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O sr. Ministro da Fazenda (Sobre a ordem): — Mando para a mesa uma proposta de lei para que á viuva do fallecido Leonel Tavares Cabral seja concedida uma pensão annual Vitalicia de 300$000 réis. (Leu)

O sr. Santos Monteiro: — Peço, que esta proposta se declare urgentissima, a fim de ser hoje mesmo admittida á discussão, remettida a commissão de fazenda, e esta dar o seu parecer ámanhã. (Apoiados) repetidos)

Foi declarada urgente — E admittida, mandou-se com urgencia, á commissão de fazenda.

N. B.. Transcrever-se-ha quando se discutir o respectivo parecer.

O sr. Maia (Francisco): — Peço que a palavra que pedi sobre a ordem, me fique reservada para ámanhã, visto que hoje não posso fazer uso della, em consequencia de ter dado a hora ha muito tempo.

O sr. Presidente: — Ámanhã darei a palavra ao sr. deputado. A ordem do dia para amarella é a continuação da de hoje, pela fórma que está dada, sendo o projecto n.º 108, sobre a repartição dá contribuição predial, o primeiro a discutir. Está levantada a sessão — Eram 4. horas e~ da tarde.

O l. REDACTOR

J. B. Gastão

N.º 5, SESSÃO DE 5 AGOSTO. -1855.

PRESIDENCIA DO SR. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 52 srs. deputados. Abertura: — As 11 horas e meia. Acta: — Approvada.

CORRESPONDENCIA.

Declarações: — 1.º Do sr. Francisco Damazio, participando que o sr. Antonio Emilio não póde comparecer á sessão de hoje, por incommodo de saude. — Inteirada.

2.ª — Do sr. Pinto de Almeida, participando que o sr. Thomaz Northon não póde comparecer á sessão, e talvez a mais algumas, por motivo justificado. — Inteirada.

3. — Do sr. Nogueira Soares, participando que, por motivos justificados, não póde comparecer hoje e talvez ámanhã. — Inteirada.

Officios: — 1. — Do sr. Miguel do Canto, participando que por motivo justificado, não póde comparecer ás sessões de hoje e de ámanhã. — Inteirada:

2. — Do ministerio do reino, acompanhando o seguinte:!.

Decreto: — Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74, paragrapho 4.º, depois de ter ouvido o conselho de estado, nos termos do artigo 110 da mesma carta: Hei por bem prorogar as côrtes geraes da nação portugueza, até ao dia treze do corrente mez. O presidente da camara dos srs. deputados assim o tenha intendido, para os effeitos convenientes. Paço de Mafra, em 3 de agosto de 1853. = RAINHA. = Rodrigo da Fonseca Magalhães.

A camara ficou inteirada.

3.º — Do mesmo ministerio, acompanhando o requerimento de Castro e Silva &c. Filho; a informação respectiva do conselho de saude; as copias das actas do mesmo conselho; as dos boletins telegráficos; e a correspondencia official relativa á entrada do navio Castro 2. no Porto. — Para a secretaria.

Uma representação do» habitantes e lavradores do concelho de Villa Nova de Ourem, queixando-se dos vexames que estão soffrendo com a exigencia que faz o rendeiro do real de agua da contribuição da carne, das rezes que morrem no concelho, que segundo o costume estabelecido, é destribuida pelos lavradores, para indemnisarem quem soffreu a perda; e pedem providencias. —.'V commissão de administração publica.

SEGUNDAS LEITURAS

Requerimento: — Na sessão de 25 de julho, proximo passado, em resposta ás observações, que eu a alguns outros srs. deputados, fizemos sobre as repetidas e numerosas queixas e reclamações dos pescadores, pelos vexames e violencias que soffrem, em contravenção da lei, practicados na cobrança pelos empregados fiscaes: respondeu o ex.mo sr. ministro da fazenda — que em todos os negocios, e com muita particularidade neste objecto de que se tractava, ha de fazer cumprir a lei, e só a lei.

O mesmo ex.mº sr. ministro da fazenda pediu que lhe fossem devolvidos todos os documentos, que tinha remettido para a Commissão de fazenda, para estar habilitado a providenciar o necessario, na fórma da sua promessa.

Requeiro que a camara resolva mandar immediatamente ao governo, não só os documentos pedidos pelo ex.™º ministro, mas tambem todas as representações dirigidas a esta camara, e os projectos de lei, — e os pareceres dados por differentes commissões de fazenda, e todas as informações havidas sobre este importantissimo objecto, para o governo tomar todas as providencias, dentro das suas attribuições, a favor desta desvalida e laboriosa classe; — em quanto o poder lelegislativo não decreta definitivamente, como convém e é reclamado por todo o paiz, o que espero terá logar na proxima sessão.

Esta remessa será acompanhada de uma relação de todos os documentos, que ficará registada para serem exigidos em occasião opportuna. — Francisco Joaquim Maya.

Foi admittido e approvado sem discussão.

Proposta: — Achando-se determinado no artigo 4.º do decreto de 22 de outubro de 1836, que as despezas, que, depois de estabelecida a bibliotheca, forem necessarias para a sua manutenção e compra de

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livros, etc, correrão pelo expediente das côrtes; proponho se convide a mesa a providenciar, para que a bibliotheca das côrtes preencha o seu fim, que actualmente não póde satisfazer, pela carencia ainda dos livros mais elementares da sciencia. — Justino Antonio de Freitas, Antonio dos Santos Monteiro, João de Mello Soares e Vasconcellos, D. Rodrigo de Menezes, J. M. de Andrade, Lourenço de Sousa Cabral, Augusto Xavier Palmeirim Antonio José Antunes Guerreiro.

Foi admittida, e ficou em discussão.

O sr. Tavares de Macedo: — Na qualidade de secretario, tenho a informar a camara que este objecto já ha muito tempo tem chamado a attenção da mesa.

Todos os srs. deputados sabem, que a bibliotheca das côrtes foi formada dos restos de antigas livrarias, especialmente dos extinctos conventos, que contém algumas cousas boas em litteratura portugueza, e mesmo na hespanhola e na latina, e em certo numero de livros francezes; mas de livros de legislação, de jurisprudencia e sciencias politicas póde dizer-se que nada tem: é verdade que tem alguns papeis parlamentares hespanhoes, francezes e belgas, e tambem alguns da Grecia; mas todas estas collecções estão imperfeitas; e sendo geralmente sentido de todos os membros da camara a falta de soccorros, que deve ministrar uma bibliotheca, para auxiliar os trabalhos do corpo legislativo, eu ha já bastantes semanas fiquei com o sr. presidente de lhe apresentar um catalogo dos livros, que mais promptamente conviria adquirir, mas não tenho acabado já este trabalho, em razão de não ter ainda recebido todos os esclarecimentos que pedi.

Intendo, porem, dever dizer desde já que reputo actualmente da maior conveniencia que haja na bibliotheca os papeis parlamentares de Hespanha, França, Inglaterra, Brazil, e Estados-Unidos da America; as collecções da legislação destes mesmos paizes; e todos os codigos europeos e americanos; as obras dos jurisconsultos mais eminentes dos diversos paizes, entrando neste numero os portuguezes, pois que destes mesmos é inteira a falla na livraria; algumas obras de historia politica, como o Annuario historico de Lesur, e outras publicações similhantes, que muitas vezes prestam grande auxilio no estudo das questões politicas e governativas; as publicações estatisticas mais acreditadas em differentes sentidos; e ultimamente alguns jornaes e revistas de sciencias politicas, economicas e administrativas; por isso que alli se encontram muitas noticias importantissimas, e commentarios de objectos de legislação, de muita importancia (Numerosos apoiados).

Julgo tambem por esta occasião dever lembrar á camara que a bibliotheca não é só da camara dos deputados, mas que é bibliotheca das côrtes; e por isso pertence igualmente a ambas as camaras; e finalmente, pelo que acabo de expor conhecerá a camara que a mesa se não tinha esquecido deste objecto, e que, tendo-lhe merecido attenção, eu vejo com muito satisfação que igualmente a merece aos srs. deputados, que assignaram o requerimento ou recommendação que se leu.

O sr. Avila: — Sr. presidente, eu apoio completamente tudo que acaba de dizer o illustre deputado secretario; e lembrarei a V, ex. e á camara que me parece não ser difficil obter, mesmo sem despeza consideravel, a maior parte dos documentos, que o nobre deputado mencionou.

Quando estive em Madrid em 1840, visitando a bibliotheca do corpo legislativo, foi nossa occasião quando começaram as transacções para haver uma troca entre os documentos parlamentares portuguezes, e os documentos parlamentares hespanhoes; e bem longe de haver a menor difficuldade, pelo contrario alli se desejava que ella tivesse logar. Em França ella começou em 18.17, e algumas queixas se faziam da pouca regularidade com que se faziam as remessas daqui para aquelle paiz, dos diversos documentos que eram apresentados ao parlamento, como por exemplo, havia collecções incompletas de orçamentos, e não havia outros documentos a que alli se dá muito apreço, e que nós podemos mandar com a insignificante despeza da encadernação.

Por consequencia parece-me que a camara deve dar á mesa um voto de confiança para este fim; (Apoiados) e julgo que, á relação das collecções dos trabalhos parlamentares já de Hespanha, de França, da Belgica, da Inglaterra, e do Brazil, o illustre deputado secretario podia ter ajuntado os da Sardenha, que são documentos publicados em uma lingua conhecida no paiz; e não havendo o mesmo conhecimento da situação de outros paizes, em que está estabecido o systema representativo, porque esses documentos são na lingua desses paizes, entretanto não faz mal que venham, porque se todos não têem a fortuna de os intender, aquelles que os pude-derem intender, não devem ser privados das luzes que alli se encontram. Na Suecia mesmo ha Trabalhos muito importantes, principalmente a respeito de leis economicas, de leis de cadastro, e uma quantidade de documentos preciosos, que nós poderiamos obter por. meio de uma troca.

Portanto eu intendo que a mesa deve intender-se com a mesa da camara dos dignos pares,. porque a bibliotheca das côrtes, como disse o sr. secretario, o de ambas as camaras, e uma intelligencia entre as duas mesas e o sr. ministro dos negocios estrangeiros, acaba com todas as difficuldades; e eu, pela minha parte, hei-de approvar tudo no sentido de nos habilitar a saber o que se passa nos outros paizes; e fazer conhecer lá fóra o que se passa aqui. É note-se, que a troca deve ser com todos os paizes, em que está estabelecido o systema constitucional, e não deve unicamente ter logar com os documentos parlamentares, mas com a collecção de leis desses paizes, uma vez que nós lhes remetiamos a nossa; e estou convencido de que não haverá difficuldade nenhuma em que essa troca se faça, e que qualquer proposta neste sentido hade ser recebida com muito boa vontade.

O sr. Justino de Freitas: — Eu abundo nas idéas dos nobres deputados que me precederam, e desejo sinceramente que a mesa se empenhe em promover por todos os meios, que a nossa bibliotheca se possa tornar de algum uso; porque, o que me moveu a apresentar a proposta, foi o estado desgraçado em que ella se acha; bastando dizer, que não ha alli uma obra de direito que se possa consultar, ainda destas obras mais manuaes, como o Pascoal José de Mello, e outros. Por consequencia a mesa tem de providenciar immediatamente para que se comprem desde já quasi todas as obras de direito, que nós temos, e que são de absoluta necessidade. Lembrarei ainda á mesa, que ha muitas obras, que se

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ria talvez facil obtel-as, sendo dos extinctos conventos, porque existem em muitas partes em duplicado: mesmo da universidade seria facil obter muitas obras, e até creio que ella tem obrigação de mandar um exemplar para, a bibliotheca das côrtes. Portanto empregando a mesa os meios necessarios, de accôrdo com a mesa da camara dos dignos pares, podemos ter uma bibliotheca que sirva para os usos parlamenmentares; Eis-aqui os motivos que me levaram a apresentar a proposta.

O sr. Rivara: — Ainda que concorde completamente com as opiniões dos illustres deputados, tenho, porém, que fazer mais uma lembrança á mesa. Parece-me que actualmente não ha na bibliotheca collecções dos jornaes, tanto politicos, como litterarios, que.se publicam no paiz, o que sem duvida era muito conveniente, porque são collecções, que raras vezes se fazem, e que com o andar dos tempos se tornam muito necessarias.

Os artigos de um jornal são ou sobre doutrina, ou sobre factos; por isso intendo que seria conveniente obte-los, e seria cousa de muito pouco custo obtel-o, porque nenhum dos jornalistas se recusará a mandar um exemplar década um dos jornaes que se publicam no paiz; e deste modo vir-se-ão a formar collecções, que no fim de annos são muito valiosas. Não julgo que seja necessario impôr a minima obrigação aos jornalistas por um projecto de lei, porque é uma cousa de expediente, e nenhum editor de jornal politico ou litterario deixará de mandar um exemplar para a bibliotheca, quando isso lhe seja pedido. -. O sr. Placido de Abreu: — Sr. presidente, eu junto tambem a minha voz ás dos illustres deputados, que a tem. erguido, para que a biblioteca seja dotada convenientemente. Sou tambem de opinião que a mesa se intenda com a dos dignos pares, para a este respeito se tomar uma providencia, de que resulte o augmento da bibliotheca de uma maneira mais conforme e util.ao parlamento;

Vi com satisfação a designação dos livros, com que o sr. Tavares de Macedo julga conveniente que seja dotada a bibliotheca; entretanto permitta-me s. ex. que eu peça igualmente a v. ex. e á camara que se addite a essa relação alguns jornaes industriaes, algumas obras sobre organisação militar; (porque muitas vezes é necessario consultar algumas dessas obras) os jornaes de pontes e calçadas, alguma cousa sobre engenharia civil e caminhos de ferro, e tambem algumas obras relativas a vapor e aos progressos que esta industria, tem tido porque isto é uma das cousas mais importantes no estado actual das cousas. Ainda que eu julgo que se não póde fazer a acquisição repentina destas obras, com tudo podem-se ir arranjando successivamente, como se julgar mais conveniente, porque muitas vezes se vê a gente embaraçada por não ler onde ir consultar algumas obras, como ainda ha pouco me succedeu, quando se tractou da, questão do caminho de ferro, por não ter trazido alguns livros, que tenho. Assim faço esta indicação para se juntar á proposta do sr. Tavares de Macedo.

