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-a esses tfntárgos, «iedianí.e certa prestarão, ou comunicação em géneros -ou em' dinheiro. A extmcçuo do? Co-ivenlos desligou os Admini:strndo-í'

lia tnais Padres que digam Missas, e que 'rezem, e eut fim os Administradores satisfarão por outro '-qualquer modo seguísdo as regras de Direito, e sob e, inspecção e fircalisacào das Á uctoi idades Jegitkna-frienLe estabelecidas, iria outros encargos que se sa-lisfazií» cirnas Casas Religiosas, mas ligados ao — di-v-i&ito de. sfrpisihtra > — e cuja obrigação cessou por haver cessado esse Direito, ainda mesmo que os Conventos subsistissem; e cessou ess-é Direito, por isso que hoje não há sepulturas privilegiadas : todos teet» de ser e-n-lerrodos nos "Cemitérios Públicos, e • porta»-•4o de satisfazer "aos respectivos impostos municipaes. Ha finalnteiHft outros «ncaigos, que os Adtninistra-doíea teerã recusado pagar, porque os julgam extin-ctos via» &e*i beneficio; nestas contestações tem intervindo ó Poder Judiciário, e então e' preciso que -senão vá tomar problema o qoe se-acha-r julgado ;por Sentiença-. Na conformidade pois do que tenho exposíe, QÍíeireÇo as seguintes Emendas, ou metstias, sem apptovar a sua redacção, que foi feita á .prensa.

ItMasáDA-.*- Artigo. Os encargos pios inherentes a Pensdeç-, Prestações, ou Legados, q«e eram pagos aos Convénios extinctos ; t; bem a&sirn aquelles que ©fií-rarn V7ineulos, Capell-as, ou outros bens, com obrigação de serem satisfeitos' aos mesmos Conventos, a ser considerados -como encaros não

§ i.c O rewdirnfnlo ppovefiiente destes encimas, que era cobfiado na st-ia actual applicação á susieni taçtí^ dos Egressos, será <íbs4inado no='no' a='a' de='de' auxílio='auxílio' beneficência='beneficência' determinada='determinada' distribuirão='distribuirão' jlulabek-ciuae-ntos='jlulabek-ciuae-ntos' aít.='aít.' _.='_.' tios='tios' p='p' segando='segando' para='para'>

^ Q.fl Bào OKceptuadros das dispesiç&e dos para-g-ps.fes «ntecedlente-í, '(?s encargos A-dmiiaisIrat-ivos d« Evára,

§ 3.° Tamfoéní r>ào sào co-napr-eh^endidos na disposição do § 1.° «>s encargos pios, que eram satis-•íeitos á- -êxlmetías Cas-a« Religiosas, por virtude de a«ceitac'aó desta-s, ou

§ 4.° í)s adwwíklradores ou possuidores d-os bens !rro par-íigrafo antecedente, deverão no á 'satisfação daqtieltes encargos, na cm «jife sçnâo -acharem «x'ti netos, por outro tnoefo eif «'4 valente, segundo as regras de Direito, e sob a fRspecção dí»s AíPctô^riáades eotepetent-es.

«| &.° Picam salvas as contestações sobre encargos prets, já oitrvidas perante os Tribunaes sobre qtie Ixwwej- S^iiteçiça finai. < — -F-errào.

O Sf'. for.e$idõnte : — Esta Proposta ievolve dois Artigos, um dos quaes não -está ern -discussão. Pare-oe-me que se -áe-via considerar como uma Substituição a «ste$ -dois Artigos; porque neste primeiro Artigo apreáôtrta-se uma provisão, qoe e como uma Ett)€*ada ao Ar-l. 11. q Desejam que se adoptasse o muis faotl da discussão.

O S i-. ,foao Elias: — A Emenda e' de muita co n.--sideraçâo ; e parecia-me que para poupar tempo se "reinellessem á Commi;?são os Art.os 11." e 12.°, corn es?a Kflrieoda ou Substituição, para serem reconsiderados, e reduzir-se aos tertnos de •d>ntctrina que pa-«recefe«i mais próprios, para tornarem a vir á discussão. .-.••..

O Sr. A l-ves Martins-: — Para melhor andamento da discussão, visto que a Emenda do Sr, Fer-táo obrange o Ar-l. í&,*, ienjbrava que nos devia« «)os desprender do Regimento nesta parte, admitindo-se á discussão «orjiinctawpnte cow o 11.'°, e •com a Jíroenda do Sr. Ferrão. Agora como a Cotn-requereu que "lhe fosse tudo rcmeUtdo > eu

O St. Presidente : — Já havia «ma Proposta para ir este Artigo á Cotnrui*s&o, ante» de apparecer «Ma Substituição. -Pareoia-me

O Sr. Cardoso Castei- Branco : — • Parece-tn* qu» se lêem confundido aqui duas cousas; isfo e , ré-. qtHTwnenrtos para acabar a discussão, e rénpierimen-tos para os «égocios voltarem á Comavissâo. Quando e« hontern propuz qun o Artigo íns»«* á Com-íWSsâo , não qu-iz de «íaneiia nenhuma &e embara-ça«.-*e a discussão, deve-se continuai a discussão, e a fi«al e' que convém que o negocio vá a Com-Híissàd ; porque sé á vigja da discjisÃâo e que a Corrnmàsão pôde avaliar as Emendas que se of-fereccraR).

"O Sr. Previdente : -~- Vou propor se se ad«iitte á discussão a Emenda cofljwnclafweníe ceai osArt. 1 1.9 "« i-2,°

Foi admitiida.

O Ari. 12.° , e o seguinte

Art. 1C2.° Estes Encargos Pios ficam abolidos; •é a sisa importância será distribuída nos termos do Art. 9.° desta Lei pelos Estabelecimentos de Beneficência alli designados, ou por aquelias, que, a Juizo do Gover««, «lais o necessitarem.