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5.* mando que se remetiam annualmente pelos Administradores dos Concelhos ás Juntas locaes 'do Lançamento da Decima os ÍVÍamfestos, que tiverem sido feitos pelo.s Lavradores residentes dentro da zona fiscal, submellida mais, paiticulairnenieá fiscalisação das autoridades locaes, encarregadas de cohibír o contrabando. Sr. Prudente, quando eu comecei a fatiar sobre este assumpto, comecei por dizer—-que a maior parte do eontiabando que se faz particularmente na Província do Ale'rn-Tejo, donde sou naiu-, ral , é feito não pelos Lavradores ; porque esies não têem interesse em contrabandear; mas por alguns indivíduos que se vão estabelecer nas herdades unicamente corn o '•fim de se darem a este tracto illicito, aproveiiando-bC de certas vantagens locaes. Estas herdades commumcam immediatamenle com a fronteira, e então os géneros» contrabandeado» vêm aos seus celleiros, e dos seus ceileiros são conduzidos aos mercados do Reino, e isto com a maior segurança e impunidade; mas é claro, Sr. Prebi-denle, que elles não poderiam trazer esies coutia-bandos aos mercados som terem feito Manifestos eminentemente excessivob~; e é tnuitocommum no Aiém-Tejo ver destes pretendidos Lavradores, que residem ern aã herdades da raia, manifestar em vez de 20 ou 30 moios que colheram, 300 ou 400 moiob para fazer o contrabando com toda a segcrança ; iâto e muito com m u m , e é o qup se faz iodos os dias, e assim hem vê V. Ex.a e a Camará que o contrabando se (•st com a uiaior impunidade ; porque debaixo de salva guarda do manifesto estes Lavradores podem trazer ao mercado todos 09 trigos, que tiveram contrabando. Ora não appareceu ainda um meio fanl de cohibír este abuso, e o meio que a Comrnissão depois de uma larga discussão julgou mais ou menos eíTicienle foi esle : que os manifestos destes Lavradores fossem remettidos ás Juntas dos Lançamentos duodécima para ellas os tvrem na devida contemplação, quando houvesb«cn de lançar a decima a estes mesmos Lavradores; n ao é, Sr. Presidente, para que lancem a decima ern vista destes manifestos, considerando Ob tngos manifestados como o produ-cto liquido ; mas snn para que os considerem c->mo o leridimento bruto, de quy devem deduair-se todas as despezas do co.-tea:i:ei:to ; de maneira, 8r. Presidente, qce estes Lavradon-s não podem dszer que são, lesados; por isso que elles não são obrigados a pagar mais daquillo que a Lei lhes rnanda que paguem.

E' verdade que parece haver aqui uma injusliçí» reidtiva ; por isso que os Lavradoras que estão fora dfSle raio não sendo obrigados a fazer manifestos , que devam ser presentes a estas Juntas do lançamento, podei ao ficar rnais alhviadoâ'Tia decima do que iscam estes; mas, Sr. Presidente, que mal pôde vu de que esta lei se considere tambern corno uma lei eminentemente fiscal, quero dizer, este artigo da lei í K não se poderiam queixaresles Lavradoies ; porque cada um deve carregar com as desvantagens, e com as vantagens da sua posição.

Eis-aqui, Sr. Presidente, os motivos porque eu entendo que devia Ser eppiovado o Art. ; porque não ha outro meio, e se houvesse outro meio effi-caz de fazer cona que os manifestos fossem verdadeiros, odopta-lo-ia de boa vontade.

O meio que Apresentou o meu amigo o Sr. Pitta de Castro e om meio inefficacissimo; poque dia elle

— «« quem faz os manifestos dolosos pague o tresdo-bro »— Mas como se pôde provar? Não ha prova certamente mais difficií. Lembrou-se naCommissão também outro meio, que era o da estimação ou das avaliações das Cearas; noas este é susceptível de iguaes abusos, e apresenta na pratica igual difficul-dade; porque as primeiras pessoas interessadas no contrabando são as que vão fazer essas avaliações ; é necessário que nós reconheçamos que os povos pro-xirnos da raia olharn com uma espécie de indulgência todos os que contrabandeiam , quando elles meamos não são os contrabandistas, isto por via de regra; por consequência quando vão fazer essas avaliações, fazem-nas logo de «iodo que as cousas fiquem com espaço necessário para que o contrabando se possa fazer.

Sr. Presidente , todas as emendas feitas ao artigo são insuficientes; a única medida proveitosa é a que estabelece o Art.; porque e aquella que pôde obstar a que se faça em grande parle o contrabando dentio da tal zona fiscal; mas se e?te artigo não for approvado, então a lei será tão inefficaz como todas as outras, que têem sido sanccionadas a respeito de contrabandos.

O Sr. Presidente : — Posto que osSrs. Deputados, que têem tomado parte nesta discussão, lêem falia'do as vexes que o Regimento dulermina ; .com tudo a, mateíia e tão especial , que ninguém «e oppnrú a que ella se esclareça, e que os Srs. Deputadas, faí-K* m mais alguma vez; ainda que isto seja foia do Regimento, accreicendo a tudo i?to que houve uns poucos de dias de intenupção, e para a jVIeza sabei o e?udo da discussão gastou tempo; ej^àobom seria quo ella continuasse. '

O Sr. Pitta de Castro: •—Eu pouco tenho a ac-crpsc?;itar aquillo qi>e disse em outra occasião ne-ta Camará, unicamente responderei a alguns dos ar-gvi noutos apiesontados pelo Sr. Deputado quri acaba .íe Miar.

D'sse o Sr. Deputado que a única maneira de se evitarem os manifestos dolosos era estabelecfiniio-se como p gra o que dispõe o Art. ; ora eu entendo que logo que haja aiithorid:.des zelosas do bem publico, essaá authoridades quando lhe vierem fazer os manifestos podem indagar, e colher iodas as i n for «n f. coes necessatias, para ver se. esses Lavrador rés estão nas eircumstrjncias de poder >nanifestaressa porção que manifestam , o que e muito fácil ; porque nas Províncias ha iun conhecimento perfeito de todos os Lavradores, dos Ier(eno5 que cuííi-vam, da porção que semeiam ; por conseguinte sabem calcular o que elles devem colher no anno, por consequência havendo excesso , as aulhondtides podem conhece-lo, todas as vexes que tenham zelo pelo bem publico.

O Sr, Deputado também disse que a lei eraesrii-nenlemente fiscal ; eu não entro nessa que-jtâo ; mas se O illustre Deputado assenta que ella tem ssta op-' tirna qualidade, então deve propôi que ella seja ge-lal para todo o Remo; porque *endo assim e natural que venha augmentar a decima muito extraordinariamente; e enlão nesse caso «eja a medida geral para todo o Reino , e não só para os povos que estão dentro das b legoas da raia.