O sr. Tavares de Macedo; — Sr. presidente, eu só tenho a accrescentar, porque me esqueceu deo dizer, que a mesa linha já resolvido mandar todos os papeis parlamentares a todos os paizes, donde tambem devemos ler collecções dos documentos parlamentares, porque effectivamente alguns ha donde nos podem vir cousas preciosas neste genero. Um dos paizes donde vem cousas importantissimas é dos Estados Unidos (Apoiados) e sinto muito que não haja aqui esses documentos, até para se vêr o methodo que alli se segue, que é magnifico; para se verem os estudos minuciosos e importantes que alli se fazem. Eu pela minha parte declaro que acceito com muito gosto todas as observações feitas pelos nobres deputados, e tomo nota dellas para as ler em consideração.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — Como a proposta que se discute, foi apresentada hontem, os membros da mesa não tiveram tempo de conferenciar entre si a respeito della, e por isso, não como opinião da mesa, mas opinião individual, direi que approvo todas as indicações que se lêem feito sobre a necessidade de augmentar a bibliotheca da camara, a qual é commum, como já se disse, a esta camara e á camara dos dignos pares; mas para que a mesa possa desde já tentar alguma cousa, e visto que só não apresentaram propostas acêrca da necessidade da compra de alguns livros ou jornaes, lembraria (isto é opinião minha) que seria mais conveniente que cada uma das commissões apresentasse a camara uma nota dos livros ou jornaes, que julgasse necessarios, porque em vista dessa nota a mesa procuraria fazer u acquisição daquellas obras que fossem mais urgentes, e successivamente todas as que fossem precisas para a bibliotheca; porque de outro modo apresentarem os illustres deputados as suas opiniões, sem as mandarem por escripto á mesa, não saberá ella quaes os livros que são mais necessarios, e de cuja compra deve encarregar-se. Se a camara julgar que este modo é mais conveniente, parece-me que a mesa ficará assim mais habilitada para satisfazer aos desejos dos illustres deputados.

O sr. Avila: — Sr. presidente, eu não quero por modo algum oppor-me ao que acaba de dizer o nobre, secretario, mas desejava que não se fizesse dependente de uma commissão a troca de documento; parlamentares. A esse respeito deve a commissão administrativa de que faz parte a mesa, reputar-se competente e a unica nesta parte para adiantar as transacções que estão começadas, ou estabelecel-as novas, na certeza que as despezas que tem a fazer são insignificantes; são apenas as da encadernação dos livros, para que vão com mais aceio, do que aquelle com que aqui se distribuem. Por consequencia, eu intendo que a mesa póde já auctorisar-se para este objecto, independentemente de qualquer resolução que haja de tomar-se quanto aos outros.

O sr. C. M. Gomes: — Eu só quero fazer uma observação, e é que não podendo os membros do parlamento estudar nos livros durante o tempo das sessões, mas apenas consultal-os; e não tendo a bibliotheca publica a necessaria dotação, para a prover de outra collecção similhante, bom seria, para se tirar todo o proveito desta acquisição, que no intervallo das sessões, ou a bibliotheca da camara esteja aberta para os membros do parlamento e para o publico, ou que esses livros vão então para a bibliotheca publica, para alli poderem ser consultados.

O sr. Presidente: — A camara ouviu as explicações dadas pelo sr. Tavares de Macedo. Já vê que a mesa tinha principiado a tractar deste objecto. Agora a recommendação da camara é mais um estimulo para com mais actividade continuar neste empenho, o muito se adiantaria «se com effeito não só as com-

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missões, como disse o sr. secretario Rebello de Carvalho, mas qualquer dos srs. deputados quizesse mandar para a mesa uma nota dos livros, e mais documentos, que julgar mais convenientes, para se enriquecer a nossa livraria.

O sr. Secretario (Rebello da Carvalho): — Agora seguia-se lêr uma proposta do sr. Corrêa Caldeira; mas como não está presente este sr. deputado, ficará para outra occasião.

Vou lêr um projecto de lei apresentado hontem pelo sr. Tavares de Macedo.

(Leu um projecto de lei do sr. Tavares de Macedo, e assignado tambem pelo sr. Arrobas, para ser creada o logar de fisico-mór da provincia de Cabo Verde).

Sendo admittido, foi enviado á commissão do ultramar.

O sr. Presidente — Eu não promovi uma votação da camara sobre a proposta que veiu para a mesa, relativamente á bibliotheca, porque me pareceu que não seria necessario. (Apoiados)

O sr. Rivara: — Sr. presidente, a commissão de agricultura ve-se embaraçada para trabalhar; foram-lhe distribuidos alguns trabalhos, mas a maioria de seus membros está ausente, e, segundo me consta, a sua ausencia é prolongada; por isso em nome dos membros presentes, eu pedia a v. ex.ª que propozesse á camara se convinha que fizessem parte da commissão de agricultura os srs. Affonso Botelho, e. Cezar de Vasconcellos. A camara resolveu nesta conformidade.

O sr. Vellez Caldeira — Sr. presidente, fóra desta casa todos fazem justiça ao elevado caracter e ás distinctas virtudes e honradez do nobre conde de Lavradio... (Uma voz: — Tambem nesta casa) dentro desta casa tambem estou persuadido que a maioria da camara lhe faz igual justiça. (Apoiados geraes) Lisonjeia-me muito ouvir estes apoiados; entretanto como um illustre deputado daquelle lado da camara (o direito) levantou duvidas sobre tão illustre caracter, sobre a sua exactidão e limpe/a de mãos nas differentes commissões de que tem estado encarregado, eu intendi que não devia ficar silencioso, e que era do meu dever pugnar pela honra e probidade do sr. conde de Lavradio, e honro-me muito, de tomar a iniciativa neste caso. (Apoiados) Sei que o governo mandou já a esta casa os, documentos relativos ás contas das differentes commissões do sr. conde de Lavradio, e era para isso que eu pedia a v. ex.ª que me désse com preferencia a palavra, quando algum dos srs. ministros estivesse presente; mas como isto não se tem verificado, não quero deixar de pedir que esses documentos, que me consta que já vieram, sejam remettidos á commissão de fazenda, para que a mesma commissão haja de dar com urgencia o seu parecer sobre a exactidão das contas do sr. conde de Lavradio, e nesse sentido vou mandar um requerimento para a mesa. É o seguinte, e desde já requeiro a sua urgencia:

Requerimento: — Requeiro que todos os documentos relativos ao ajuste de contas das missões diplomaticas, de que o conde de Lavradio foi incumbido ale ao anno de 1851, sejam remettidos á commissão de fazenda, com urgencia, para que esta commissão, depois de Os examinar, haja de dar sobre elles o seu parecer. = Vellez Caldeira — Visconde de Monção — Pinto de Almeida.

Foi declarado urgente, e entrou em discussão.

O sr. Maia (Francisco): — Eu peço licença para assignar tambem este requerimento; o declaro que tenho estado á espera de vêr se o sr. deputado que levantou as suspeitas contra o sr. conde de Lavradio, logo que viu que ellas eram infundadas, á vista dos documentos que o governo apresentou, era o primeiro que vinha á camara, ou confessar a inexactidão das suas asserções, ou dar seguimento a este negocio. Como porém não seguiu nenhum destes caminhos, não posso deixar de approvar o requerimento; devendo accrescentar que o sr. conde de Lavradio, desde 1826, que entrou na vida publica, como ministro dos negocios estrangeiros, e sendo então ainda muito moço, tem sempre tido uma carreira honrada e digna; (Muitos, apoiados) e desde então até hoje nunca deslisou da estrada que tem seguido na carreira da monarchia constitucional, e da liberdade. (Muitos apoiados)

O sr. Avila: — Sr. presidente, eu approvo o requerimento que se acaba de lêr; mas lendo-se dicto que se linha posto em duvida a probidade e limpeza dei mãos do sr. conde de Lavradio, devo declarar, que não, ouvi ao sr. Cunha Sotto-Maior que não está presente, e a quem me parece que se referiram os illustres deputados, cousa alguma, por onde se podesse inferir, que o sr. Cunha fizera injuria áquelle cavalheiro.

Os. factos passaram-se da maneira seguinte: o sr. Corrêa, Caldeira tinha pedido a conta dos alcances em que se achavam os membros do corpo diplomatico, e o seu fim longe de dirigir-se ao sr. conde de Lavradio, era, pelo contrario, o destruir as calumnias infames, que se haviam escripto e impresso a respeito de um cavalheiro, que se acha hoje arredado dos negocios publicos, e a cujo caracter não ha injuria nenhuma que se não tenha feito. O sr. Cunha sabendo, que essa conta linha chegado, foi vê-la á secretaria, e achando que o sr. conde de Lavradio se achava naquella lista, intendeu que o sr. visconde de Almeida Garrett fóra menos exacto no que asseverára nesta camara, que as contas com o nobre conde estavam justas, cedendo elle a favor do thesouro de uma grande somma, a que linha direito; de modo que, no que ai sr. Cunha disse, só poderia achar-se offendido o sr. visconde de Almeida Garrett, e não o sr. conde de Lavradio.

Tambem estou convencido, de que todos os louvores, que os illustres deputados deram ao nobre conde, são merecidos; e faço-lhe esta justiça com tanto maior prazer, quanto que s. ex.ª não foi sempre justo a meu respeito, e a respeito da administração de que fiz parte.

O sr. Vellez Caldeira; — Uma vez que se concorda em que os documentos vão á commissão de fazenda, para sobre elles ciar o seu parecer, só me resta dizer que o fim porque me apressei a apresentar, o meu requerimento, é porque, estando a sessão proxima a encerrar-se, não queria que este negocio ficasse sem solução, com prejuizo da honra, caracter e probidade do illustre conde de Lavradio, cujos serviços todos reconhecem. (Apoiados)

O sr. Maia (Francisco);, — Esle negocio começou a ser tractado no anno passado, dizendo-se que o sr. conde de Lavradio recebêra sommas não auctorisadas por lei. O sr. ministro dos negocios estrangeiros de então deu explicações, que deveriam ler satisfeito; mas não aconteceu assim; e as mes-

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mas duvidas, as mesmas suspeitas se renovaram neste anno; e apesar das explicações que tambem se deram neste anno, parece que ellas não satisfizeram, porque se pediram Os documentos do ajuste de contas, rnanifeslando.se assim a desconfiança, e é esta que é preciso destruir inteiramente. Por isso desejo que. estes documentos vão á commissão dei fazenda, para que em vista delles se conheça de que lado está a verdade, e que valor tem as suspeitas, que se tem levantado contra o nobre conde de Lavradio.

O sr. Avila: — O illustre deputado que acaba de fallar, trouxe a questão a um terreno um pouco mais arredado daquelle em que eu a tinha collocado; e naquillo que s: ex.ª diz» já se vê que ha toda

Como entrou agora o Sr. Cunha, ligarei este-facto ao que aconteceu aqui neste anno, porque o sr. Cunha está presente, elle corrigirá o que houver de inexacto no que eu tivesse dicto. Neste anno foi o sr. Cunha, foi o sr. Corrêa Caldeira que pediu a relação da divida dos membros-do corpo diplomatico, e eu já disse á camara qual foi o pensamento que teve o sr Corrêa Caldeira, pensamento que não tinha nada com o sr. conde de Lavradio, absolutamente nada. Quando este documento se apresentou, e se declarou na correspondencia que alli estava a resposta ao requerimento do sr. Caldeira, o sr. Cunha teve a curiosidade de ir á secretaria vêr esses papéis, e vendo-os, achou elle que a declaração feita pelo sr. visconde dei Almeida Garrett não era exacta, porque dando s, ex. aquellas contas por justas, se achava alli um debito (foi no anno passado em julho) e repilo outra vez em presença do sr. Cunha, como os dois illustres deputados disseram que se tinha duvida da limpeza de mãos do sr conde de Lavradio, é que eu na ausencia do sr. Cunha tomei a palavra para dizer, e elle ahi está que o diga, ou não lhe ouvi uma só expressão neste sentido: eu quiz dar explicação, porque tomo sempre a responsabilidade do que faço, e como se alludiu ao que teve logar no anno passado, era justo que eu restabelecesse os factos, insistindo comtudo em que o meu fim não foi censurar aquelle digno funccionario, e, se tivesse alguem a censurar, era o governo, mas nem mesmo ao governo censurei.

O sr. Cunha Sotto-Maior;. — Eu fui avisado nos corredores, de que estava em discussão a minha humilde pessoa, por isso apressei-me a entrar na camara. Se v. ex.ª tem a bondade, mande-me ler o requerimento do sr. Vellez Caldeira. (Foi lido) Declaro que não impugno o requerimento, antes se tivesse sabido que o illustre deputado tencionava apresenta-lo, teria pedido a s. ex. licença para o acompanhar coma minha assignatura, e assigno-o, se ainda o posso fazer

Mas é necessario que v. ex. e a camara saibam que eu nesta questão não quiz offender o conde de Lavradio; eu não tenho nada com o conde de Lavradio; aqui a minha questão é com o governo. Eu era deputado no anno passado, o ministro dos negocios estrangeiros de então disse que o conde de Lavradio tinha saldado as Suas contas; o meu collega e amigo, o sr. Corrêa Caldeira pediu nesta sessão a relação das dividas dos diplomaticos; nesta relação vejo debitado o conde de Lavradio em uma verba; eu então comparando este estado de cousas com a declaração do ministro dos negocios estrangeiros vi que havia uma inexactidão; esta inexactidão ninguem a póde destruir. Eu não estou certo do mez e do dia em que teve logar a declaração do visconde de Almeida Garrett; se me lembrasse o mez e o dia, leria á camara o discurso de s. ex.ª Os illustres deputados a guerra foi desagradavel pelo menos a minha referencia áquelle facto, porque não se deram ao trabalho de ler o que disse aqui o visconde de Almeida Garrett? Se forem ler, hão de achar que tenho muitissima razão. O visconde de Almeida Garrett em junho ou julho (não me lembra bem o mez, eu sou um homem fallo de memoria em assumptos chronologicos; não me lembra nem o dia nem o mez, mas não faz isso nada para a questão) disse aqui que as contas do conde de Lavradio foram saldadas com muito favor e beneficio para o thesouro, e por muito obsequio a elle visconde. Ora em que mez fallou o visconde de Almeida Garrett? Foi n'um mez do anno passado: de Um mez do anno passado para cá não póde o conde de Lavradio ter em debito aquella divida, que consta do documento? -Aquelles que me quizerem impugnar, para serem instruidos neste processo, leiam primeiro o discurso do ministra dos negocios estrangeiros, visconde de Almeida Garrett discurso que foi continuamente interrompido com vivos apoiados da camara, que não diziam nada, mas que eram dados porque o visconde era ministro, por isso á cada palavra que elle dizia, Ouvia-se logo «apoiado, é verdade!» (Riso) Façam favor de ler os apoiados, os «é exacto» e o discurso, para depois virem impugnar as minhas reflexões. Não o poderão fazer.

