O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 101 —

effeitos: ou então a legislação moderna para todos os effeitos. Porém applicar as regras da nacionalisação da pauta antiga, e as regras do imposto da pauta nova, isso é o que eu não comprehendo.

Ouvi ao illustre deputado fazer muitas considerações, e tractar muitas questões, mas com relação ao ponto capital não lhe ouvi explicação que me satisfizesse: póde ser que a camara não o intenda assim: entretanto a minha opinião é aquella que acabo de espressar. E mesmo talvez não entrasse nesta questão, se não pertencesse á commissão das pautas, e concordasse com o titulo que se deu a este projecto de — nova redacção — porque se os titulos significam alguma cousa, intendo que nunca se deveria ter dado a este projecto o titulo de — nova reducção. —

Não podendo, por consequencia, votar pelo projecto como está, e não me dando por satisfeito com as explicações do illustre deputado, meu collega da commissão, declaro que persisto ainda na minha opinião: a camara póde decidir como intender.

O sr. C. M. Gomes: — Se o regimento o permittisse. dirigir-me-hia directamente ao orador que me precedeu, para lhe perguntar se combinava com as allegações que precedem a proposta do governo (Leu-as).

Mas não preciso da resposta de s. ex.ª; lá está o parecer da illustre commissão das pautas, assignado por s. ex.ª, no qual se diz que a medida se acha plenamente, justificada pelos fundamentos exarados no relatorio, que precede a proposta do governo.

S. ex. está pois de accôrdo em que se mantenha algum favor Aos que na melhor boa fé, e á sombra do que então se achava estabelecido, tentaram transacções commerciaes nas nossas provincias ultramarinas.

Sr. presidente, mostrando-se que o projecto, que o illustre Deputado defende, longe de dar beneficio a esse commercio, o sujeita a direitos muito maiores, que os estabelecidos na pauta para os generos estrangeiros, vindos em navios estrangeiros, s. ex.ª não insistirá por certo na opinião que sustenta.

Vejo-me pois obrigado a reproduzir argumentos, que já apresentei em occasião em que o sr. Cazal Ribeiro não se achava presente.

A canella vinda das possessões, pagava até 31 de dezembro de 1852, 15$000 réis por cada 100 arateis, e a estrangeira 30000 réis. Era um favor importante de 15$000 réis. Mas a canella estrangeira tem agora na pauta o direito de 4$520 réis. Quererá o sr. deputado que o favorecido pagasse 15$000 réis, pagando 4520 réis o que não tem favor algum 1

Sr. presidente, e o que se dá com este genero, tem logar, em maior ou menor escala, com muitos outros generos, como: cairo em fio, cardamomo, salitre bruto, abada em bruto, incenso, differentes drogas, etc.

Em vista destes factos o sr. deputado não póde insistir na opinião que sustentou, que como eu já disse nesta casa, é extremamente justa á primeira vista.

Não vem para agora o averiguar se são leis, se decretos, se portarias que regularam o estado de cousas que existia antes da nova pauta. O negociante não tracta da hermeneutica das leis; tracta de saber que generos, o em que lermos são elles admissiveis nas alfandegas; a questão é saber se a especulação foi tractada em boa fé, e á sombra do que então se achava estabelecido.

Argumentou-se com a circumstancia de a pauta de 1852 não conceder prazo algum para as transacções pendentes. E para que o havia de estabelecer, se todos o direitos baixaram? Em 1837 o caso era o inverso, elevavam-se muitos direitos, e então havia a attender os negocios que demandavam este porto de preferencia a outro, contando com a pauta que deixou de existir.

Não ouvi bem o argumento do sr. deputado Monteiro, sobre a concorrencia desigual, que aos generos vindos do ultramar, depois da pauta, faziam, os de igual procedencia, que se achavam na alfandega, em 31 de dezembro de 1852; mas ouvi a resposta do sr. Cazal Ribeiro, allegando que esse mesmo inconveniente se daria com os que viessem de futuro, em relação aos attendidos agora pelo projecto; e por conseguinte a necessidade de ir sucessivamente repetindo estes favores.

Perdoe-me s. ex.ª o observar-lhe, que tal hypothese se não póde dar, pela natureza do projecto, que providenceia para o caso de o carregador vir em caminho quando se publicou a pauta, facto que não póde repelir-se com esta pauta.

Ainda notarei, que não é exacta a asserção de que as disposições que vigoravam em 31 de dezembro de 1852, davam o mesmo favor aos generos produzidos, e aos nacionalisados no ultramar; ambos pagavam o mesmo no reino, mas os nacionalisados tiveram de pagar direitos no ultramar, para lerem o baptismo de Portuguezes.

Espero, porem, que a illustre commissão convirá na emenda, que mando para a mesa.

Podendo questionar-se que direitos devem pagar os generos nacionalisados, que se encontrassem na alfandega em 31 de dezembro de 1852, parece-me melhor pôr de parte essa questão, e reportar-se a nova lei ao facto.

Mando pois para a mesa a seguinte:

Emenda. — «Que os equipare ao que tiveram os generos da mesma especie e procedencia, etc.» — Gomes.

Foi admittida.

O sr. Santos Monteiro: — Parece-me que o illustre deputado e meu collega, o sr. Cazal Ribeiro, não intendeu bem o que eu disse: eu não desejo que fiquem existindo duas legislações differentes para e o mesmo caso. E necessario pois que eu seja muito explicito, e que desça a algumas explicações sobre o negocio para poder ser bem comprehendido.

A legislação actual altera completamente a legislação antiga, e o pensamento da commissão era considerar para a nacionalisação a legislação antiga; a legislação actual altera a legislação antiga, não só com relação ao commercio para as possessões, mas tambem com relação aos direitos. S. ex.ª referiu-se á pauta de 1841, e parece dar a intender que os generos que vem das possessões, são todos oriundos das mesmas possessões, quando não succede assim. O illustre deputado intende que a legislação de 1841 revogou a legislação anterior a este respeito; mas hade permittir que não esteja de accordo com a sua opinião, porque neste caso a legislação ficou em pé, e considerou-se sempre como existente a legislação de 1837, na parte em que declara deverem considerar-se como das possessões, os generos que de ali fo-

VOL VIII — ACOSTO — 1853.

26