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Io a mandar-se '.publicar no Diário do Governo a Mfza está authonsada para mandar pôr no Diário o que julgar conveniente.

Leu-se então na Meia, e c o seguinte

RELATÓRIO.— Senhores: A organisação de Marinha de guerra carece ser adaptada ás circumstan-cios achiaes: este grande estabelecimento publico a que a Nação deve tanta gloria participou da decadência geral: e depois das vicissitudes, de que nos resultou a perda do vasto território do Brazil, não era possível deixar de a reformar sem se experimenta ré m os inconvenientes da desproporção entre os meios e os fins.

A attenção que o Governo e a Nação devera dar aos ricos domínios d'Africa, nos obriga a contem» piar a necessidade de uma nova organisação no Corpo d'Armada, que deve ser empregada para ajudar a manter esses dorninios, e para favorecer a navegação meicante, cujo incremento hade ser o effeitp necessário dos estabelecimentos, que se devem promover no nosso.Continente e Ilhas d'Africa.

Diminuído ou antes estradado o ajlligo material da Armada ern consequência da impossibilidade de obter para o sustentar os meioi que tivéramos antes, succedeu o quo sempre succede, quando não se provê rapidamente ás necessidades creadas pelas cir-cuinstancias. Os nossos navios d'alto bordo a podre* cerão nos surgidouros, a numerosa oficialidade correspondente a. urna, grande Marinha ficou em terra, perdeu os hábitos da profissão e tornoú-se passados annos incapaz,,dé se/.vir activamente: muitas excepções se podem,Anotar em verdade, mas «lias reca-hem nos mdividuos, que mais,oii menos frequentemente hão sido em.pregac-os no serviço domar; por quanto aquelles que lêem sido Deixados em terra não por culpa ou defeito seu , se tornaram menos próprios para a nobre profissão , que abraçaram : estes reclamando n justiça' das suas promoções fundada HU antiguidade, foram atleodidos pelo Governo na promoção de 26 de Novembro de 1840, mas isto não preencheu os fins que se tornavam necessários para uma completa organisação do quadro' etfècliyo da Armada.

Cumpre poiá organisar-o serviço naval de tal modo que possamos empregar e ler protnpto o maior nomeio de embarcaco.es de guerra de dimensão apropriada para as nossas expedições aos Domínios Ultramarinos, e classificar devidamente os Officiaes necessários para as cooimandar e servir; mas tudo dentro das forças da dotação para as despegas da Marinha. ,

Cumpre igualmente classificar para o serviço dos portos, e para outros estabelecimentos em terra , Officiaes, que sendo aptos para este serviço seriam menos próprios para o de embarque; e e' finalmente preciso reformar aquelles que por seus annos de serviço , e estado fysico o devam ser em conformidade das Leis: e é só assim que pôde vir a completar-se o dito quadro effectivo da Armada, hoje em uma total desorganisação.

Em quanto o Governo não propõe ao Corpo Legislativo os meios, que entende conducentes para conservação e augmento do material da Armada, ouso eu apresentar para a organisação do pessoal delia o seguinte

PROJECTO DE I.EI.—Art. 1.* O Corpo4a Ar-niada será dividido em trez classes. VOZ,. 8.V-OUTUBRO— 1841.

§ 1.* A primeira classe se comporá de OíTiciao»-plenamente habilitados para qualquer serviço, especialmente o de mar.

§ 2.° A segunda classe se comporá daqurelles Officiaes que por qualquer circumstancia não estando aptos para o serviço de mar, o estejam comtu-do para outro qualquer serviço.

§ 3.° A terceira classe é a dos Reformados.

Art. S.* Os Officiaes de primeira classe comporão o quadro effectivo da Armada.

Art. 3.° Os Officiaes da primeira e segunda classe têem direito ás promoções, que serão privativas a cada uma das ditas classes e respectivamente independentes.

Art. 4.° Só pôde ser promovido ao posto de Segundo Tenente o Guarda-Marinha, que tiver completado os estudos marcados por Lei, e três annos de serviço embarcado e á vella, ou fora do porto do armamento, e que apresente attestados de aproveitamento dados pelos seus respectivos Comman-dantes, e que sejam d'accordo em tudo com as informações, que a Lei manda se dêem no Quartel General.

Art. 5.° Nenhum Segundo Tenente poderá passar ao posto i m mediato sem ler completado três annos de serviço embarcado e á vella, ou fora do porto do armamento.

Art. 6." As promoções na Armada até Capitão de Mar e Guerra inclusive, serão reguladas pela Lei de 13 de Novembro de 1309. As promoções a Officiaes Generaes serão feitas por antiguidade.

§ único. O Governo cointudo é authorisado a promover qualquer Official extraordinariamente por distiucção em combate.

Art. 7.* Logo que se publique a classificação dos Officiaes da Armada, os Guardas-Marinhas, e os Officiaes'da guarnição, embarcarão por escalfa sempre que o bern do serviço o permittir.

§ único. O seu embarque, quando possível, não se estenderá alem de três annos á vella, ou fora do porto do armamento.

Art. 8.° As Commissões de cominando não devem durar mais de três annos, quando a isto se não oppozer o bem do serviço.

Art. 9.° Todo o Official, que se recusar a uma Co m missão de embarque, que lhe pertença por es-calla sem justificar o motivo perante um Conselho de Guerra, passará para a segunda classe, ou será reformado se assim o julgar conveniente o Governo.

§ único. Os Guardas-Marinhas porém serão escusos do serviço.

Art. 10.° Os Officiaes despachados com clausula na patente ficarão pertencendo á segunda classe, aonde permanecerão no mesmo posto até que satisfaçam a clausula, tendo depois direito a reclamarem o passar para a primeira classe, se tiverem as demais habilitações decretadas na presente Lei.

Art. addicional. Para a classificação dos Officiaes da Armada, por esta vez somente , o Governo nomeará urna Commissão de Officiaes, presidida pelo Major General, composta de um Chefe de Divisão, um Capitão de Mar e Guerra, dous Capitães de Fragata, dous Capitães Tenentes, dous Primeiros Tenentes, e dous Segundos. O Chefe de Divisão, e o Capitão de 3Vtar e Guerra serão da livre escolha do Governo; porém dos outros Officiaes metade será escolhida daquelles. Officiaes desem-