É necessario que toda a gente saiba que ninguem para mim é inviolavel neste paiz, senão a Rainha, porque o manda a caria; mas tirando a Rainha, nin-

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quem para mini é inviolavel. Eu não acredito nos Catões, nos Curcios, e nas grandes virtudes, que toda a gente se attribue nesta terra á sua pessoa. Por consequencia se acaso o conde de Lavradio recebeu indevidamente o seu ordenado, por ser conde de Lavradio, por ser Almeida, e por ser diplomata, não é isto motivo para me fazer calar as minhas opiniões. Não me imporia aqui com o conde de Lavradio para cousa nenhuma. Os srs. deputados podem ler as contemplações que quizerem para seus fins, eu, como não tenho fins alguns, impugno o que me parece menos legal. Leiam o discurso do visconde de Almeida Garrett, vejam a relação pedida pelo sr. Corrêa Caldeira, e verão quem tem razão. Isto e uma cousa de arithmetica; de pegar n'um lapis, e sommar. Eu pensava que em questões de cifras não havia disputas. Por consequencia, repito, eu não impugno o requerimento do illustre deputado o sr. Vellez Caldeira; até me associo a elle. Não pretendo lançar descredito ou desfavor sobre o conde de Lavradio; se o conde é homem muito honrado, dou os parabens a s. ex. e á sua familia; não tenho inveja das suas fortunas, e da sua probidade, antes folgo de que no meu paiz haja um homem tão honrado e probo; mas se acaso a declaração de estarem saldadas as contas não é exacta, como me parece que não é, o conde de Lavradio, a sua auctoridade, a sua probidade, a sua pessoa, não é bastante para fazer calar um erro de calculo, que eu acho n'uma conta. Quando eu vejo que a declaração do ex-ministro não condiz com o que se vê na conta mandada para esta camara a pedido de um deputado, tiro uma consequencia que é eminentemente logica, é que a conta está errada, ou que o ministro dos negocios estrangeiros, visconde de Almeida Garrett, no que disse, não foi exacto. Se querem salvar o conde de Lavradio á custa do visconde de Almeida Garrett, salvem.,

Eu exponho os factos á camara; se a camara não tomar uma decisão qualquer, não me importam é assim como quando annuncio uma interpellação: se o ministro não quer vir, melhor para mim, porque sempre é desagradavel estar a fallar nestas questões.

Um illustre deputado quer que eu retire toda e qualquer censura que por ventura eu tivesse feito á probidade do conde de Lavradio; eu não fiz censura nenhuma á probidade do conde de Lavradio, eu o que censuro é a inexactidão dos saldos; para mim a questão não é tanto uma questão de probidade, como de arithmetica.

Agora Deos queira que a illustre commissão não se feche com a proposta do illustre deputado! O medo que tenho é que ella não dê parecer, ou que o dê ião depressa, que não haja tempo para cotejar as cifras. Aqui ha dois escolhos, ou a commissão acha a cousa ião embrulhada que não dá parecer nenhum, ou dá um parecer muito depressa, e depois desculpa-se com a falta de tempo. É necessario dizer as cousas muitas vezes para ser attendido, e por isso não admira que eu repita, porque tudo quanto digo aqui é constantemente alterado, tanto que hoje vinha pau a camara com a tenção de pedir a palavra a v. ex.ª para um requerimento extraordinario, era para pedir a v. ex.ª que consultasse a camara se dava licença que o meu nome nunca viesse nem no Diario do Governo, nem no Diario da Camara, porque quero fallar e fallo só para os srs. deputados, e para a, pouca gente ou muita que estiver nas galerias; vejo que tudo

quento digo aqui na camara, vem por tal maneira alterado, invertido, convertido e prevertido, que a minha intenção é que o meu nome nunca venha no Diaria, do Governo, e no da Camara) quero ser tido na conta de um deputado mudo lá fóra; porque se acaso alguem me faz o favor de ler o que ou aqui digo da maneira porque vem no Diario do Governo e[da Camara, eu, para quem ler isso, passo pelo homem mais estupido, mais ignorante, mais imbecil, mais idiota que há em Portugal e seus dominios africanos e asiáticos. (Risadas)

Por consequencia o meu fim é ver se v. ex.ª, por um acto de summa benevolencia para comigo, fazia favor de consultar a camara, se concedia que o meu nome não appareça no Diario do Governo, nem na da Camara) já não quero que ninguem leia o que eu digo; não se ma dá de passar por um deputado mudo, contento-me de ser ouvido pelos srs. deputados meus collegas, por v. ex. e pelos espectadores que estejam nas galerias; não quero ser ouvido nem commentado lá fóra pelo que poem em meu nome no extracto e no Diario da Camara.

O sr. Quelhas; — Sr. presidente, eu não posso approvar a proposta do sr. Vellez Caldeira, porque a remessa dos papeis á commissão de fazenda, não tem por fim senão approvar ou reprovar a commissão a conta; mas a commissão é incompetente para isso. E se por ventura o fim é declarar benemerito o sr. conde de Lavradio, isso está no coração de todos, e a camara bem tem manifestado a consideração em que tem s. ex.ª, reconhecendo os seu< serviços e honradez. E de mais, se a camara se quer constituir juiz, está já prevenido o seu juizo; e já o sr. Maia, que é membro da commissão de fazenda, deu a sua opinião, ou pelo menos já disse de mais para poder ser um bom juiz.

Por consequencia, voto contra a proposta, porque não acho competente, a commissão de; fazenda para examinar as contas; e se o sr. deputado Cunha duvída da exactidão dellas, será melhor encarregar-se o sr. deputado desse exame,

O sr. Vellez Caldeira: — Aqui não se tracta de juizes; e só a camara dos dignos pares se, póde constituir em tribunal de justiça; e então só ahi podem ter logar as suspeições.

A remessa dos papeis e contas á commissão de fazenda não tem outro fim, senão verificar a mesma commissão se as contas com o sr. conde de Lavradio estão ou não ajustadas, uma vez que disso se duvidou; e é por isso que eu insisto no meu requerimento.

O sr. Cunha Sotto-Maior: — Sr. presidente, eu não posso acceitar o convite, do sr. Quelhas, de me encarregar do exame dos papeis, não só porque reconheço a minha pouca auctoridade para a solução deste negocio; mas mesmo porque não li os papeis.. Eu sei que, como deputado da opposição, entro nesta questão sem probabilidade alguma de resultado. Ouço constantemente os srs. deputados da maioria dizerem-me — faça uma accusação ao governo. — Não faço, não, senhores. Pois eu não sei contar quantos são os deputados da opposição! E não sei tambem, contar quantos são os deputados ministeriaes. Sei decerto; e porque o sei, não estou para me metter numa questão Ímproba e ingloria.

Vieram os papais do conde de Lavradio para a camara; e eu quero que os illustres deputados mini —

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teriaes tirem todo o partido do que vou dizer-lb.es; quero dar-lhes esse grande argumento, eu mesmo quero dar-lhes armas para me combaterem: repito, vieram os papeis do conde de Lavradio para a camara, e eu declaro francamente que ainda os não vi, não sei de que côr são, nem o que são; não li esses papeis, nem mu importa com elles para cousa nenhuma.

Não os fui lêr, nem os vou lêr, porque previ desde logo o resultado que teria este objecto; e não quiz dar-me ao trabalho de subir a escada da presidencia para lêr os papeis. Esta questão reduz-se, que a não ser exacta a declaração do sr. visconde de Almeida Garrett, ou a haver erro na conta ou lista das dividas do corpo diplomatico em relação ao sr. conde de Lavradio, o governo neste negocio havia de mandar só os papeis que lhe fizessem conta, e que não servissem cá para nada. Outros papeis importantes que eu tenho pedido ao governo, e a respeito dos quaes tenho instado e reinstado por elles, não tem sido mandados: por muitas vezes tenho reclamado os papeis relativos ao inquerito feito á relação do Porto, os quaes o sr. ministro do reino, e interino da justiça, declarou positivamente, que não tinha duvida alguma em os mandar á camara, a camara está quasi a fechar-se, e os papeis ainda não vieram, nem virão; e o governo devia ter satisfeito in continenti o meu pedido, e não estar a demorar uma questão, que involve o proprio credito do sr. ministro, e o credito dos membros que compõem o tribunal da relação do Porto, e por isso convinha que esta questão se resolvesse quanto antes. (Apoiados)

Não havendo quem mais tivesse a palavra, julgou-se a materia discutida, e foi approvado o requerimento do sr. Vellez Caldeira.

O sr. Santos Monteiro: — Mando para a mesa o parecer da commissão das pautas a respeito da redacção que deve ler o projecto n.º 95. Nesta redacção que eu mando para a mesa, são comprehendidas algumas das propostas que se offereceram por occasião da discussão deste projecto.

O sr. Presidente: — Quanto a esta nova redacção do projecto n.º 95, não sei se a camara quererá que se mande imprimir.

O sr. Maia (Francisco): — Eu peço que se mando imprimir, ou que, pelo menos, fique sobre a mesa por alguns dias, porque essa redacção que foi agora apresentada, involve materia importante.

O sr. Presidente: — Se a camara não decidir o contrario, fica esta nova redacção do projecto n. 95 sobre a mesa para poder ser examinada pelos srs. deputados que o quizerem fazer, e em occasião opportuna entrará em discussão. (Apoiados)

Foi lida na mesa a ultima redacção do projecto n. 108, que foi approvada sem reclamação.

ORDEM DO DIA

Discussão de differentes projectos.

O sr. Presidente: — Devia entrar-se na discussão do projecto relativo á repartição da contribuição predial; porém como não está presente o sr. ministro respectivo, nem nenhum dos membros do governo, — por isso vai discutir-se o projecto n.º 86, que tracta do ordenado que deve ter o vigario capitular do bispado de S. Thomé. Vai lêr-se.

É o seguinte:

Projecto de lei (n.º 86) — Senhores: A vossa commisão do ultramar reconheceu a conveniencia e necessidade da proposta do governo, n.º 82 D. Pareceu-lhe comtudo, e nisso conveiu o governo, que mais completas seriam suas disposições, sendo modificada nos termos do seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º O governador e pro-vigario capitular do bispado de S. Thomé receberá annualmente, pelo cofre da fazenda publica da provincia de S. Thomé e Principe, a quantia de 700$000 réis, moeda do reino.

Art. 2.º Quando a administração espiritual do mesmo bispado esteja encarregada a prelado de outra diocese, aquelle vencimento competirá ao vigario que residir na diocese de S. Thomé.

Art. 3.º Em quanto porém o vigario fôr interino, o seu vencimento será metade do que se acha arbitrado nos artigos antecedentes.

Art. 4.º Nenhum destes vencimentos poderá ser accumulado com outro, qualquer que seja a sua denominação, pago pelos cofres da fazenda da mesma provincia, ou de fóra della.

Art. 5.º Quando o pro-vigario capitular, ou vigario geral do bispado do S. Thomé seja ecclesiastico mandado de alguns dos portos da Costa de Africa occidental, com o fim de exercer qualquer daquelles importantes cargos, é o governo auctorisado abonar-lhe, para despezas da viagem, uma ajuda de custo não excedente a 100,000 réis fortes. Se fôr mandado de qualquer outro ponto, ser-lhe-ha abonado, de ajuda de custo, até o dobro daquella quantia.

Art. 6.º Quando a administração espiritual de S. Thomé esteja encommendada a prelado de outra diocese, o governo é auctorisado a abonar ao mesmo prelado a ajuda de custo que julgar acertada, no caso que elle, com annuencia do governo, faça a visita da diocese encommendada.

Art. 7.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão do ultramar, 18 do julho de 1853. = Adrião A. da Silveira Pinto — Custodio Manoel Gomes = Guilherme José Antonio Dias Pegador Antonio Maria Barreiros Arrobas = Estevão Jeremias Mascarenhas = Frederico Leão Cabreira.

Foi approvado na generalidade sem discussão.

O sr. Tavares de Macedo: — Requeiro que sé dipense o regimento, a fim de se entrar desde já na discussão especial deste projecto.

Assim se resolveu. Foram lidos e approvados sem, discussão os artigos 1.º e 2.º

Entrou em discussão o artigo 3.º

O sr. Tavares de Macedo: — Parece-me que houve equivocação na redacção deste artigo. É facto que todo o vigario é necessariamente interino, e naturalmente, o que n commissão quiz dizer por este artigo foi — que quando o vigario fôr nomeado pelo bispo, por occasião do fallecimento daquelle que estiver servindo, neste caso quer que tenha só meiado do vencimento. Para tornar pois a disposição deste artigo mais clara apesento a seguinte:

Substituição: — Quando porém a diocese, por alguma circumstancia, lendo sómente um governador temporal, o seu vencimento será metade do que se acha arbitrado nos artigos antecedentes. — Tavares de Macedo.

Foi admittida, e ficou tambem em discussão.

VOL.. VIII — AGOSTO — 1853.

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O sr. Jacinto Tavares: — Primeiro que tudo observarei ao sr. Tavares de Macedo, que disse — que todos os vigarios são interinos — que não é assim (Apoiados) nem todos os vigarios são interinos, ha vigarios proprios e collados. Ora os vigarios interinos tem todas as obrigações, tem toda a responsabilidade que tem os vigarios proprios e collados, logo não ha motivo nenhum para que não tenha os mesmos vencimentos que tem o proprio e collado. Voto por consequencia contra o artigo 3.º porque não o supponho justo pelas razões que acabo de enunciar.

Submettido á votação o artigo 3.º foi rejeitado e approvada a substituição do sr. Tavares de Macedo.

Entrou em discussão o artigo 4º

O sr. Tavares de Macedo: — Eu não acho este ordenado de 700$000 réis demasiado, para senão poder accumular com qualquer outro vencimento pago pelos cofres da fazenda, e o vencimento que haja, ou que póde haver para accumular neste é talvez o de 100$000, ou 200$000 réis, que receba por dirigir alguma igreja, e por isso eu propunha que este artigo fosse eliminado, e neste sentido offereço a seguinte:

Proposta: — Proponho a suppressão do artigo 4.º — Tavares de Macedo.

O sr. C. M. Gomes: — Sr. presidente, o governo, achando difficuldades em prover o logar de vigario capitular em S. Thomé e Principe, propoz que o seu vencimento fosse elevado a 700$000 réis; e a commissão do ultramar, ouvida a, este respeito, concordou com o pedido do governo. Mas porque o provido póde ser, ou não, algum ecclesiastico, que já tenha algum vencimento do thesouro, e o vencimento de 700000 réis se reputou o necessario, addicionou a commissão á proposta do governo o artigo 4.º, que prohibe a accumulação.

Eu noto a camara que o governo foi ouvido, e concordou nessa modificação, como se declara no parecer que procede o projecto.

Não havendo quem mais tivesse a palavra, foi posto á votação a proposta de eliminação, e fã rejeitada, sendo logo approvado o artigo 4º — Os artigos 5.º, 6. e 7 º foram approvados sem discussão.

