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Disse o illustre deputado o sr. Santos Monteiro — que o artigo 2.º do projecto devia estar em logar do 1.º, e eu digo que o artigo 2.º não devia estar cá no projecto; este artigo importa a accumulação de dois, um quanto á nacionalisação, outro quanto ao pagamento dos direitos — accumulação que eu intendo que não póde sustentar-se por motivo algum.

Agora quanto ao exemplo que o illustre deputado trouxe a respeito dos espelhos que estavam demorados ou depositados na alfandega, direi que esse exemplo nada prova a favor do que se pertende estabelecer no projecto em discussão, nem vem nada para este caso: e se assim como a nova pauta diminuiu esses direitos, os tivesse augmentado, o especulador havia de pagar esse direito a mais; foi diminuido, pagou menos.

Mas agora de que se tracta? Tracta-se de se fazer um favor. Trazendo este negocio ao rigor da legislação, os negociantes ou os especuladores a quem se quer fazer este favor designado no projecto, estavam obrigados a pagar o direito, e a sujeitarem-se ás regras de nacionalisação da nova pauta; e portanto a camara considerando os motivos especiaes que se dão neste negocio, considerando que elles fizeram as suas especulações na boa fé', que as fizeram n'uma época em que regia uma legislação diversa, e por consequencia tinham calculado os seus negocios em relação ás regras dessa legislação, a camara póde por equidade, e só por excepção colloca-los na situação em que estavam quando tentaram as suas especulações; mas colloca-los em parte na situação antiga, e em parte na situação nova, dar-lhes as regras da nacionalisação da pauta antiga, com o imposto da pauta nova, isso é o que não comprehendo; isso é e o que eu não posso admittir, isso é o que me parece que não ha motivo algum plausivel para se poder sustentar. Eu voto contra isto, a camara votará como quizer.

Agora pelo que toca á disposição do projecto em relação ás embarcações que não tenham saido nem do reino, nem das ilhas adjacentes, mas que tenham vindo em direitura para Portugal de qualquer dos portos das nossas possessões, quer na Asia, ou na Africa oriental, que saíram destes portos quando alli não havia conhecimento das novas pautas, a respeito disto estou de perfeito accordo. No primeiro projecto não se attendeu a este facto: não tenho duvida alguma a que no que está em discussão, se attenda a elle do modo como já se attende.

Sr. presidente, esta lei que está em discussão, é uma lei de equidade. E vai além da equidade tudo quanto é collocar os especuladores, de que tracta o projecto, n'uma situação mais favoravel, que aquella em que estavam, quando fizeram ou calcularam as suas especulações: até á situação em que calcularam essas suas especulações, sim, senhor; mais não.

Repito, é preciso que a camara vote que a pauta de 1841, em relação á nacionalisação dos generos importados das nossas colonias, o seu verdadeiro sentido e espirito não é diverso daquelle na nova pauta. Isto não é só opinião minha, é opinião do funccionario que está á testa da mesma repartição a que o illustre deputado pertence. Eu vejo que na pauta antiga, na pauta de 1841 ha um artigo 2.º dos preliminares, o qual diz: — aquellas mercadorias porém que não estando designadas na pauta como das possessões, forem comtudo oriundas dellas, serão livres por entrada, na conformidade do decreto de 2 de novembro de 1836. — Quer dizer, que os generos oriundos das colonias portuguezas, serão recebidos com um certo favor. Se havia decreto anterior que estabelecia legislação diversa, esse decreto estava revogado pelo de 41, que igualmente tem força de lei rigorosamente fallando: eu não o sei, não me consto, póde ser que haja outra legislação diversa; mas o que é preciso mostrar-se, é que ha legislação contraria a esta que eu citei, é preciso existir uma lei que destrua a pauta de 1841. A pauta de 1841 estabeleceu uma regra geral e constante; logo tudo quanto estivesse estabelecido até alli a respeito deste objecto, ficava de nenhum effeito; mas eu não vi ainda lei nenhuma, que diga o contrario do que diz a pauta de 1841, e ainda que o decreto de 1841 não dissesse — fica revogada a legislação em contrario — intendia-se que a legislação anterior a esse decreto ficava revogada. Pois podiam ao mesmo tempo existir duas cousas oppostas?... Podia ao mesmo tempo ser e não ser?.. E impossivel. As regras posteriores importam a prescripção das regras anteriores.

Diz-se: — posteriormente a esta legislação de 184! publicaram-se portarias, e não foram poucas, em sentido diverso do da legislação de 41. — É verdade: mas, primeiro, uma portaria não foi lei; e em segundo logar, houve portarias em sentido diverso, umas n'um sentido, outras n'outro; havia portarias para todas as opiniões: umas igualando aos generos coloniaes os generos estrangeiros que iam buscar a nacionalisação ás nossas possessões, e outras negando essa igualisação. Eu intendo que a legislação verdadeira, que existia antes mesmo da nova pauta, era esta que eu acabei ha pouco de citar. Mas fosse ou não fosse, isso não vem nada para o caso; o que vem para o caso são as considerações ou rasões com que se quer defender este duplo favor, que se pertende fazer aos especuladores, a quem se refere a disposição do projecto; e as rasões produzidas pelo illustre deputado não me puderam convencer de que se deve estabelecer um favor para a nacionalidade, e outro favor para o imposto.

Agora, em quanto a dizer o illustre deputado, que os carregadores destas mercadorias ficariam muito prejudicados, porque não podiam concorrer com os daquellas, que, estando depositadas na alfandega, foram despachadas depois da nova pauta; observarei, que tambem os novos carregadores serão prejudicados pelo beneficio que se concede aos de que se tracta agora; e se o favor aos carregador das mercadorias, depositadas na alfandega em dezembro de 1852, fez com que igual favor se concedesse a a estes, para que as suas mercadorias podessem concorrer no mercado com aquellas, da mesma forma as mercadorias que se carregarem posteriormente a este projecto não poderão concorrer com aquellas áquem este mesmo projecto concede favor, e neste caso teremos de ir de favor em favor, até que a final chegar-se-ha a derogar a nova pauta por leis excepcionaes.

Sr. presidente, a razão capital por que eu impugno o projecto tal como foi novamente redigido, é por que não concebo motivo algum para se dever votar esta lei de favor, além do ponto em que os especuladores não calcularam com a nova legislação, quando fizeram as suas especulações; neste caso é de justiça e equidade applicar-se-lhes a legislação portugueza; mas a legislação antiga para todos os