O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 66 —

Visconde de Benagasil, e barão das Rilvas, e destas informações resulta o seguinte: — que o nobre e muito honrado cidadão Gualdino Serafim de Azevedo Velloso deu uma denuncia falsa. Este homem achava-se condemnado a 1 anno de prisão; e não cumpriu a sua sentença, para andar a denunciar os cidadãos; mas um homem condemnado por uma sentença não está no goso dos seus direitos civis, e portanto o parecer da commissão, repito, e uma indignidade; é pegar n'um denunciante falso e traze-lo como um testimunha abonado; é querer que a camara acredite nas palavras de um espião e denunciante, e de mais a mais, de um denunciante falso.

A commissão, porém, não fez caso disto: para a commissão tudo isto é altamente moral, decente, e honesto; mas o que é verdade é, que o denunciante é falso, e a denuncia igualmente falsa. Como vem pois a commissão commetter a temeridade de trazer ao parlamento o testimunho de um espião falso, de um homem condemnado ás galés e á grilheta, e que por misericordia do governo anda solto, calcando-se assim aos pés as leis do paiz, e todos os principios de moralidade!

Sr. presidente, esta questão não merece discussão; porque em primeiro logar ha a notar a ausencia do sr. ministro do reino, o qual sabendo que o parecer se acha hoje em discussão, tinha obrigação de estar na camara. Eu não me posso conformar com estás delegações constantes dos ministros. Quando o ministro não quer vir, ou não quer responder, manda um delegado; mas os delegados não tem obrigação de estar ao facto de certas circumstancias. O sr. ministro da fazenda, sobrecarregado com as pastas da fazenda e obras publicas, não póde encarregar-se tambem das do reino e justiça; e por muito grande que seja o conceito que a maioria da camara deposite em s. ex.ª, o illustre ministro de certo não póde tanto.

O sr. José Estevão affirmou que não tinha precedente o tractar-se na camara semelhante questão; mas eu peço licença para dizer ao illustre deputado que tem precedentes, e precedentes acrimoniosos e fortemente combatidos por s. ex.; o illustre deputado não se lembra que em 1042 junto á igreja de S. Paulo, foram prezos por uma patrulha dois deputados, o sr. Alves Martins, e o sr. Vieira, e que no outro dia vieram expor á camara esse acontecimento?

Mas restringindo-me á questão. Na minha opinião ella é clara, clarissima. A commissão de infracções, depois de ouvir as explicações do sr Calheiros, explicações que foram confirmadas pelo sr. ministro do reino, tinha obrigação de exarar o Seu parecer de outro modo, embora o seu ministerialismo a levasse a absolver o governo; depois de saber que a denuncia era falsa, que o depoimento era falso, que depoente estava condemnado por uma sentença, e por conseguinte fóra do gozo dos seus direitos civis; depois de tudo isto, acceitar a commissão o depoimento, e querer que a camara e o poder legislativo acceite uma denuncia falsa, é na verdade muito!

Se acaso porém, depois da violação da lei, e depois da proscripção de todos os principios de moralidade e honestidade se tivesse tirado algum resultado; se acaso o governo viesse parodiando o orador romano, que disse — violei a lei, mas salvei a patria — se dissesse — violámos a lei, mas agarrámos O major Christiano — então ainda isto teria uma desculpa. A opinião publica, com razão ou sem ella, e é minha opinião, que sem ella, attribuiu ao governo, até um certo ponto, a fuga do major Christiano: a voz publica dizia que o governo quizera salvar o major Christiano; mas, magoado por vêr que parte da imprensa tinha revelado que o governo era cumplice, elle agora queria sair desta questão sem um tanto de desaire, o por isso ordenou esta diligencia, em casa de um deputado, porque deste modo a opinião publica diria — quando o governo ordenou esta diligencia em casa de um deputado, quando elle não respeita a casa de um deputado da maioria, é claro que não é cumplice.

Acho pois, que o parecer foi trazido á discussão para a camara se entreter; e na minha opinião de claro, que se fosse á illustre commissão de infracções, queria antes queimar a mão, do que subscrever um parecer, que, diga-se o que se quizer, é um escandalo. A commissão podia acceitar o depoimento de uma testimunha falsa, de um homem condemnado por seus crimes á prisão de um anno; mas querer que a camara approve o parecer, é contar muito com a benevolencia da camara: não conte porém, com a minha, porque desde já declaro que rejeito o parecer.

O sr. Cardozo Castello-Branco: — Sr. presidente, eu pedi a palavra quando o illustre deputado o et. Vellez Caldeira pertendeu sustentar as seguintes proposições — 1.º que a auctoridade administrativa não podia entrar em casa do cidadão para prender um criminoso que lá estava; 2.º — que era necessario um mandado do poder judicial. Peço licença ao illustre deputado para lhe dizer que não são exactas estas asserções.

O illustre deputado não fez unia distincção que devia fazer, entre criminosos que estão julgados por uma sentença, e cuja sentença já passou em julgado, e criminosos que estão sujeitos a processos pendentes do poder judicial. Se o major Christiano fosse unicamente perseguido pelo simples facto da fugida da cadêa; se ainda não estivesse condemnado por uma Sentença passada em julgado, então parece-me que era necessario que o poder judicial désse o mandado de prisão; mas o major Christiano não estava nestas circumstancias, achava-se condemnado, não á morte, mas a uma prisão perpetua num presidio o depois de a sentença lêr passado em julgado, nada tem com elle o poder judicial. Estes são os principios estabelecidos em todas as leis do reino.

Disse mais o illustre deputado, que não havia lei pela qual a auctoridade administrativa deva prender, porque a carta no seu artigo 145 § 6.º — diz, que só se póde entrar em casa do cidadão de dia, pela fórma determinada na lei; intendo, porém, que ha lei, e é a propria reforma judiciaria, a qual se póde applicar neste caso. Por exemplo, um individuo que fôra condemnado á morte, ou a prisão perpetua, tinha-se evadido da cadêa, e a lei não estabelecia o modo porque a auctoridade administrativa devia proceder; logo, segundo a doutrina do illustre deputado, um prezo que já estivesse condemnado á morte, ou a uma prisão perpetua, não tendo já nada com elle o poder judicial, este criminoso podia estar em sua casa, ou em casa alheia, porque ninguem o podia la ir buscar. Mas poderá isto ser assim! Não é, porque seria um absurdo (Apoiados). Mas quero conceder que auctoridade administrativa não podia entrar em casa do cidadão: ainda assim intendo, que não hou-