O sr. Presidente. — Passa-se ao projecto n.º 87, que vai lêr-se.

É o seguinte:

Projecto de Lei (n.º 87). — Senhores: A camara municipal de Faro, na inclusa representação de 18 de fevereiro de 1852, pede lhe seja concedida uma parte da cêrça do extincto convento de Santo Antonio da mesma cidade, conhecida pela designação de Quintal do Poço, para nella estabelecer o cemiterio publico.

Sendo ouvido o governo, não se oppõe, antes concorda na concessão, que é para um fim de reconhecida utilidade publica. Para que ella se verifique, e para que aquella cidade não esteja por mais tempo privada de cemiterio publico, a commissão de fazenda tem a honra de propôr á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º E concedidada á camara municipal de Faro a parte da cêrca do extincto convento de Santo Antonio da mesma cidade, denominada Quintal do Poço, para nella estabelecer o cemiterio publico..

Art. 2.º A concessão contida no artigo antecedente, fica sujeita á legislação que rege todas as outras da mesma natureza.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 18 de julho de 1853. — João Damazio Roussado Gorjão, presidente interino = Francisco Joaquim Maia = Augusto Xavier Palmeirim — Antonio dos Santos Monteiro — Justino Antonio de Freitas.

O sr. Jacinto Tavares: — Sr. presidente, quasi todos os bens doados, ou deixados em testamento pelos fieis ás corporações religiosas, estavam ligados; ou obrigados a legados pios; por consequencia estes legados não podem nunca ser tirados dessa applicação a que foram primitivamente destinados. Os legados quando senão cumprem, são prejudiciaes, isto é, vem dahi um grande prejuizo aos hospitaes, por consequencia intendo, que não devemos fazer concessões de terrenos, que pertençam aos bens nacionaes e que pertenceram algum dia ás corporações religiosas, sem se fazer uma declaração, ou impôr a clausula de que essa concessão fica dependente do cumprimento do legado.

Eu por tanto voto por este artigo, se acaso se fizer uma declaração, e é que a camara municipal áquem se faz esta concessão, fica obrigada a cumprir os lega dos.

Esle terreno é destinado para o estabelecimento de um cemiterio, mas convem examinar; se neste terreno se verificam as regras indicadas para se estabelecer cemiterio, na conformidade das exigencias da saude publica; e se por ventura este terreno não está dentro da povoação, se não dista della pelo menos 35 ou 40 metros, e se não está num sitio elevado e ao norte, voto contra a concessão. Peço pois ser esclarecido a este respeito.

O sr. Santos Monteiro: — Sr. presidente, parece-me que os escrupulos do sr. deputado, em quanto ao cumprimento dos legados pios a que este terreno estivesse obrigado, devem desapparecer, reflectindo o illustre deputado, que se os legados pios volvem ás misericordias e hospitaes para que estes estabelecimentos cumpram essas obras de misericordia, este terreno é concedido para nelle se estabelecer um cemiterio; isto é enterrar os mortos; e sendo isto uma obra de misericordia, por este lado a consciencia do nobre deputado deve ficar tranquilla.

Em quanto á propriedade do terreno para nelle se estabelecer o cemiterio, direi que foi indicado por pessoas competentes, como proprio para esse fim; mas suppondo mesmo que o não fosse, a legislação a que esta concessão fica sujeita, conforme se dispõe no artigo 2.º previne este caso, pois que determina, que quando o terreno não fôr proprio para o cemiterio, se possa vender, e o seu producto ser applicado para a compra de outro com as condições necessarias. Por consequencia não procedem as objecções do sr. deputado; além do que, concessões identicas a estas já tem passado na camara, e talvez com o voto tambem do sr. deputado, sem a mais leve reflexão. (Apoiados)

O sr. Palma: — Sr. presidente, eu fui prevenido pelo illustre collega o sr. Santos Monteiro, na maior parte das considerações que linha a fazer, e por consequencia pouco direi.

O terreno é pedido pela municipalidade, para se construir um cemiterio, por isso que o não lia alli, e os cadaveres enterram-se no interior da cidade, proximo á sé. Não direi se o terreno satisfaz a todas as condições do hygiene, exigidas para a construcção de

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um cemiterio; entretanto posso asseverar, que o local está á saída da cidade; e que lia muito tempo que aquella povoação se esforça para obter um terreno para este fim; e apesar mesmo das diligencias do prelado da diocese não se tem podido conseguir. Finalmente apresentou-se este projecto, e sendo para um objecto ião urgente, como e a construcção de um cemiterio, sinto muito que fosse o illustre deputado, que encelou o debate, quem o impugnasse.

O sr. Cardozo Castello Branco: — Sr. presidente, approvo o projecto, visto que precederam as informações necessarias, e porque acho a concessão justa e conveniente para o fim indicado; e não é para sustentar o projecto, que pedi a palavra, porque elle por si é sustentavel; mas para observar ao sr. deputado, que neste assumpto fallou em primeiro logar, que todos os bens que se incorporam na fazenda, ficam livres do encargos pios; e o terreno que por este projecto se concede, estando já incorporado na fazenda, por este facto está livre de encargos de legados pios.

O sr. Rivara: — Sr. presidente, este projecto produziu-me uma dolorosa sensação, por ver que ainda agora a cidade de Faio tracta de estabelecer o seu cemiterio. Não se ha de, pelo meu voto, retardar um momento este estabelecimento. Não vejo que as objecções propostas contra o projecto, pelo sr. deputado Tavares, sejam sufficientes para o combater. A lei de 21 de setembro de 1835 determina, que ás camaras municipaes compete designar os logares para os cemiterios, com tanto que tenham as necessarias condições de salubridade. O governo, executor das leis, não admittirá, e não secundará a pertenção da camara de Faro, se vier desacompanhada daquellas informações em sentido favoravel.

Não e esta camara a competente para julgar dessas condições, mas sim as auctoridades administrativas. A camara, fazendo a concessão, é na hypothese de que o edificio e o local servem para o uso requerido; o se não vier a ler esse destino, por qualquer razão, ou se se provar que o não póde vir a ter, por causas que podessem affectar a saude publica, está claro que a concessão caducava, e as cousas ficavam no estado em que dantes se achavam.

Em quanto ás missas e legados pios, nada direi, não só por não ser competente, mas por estarem os argumentos do sr. Tavares superiormente respondidos pelo sr. Cardozo Castello Branco.

O sr. Jacinto Tavares: — Sr. presidente, pelo que ouvi aos illustres deputados, parece-me lerem intendido, que eu me opponho á approvação deste projecto, que tende a um assumpto Ião importante. O fim que tive em vista, foi que não ficassem prejudicados os hospitaes. Com quanto esses bens fossem incorporados na fazenda nacional, parece-me, com tudo, que não deixam de estar obrigados aos encargos que sobre elles pezam.

O sr. Cardozo Castello Branco: — Sr. presidente, parece-me haver alguma confusão nas idéas do illustre deputado, e peço licença para lho observar que, havendo legados pios de duas naturezas, «actualmente de que se tracta é de saber, se os bens pertencentes ás casas religiosas, passando para a fazenda, ficam livres dos encargos que sobre elles pezavam, e se é possivel concederem-se estes bens ás camaras municipaes.

Intendo que, sendo isto assim, e que tendo-se feito por mais de uma vez concessões iguaes áquella que agora se quer fazer, com relação á camara municipal de Faro, não ha motivo nenhum para se proceder hoje de differente modo.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida, e foi approvado o projecto tia generalidade.

O sr. Santos Monteiro: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara se quer entrar na discussão da especialidade.

Assim se resolveu e seguidamente foram approvados, sem discussão, todos os artigos do projecto.

O sr. Ministro da justiça (Fonseca Magalhães); — Pedi a palavra para ler, e mandar para a mesa o seguinte:

Projecto de lei (n.º 116 A.) — Senhores: — A conveniencia religio-a, moral e politica de promover com providencias promptas e efficazes, a educação e a instrucção da mocidade, que se destina á vida ecclesiastica, não/carece de demonstração — está, por certo, na convicção de todos — e o corpo legislativo e o governo a têem solemnemente reconhecido: — são disto prova, entre outros documentos, as carias de lei de 23 de abril de 1845, e de 16 de junho de 1848, assim como as resoluções accordadas sobre a applicação do producto das esmolas da bulla da cruzada. O meio mais proficuo de conseguir tão desejavel intento é, sem duvida, o de dotar os seminarios diocesanos de modo que possam satisfazer aos fins da sua instituição.

A isto se dirigem as providentes leis e resoluções ciladas. Dioceses, porém, ha a que pouco ou nada podem aproveitar os recursos auctorisados nessas leis: sendo tambem certo, que as esmolas da bulla da cruzada não podem por ora offerecer auxilio sufficiente. Uma das dioceses neste caso é a do Algarve. O edificio do seu seminario, concluido em 179.3 pelo virtuoso bispo D. Francisco Gomes de Avellar, é de boa construcção, e está bem conservado; a sua antiga dotação, porém, cessou quasi inteiramente com a extincção dos dizimos. O rendimento annual excedia a réis 3:000$000; hoje pouco passa de réis 200$000, provenientes de juros, e de 2 pequenos predios.

Para supprir em parte, a esta falla, e acudirão estado, por certo deploravel, da diocese do Algarve, quanto a meios de educar e instruir os seus ordinandos, vem hoje o governo propôr á vossa deliberação uma providencia. Consiste ella em se concederem áquelle seminario Os bens da capella chamada = dos Pobres, = instituida em 1751 por Bento do Araujo Barbosa, e incorporada depois na fazenda nacional.

Os rendimentos destes bens foram, por decreto de 21 de maio de 1836, mandados applicar á conservação e costeamento do hospital das caldas de Monchique, como medida provisoria, em quanto com a concorrencia do poder legislativo se não tomasse deliberação sobre este objecto.

Já na sessão da camara electiva de 1848 se offereceu a mesma proposta em favor do seminario pelo sr. deputado, hoje fallecido, João Baptista da Silva Lopes (Diario n.º 170).

As razões, que, na opinião do governo, aconselham a preferencia em favor do seminario, são substancialmente as seguintes:

O hospital das caldas de Monchique é, sem du-

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vida, um estabelecimento utilissimo, e os seus rendimentos proprios actuaes não podem dizer-se abundantes, para se dar por elles ao estabelecimento todo o melhoramento e amplidão, que o tornariam, talvez, de maior proveito á humanidade enferma, que ahi buscar remedio aos seus padecimentos.

listes rendimentos, porém, não só supprem, mas regularmente excedem as despezas ordinarias do hospital. A existencia, pois, deste estabelecimento, em nada periga com a falta da receita dos bens da capella de que se tracta — o publico necessitado achará nelle os mesmos soccorros e remedios, que até agora tem encontrado.

Quanto, porém, ao seminario: cessaram os seus rendimentos, em virtude da legislação novissima — a mitra não póde, como dantes. acudir-lhe por seus bens, que igualmente caducaram quasi de todo, pelo mesmo motivo — a fazenda pública tambem não póde, por si, prover immediatamente, como conviria, e fóra justo — e, finalmente os recursos auctorisados nas leis acima ciladas são, como já notei, quasi nullos com respeito ao Algarve. E não póde duvidar-e, que a restauração do seminario é de conveniencia pública, debaixo de quaesquer considerações.

Já se vê, pois, que, em relação ao hospital, a questão versa sobre esperanças de aperfeiçoamento, melhoria de estado — e que, em relação ao seminario, a questão é toda de existencia. E dahi, por certo, resulta, ainda graduada por igual a utilidade pública dos dois estabelecimentos, que fica em melhor condição a defeza do seminario.

Além disto, o hospital das caldas de Monchique deve a sua dotação á mitra de Faro; por conta desta corria antigamente a sua administração, e pelos bens da mesma mitra se suppriam as fallas para o seu costeamento annual.

A mitra empobreceu por facto alheio; perdeu a administração do hospital; e não pôde evitar que se fechasse o seu seminario, por cuja existencia é, por direito, obrigada a velar sollicita.

Parece, pois, de toda a equidade, e muito proprio de um governo catholico, auxiliar a mitra do Algarve a desempenhar-se dos deveres que lhe incumbe na materia sujeita; preferindo, para esse fim, o restabelecimento do seminario ao desejo de melhorar outro estabelecimento, que deve á mesma mitra a existencia que tem.

Por estas considerações, que succintamente exponho, o governo offerece á vossa sabedoria e illustrado juiso a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º São applicados para a dotação do seminario episcopal do Algarve todos os bens da capella instituida por Bento de Araujo Barbosa, a favor dos pobres da cidade de Faro; e bem assim os juros, fóros e quaesquer outros rendimentos da mesma capella, que se. vencerem de ora em diante.

Art. 2.º Os juros, loros e rendimentos, de que tracta o artigo antecedente, vencidos até á promulgação da presente lei, lerão a applicação determinada no decreto de 121 de maio de 1836, em favor do hospital das caldas de Monchique.

Art. 3.º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

Secretaria de estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 31 de julho de 11353. — Rodrigo da Fonseca Magalhães.

(Continuando) E um objecto este, sr. presidente,

de alguma urgencia, como se póde considerar. Desejo muito que v. ex.ª me faça a honra de propôr á camara se convem em declaral-o urgente, para ter o destino respectivo.

Foi declarada urgente, e enviada ás commissões ecclesiastica e de legislação.

O sr. Palma: — Peço que esta proposta seja impressa no Diario do Governo.

Assim se resolveu.

O sr. Presidente — Como se acha presente o sr. ministro (lo reino, passa-se á discussão do projecto n.º 101.

O sr. Cunha Sotto-Maior (Sobre a ordem): — Peço que v. ex. dê para a discussão o projecto ácerca dos legados pios, por isso que é um objecto importante.

O sr. Presidente: — O projecto a que o illustre deputado se refere, está dado para ordem do dia; mas, como, logo que se achar presente o sr. ministro da fazenda, se ha-de pastar ao projecto n.º 108, que diz respeito á decima de repartição, julguei por isso conveniente passar-se á discussão dos projectos pequenos, até que s. ex.ª chegue. (Apoiados) Está pois em discussão o projecto n. 104.

É o seguinte:

Projecto «e lei (n.º 104) — Senhores: A commissão de administração pública examinou a proposta do governo, para ser auctorisada a camara municipal do concelho de Almada, a contractar com qualquer empreza ou companhia, o estabelecimento de communicações diarias e regulares, por meio de barcos movidos a vapor, entre os pontos de Lisboa e Cacilhas, e a fornecer-lhe annualmente pelo seu cofre uma quantia até 600$000 réis, como premio ou auxilio desse serviço, na razão de 12 por cento do capital effectivamente empregado.

