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certidão que mostie como se tirara a guia , e essa certidão servirá de prova bastarile em juizo; por lanlo parexie-me que este Artigo não pôde ser ap-provado , nem o deve ser como está, e que é indispensável rejeitar a parte delle que corn«ça nas pala vrns=tnas dando proba plena de que, fido. Quando porem a Carnara não partilhe esta minha opinião, então, e só para este caso lembro á illustre Commiçsâo, e em particular ao illuslre Relator que ha pouco deu uma explicação ern referencia a uma observação feita pelo Sr. Deputado pela Guarda, que as Authoridades Administrativas não são pela Lei actual do Processo Aulhoridades competentes para em caso algum imporem penas nas tomadias. Pela Novíssima Reforma Judiciaria, assim como pela Nova só instalam , ou instauram o Processo para depois oremetterem ao Juiz de Direito, perante quem depois se prova e julga, se a apprehensào e' ou não procedente. E' este Magistrado quem a nossa Legislação authorisa para applicar ns penas con*-tra os contrabandistas,^ e descaminhadore«, e não se pôde por isso nunca entender que esta Authori-dade seja a Administrativa: para isso seria necessário que se dissesse expressamente; mas entendo que se não deve dizer, ainda mesmo quando não seja eliminada esta segunda parte do Art.; porque seria contra todos os princípios.

O Sr. ./. M. Grande. — (O Sr. Deputado ainda não restituiu o seu discurso).

O Sr. Pessanha: — Sr. Presidente, a illustre Commissão ha de permittir que eu diga que a maneira porque este Art. se acha enunciado me parece pouco percisa e determinada : o,Art. estabelece uma regra geral logo no seu principio, e depois estabelece outra regra geral, que não. se acha em harmonia com a primeira: o Art. logo no seu principio diz — os cereaes que se dirigirem aos mercados públicos, ou.para qualquer outro destino, serão acompanhados de guias com que mostrem, otc.; e logo depois accreàcenta,—os que dentro das 5 léguas da Raia, ou nos mercados próximos forem encontrados sern guias, elo.; —de n^aneira que na primeira regra que estabelece, exije guias para quaesquer cereaes que se transportarem , em qualquer parte que sejão produzidos , e para qualquer "destino que seja, e logo depois somente exije essas guias para os cereaes encontrados nas 5 léguas de Raia. ou nos mercados próximos. Ora já se vê que estes dous preceitos contidos no Art. não estão em concordância um com o outro. Mas ajem de que estas dua» disposições se contradizem em meu entender, eu acho que nenhuma delias se deverá aqui consignar pela forma , porque a illusire Coramissão as estabelece. Quanto á segunda diz o Projecto, — nas 5 léguas da Raia, ou nos mercados próximos;—esta fraze—mercados próximos—é muito vaga e indeterminada, envolve uma ambiguidade, que e' necessário remover. A illustre Commissão sabe muito bem quanto as Leis devem ser claras, e expressas. Ora agora pelo que respeita ao primeiro preceito contido no principio do Art., eu acho que ejle é excessivo, e que não corresponde aos fins que a Commissão tem em vista—a repressão do contrabando. Sr. Presidente, eu estou persuadido que o único meio de evilar este contrabando e estabelecendo uma muito ligorosa e exacta fiscalisação na bua entrada ; porque depois d'elle entroduzido no VOZ.. 8.° — OUTUBRO —184-1.

interior do Poiz, não vejo modo alguih de o eyis tar; e advirta a illustre Co m mós saci e a Camará, que isso e' realmente impossível, e que todos os meios que só empregarem para depois íhe obstar, nenhum bom effeito podem produzir, e que pelo contrario hão de ser infalivelmente todos clles inutilmente vexatórios e oppressivos. Estabeléça-se pois toda a fiscalisação possível junto ás Fronteiras ahi e' que toda essa fiscalisação se deve concentrar, por que ahi somente é que ella pôde dar o resultado que desejámos; e de resto deixemos toda a liberdade è franqueza ao nosso tão apoucado Commercio interior: não vamos applicar remédios que aggravão o, mal existente. Sr. Presidente, nós não temos estradas', não temos eanaes, carecemos mesmo em grande parte de animaes decriação do Paiz: não vamos ainda sobre tantas dificuldades existentes incutir á nossa definhada industria o terror infructuoso de que não pôde negociar com liberdade os seus pro-ductos. Mando pois para a iVleza uma emenda neste sentido ao principio do Art.

EMENDA. — Nenhum Negociante, ou Proprietário poderá transportar cereaes para tora da demarcação estabelecida na Lei de 14 de Setembro de 1837 , sem que estes cereaes scjào acompanhados de guias, que mostrem a sua nacionalidade.

O Orador: — Sr. Presidente, esta disposição conltda na minha emenda é também conforme ao que se acha determiaado na referida Lei, e parece-me preferível ao modo porque se acha enunciado esse Art.

O Sr. José Alexandre de Campos: — Sr. Presidente, urn dos Membros da Commissão disse, que achava a pena de perdimento muito grave, quando o género é nacional ; porem note o Sr. Deputado que esse perdimenio só tem logar no caso de se provar que o género é estrangeiro, não é só pelo simples facto do género não levar guia; vai por exemplo para tal parte certa porção de géneros cereaes, é tomada porque não leva guia; porém esta tomadia não é considerada valida , em quanto senão justificar perante a autoridade competente que o género não é nacional; mas logo que justificado seja que é nacional, a tomadia fica sendo nada, e o conductor do género, ou o dono incorre na pena que aqui se lhe fixar.

Agora quanto á idea apresentada pelo Sr. Simas não podo deixar de ser approvada ; porque por modo nenhum pôde, nem deve ser, perante a autoridade administrativa que se deve dar a prova plena de que o género é nacional ; de certo que não é perante as autoridades administrativas que se dão provas plenárias, e' sim perante as autoridades judiciarias; as autoridades administrativas só admit-tem ou não o facto ; se o adrniltem , isto e' se ad-mittem a denunciar instarão, ou instruem1 o processo e remettem-o para a autoridade judiciaria, nem outra cousa podai nem lhes cumpre fazer. (Apoiados.) E é perante a autoridade judiciaria que se devem apresentar todas as'provas, é ella quem deve julgar da validade, oil invalidado da tomadia ; ora parecia-me muito melhor que se approvasse esta primeira parte do Art., e que a segunda parte se tornasse asubuietter á consideração daCotnmissãa. (Apoiados.)