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rem exportados.; e se assim não fosse, já ha muito que teria acabado o commercio com asi possessões. Estará por ventura alguem capacitado que a gomma copal o marfim, acera e mil outros generos que, vem das nossas possessões, são produzidos no nosso territorio? Se alguem assim o julga, está muito encanado, e a mesma pauta actual não quer outra cousa. Aqui está como na qualidade de empregado de alfandega, eu intendi sempre a legislação.

Ora sendo isto exacto; sendo certo que se devem considerar como das possessões o generos de ali exportados, porque, se assim não fosse, tomo a dizer, já ha muito que este commercio com as nossas possessões teria acabado, parece-me que as razões que ha pouco apresentei, colhem e devem colher.

Creio que tenho fallado só e simplesmente como deputado, m.is sempre com toda a reserva como o devo fazer em objectos similhantes; e se trouxe ainda agora o exemplo dos espelhos, confesso que talvez não fosse muito bem trazido, mas posso dizer que fui muito economico, apontando um exemplo só.

Esle negocio não é de favor, nem quero chamar a esta uma concessão de favor ou protecção — e uma concessão de necessidade e de justiça. Se eu quizesse trazer muitas razões em auxilio da minha opinião, podia fazel-o, mas não quero fatigar a camara: apresentei-a segundo intendi em minha consciencia; a camara vote como quizer.

O sr. Cazal Ribeiro (Sobre a ordem) — Pedi a palavra unicamente para mandar para a mesa uma moção, para que fique bem consignado o meu voto a respeito do assumpto. Desde o momento em que se não estabelece uma regra certa e definida; desde o momento em que se auctorisa o governo a applicar uma certa legislação a uns certos generos, e não a outros; intendo que por mais que se diga, não deixa de haver duas legislações em viger, e por isso mando para a mesa uma proposta, que, tendo em attenção as objecções que se teem feito, me parece a mais adequada.

Proposta: — Proponho:

1.º, ao artigo 1.º se substitua o seguinte:

Artigo 1.º Fica o governo auctorisado a applicar aos generos, que forem directamente importados de alem do Cabo da Boa Esperança, a legislação que estava em vigor antes da publicação do decreto de 31 do dezembro de 1852.»

«Proponho tambem que se sustente o § p que se supprima o artigo 2..» — Cazal Ribeiro.

Foi admittida..

O sr. C. M. Gomes; A substituição do sr. deputado faz elogio á rectidão das suas intenções: logo que reconheceu que havia prejuizo, tractou de o remover. Mas, sem querer, s. ex. quer que haja algum favor, não só o destroe em alguns, generos, mas ainda os deixa em peiores circumstancias que os generos estrangeiros, que não teem titulo a protecção alguma.,

Qual é o dilema que se offerece, por exemplo, ao carregador da canella Se vos convem que ella seja reputada das colonias, pagai 15$000 réis, em quanto a estrangeira paga 4$320 se preferi, pagai pelo mais caro da nova pauta, isto é, 4,$520 íeis. Oude está aqui o favor?

Mas ainda peior; esse protegido, se comprou a canella nos portos da companhia das Indias orientaes, comprou-a tendo já pago os direitos de consumo, que senão restituem saindo para os portos do Indostão, e elle teve de a levar a Gôa para a nacionalisar;. e para a nacionalisar teve de pagar ahi direitos; para a canella gozar aqui os fóros de nacionalidade, leve de vir em navio portuguez, onde os fretes são geralmente maiores, e leve de vir em, direitura aos portos do reino. Perguntarei, se isto é favor, se é mesmo igualdade? Tudo me leva, pois, a preferir a proposta do governo, com as modificações adoptadas pela illustre commissão das pautas.

O sr. Presidente — Ninguem mais ha inscripto — Foram mandadas para a mesa durante a discuscussão as seguintes propostas: 1. — uma substituição do sr. Maia ao artigo 1.º; 2. — uma emenda do sr. Gomes a esse mesmo artigo 1.º; — unia outra substituição do sr. Cazal Ribeiro ao artigo 1.º, approvando o paragrafo lai como elle está. Proponho á votação o artigo novamente redigido pela commissão salva a emenda do sr. Gomes. Depois votar-se-ha sobre a emenda do sr. Gomes; e se o artigo não fôr approvado, votar-se-ha então sobre as substituições. Vai lêr-se o artigo 1-º (Leu-se.

Foi approvado. — E portanto prejudicadas as substituições.

Emenda do sr. Gomes — approvada,

§ unico — approvado.

E pondo-se á discussão, e logo a votação o Artigo 2.º — foi approvado. Artigo 3.º — foi approvado.

O sr. Maia (Francisco) (Sobre a ordem): — Sr. presidente, como as leis não tem effeito retroactivo, peço que a commissão de redacção quando der a ultima redacção ao projecto, o faça de modo, que se não incluam os generos que já estão importados.

O sr. Presidente — A commissão ouviu a recommendação do illustre deputado, e tomal-a-ha na devida consideração.

Passa-se á discussão do projecto n.º 17.

Projecto di: (n. 47). — Senhores: — A vossa commisão de vinhos, a quem foi presente o projecto sobre medição dos vinhos do Douro, offerecido pelo sr deputado Affonso Botelho de Sampaio, depois de attentamente o haver meditado, bem como o preambulo que o acompanha:

Considerando as razões neste allegadas;

Considerando que as pipas, ainda quando inicialmente sejam fabricadas debaixo de todas as regras e prescripções que as leis ordenam, pelas muitas alterações a que estão sujeitas, jámais podem offerecer uma capacidade exacta e constante, ou que haja de servir de medida nas carregações:,

Considerando os vexames, que actualmente estão soffrendo os lavradores do Douro pelos excessos commodidos pelos afferidores ou pareadores das pipas aos quaes não só commettem este ramo de fiscalisação, mas ordinariamente tambem arrendam o imposto que a lei lhes permitte receber, em compensação daquelle serviço;

Por todas estas e outras razões, é de parecer que, no interesse dos lavradores e dos commerciantes dos vinhos do Douro, se devem adoptar as providencias que, modificando o projecto original, tem a honra de vos propôr no seguinte

Projecto de lei — Artigo 1.º Os afferidores ou pareadores nomeados pelas camaras municipaes dos concelhos da demarcação dos vinhos do Douro, são exonerados da obrigação de parear e afferir as pipas