O conselho de districto, consultado ácerca da pretenção da camara de Almada, intende ser similhante pretenção contraria ás disposições do codigo administrativo, o qual estabelece quaes são as despezas obrigatorias, não havendo razão para as alterar neste caso, como a camara requeria a respeito daquella verba; mas o mesmo conselho de districto julga que a camara chegará ao mesmo resultado, pedindo auctorisação para contrair um emprestimo, a fim de auxiliar a empreza que estabelecer as communicações que se pretendem.

O governador civil informa que é mais exequivel a proposta e mais vantajoso ao municipio, auctorisando-se a somma annual até 800,$000 para auxiliar qualquer empreza, do que contrair a camara o emprestimo, como lembra o conselho de districto, porque póde não se realisar o melhoramento proposto, e ti-ficar a camara onerada com o juro.

A commissão, attendendo a que o estabelecimento das carreiras de barcos a vapôr diarias e regulares, é de vantagem reconhecida por todos, que essa vantagem se póde obter sem a imposição de novos tributos, que do não estabelecimento destas communicações resulta uma diminuição de rendimentos, prejudicial ao municipio e ao thesouro, e que é mais facil e exequivel a realisação por meio de qualquer auxilio, do que por meio de um emprestimo, é de parecer que a proposta do governo deve ser approvada, converlendp.se no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º E auctorisada a camara municipal do concelho de Almada a contractar com qualquer em

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preza ou companhia, o estabelecimento de communicações diarias e regulares, por meio de barcos movidos a vapôr, entre os pontos de Lisboa e Cacilhas, e a fornecer-lhe annualmente pelo seu cofre uma quantia até 600000 réis, como premio ou auxilio desse serviço, na razão de 2 por cento do capital effectivamente empregado pelo emprezario ou companhia nos barcos e mais objectos de sua empreza.

Art. 2.º O contracto celebrado por escriptura pública, com todas as seguranças e solemnidades legaes, só lerá effeito depois de obter approvação do conselho de districto.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 25 de julho de 1853. — Francisco de Carvalho, presidente — J. H. da Cunha Rivara = A. R. Sampaio — Antonio Emygdio Giraldes Quelhas = Rodrigo Nogueira Soares Vieira =

A. F. de Macedo Pinto = José de Moraes Faria e Carvalho.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi logo approvado na generalidade.

O sr. Justino de Freitas: = Peço a v. ex. que consulte a camara, se dispensa o regimento para se se entrar na especialidade.

Assim se resolveu J e foi approvado na especialidade, sem discussão.

Projecto de lei (n.º 88) — Senhores: A commissão de fazenda foi remettido o projecto n.º 110

B. da sessão de 1852, para ser concedido á camara municipal da villa de Alemquer, o convento, igreja e cêrca de S. Francisco da mesma villa, a fim de ser applicado tudo a varios usos de utilidade publica.

Ouvido o governo, não só foi favoravel á pretenção, mas ainda declarou ter elle proprio feito a concessão por decreto de 11 de novembro do dito anno.

Parecendo á commissão que a concessão do governo carece de confirmação do corpo legislativo, propõe para esse fim o seguinte projecto de lei.

artigo 1.º É confirmada a concessão feita á camara municipal da villa de Alemquer, por decreto de 11 de novembro de 1852, da igreja, convento e cêrca do mosteiro de S. Francisco da mesma villa, para freguezia, residencia do parocho, hospital, casa das audiencia;, e cemiterio.

Art. 2.º A propriedade devolve ao estado, logo que o edificio deixe de ler a applicação mencionada no artigo antecedente, salva a legislação que rege a respeito de terrenos concedidos para cemiterios, e edificios para hospitaes.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Casa da commissão, em 18 de julho de 1853. = João Damazio Roussado Gorjão, presidente interino = Francisco Joaquim Maia — Justino Antonio de. Freitas Augusto Xavier Palmeirim = =. Antonio dos Santos Monteiro.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado sem discussão, na generalidade.

O sr. Saidos Monteiro: — Peço a v. ex. que consulte a camara, se dispensa o regimento para se entrar na especialidade.

Assim se resolveu.

Entrou em discussão o artigo 1.º

O sr. Quelhas: — Sr. presidente, voto por este projecto, mas desejo que fique consignada a minha opinião. Pelo artigo 1.º confirma-se p concessão feita á camara da villa do Alemquer, por decreto de 11 de novembro de 1852, da igreja, convento e cêrca do mosteiro de S. Francisco da mesma villa, para freguezia, residencia do parocho, hospital, casa das audiencias e cemiterio. A freguezia fica fóra da povoação, e a igreja está na maior ruina: é uma igreja antiga. A camara todos os annos para suas despezas lança sobre o municipio um tributo forte, o até pesado; e por conseguinte, tomando agora á sua conta um edificio, que não é nada menos que um convento, lerá de lançar uma finta muito maior. O cemiterio está collocado na cêrca do convento, que é muito pequena, e o querer-se estabelecer um hospital com a vista sobre um cemiterio, não é de certo uma cousa muito conveniente; porque chegar a uma janella e dar logo com os olhos n'um cemiterio, acho que ha de ser muito má consolação para quem está doente. Álem disso, acontece que, para se poder estabelecer no edificio que se quer conceder á camara municipal da villa de Alemquer, a freguezia, o hospital, e o cemiterio, é necessario que a camara faça grandes despezas, para o que ella de certo não está habilitada.

Ora neste artigo 1.º diz-se: que para este edificio será tambem transportada a casa das audiencias. A este respeito direi, que eu já fui juiz naquella comarca, e no meu tempo dispenderam-se perto de 400$000 réis com uma casa de audiencias, que se não é inteiramente boa, é comtudo uma das melhores que ha fóra de Lisboa; e se agora se for estabelecer uma nova casa de audiencias, acontece que aquella fica inutilisada. Não sei se a essa casa se deu algum outro destino; pelo menos não me consta; o que sei é que ella está collocada n'um ponto central, e que é propria para aquelle serviço. Á vista pois do que acabo de dizer, intendo que conviria que a commissão de fazenda se tivesse informado melhor pelas auctoridades competentes, da necessidade que ha em se fazerem as mudanças que no artigo se propõem; assim como tambem dos meios que a camara municipal conta para occorrer ás despezas que é obrigada a fazer, em consequencia dessas mudanças. Entretanto não me opponho ao projecto, antes voto por elle; mas desconfio que estas obras não possam ir avante por falta de meios.

O sr. Santos Monteiro: — O illustre deputado meu amigo, que acaba de fallar, de algum modo censurou a commissão de fazenda por não ler pedido esclarecimentos sobre a concessão de que tracta o projecto, que se discute; mas se s. ex.ª tivesse olhado attentamente para o projecto, e especialmente para o artigo 1.º, veria que não tem razão. A concessão de que se tracta, não é uma concessão nova, que as côrtes vão fazer; a concessão já existe feita pelo governo desde 11 de novembro de 1852; mas a commissão de fazenda, de accôrdo cora o proprio governo, intenderam que ella carecia de confirmação das côrtes. Por consequencia o convento e cêrca do mosteiro de S. Francisco, concedidos á camara municipal da villa de Alemquer, não é uma concessão que as côrtes vão fazer agora; as côrtes, no caso presente, não fazem senão confirmar uma concessão já feita pelo governo que elle intendeu ser de conveniencia, e que até certo ponto julgou poder faze-la, independentemente das côrtes, como se vê do decreto que vou ler. (Leu) Daqui se vê pois, que foi para esse fim unico, que o governo concedeu aquelles bens á camara municipal da villa de Alemquer.

VOL. VIII — AGOSTO — 1853.

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Álem disso, o illustre deputado o sr. D. Rodrigo de Menezes, já na camara passada tinha apresentado um projecto para que se fizesse esta concessão, por isso_ que era conveniente, e se tornava indispensavel.

A vista pois de todas estas razões, parece-me que todos os escrupulos do illustre deputado, o sr. Quelhas, devem desapparecer, e não tem razão quando vem dizer — que não ha necessidade que se faça esta concessão.

Agora em quanto ás observações que s. ex.ª fez sobre o hospital, direi que se o convento não foi proprio para nelle se estabelecer o hospital, lá está o artigo 2, do projecto, que diz — que o edificio devolve ao estado, logo que elle deixe de ter a applicação marcada no artigo 1.º — e neste caso já se vê, que as duvidas do illustre deputado não podem proceder; e mesmo se todas estas differentes estações que se mencionam no projecto, não couberem dentro do edificio que se concede á camara municipal, está claro que não vão para lá. Como vejo, portanto, que o illustre deputado meu amigo, não combate o projecto, e só limitou as suas observações a algumas despezas que vão ser commettidas á camara municipal da villa de Alemquer, por isso concluo votando pelo projecto; e aproveito esta occasião para mandar para a mesa uma emenda ás ultimas palavras do artigo, para que em logar de — casa das audiencias — aulas publicas — a qual vou mandar para a mesa.

O sr. Rivara: — Fizeram-se graves considerações contra o projecto; mas nenhuma dellas tem força, para me fazer votar contra a concessão deste edificio á camara municipal de Alemquer.

Em quanto á objecção do excesso de despeza, a que esta concessão obriga o municipio, para reparar o edificio e adapta-lo aos diversos destinos que se lhe pertendem dar, não é a camara dos deputados áquem immediatamente é incumbida a fiscalisação das despezas municipaes: lá está a camara municipal, o concelho municipal, o conselho de districto, áquem compele essa fiscalisação; e visto que a camara municipal e mais auctoridades locaes requereram a concessão do edificio, é porque intendem ler os meios de lazer as obras necessarias.

O sr. deputado Quelhas disse que certos estabelecimentos e estações, que se mencionam no projecto, serão mal accommodados no edificio de que se tracta; mas a este respeito repito as mesmas considerações que já fiz, e são — que a camara municipal é a mais competente para julgar essa conveniencia. E sem embargo da intelligencia e altas qualidades que adornam o illustre deputado, e do conhecimento practico, que tem da localidade, permitta-me que eu, neste caso, dê mais peso á opinião collectiva da camara municipal e auctoridades locaes, do que á opinião singular do illustre deputado.

Com effeito parece-me um pouco estranho que 3 parochias sejam collocadas na mesma igreja; mas disso, repilo, não é juiz a camara dos deputados, mas sim o governo, de accôrdo com a auctoridade ecclesiastica.

Finalmente (e este é o motivo principal porque pedi a palavra) uma das objecções do sr. Quelhas foi a inconveniencia que achou, de ficar o hospital proximo do cemiterio. A isto respondo que casos haverá, em que esta proposição seja verdadeira; e outros haverá em que ella perca todo o seu valor. Eu conheço um grande hospital de provincia, que é o de

Evora, onde cada anno se recolhem milhares de doentes, e onde o cemiterio é contiguo ao mesmo hospital, sem que dahi lenha resultado prejuizo ou inconveniente á salubridade requerida em taes estabelecimentos. Todo o caso está em se cumprirem as prescripções da sciencia, tanto em relação ao cemiterio, como no que respeita ao hospital. E está claro que estes dois estabelecimentos deforma alguma serão removidos para o local que agora se pede, sem precederem as informações e diligencias que as leis e regulamentos prescrevera.

Portanto, concluo votando pelo projecto tal qual se acha redigido pela commissão.

O sr. Santos Monteiro (Sobre a ordem): — Sr. presidente, mando para a mesa a emenda a que ha pouco me referi, e é a seguinte:

Emenda: — Em logar de — casa das audiencias — aulas publicas. — Santos Monteiro.

Foi admittida, e ficou juntamente em discussão.

O sr. Mello Soares: — Sr. presidente, eu pedi a palavra para dizer que approvo o artigo, porque intendo, que a concessão feita á camara municipal de Alemquer é conveniente e util; e a razão que se apresentou da camara municipal ler de fazer despezas na conservação desse edificio, não é motivo bastante para deixar de ser approvado o projecto, porque as despezas que houverem de fazer-se em desannexar as 3 freguezias e reuni-las naquelle local, não são depezas municipaes, são feilas pelas freguezias, que alli se vão reunir, porque essas estão contiguas, e todas n'um local muito proximo, de maneira que reunidas neste logar, ficam compensadas as despezas, que houverem de se fazer com este objecto.

Agora pelo que respeita á localidade em relação ao hospital, se é mais proprio, e se reune todas as condições de hygiene — direi que o local onde se acha actualmente e o mais baixo, e o menos arejado, por consequencia está claro que póde estabelecer-se agora com toda a conveniencia.

O cemiterio tambem póde ser construido sem inconveniente de estar alli o hospital, porque tem aquella propriedade uma pequena cerca que póde muito bem servir para esse fim.

Por consequencia intendo que o artigo deve ser approvado como esta redigido; agora quanto ao 2. artigo hei de votar contra a condição que ahi se estabelece.

O sr. D. Rodrigo de Menezes: — Sr. presidente, na legislatura passada assignei eu um projecto, para este mesmo fim, com o sr. deputado que então tinha sido eleito por o circulo de Alemquer o sr. Holtre-man, e nesse projecto se declarava á camara, que a camara municipal de Alemquer na representação que fez, foi de accôrdo com as principaes pessoas daquella villa. Todas tinham o maior interesse em que se desse á camara municipal aquelle edificio para melhor collocação dos differentes estabelecimentos publicos. Nessa representação estavam assignadas não só as principaes pessoas da terra, como empregados publicos; o administrador do concelho, que era homem de muita capacidade, e que tinha promettido varios melhoramentos em proveito do municipio, ía de accôrdo com o empenho da camara municipal, e o mesmo a respeito de muitos moradores daquelle concelho.

Por consequencia os nobres deputados que impugnam o parecer, suppondo que a camara municipal não fará estas despezas, não tem rasão, porque a ia

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mara municipal está muito de accôrdo, e todos tem o maior interesse; e todas as despezas são propostas ao conselho de districto, que havia de rejeitadas, se não estivesse de accôrdo. Agora o que é vergonha, e que cousas destas levem dois e tres annos a decidirem-se; e que não se concedam estes edificios que pedem as camaras municipaes, senão depois de estarem deteriorados de todo, de maneira que longe de ser um beneficio, e quasi um castigo que se lhes dá, concedendo-os.

Voto pelo parecer lai qual está, com a emenda que mandou para a mesa o sr. relator da commissão.

Não havendo ninguem mais inscripto, julgou-se a materia discutida, e foi approvado o artigo com a emenda do sr. Santos Monteiro, Entrou em discussão o artigo 2.º O sr. Mello Soares: — Sr. presidente, neste artigo 2.º apresenta-se uma pena comminatoria, e vem a ser — que quando este edificio não tiver a applicação determinada neste artigo 1.º, devolva esta propriedade ao estado. Ora no artigo 1.º diz-se que este edificio é concedido para... (Leu)

Já se vê que no restricto em que está concebido o artigo 2.º, se qualquer destas applicações deixar de verificar-se, parece-me que tem logar a clausula estabelecida no, artigo 2.º Ora eu julgo que seria mais conveniente que este artigo fosse declarado do seguinte modo — que a concessão do edificio á camara municipal se verifique, ainda quando elle não tenha todas as applicações que são consignadas no artigo 1

Creio que a illustre commissão não deixará de concordar nisto, e por isso espero que seja consignada no projecto.

