — que neste acto practicado pela auctoridade administrativa foram observadas todas as formalidades legaes: — e eu digo que não foram observadas estas formalidades, não só em quanto á fórma, por isso que era necessario que a diligencia fosse feita por ordem da auctoridade judicial; mas em quanto ao modo, por isso que era necessario que os executores dessa ordem fossam munidos de dois mandados, um dos quaes devia ser entregue ao dono da casa em que se fez a busca: accrescendo que um dos sujeitos que acompanhava essa diligencia, era tal que fugiu antes de ella se execu-