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Portanto proponho a suppressão de todos os Artigos 14, 15, 16 e 17.

O Sr. Miranda:—Eu concordo também na idéa da suppressão, e pedi a palavra para isso; mas como V. Ex.a teve a bondade de ma conceder, ac-crescenlarei outras razões áquella que expendeu o nobre Deputado o Sr. Joào Elias.

O Artigo 14." deve supprimír-se não só por se ter retirado o Artigo 13.°, mas até por outra razão; é por que em muitas das nossas Leis já está consignado que tudo quanto e contencioso pertence ao Judiciário, e mesmo porque é principio de todos nós conhecido , e está na Reforma Judiciaria que tudo o que não tracta do Administrativo propriamente di-clo, pertence sempre ás Auctoridades Judiciarias: nisto não pôde haver questão. Agora a segunda parte do Ari. 14.° essa está prejudicada por se ter retirado o Art. 13.°, porque visto que os Escrivães Judiciários não podem ser encarregados disto, também não e sufficiente para isso o Escrivão Administrativo.

Por consequência concordo na suppressão do Artigo por todas as razoes expendidas.

O Sr. Rebello Cabral:—Depois do que se tem dito, cedo da palavra, e aproveito-a apenas para pedir a V. Ex.a consulte a Camará sobre se a ma* teria está ou nào discutida.

Decidindo-se que estava discutida, foi o Artigo supprimido.

Sobre o Art. 15." disse

O Sr. Felix Pereira: — Eu quero só dar um esclarecimento á Camará, e depois approve ella o que quizer. Aqui o que ha de novo neste Artigo, é o que significam estas palavras (Leu): quanto ao mais tudo está já determinado por Lei; os legados pios tem hypotheca legal nos bens que estão onerados com elles, isto é da nossa Legislação; agora o que ha é a dispensa de registo: creio que esta dispensa de registo e essencialmente necessária, por quanto todos sabem o incomtnodo que seria, e mesmo a impossibilidade de serem obrigados os Estabelecimentos pios a irem registar em todos os registos de hypothecas do Reino os alcances das contas : aqui está pois a razão porque se julgou necessária esta clausula, agora senão quizerem conceder aos Estabelecimentos este favor, nào se conceda, mas fazem-lhe mal; se lhe querem fazer beneficio, approve-se.

O Sr. Ferrão: — Ainda apezar da explicação dada pelo Sr. Deputado, parece-me que o Artigo deve eliminar-se, porque os encargos de?ta natureza estão dispensados de registo pelo Decreto que ocreou, porque aquelle Decreto dispensou de registo os foros, etc., e estes encargos sào de idêntica natureza,

como ónus reaes , com a differença de terem uma applicação pia, logo são encargos que não ostâo sujeitos a registo, nem podiam estar sern absurdo; ora mais, sendo estes encargos um ramo de receita daquelles Estabelecimentos, e tendo estes o privilegio da Fazenda Publica, como os tributos, que também não carecem de regibto, não sei que mais necessite ui.

As hypotliecas registam-se por três modos, que são, por Escriptura Publica, Auto de Conciliação, ou Sentença, e ainda por Execução por meio de penhoras; e a respeito de todas as outras não epos-sivel exijir registo, nern certamente as Misericórdias VOL. 8.°—DEZEMBRO— 1843.

podiam satisfazer a essa obrigação; e pelo que per* tence á preferencia sobre a Fazenda Publica, era em verdade impossível estabelecer-se sem i l ha n te doutrina; pois havia por exemplo uma execução fiscal por tributos ser atropelada pelo melhor direito de um Estabelecimento Pio; de vir a Bandeira da Misericórdia impedir que essa execução progredisse a favor da Fazenda. E isso não era possível, porque as Misericórdias por mais favor que mereçam , são interesses particulares, que não podem preferir á Fazenda, porque a Cansa Publica e' de todas as Causas a mais forte, a mais justificada.

O Sr. Felix Pereira: — Sr. Presidente, eu esti* marei muito que esta hypothese de registo das hypothecas esteja prevenida na Lei das hypothecas^ e não posso deixar de me convencer que o está depois que um Conselheiro da Coroa o declara ; mas para se entender se está ou nào está, é necessário vermos desde que momento se constitue a hypotheca : a hypolheca de que aqui se tracta, só se cons* titue depois que a Auctoridade julga um alcance, depois que ella profere a sua sentença, e diz — tal Administrador de vinculo está alcançado, por legados nào cumpridos, em tanto — desde esse mornen-to é que se constitue a hypotheca: agora a questão por conseguinie versa sobre se esta hypotheca constituída por uma sentença da Auctoridade deve ser registada, ou não: não se tracta de saber aqui se os encargos pios, com que está onerada uma propriedade qualquer, constituem hypotheca legal nesta propriedade para o pagamento desses legados, ou senão conslitue, não se tracta disso, não é essa a questão; o ponto que se debate, repito, e se a decisão da Auctoridade que julga um alcance a um administrador de Morgado, essa sentença ha de ser registada ou não. Eu estimarei muito que isto este* já prevenido na Lei das hypothecas como o nobre Deputado diz: estando-o eu tatnbem voto pela supressão do Artigo; mas faço votos porque na pratica senão decida o contrario, porque desejo o bem dos Estabelecimentos pios, e receio que se decida em sentido contrario.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, agora é que eu nào posso deixar^de combater o Artigo, e combato-o, porque oj meu nobre amigo o Sr. Felix Pereira acaba de dar-lhe uma ititelligencia que não é sem duvida alguma a que comportam as próprias palavras do Artigo, quero dizer, suppòz que existia no Artigo uma disposição que effectivantente não existe, ora leiamos o Artigo, diz elle (Leu).