O sr. Santos Monteiro: — A commissão concorda com a idéa do sr. deputado; e póde approvar-se o artigo salva a redacção.

Foi approvada, salva a redacção. — O artigo 3.º foi approvado sem discussão:

O sr. Presidente: — Passamos á discussão do projecto n.º 105.

É o seguinte:

Projecto de lei (n.º 105): — A commissão de fazenda foi mandado o requerimento da camara municipal e habitantes da cidade de Aveiro, no que pedem um predio situado na rua dos Mercadores da mesma cidade, e que foi adjudicado á fazenda, a fim de nelle estabelecerem um theatro. Para inter pôr. parecer, devia a commissão ouvir a de admnistração publica; porém, antes de o fazer ouviu o governo, o qual remetteu a esta camara em officio de 18 do corrente a resposta da direcção geral dos proprios nacionaes, ouvindo-a só depois sobre o requerimento e a dicla resposta.

A illustre commissão de administração publica, pelo que respeita ao emprego que se quer dar ao predio, concorda em que seja concedido, reconhecendo as vantagens que delle devem necessariamente resultar A commissão de fazenda, estando tambem de accôrdo nesta parte, observa que a concessão é de um valor pouco importante, por isso que, abatendo o fóro da renda do predio, e deduzindo ainda a despeza com os reparos delle, a renda será algumas vezes negativa, sendo sempre insignificante, e o valor, segundo as ultimas informações, é apenas de 73$000 réis. Parece-lhe por tudo que os requerentes devem ser deferidos, e para esse fim offerece á approvação da camara o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É concedido á camara municipal e habitantes da cidade de Aveiro o uso do predio situado na rua dos Mercadores da mesma cidade, que foi adjudicado á fazenda em execução contra os herdeiros de Jeronymo Ribeiro Dias Guimarães, para nelle estabelecerem um theatro.

§ unico. Os encargos do predio passam para os concessionarios.

Art. 2.º A propriedade devolve ao estado, logo que o predio deixe de ler a applicação para que é concedido.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 27 de julho de 1853. — João Damásio Roussado Gorjão, presidente interino = Francisco Joaquim Maio — Visconde da Junqueira — José Maria do Cazal Ribeiro = Antonio dos Santos Monteiro — Augusto Xavier Palmeirim — Justino Antonio de Freitas.

O sr. Finto de Almeida: — Eu peço que este projecto seja discutido ao mesmo tempo na generalidade, e na especialidade, Assim se resolveu.

O artigo 1.º foi approvado sem discussão. Entrou em discussão o Artigo 2.º

O sr. José Estevão: — Mando para a mesa um additamento, e é o seguinte:

Additamento: — A concessão deste edificio poderá ser applicavel a disposição do decreto de 9 de agosto de 1851. — José Estevão.

(Continuando) Desde que se lera destinado edificios pertencentes á fazenda para diversos usos do serviço publico, ommittiu-se sempre uma disposição de que tem resultado graves damnos á fazenda pública, e grandes transtornos ao povo; assim como tambem immensos inconvenientes para o mesmo serviço. Estou persuadido que, se se pudesse estabelecer um inquerito rigoroso sobre as despezas que se tem feito no aperfeiçoamento e appropriação destes, edificios, para os diversos usos a que se teem destinado, conhecer-se-hia que se gastaram immensas sommas, com as quaes, bem applicadas, podiam ler-se feito grandissimas construcções, proprias para os usos a que estes edificios foram destinados.

É um exemplo que prova o nosso atraso e cegueira em materia de administração pública, o considerar que, depois de passados 15 ou 20 annos, em que se practicaram todos quantos abusos é possivel; só ha pouco tempo, a respeito da propriedade e terrenos, destinados para o cemiterio de Coimbra, por concessão que se fez á camara municipal da mesma cidade, só agora digo que se adoptou uma provisão unica, que desde o principio se deveria ter adoptado a respeito de todas as propriedades incorporadas na fazenda nacional, e as quaes se tem applicado para estabelecimentos publicos; isto é, a concessão ser de maneira que o edificio possa ser vendido, quando não tenha toda a capacidade para o serviço a que se destina, e com o seu producto ser feito outro edificio no local mais proprio e cuja construcção seja accommodada ao fim para que se estabelece.

Se se tivesse feito isto sempre; se se tivesse adoptado este expediente, em larga escala, para todas as concessões de bens nacionaes, tinhamos hoje grandes edificios e excellentes construcções, proprias para e o serviço publico.

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O que proponho para esta concessão, é o mesmo que se adoptou a respeito do cemiterio de Coimbra.

O sr. Quelhas: — Olhe que perde a questão.

O Orador: — »Eu não proponho mais, nem menos que, a respeito desta concessão se proceda do mesmo modo, que se procedeu a respeito da concessão, que se fez á camara municipal de Coimbra, que é — se este edificio se não julgar proprio para o fim a que elle se quer destinar, se possa vender, e applicar, o seu producto a uma construcção que seja conveniente.

Que diz o projecto? Diz que o edificio devolve ao estado, logo que elle deixe de ler a applicação para que é concedido; isto é, que elle fica pertencendo sempre á fazenda nacional.

Supponhamos que o edificio não tem as accommodações necessarias para nelle se estabelecer um theatro, e que, sendo vendido, seu producto dá para elle se construir com vantagem; o que acontece, e que, em logar de se metter um theatro onde se não póde nem deve fazer, se faz onde se póde e deve fazer, isto é, em logar apropriado, e com todas as accomodações que se tornam indispensaveis, para a applicação que se lhe quer dar.

Estimarei pois, que esta concessão se faça da mesma maneira que se fez a que diz respeito á camara municipal de Coimbra, e neste sentido mando para a mesa o meu additamento.

Foi admittido e ficou tambem em discussão.

O sr. Quelhas: — Eu quero dizer só que me parece que a proposta do illustre deputado não póde ser approvada, porque este predio está litigioso; quero dizer, foi adjudicado á fazenda nacional em 2 contos de réis, e conheceu-se depois, ou pelas suas rendas, ou por outras circumstancias que não valia mais do que 700$000 réis; em consequencia disso a fazenda instaurou um processo contra o devedor, pedindo-lhe a differença do valor, ou este augmento que vai do preço de 700$000 réis a 2 contos de réis, porque foi adjudicado á fazenda.

Posso asseverar officialmente que existe este processo, e o resultado delle ha-de ser uma destas duas hypotheses — ou a fazenda ir haver do devedor, o que se lhe deve em relação ao valor real do predio — ou o devedor dizer — pois dai-me o meu predio, e ahi tendes o que eu devo á fazenda.

Já vê por tanto, o illustre deputado, que eu tinha toda a razão, quando disse que a proposta ía comprometter a questão, e que por conseguinte não devia passar.

O sr. José Estevão: — Eu não podia crer que as razões que produzi em deleza da minha proposta, levassem o illustre deputado a descobrir sobre este negocio uma circumstancia que eu não tinha calculado. Entretanto, creio que a circumstancia referida pelo illustre deputado, não affecta de modo algum o negocio, nem nos termos em que se acha o projecto, nem naquelles que eu propuz: qualquer que seja a natureza do litigio, não me parece que haja inconveniente em se unirem todos os direitos e acções ás propriedades que constituirem este predio depois de alienado.

Mas a questão póde resolver-se muito antes da venda; e em se perguntando ao dono do predio se quer ficar com elle, decide-se immediatamente o negocio. Por tanto, permitta-me o illustre deputado que eu não consinta que a ordenação se opponha a que se faça um theatro.

O sr. Santos Monteiro: — Sr. presidente, tractarei precisamente do additamento do sr. José Estevão. Se a camara municipal de Aveiro, quando fez o seu requerimento, tivesse pedido que fosse applicavel a essa concessão a disposição do decreto de 9 de agosto de 1851, eu pela minha parte declaro que não votaria contra na commissão, e intendo que não ha perigo, absolutamente nenhum, em fazer concessões desta maneira, porque.se houvesse perigo, esse já existia a respeito de outras concessões mais importantes, como são as que se tem feito para hospitaes. Eu intendo que o que está legislado naquelle decreto para uma certa e determinada hypothese, se se tornar geral, dahi não vem prejuiso absolutamente nenhum, porque estas vendas são feilas sempre com intervenção da auctoridade pública, e com todas as seguranças precisas. Por tanto approvo e voto pelo additamento do sr. José Estevão, e voto porque conheço o predio; e póde muito bem ser que elle seja vendido em beneficio da fazenda.

Vamos á questão do sr. Quelhas. O illustre de» pulado disse que sabia officialmente e de facto, o que consta a respeito deste predio. Eu sei que existe um litigio a respeito deste predio, mas o requerimento da camara municipal de Aveiro foi á illustre commissão de administração pública, de que é membro o sr. Quelhas, e esta deu sobre o objecto um parecer, escripto até pela propria letra de s. ex.ª, e que o assignou com os seus collegas, e todavia nesse parecer nada disse ácerca da concessão, apezar da muita competencia do sr. Quelhas: ora eu não sei, que mal vá á causa pública em se fazer a concessão para um theatro, que ha-de mudar a face toda do edificio. Mas vamos a vêr, o que consta dos papeis.

O predio tem deixado de ser vendido pelo máo estado, em que se acha; o predio tem tido lançado res, e chegou até á quantia de cento e tantos mil réis; foi a maior quantia que obteve, mas não se vendeu, porque a auctoridade, encarregada da venda, intendeu, que o não devia vender por aquella quantia. Consta dos papeis, que vieram ás duas commissões, que o governador civil de Aveiro dissera n'uma informação, que ía tentar uma demanda para provar, em como a adjudicação tinha sido feita por quantia ião excessiva, que era lesiva para a fazenda. O que aconteceu com este predio, aconteceu com muitas outras adjudicações feilas á fazenda, havendo taes, que se tornaram muitos individuos de devedores, credores, o que foi remediado por uma das leis da dictadura, que nós aqui approvámos.

Eu pela minha parte intendo que essa questão de averiguação, se a adjudicação foi lesiva á fazenda, ou deixou de, o ser, não tem isso nada com a concessão, absolutamente nada, porque o que ha-de acontecer, se se provar que foi lesiva é, que se a fazenda tivesse outros bens do devedor para ir sobre elles, devia ir; mas aquelle predio, que se acha adjudicado á fazenda, continuava na posse da mesma fazenda, tanto para este, como para aquelle uso.

Precisei dar estas explicações, e declarar a razão porque voto pelo additamento do sr. José Estevão.

O sr. Pinto de Almeida: — Requeiro a v. ex.ª que cansultce a camara sobre se a materia está sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida e foi approvado o artigo e o additamento do sr. José Estevão.

O sr. Maia (Francisco): — Desejava que se de

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clarasse ha acta O numero de votos que houve, porque esta votação e assaz grave.

O sr. Presidente. — Os que approvaram, foram 41, entretanto vai-se ratificar....

O sr. Maia (Francisco): — Se se contarem, é quanto basta; eu não duvido da votação; peço só que se consigne na acta que foi por 41 votos.

O artigo 3.º foi approvado sem discussão.

O s. Presidente: — Tendo-me feito saber o sr. ministro da fazenda que não podia assistir á sessão de hoje, e achando-se presente o sr. ministro do reino, passamos, então á discussão do projecto n.º 98 sobre legados pios: vai ler-se para entrar em discussão na generalidade.

E o seguinte

Projecto de lei (n.º 98). — Senhores: A commissão especial encarregada da revisão dos decretos de 5 de novembro de 1851, e 24 de dezembro de 1852 acêrca dos legados pios, tendo-se dedicado com a possivel assiduidade á satisfação do dever, que por esta camara lhe foi imposto, vem apresentar-vos o seu parecer, acêrca das piovidenciae que intende deverem, por agora, ser adoptadas.

A importancia dos legados pios não cumpridos, deve considerar-se rendimento publico destinado pelas leis a soccorrer nos hospitaes os pobres doentes, e auxiliar tambem a creação dos expostos; prestando aos respectivos estabelecimentos um valioso auxilio, porque muitos são os legados que, por differentes causas, deixam de cumprir-se. E por tanto de publico interesse, fiscalisar e pontualmente arrecadar o rendimento proveniente daquella origem, sem que das providencias a este fim dirigidas possam com razão queixar-se aquelles, a quem foi com os bens onerados, transmittida a obrigação de satisfazer o respectivo encargo.

A isto proveram efficazmente as leis antigas; mas essa efficaz providencia cessou com a extincção das provedorias das comarcas, e do juizo das capellas. Da legislação posterior pouco effeito resultou na practica; e achava-se quasi abandonada aquella tão importante parte do serviço publico, em grave damno, assim dos estabelecimentos, aos quaes deviam aproveitar aquelles recursos, como dos proprios devedores omissos na satisfação dos legados pios, em razão da divida, que contra elles se accumulava.

Era por tanto de urgente necessidade adoptar providencia, que, melhorando aquelle serviço, atalhasse os males referidos; e este foi o fim de publica utilidade, que o governo teve em vista na publicação dos citados decretos, que actualmente têem força de leis.

As disposições nelles contidas dirigem-se principalmente a encarregar uma só auctoridade administrativa em cada comarca das contas do cumprimento dos legados pios, para melhor fiscalisação desta parte do serviço publico: a dar ao juiz de direito da comarca respectiva, com exclusão dos juizes ordinarios, competencia para conhecer das questões que possam suscitar-se nos processos das contas: a sim-plicar, em proveito commum dos interessados, os processos respectivos, aproximando-os da antiga fórma, tanto, quanto permitte a divisão constitucional dos poderes politicos: a applicar na parte possivel á execução pelas dividas de legados não cumpridos, as mesmas disposições que regulam as execuções por tributos: e a prover á guarda, e conservação daquelle s processos.

A commissão reconhece a efficacia das provisões dos citados decretos, para o fim que se teve em vista; intende, que nessas provisões não é offendido principio algum constitucional; e que por agora devem conservar-se, com as alterações propostas no projecto de lei, que adiante se segue, as quaes julga necessarias para garantir melhor o direito de defeza, que possa assistir aos demandados, e para mais claramente definir, no caso de contestação, a competencia das auctoridades administrativa e judicial, no que respeitar aos dictos processos, e á fórma que nelles deva seguir-se no juizo contencioso.

