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tar; e as outras eram testimunhas tão suspeitas que entre ellas havia um denunciante. Por consequencia se a ordem foi dada pelo governador civil, o administrador do concelho que era o executor das ordens do governador civil, tinha obrigação de levar dois mandados, um para deixar e outro para trazer. Porém a principal razão em que me fundo, é na illegalidade da diligencia, na falta da competencia da ordem.

O illustre deputado por Coimbra que acaba de fallar, disse que reconhecia como não podia deixar de reconhecer, que pelo artigo 145.º § 6.º só se póde entrar de dia em casa do cidadão nos casos que forem expressos na lei, e que não podia haver um caso mais digno de ser comprehendido nessa lei, do que este; eu concordo com o sr. deputado, mas pergunto — onde existe a lei que faz esta excepção? Onde está a lei regulamentar deste artigo da carta?

Já hontem ouvi dizer que o mesmo major fôra visto em Lisboa passeando: não sei se é verdade; mas o que é verdade, é que esta diligencia foi uma diligencia, de pura Ostentação, e nada mais. Não quero dizer que ella fosse para atacar a casa de um deputado que se senta do lado esquerdo, e que partilha as doutrinas desse mesmo lado. (Uma voz: — Ora!) Pois se eu acabo de mostrar, que não queria dizer isso, para que estão os senhores a affligir-se? Já outro dia notei uma tal susceptibilidade da parte da. maioria da camara, quando se falla em cousas relativas ao governo que chega até a parecer impossivel. A maioria quando alguem falla nos actos do governo, mostra-se mais susceptivel do que o proprio governo. (Apoiados na direita)

Embora, sr. presidente, o réo condemnado que fogo da prisão, se repute em flagrante delicto para poder ser perseguido, isto não quer dizer que se possa entrar na casa do cidadão. Já outro dia o sr. ministro da justiça fallando a este respeito, leu uma nota a novissima reforma como se fosse uma lei; mas então disse eu, que isto era uma nota, uma opinião de um jurisconsulto aliás muito respeitavel, mas não era de modo nenhum uma lei. Ora se esta nota não é uma lei, e uma lei positiva, é claro que se não podem tirar inferencias dessa mesma nota, e por tanto subsiste a disposição da carta.

Repito, pois, que embora um réo que se acha sentenciado, fuja da prisão e se repute em flagrante delicio pára poder ser perseguido, isto não quer dizer que se possa entrar em casa do cidadão: uma cousa e perseguir o réo em flagrante delicto, outra cousa é entrar em casa do cidadão. Intendo que senão póde entrar em casa do cidadão, se não nos casos estabelecidos na lei, e não ha lei nenhuma que diga, que a auctoridade administrativa possa entrar em casa do cidadão para procurar um desertor ou um assassino; se a ha, se alguem me disser qual ella é, declaro que voto pelo parecer.

O sr. Presidente: — Vai ler-se a ultima redacção do projecto n.º 107, pura poder ser expedido para a outra camara.

Foi approvada.

E continuando a discussão do parecer n.º 111, disse O sr. José Estevão. — Aproveito a palavra que v. ex.ª me concede para mandar para a mesa um additamento, o qual peço seja considerado na discussão e votado depois do parecer, pelo qual tambem voto. (Leu)

Sr. presidente, a apreciação juridica de todos os actos practicados nesta diligencia, está entregue a jurisconsultos abalisados que tomam assento na camara. O illustre deputado que me precedeu, do certo um elevado magistrado, combateu o parecer da commissão, assim como outros abalisados jurisconsultos tomaram tambem a palavra em defeza do mesmo parecer. O meu voto porém, é determinado por considerações estranhas a tudo quanto tenho ouvido e possa ouvir produzir na apreciação do parecer da commissão.

Não ha duvida que, o que se practicou com o illustre deputado O sr. Calheiros, é o que se tem practicado em casos analogos a respeito de muitos outros cidadãos portuguezes, e nunca se trouxe á camara essa questão: não ha precedente disso. Ora eu tenho por muito conveniente que um dos corpos do estado começasse a dar provas de interesse pelos principios de justiça, e pela rigorosa observancia das leis, ainda que seja a favor de membros desse mesmo corpo.

Portanto, o procedimento que houve para com o illustre deputado, foi o mesmo que tem havido com outros cidadãos portuguezes. Lamento muito porque sou amigo deste illustre deputado, que isto tivesse acontecido com elle; mas depois de approvado o parecer, parece-me que a camara lerá de dar um voto de consideração a este illustre deputado, porque, assim como sabemos que o governo procedeu na melhor boa fé, tambem intendo que o deputado não deve ficar desairado. (Apoiados)

Voto pois, pelo parecer como se acha, e voto pelo additamento que mando para a mesa, para que séde a este illustre deputado nosso collega, um testimunho de consideração.

Leu-se logo na mesa o seguinte

Additamento: — «A camara considerando que a reputação do sr. deputado Freire Calheiros não foi, nem podia ser affectada pelo procedimento da auctoridade, convida-o a continuar no exercicio das suas funcções de deputado.!) — José Estevão.

Foi admittido.

O sr. Cunha Sotto-Maior: — Estou disposto a concordar, ou a fazer uma concessão lata e generosa, não perante a minha consciencia, mas perante a camara e o governo, de que nesta questão a auctoridade procedeu excellentemente bem, toda a gente do Lumiar viu e reviu o major Christiano no segundo andar; este acha-se no goso perpetuo de delicto flagrante; as auctoridades administrativas cumpriram o seu dever, e as immunidades parlamentares não foram postergadas e esquecidas. Parece-me que depois desta concessão, que faço contra a minha consciencia, a camara náo me deve taxar de menos generoso; mas, apesar destas considerações, não posso approvar o parecer da commissão de infracções, e, sem a menor intenção de offender individualmente os signatarios deste parecer, declaro que o parecer é uma indignidade, e vou dar a razão do meu dicto.

Sr. presidente, esta questão tom duas partes, e todos que a não considerarem assim, de certo que não a consideram bem. Ha a questão antes das declarações feitas na camara pelo illustre deputado o sr. Calheiros; e ha a questão depois destas declarações. As declarações do sr. Calheiros não foram officiosas num gratuitas; foram documentadas com informações da auctoridade administrativa, e de alguns cavalheiros respeitaveis, como são os srs. conde de Santa Maria,