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que, servem ás carregações dos dictos vinhos; ficando assim, e nesta parte derogado o artigo 2.º da carta de lei de 7 de outubro de 1837.

Art. 2.º Fica extincto o imposto de 20 réis em cada pipa de vinho, de jeropiga e de aguardente, carregada nos diversos cáes do Douro, o qual imposto as respectivas camaras municipaes eram auctorisadas a cobrar pelo artigo 8.º da citada carta de lei.

Art. 3.º As camaras municipaes dos concelhos, nos quaes se embarquem vinhos pelo Douro, são obrigadas a ler em todas as suas respectivas freguezias, medidas de almude, cantaro e canada, afferidas pelos padrões de medidas similhantes da cidade do Porto; para que os lavradores possam por ellas medir seus vinhos, ou afferir e conferiras medidas de seu uso particular.

Art. 4.º A capacidade legal da pipa para commercio dos vinhos do Douro é de 21 almudes, medida do Porto; mas para os effeitos da carregação, o lavrador, por cada pipa de vinho, jeropiga ou aguardente, que tiver contractado vender, é obrigado a medir 21 almudes, e mais a quantidade necessaria para atêsto do casco, uma vez que esta não exceda a nove canadas.

Art. 5.º A medição deverá ser feita por medidas annualmente afferidas —.almude, cantaro, canada — unicas consideradas legaes. Não obstante para economia de tempo e facilidade das carregações,! e se nisso concordarem vendedor e comprador, poderão empregar-se balças, caixas, pipas, ou quaesquer outras vasilhas que possam servir de medida convencional, comtanto que por medida legal se tenha primeiro verificado a sua capacidade: de modo que em todo o caso se possa com exactidão calcular a quantidade total dos liquidos que assim forem carregados.

Art. 6.º Quando se suscite alguma questão entre vendedor e comprador sobre a exactidão ou legalidade de qualquer das sobredictas medidas, poderão aquelles recorrer á respectiva auctoridade, para lhas conferir e verificar. A despeza que com isso se fizer, será raleada entre o comprador e o vendedor.

Art. 7.º No verso do bilhete de qualificação se lançará uma declaração, assignada pelo vendedor e comprador, ou por quem os representar na entrega e recepção do genero vendido, contendo — a designação do concelho, freguezia, adega, nome do lavrador e quantidade do liquido medido. — Esta declaração será integralmente transcripta na guia que acompanha o barco de conducção, e deverá ser guardada na alfandega do Porto, para della se poder passar certidão, quando exigida; e esta certidão fará prova em juiso para os effeitos das transações entre os particulares que nella figurem.

Art. 8.º Os lavradores serão obrigados a dar aos carreiros ou conductores das pipas, e a titulo de beberagem de transito, meia canada de vinho para cada um dia de transito por pipa que carregarem.

Art. 9.º Todo o carreiro que furar a» pipas, ou por qualquer modo tirar ou adulterar os vinhos que lhe forem confiados para conduzir, pagará, além do damno causado, uma mulcta de 1$200 réis pela primeira vez; e de 2$400 réis no caso de reincidencia.

Art. 10.º Todo o lavrador do Douro, que no acto da carregação não medir os seus vinhos, na conformidade desta lei, pagará uma mulcta de 2$400 réis por cada pipa que sem medição tiver carregado. e o comprador perderá o casco ou a sua importancia, nunca reputada em menos de 2$400 réis, se de prompto quizer remi-lo a dinheiro.

Art. 11.º As mulctas de que tractam os artigos antecedentes, serão cobradas executivamente pela auctoridade competente, e applicadas metade para quem denunciar a infracção, e outra metade para a camara municipal, com designação especial para as estradas do concelho. I

Art. 12.º Esta lei só principiará a ter effeito no 1.º de janeiro de 1854.

Art. 12.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Salada commissão, 9 de junho de 1853. — Affonso Botelho de Sampaio e Sousa, presidente = Antonio Cezar de Vasconcellos Antonio Ferreira, de Macedo Pinto Thomaz Maria de, Paiva Barreio ~ Francisco Joaquim Maia (vencido nos artigos 7. e 10.º) — Antonio Gonçalves Lages.

O sr. Cunha Sotto-Maior (Sobre a ordem) — Sr. presidente, queria que v. ex.ª tivesse a bondade de informar a camara, se a ordem do dia que está annunciada desde quarta-feira, entra ou não em discussão; isto é, se o projecto de lei de contribuição de repartição, que o sr. ministro da fazenda na sessão de quarta-feira pediu que fosse dado para ordem do dia, entra ou não em discussão? Eu vi ha pouco o sr. ministro, e já o não vejo. Já sei que não entra em discussão; mas quero uma declaração de v. ex.ª para dar um caracter official a esta minha exigencia; repilo, queria saber se a contribuição de repartição entra ou não hoje em discussão?

O sr. Presidente: — O projecto não entra hoje, porque o sr. ministro acaba de declarar na mesa que tinha precisão de assistir á discussão na camara dos dignos pares, e por esse motivo não podia hoje comparecer á sessão.

O sr. Cunha: — estou satisfeito, e fico muito obrigado a v. ex.ª

O sr. Vellez Caldeira: — Se não póde entrar em discussão o projecto de lei da contribuição de repartição, por se, não achar presente o sr. ministro, no mesmo caso se acha o projecto n.º 47, que acaba de ser lido na mesa, e por isso mando para a mesa a seguinte

Proposta: — «Proponho que o projecto n.º 47 seja adiado até estar presente o sr. ministro respectivo.» — Vellez Caldeira.

O sr. Presidente. — O sr Vellez Caldeira acaba de propor o adiamento do projecto n.º 47, com o fundamento de não estar presente o ministro respectivo. Para o adiamento entrar em discussão, é preciso que 5 srs. deputados o apoiem.

Foi apoiado.

O sr. Affonso Botelho:. — Sr. presidente, não posso deixar de me oppor com todas as minhas forças ao adiamento. A medida que pelo projecto se propõe, é toda de interesse local, não bole em cousa nenhuma com os interesses da fazenda, nem com os interesses de nenhuma das outras provincias do reino; é uma medida de grande vantagem para o paiz do Douro, e fundada n uni principio de razão, e de direito inquestionavel.

Ha 100 annos tem a practica mostrado, que todas as providencias applicadas á medição do commercio do vinho do Douro, são inefficazes; o por isso intendo, que já tempo de se adoptar uma medida a este respeito, e a qual ponha termo aos immensos in