Neste seu projecto de lei attendeu a commissão ao que leve por mais urgente na actualidade, sem desconhecer a conveniencia de se adoptarem acêrca dos legados pios, medidas legislativas de maior alcance. Estas medidas, porém, devendo ser combinadas com mudança completa do systema hypothecario, e alterações importantes na legislação sobre vinculos, exigem ser combinadas e meditadas mais pausadamente, além de excederem o encargo que a esta commissão foi imposto. E por isso ella se limita a ampliar as disposições dos referidos decretos com algumas providencias, que, não alterando essencialmente o systema da actual legislação, servem comtudo a diminuir os inconvenientes que desta resultam, e a facilitar para o futuro adopção de providencias mais amplas no sentido acima indicado.

O governo, tendo publicado os referidos decretos com aquelle fim já mencionado, é digno de muito louvor, pela moderação e cordura, com que tem usado das disposições alli contidas, aproveitando-as para activar a cobrança do que fosse sendo, devido de futuro, o evitar que a divida se augmentasse, sem deixar de conceder todo o favor aos devedores de alcances accumulados de annos ansecedentes, como era de equidade, no pagamento destas dividas; e tambem merece louvor a administração do hospital de S. José desta cidade pelo modo, por que tem levado a effeito aquelle pensamento do governo. Mas, senhores, o mesmo governo reconhece com a commissão, que isto só não basta.

A divida de legados não cumpridos, accumulada de muitos annos, é de muito grande importancia. As commoções, e mudanças politicas, por que tem passado este paiz, foram a causa mais geral da accumulação daquella divida, e tambem em parte a persuasão (embota menos bem fundada) de que linha cessado a obrigação de satisfazer os legados pios, que se pagavam aos conventos extinctos. Esta divida, assim accumulada, não póde ser integralmente paga pela maior parte dos devedores, que são proprietarios e lavradores, sem fazerem sacrificios, que lhes sejam de ruina, privando-os dos meios de agricultarem seus campos e terras, com manifesto prejuizo do estado, e sem melhorar a condição dos outros infelizes, a cujo tractamento e curativo, é destinada a receita proveniente daquella origem; pois que, para os soccorrer, deve contar-se com a receita ordinaria futura, liquidada, e aproveitada a tempo; o que se obterá com muita mais facilidade, concedendo-se algum allivio aos devedores, pelo que respeita a essa divida preterita; e felizmente a equidade, e favor que a estes se conceder, não offende o direito de propriedade de pessoa ou corporação alguma, porque tem a natureza de soccorros publicos esse rendimento, de que se tracta.

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Por estas considerações a commissão intende que, á similhança do que já se practicou para com os devedores de fóros á fazenda nacional, deve ser perdoada uma parte daquella divida accumulada delegado pios não cumpridos, e ser concedido pagar a outra restante parte por modo suave, pomo vai estabelecido no projecto de lei.

O governo está do accôrdo em todas as providencias Indicadas, as quaes a commissão tem u honrado submetter á approvação da camara convertidas no seguinte projecto de lei

Artigo 1.º A disposição do § 19.º da lei de 9 de setembro de 1769, é extensiva a todos Os legados pios, com que estejam devidamente onerados quaesquer bens, sem attenção á natureza destes, sejam vinculados, ou livres.

§ unico. Para o effeito da reducção ordenada na sobredicta lei, não será contemplado o rendimento daquelles bens, que supposto tenham sido comprehendidos na instituição, devam por algum fundamento legitimo considerar-se isentos do encargo do legado pio, ou que não sejam conhecidos, nem possam bem distinguir-se de outros bens não onerados.

Art. 2.º Nas contas dos legados pios não cumpridos, a esmola de cada uma missa não poderá carregar-se por mais de 50 réis, excepto se outra differente esmola tiver sido estabelecida na instituição respectiva, pela qual neste caso se regulará a conta. Em nenhum caso porém deverá a totalidade do encargo annual exceder a quantia, que na instituição possa ter sido destinada para legados pios, ou aquella, a que em virtude da lei possam ter sido reduzidos pelo meio competente.

Art. 3.º Os encargos pios permanentes, que não consistirem em quantia liquida, poderão, a requerimento das pessoas obrigadas a cumpri-los, ser reduzidos a quantia certa annual em favor dos estabelecimentos, aos quaes pertence a importancia dos mesmos legados quando deixam de ser cumpridos, ou por lhes terem sido applicados por occasião da extincção nas ordens religiosas.

§ O encargo, que ficar subsistindo em resultado da sobredicta reducção, o que fôr já liquido, fica sendo remivel por titulos de divida fundada do estado, que produzam juro annual correspondente á importancia annual do encargo. Estes titulos serão averbados ao estabelecimento respectivo com declaração do encargo, por elles remido, paga toda a despeza por quem promover a remissão.

§ 2.º Quando o capital do encargo, que se pretender remir, fôr tão diminuto, que não possa a remissão verificar-se nos sobredictos titulos, será admittida em dinheiro de melai com abatimento proporcional á differença entre o representativo daquelles titulos, e o preço delles no mercado, reduzido adicta especie de moeda, quando o preço seja colado em outra differente.

O producto das remissões assim verificadas será accumulado, para ser tambem empregado nos referidos titulos, como fôr determinado pelo governo.

Art. 4.º O encargo do legado pio em bens vinculados prescreve por trinta annos, contados desde a data da adquisição do bens por justo titulo, e na boa fé de serem livres do dicto encargo. Nos bens vinculados não poderá prescrever aquelle encargo, em quanto nelles subsistir a qualidade vincular.

Art. 5.º As misericordias e hospitaes não serão tomadas contas, nem exigida a importancia dos lega dos pios, que tenham deixado de cumprir, respectivos a annos anteriores ao de mil oitocentos cincoenta o dois.

Igual favor o concedido a quaesquer outras corporações o individuos, mus sómente quanto aos legados, respectivos a annos anteriores ao de mil oitocentos e quarenta..,

Art. 7.º Aos devedores de legados pios não cumpridos respectivos a annos anteriores ao de mil oitocentos cincoenta e um, é concedido pagarem a importancia daquelles Jogados em dez prestações iguaes, não podendo ser exigida mais d'uma das-dietas prestações por cada um dos annos, que se fôrem seguindo.

§ unico, A moratoria concedida neste artigo não leiu logar, quando o pagamento haja de obter-se unicamente por execução, em que sejam concorrentes outros credores do devedor, do fórma que adicta moratoria venha a aproveitar principalmente a estes. — Art. 7.º Os devedores, que quizerem pagar a totalidade dos alcances, a que respeita a moratoria concedida no artigo antecedente, em um só pagamento, poderão verifica-lo em titulos de divida fundada do estado pelo seu valor representativo, satisfazendo em melai, na fórma estabelecida no § 2.º do artigo 3., as quantia, que por diminuías não possam ser pagas nos referidos titulo com tanto, porém, que o devedor verifique o pagamento nu forma acima concedida dentro de dois anno» seguintes á publicação desta lei o que lenha satisfeito as prestações, a que fôr obrigado pelo artigo antecedente, vencidas até á data, em que pagar a quantia restante,

Art. 8.º Aos devedores, de que se tracta nos artigos antecedentes, que já tiverem principiado a pagar em prestações os seus alcances, serão levadas em conta das prestações, a que ficam obrigados em virtude desta lei, as que já tiverem pago para amortisação do alcance respectivo a annos anteriores, ao de mil oitocentos o quarenta.

Art. 9,º As questões que nos processos, das contas dos legados pios versarem ácerca dos annos, de que se devam os encargos; da importancia destes em cada um dos dictos annos; da liquidação do valor dos generos, em que o encargo possa consistir; e sobre, faltar nas certidões do cumprimento dos mesmos lega, dos algum dos requisitos exigidos no alvará de 15 de março de 1614, serão decididas pelo respectivo administrador, na fórma ordenada no § 2.º do artigo 4.º do decreto de 24 de dezembro de 1852. Em. todos; os outros casos, e incidentes, em que haja contestação e discussão de direito, serão os respectivos requerimentos, ou artigos deduzidos por qualquer das partes interessadas, remettidos com o processo ao juizo contencioso competente, para ahi ser u questão decidida. Isto mesmo se practicará na» execuções, pelo alcance das contas sobredictas, quando á execução se opponham embargos, ou outros artigos permittidos pelas leis; devendo proceder-se á penhora antes de ser remettido o processo ao juizo contencioso.

Art. 10.º A qualidade, em que qualquer pessoa fôr chamada a dar contas do cumprimento de algum legado pio, será, sob pena de nullidade, declarada no mandado, ou petição, em que estiver o despacho, em virtude do qual a citação se fizer. O mesmo se, observará tambem na citação para a execução da sentença sobre as dictas contas; ou para continuação de

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processo pendente em que tenha sido parte pessoa differente da que é, de novo citada.

§ 1, Se a pessoa citada pela primeira vez para algum; dos dictos processos, comparecendo no prazo assignado perante, o administrador, ou juiz competente, negar por termo a qualidade, em que tiver sido citada, será o estabelecimento interessado na cobrança do legado pio, obrigado, a convencer essa pessoa, de que nella seda adita qualidade, para que o processo principal passa contra ella continuar.

Para o dicto effeito será competente o meio e fórma de processo estabelecida no artigo 325 da novissima informa judiciaria; e ser em separado do processo principal, quando este esteja pendente na administração do concelho ou bairro; competindo neste caso da sentença final o recurso designado no § 5.º do mesmo artigo citado.

$ 2.º Tendo citação sido feita a alguem na qualidade de. possuidor de bens onerados com o encargo pio, se o citado se oppuzer á citação, apresentando documento, pelo qual prove, que esses bens foram adquiridos por elle, ou por pessoa, áquem antes delle hajam pertencido por titulo oneroso, sem que neste se faça menção desse encargo anteriormente imposto dos ditos bens, não continuará contra aquelle o processo pura que tiver sido citado, emquanto por acção ordinaria, não fôr demandado, e condemnado á satisfação do encargo pio.

Art. 11.º Nas questões suscitadas ácerca das contas dos legados pios, será no juizo contencioso observada á forma de processo estabelecida na novissima reforma judiciaria para as causas summarias propriamente ditas.

Art. 12.º A execução pela importancia de legados pios não cumpridos será baseada em sentença extraída do processo das contas na administração respectiva, ou no juízo contencioso, estando alli o dicto processo; a, qual sentença conterá por extenso unicamente aquella parte do processo, que no regulamento respectivo fôr pelo governo designada.

unico. Para a execução referida é indispensavel nova, citação do devedor, conforme o principio geral do artigo 574 da novissima reforma judiciaria.,

Art. 13.º Os juros dos titulos de divida fundada do estado, que estiverem obrigados á satisfação de algum legado pio, poderão ser penhorados, e executados pelo alcance liquidado nas contas do mesmo legado.,

Art. 14.º Fica revogado o púnico do artigo 8.º do decreto de 5 de novembro de 1851; e o governo auctorisado a regular, como fôr mais conveniente nas differentes localidades, a maneira porque deverão ser guardados, para não serem extraviados, ou viciados, os processos de legados pios.

Art. 16.º Ficam derogados na parte, em que são oppostos a esta lei, o» decretos de 5 de novembro de 1851 e 24 de dezembro de 1852, e revogada toda a legislação em contrario,

Sala da commissão, 25 de julho de 1853. — Antonio José, d'Avila, presidente — Barão d Almeirim — Thomaz Norton — Vicente Ferreira Novaes (Tem voto do sr. deputado Maneei da Silva Passos.)

O sr. Presidente: — Visto que ninguem se inscreve sobre a generalidade do projecto, vou propo-lo á votação.

Foi approvado na generalidade.

O sr. Passas (Manoel), Eu requeiro que se passe á especialidade dispensando-se o regimento,,, Assim se resolveu.

Foram approvados, sem discussão, os artigos 1.º e 2.º

Entrou em discussão o Artigo 3.º

O sr. Cardozo Castello Branco: — Eu pedi a palavra unicamente para fazer uma observação que me parece necessaria. Eu creio que o que. a commissão-quiz foi estabelecer uma regra geral, isto é, permittir a reducção a quantias certas dos legados pios incertos, ou elles pertencessem ou não ao hospital de S. José, ou elles fossem cumpridos, ou deixassem de ser cumpridos (Apoiados); sendo esta a menta da commissão, o que peço é que na redacção se consigne esta idea bem explicitamente.,,

O sr. Presidente: — Vão ler-se os parágrafos do, artigo para tambem ficarem em, discussão. (Leram-se)

O sr. Passos (Manoel): — O pensamento deste projecto é o seguinte: nós temos uma propriedade, onerada com certos e determinados encargos, e estes encargos obrigam os proprietarios desta propriedade a uma especie de demanda ou de processo Em parte nenhuma da Europa, pelo menos da Europa constitucional, existe a propriedade com estas condições quero dizer, de serem os proprietarios obrigados a pagar certos encargos a dinheiro, e além disso a uma fórma de processo, mais ou menos longo e dispendioso. O pensamento da commissão foi, que todos aquelles legados pios, que obrigavam a certos encargos, e cujos encargos oram illiquido?, fossem reduzidos a uma quantia certa, a favor do» estabelecimentos a que pertencessem, e effectivamente a redacção parece-me que não exprime claramente este pensa, mento, mas nós admittimos com muito prazer a, observação do sr. Castello Branco, e na ultima redacção a commissão a tomará em consideração.

O sr. Maia Francisco): — Desejava que a commissão me respondesse a uma pergunta. O § 1-º diz (Leu) Desejava saber se esta disposição era facultativa á vontade das partes, ou se o proprietario é obrigado a acceitar esta remissão.

O sr. Novaes: — E = la remissão de que falla o paragrafo, não se póde fazer, senão quando o proprietario consentir, e não é preciso sobre, isto fazer declaração alguma.,

Foi approvado o artigo salva a redacção, para nelle ser introduzida a idea do sr. C. Castello Branco: e foram igualmente approvados os paragrafas deste artigo. — O artigo 4.º foi approvado sem discussão.

O sr. Cardozo Castello Branco: — Eu creio que a commissão não quiz isentar inteiramente as misericordias da prestação de contas, para se vêr qual foi a sua administração em relação mesmo a estes legados pios, o que quiz foi que ellas não fossem obrigadas a satisfazer a importancia desses legados a outros estabelecimentos da mesma natureza; parece-me que esta é a intenção da commissão, e sendo assim, approvo o artigo, -alva a redacção.

O sr. Passos (Manoel): — Todos os estabelecimentos pios tem obrigação de dar contas, e nós queremos que todos as dêem; mas o artigo refere-se unicamente ás contas o importancia dos legados pios, que as misericordias tinham deixado de cumprirão de cujo pagamento são relevadas; mas em quanto as contas da sua gerencia, da sua administração, é cousa

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que fica fóra da lei, não é comprehendida nesta lei; mas na ultima redacção nós tomaremos em contemplação a reflexão do sr. deputado.

O sr. Quelhas — Parece-me que se tem conseguido o fim com a posposição de duas palavras. (Leu)

O sr. Passos (Manoel): — A questão é de redacção. As contas que as misericordias dão da sua gerencia, é uma cousa distincta daquellas da divida em que ellas estão para com o hospital de S. José, e depois e que são relevadas.

Foi approvado o artigo salva a redacção.

O artigo 6.º foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o

Artigo 7.º

O sr. Maia (Francisco). — Eu pedia ao sr. relator da commissão que me dissesse, se esta disposição é tambem facultativa, porque me parece injusto que o credor seja obrigado a receber titulos pelo valor representativo que póde ser metade ou menos do valor real. Se a disposição é facultativa, isto é, se é necessaria a concorrencia da -vontade de ambas as partes, estou satisfeito; mas seria bom que isso se consignasse de uma maneira mais clara.

O sr. Passos (Manoel): — O devedor que quer pagar, e não tem dinheiro, paga em prestações, mas se póde realisar a mesma somma em titulos, satisfaz com elles: por consequencia tem dois meios a escolher, se quer pagar em titulos de divida fundada, paga; senão quer pagar em titulos, tem o meio suave das prestações.

O sr. Cardozo Castello Branco: — Esta faculdade que aqui se dá, intendo que é só em relação ao devedor; mas se o sr. Maia intende que a disposição é facultativa para ambas as partes, isto é, que o credor possa [rejeitar, a lei não diz tal; a lei o que diz, é, que a disposição é facultativa para os devedores:

Ú sr. Maia (Francisco) — Parece-me injusto que o devedor lenha a faculdade de pagar por metade ou menos, porque isto depende do preço que no mercado tiverem estes titulos de divida fundada; pódem ter até um preço de 5 ou 3 por cento, e obriga-se o credor a receber nesta especie, com grave prejuiso seu, por quanto perde grande parte das sommas da divida que tem direito de receber, podendo acontecer que se veja obrigado a receber de uma divida de 100$000 réis, só 5$000 réis, e isto não me parece justo. Não digo mais nada.

O sr. Passos (Manoel): — Se nós tivessemos ha muito tempo regularisado o governo do estado, deviamos seguir os principios do direito stricto, do summum jus; mas temos herdado um passado cheio de difficuldades, herdámos todo o legado do governo absoluto; depois veiu uma guerra assoladora, e depois muitas e constantes guerras, e uma grande alteração de legislação. Effectivamente se o paiz tivesse exigido de uma vez o pagamento aos devedores actuaes, aos homens que herdaram de seus passados uma grande parte das suas dividas, ou mesmo que deixaram individar-se em consequencia do estado porque o paiz tem passado, tinhamos consummado a ruina de muitas familias; e uma camara deve legislar sempre debaixo do espirito que dirige um pai no governo da sua casa (Apoiados).

Já em 1821. o sr. D. Miguel Antonio de Mello, Conde de Murça fez uma lei a respeito de compensações e encontros. Ouço muitas vezes fallar aqui na obrigação que ha de pagar, em uma grande severidade contra os devedores, mas não sei se esta severidade é justa nos representantes da nação, que é a maior devedora, porque ainda na sessão passada se apresentaram aqui 25:000 contos de réis de divida que o estado não pagou; não sei se esta severidade é justa, dando o governo do estado este exemplo de não pagar as suas dividas. O que tem a fazer o legislador neste caso. Tem ou a receber, á força de exigir uma divida, e arruinar uma familia, ou ir recebendo pouco a pouco. O estado admittindo o principio da prestação simultaneamente, com o principio da compensação e do encontro, estabelece um beneficio a favor do devedor, beneficio que podemos fazer, porque intendemos que, depois do estado excepcional porque o paiz tem passado, não podiamos com o summum jus, senão assolar e destruir o paiz. Esta lei é uma lei paternal, honra o governo e a camara; é uma lei que honra o governo constitucional, porque é de vantagem para o thesouro, e de moral publica, porque evita a ruina de muitas familias. (Apoiados) E verdade, por exemplo, que o hospital de S. José póde deixar de receber um capital de 100$000 réis, mas recebe uma renda permanente de 5$000 réis.

Hoje se a divida fundada está baixa, ámanhã, á maneira que os tempos forem estando tranquillos, esta divida ha de subir, ha-de ter um valor mais alto; mas em quanto o não tem, o estado não perde nada com este beneficio, que em logar de dar á agiotagem, dá a uma classe de infelizes, e practica uma acção meritoria, porque a misericordia e a caridade são grandes virtudes. (Muito bem)

O sr. Avila; — Eu não tinha ouvido pedir a palavra ao illustre relator da commissão, por isso é que tive a ousadia de a pedir; mas já que a pedi, direi duas palavras.

Este artigo 7.º é uma consequencia do artigo 6.º; esta medida está em perfeita relação com a medida estabelecida no artigo 6.º O artigo 6.º diz (Leu) — Diz o artigo 7.º (Leu).

Logo ha uma vantagem no pagamento estabelecido pelo artigo 6.º, que é a de pagarem o que deverem em 10 prestações. Mas aquelles que quizerem pagar tudo de uma vez, intendeu-se que o poderiam fazer em titulos de divida fundada, porque desta maneira estabelecia-se logo uma tenda permanente a favor daquelle estabelecimento, e ao mesmo tempo havia um bonus para estes devedores, mas que redundava tambem em vantagem do estabelecimento, porque o sr. deputado Maia sabe perfeitamente se fôr fazer a conta ás prestações recebidas uma em cada anno, ás 10 prestações recebidas em 10 annos — se calcular o juro que se recebe logo dos titulos de divida fundada, pagando se a divida immediatamente, não ha, de encontrar differença contra o estabelecimento. É verdade que elle fará a conta hoje relativamente ao estado depreciado. E quem lhe affirma que amanhã os titulos de 3 por cento não hão de estar a 60, 70 e 80? Se os titulos de divida publica fundada estão n'um preço baixo, mais uma razão para se adoptar a providencia consignada no artigo 7.º (Apoiados) porque daqui virá mais uma razão para que elles subam (Apoiados). Não é de admirar que elles subam a 60, 70 e 80, porque em outros, paizes estão mais altos que isto. Por consequencia aquillo que é uma vantagem para o devedor, hoje porque os titulos estão baixos,

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amanhã póde não ser uma vantagem. Portanto a commissão, no meu intender, andou perfeitamente, exarando no projecto estes 2 artigos 6.ª e 7.º, dos quaes o segundo não é mais que uma consequencia do primeiro; e sendo o artigo 7.º de uma grande vantagem para o estabelecimento, que recebe, e um bonus para o devedor, que paga a totalidade do seus alcances em titulos de divida publica, não me parece que esse artigo se deva impugnar (Apoiados).

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida e foi approvado o artigo 7.º

Entrou em discussão o artigo 8.º

O sr. Quelhas: — Consta-me que muitos dos devedores celebraram contractos com o hospital de S. José, sobre o modo de satisfazerem os seus alcances — desejo saber se estes contractos ficam intactos; e parece-me que o devedor, que pagou ou em virtude da lei, ou de contracto, não tem agora que receber compensação alguma.

O sr. Novaes: — O fim do artigo é fazer beneficio aos bens pagadores: se o projecto faz grandes beneficios aos maus pagadores, menores os não deve fazer aos bons pagadores; seria uma injustiça, se negasse aos bons pagadores, aos que estão pagando, os mesmos beneficios que se concede aos que ainda não pagaram (Apoiados).

O sr. Passos (Manoel): — O pensamento do artigo é exactamente o que acaba de ser referido pelo precedente orador — pensamento que a camara de certo approvará (Apoiados).

Aproveitarei esta occasião, para dar um testimunho ao nobre magistrado, que tão dignamente dirige o hospital de S. José, porque foi elle quem lembrou a disposição, de que se tracta; e effectivamente é de uma grande justiça conceder algum beneficio áquelles devedores que, por differentes modos, se prestaram a satisfazer os seus alcances, e destes já têem pago alguma cousa (Apoiados).

E fóra de toda a duvida, que o negocio de legados pios é muito complicado; é muito necessario adoptar, ácerca deste objecto, medidas de maior alcance; estas medidas devem ser preparadas de modo, que nellas se dê uma perfeita combinação com a mudança completa do systema hypothecario, com a alteração importante que deve fazer-se na legislação sobre vinculos, e em fim com outros muitos e variados objectos, que têem intimas ligações com este.

Esta lei, que ora discutimos, não remedeia senão alguns pontos vitaes. Devem collegir-se todos os dados precisos para esta camara adoptar medidas mais amplas, medidas dignas della, e do paiz de quem é legisladora (Apoiados).

Não havendo quem mais tivesse a palavras, julgou-se a materia discutida; e foi approvado o artigo 8.; — e seguidamente foram approvados sem discussão, todos os demais artigos do projecto.

O sr. Presidente: — Passamos no projecto; n.º 89.

É o seguinte:

Projecto de lei (n.º 89.º) Senhores: — A camara municipal da villa de Amarante, e varios cidadãos do concelho pediram em 13 de dezembro de 1851 a definitiva concessão do edificio do extincto convenio de S. Gonçalo, para nelle serem collocadas as diversas repartições publicas, municipaes e judiciaes, e para alojamento de tropa. Para o mesmo fim foi apresentado em 19 de fevereiro de 1852, pelo

sr. Antonio Dias de Oliveira, o projecto n.º 37, aqui junto. Ouvido o governo, não só foi favoravel á pretenção, porém concedeu o edificio, para os fins para que era requerido, por decreto de 12 de novembro de, 1852.

A commissão de fazenda parece que a concessão feita pelo governo deve ser confirmada pelo corpo legislativo, e para esse fim submette á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É confirmada a concessão feita á camara municipal da villa de Amarante, por decreto de 12 de novembro de 1852, do edificio do convenio de S. Gonçalo da mesma villa, para usar delle, para os fins de serviço publico a que já se acha applicado, ou que ainda o possa ser.

Artigo 2.º A propriedade devolve ao estado logo que o edificio deixe de ter a applicação mencionada no artigo antecedente.

Artigo 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Casa da commissão, em 18 de Julho de 1353. — João Damazio Roussado Gorjão, Presidente interino = Francisco Joaquim Maia = Justino Antonio de Freitas = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio dos Santos Monteiro.

O sr. Santos Monteiro: — Peço que v. ex. consulte a camara se permitte que haja uma só discussão, a da especialidade, sobre este projecto.

Assim se resolveu e seguidamente foram approvados, sem discussão os artigos do projecto.

O sr. Presidente; — Passamos á discussão do projecto n.º 97.

É o seguinte:

Projecto de lei (n.º 97): — A commissão de fazenda foram remettidos uma representação da mesa da santa casa da misericordia, e da ordem terceira de S. Francisco de Villa Nova de Portimão, districto de Faro, uma informação do governador civil do mesmo districto, outra representação da junta de parochia, o projecto n.º 3 K da legislatura de 1851, e o parecer n.º 7, datado de 29 de janeiro do mesmo anno. Em todas as referidas representações, e mais papeis, se pede se conceda a igreja e convento da extincta congregação de S. Camillo de Lelis, para diversos usos religiosos, de piedade, e de interesse publico.

Para interpor parecer, intendeu a commissão que devia ouvir o governo. Da informação vinda com officio de 25 de abril, consta que o edificio vai progressivamente diminuindo de valor, porque se arruina, e que a concessão do uso delle ás corporações que o pedem, será de vantagem. Em taes circumstancias, adoptando para base o projecto do anno de 1851, submette II approvação da camara o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É concedido á camara municipal de Villa Nova de Portimão, districto de Faro, o uso da parte do extincto collegio de S. Camillo de Lelis da mesma villa, que fôr necessaria para se estabelecerem os paços do concelho, e as outras repartições municipaes.

Art. 2.º A igreja e as officinas respectivas, bem como uma parte do collegio, são concedidas á santa casa da misericordia, e á ordem terceira de S. Francisco, erecta na igreja de S. Nicoláo, para o exercicio das funcções religiosas, e collocação dos seus institutos de beneficencia.

VOL. VIII — AGOSTO — 1853.

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Art. 3.º A propriedade devolve ao estado logo que os edificios tiverem applicação diversa daquella para que são concedidos.

Art. I. Fica revogada toda a legislação em contrario.

Casa da commissão, 22 de julho de 1853. = Francisco Joaquim Maia — Visconde da Junqueira = Augusto Xavier Palmeirim — Antonia dos Santos Monteiro — José Maria do Cazal Ribeiro = Justino Antonio de Freitas.

O sr. Presidente: — Não sei, se a camara quererá que este projecto se discuta na especialidade. (Apoiados) Então está em discussão o artigo 1.º

O sr. Tavares de Macedo: — Parece-me de toda a conveniencia, que quando se fizerem concessões de edeficios publicos seja sempre com a condição de se estabelecerem alli as escólas de instrucção primaria. (Apoiados) Esta disposição foi ha pouco introduzida ou consignada no projecto que concedia um edificio publico a camara municipal de Alemquer, e assim parece-me que neste projecto tambem, se devo inserir igual disposição; e por isso mando para a mesa o seguinte»

Additamento: — e aulas de instrucção primaria. — Tavares de Macedo.

Foi admittido..

O sr. Santos Monteiros — Eu declaro por parte da commissão que não tenho duvida em que neste projecto se consigne a disposição a que se referiu o sr. Tavares de Macedo. (Apoiados) Devo «lar uma explicação á camara.

Eu, como fiz. sentir ha pouco, queria que em todas as concessões que se fizessem de edificios publicos se consignasse sempre a condição de tambem serem applicados para aulas publicai, e especialmente as de instrucção primaria. Mas nos projectos que hoje se tem discutido a respeito de concessões de edificios publicos não tenho eu pedido que se introduzisse esta condição a que me referi, porque nem todos estão no mesmo caso. Por exemplo, foi concedido um para se estabelecer um theatro, outro para se estabelecer um quartel de tropa; e não achava qualquer delles muito conveniente para estabelecer ahi mesmo as aulas de instrucção primaria, pois quer o theatro quer o quartel não são muito boas visinhanças para aulas de instrucção primaria.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida e foi approvado o artigo 1., com o additamento do sr. Tavares de Macedo. — Seguidamente foram approvados, sem discussão, os artigos 2.º, e 4.º

O sr. Presidente: — A ordem do dia para amanhã, é, além da que já está designada, mais os projectos n.ºs 113, 106, 1 15, 99, 101 e 114. lista levantada a sessão — Eram 4 horas e meia da tareie.

O Redactor

José de Castro Freire de Macedo.