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respeito das despezas das capitanias dos porto estou informado, que em Angra se faz differença, quando os navios fundêam em maior, ou menor proximidade da terra; e na ilha do Faial constituem uma verba de receita do estado.

— É mister pois acabar com todas estas differenças, e regularisar as despezas e emolumentos de uma maneira uniforme para todos os portos do continente do reino e ilhas, e por isso mando para a mesa um requerimento sobre este objecto.

Ficou para se lhe dar seguimento na seguinte sessão.

O sr. Santos Monteiro; — Como se manda pedir muita cousa ao governo, tambem eu quero pedir alguma; e por isso mando para a mesa o seguinte requerimento. (Leu)

Ficou para se lhe dar destino na sessão seguinte.

ORDEM DO DIA.

O sr. Presidente — Não estando presente nenhum dos srs. ministros, entra-se na discussão do projecto n.º 95, ao qual a commissão deu uma nova redacção, sendo esta a que se vai discutir. E a seguinte

Nova redacção do projecto de lei (n.º 95): — Artigo 1.º Fica o governo auctorisado a conceder aos generos que forem directamente importados das possessões portuguezas, além do Cabo da Boa Esperança, um beneficio tal, que os equipare aos generos da mesma especie e procedencia, que se achavam depositados nas alfandegas em 31 de dezembro de 1852.

§ I.º Para que os generos a que se refere o artigo 1., possam aproveitar daquelle beneficio, e necessario que elles tenham sido importados directamente, em navios nacionaes, saídos dos portos das referidas possessões, antes de nellas ser conhecido o decreto de 31 de dezembro de 1852, que alterou as pautas das alfandegas.

Art. 2.º Fica suspensa, por esta vez e unicamente para os effeitos designados no artigo 1.º desta lei, a restricção contida no artigo 5.º do decreto de 31 de dezembro de 1852.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 5 de agosto de 1853. = Passos (Manoel) — Antonio dos Santos Monteiro — Julio Pimentel = J. VI. do Cazal Ribeiro (com declaração)

Visconde de Castro Silva.

Pote á discussão o

Artigo 1.º e § unico.

O sr. Maio (Francisco): — Sr. presidente, para mostrar a gravidade e difficuldade da providencia que se quer adoptar, é sufficiente vêr, que, depois de larga discussão se apresenta um novo projecto, com o titulo de ultima redacção, e que não é nem o projecto originario do governo, nem o da commissão de pautas: e muito bem resolveu V. ex., que o considerou assim, submettendo-o a nova discussão.

Nos projectos do governo, e da commissão havia restricções, que desappareceram na chamada ultima redacção. Citarei o limitar-se o praso de tempo em que deviam chegar ao reino as embarcações com generos das nossas possessões, e só para aquellas que tivessem saído para aquelle destino antes da publicação do decreto de 31 de dezembro de 1852; estas restricções não se veem agora.

Observarei, que na redacção actual é necessario declarar, que o beneficio é no pagamento dos direitos; e que este aproveita tanto aos generos que tiverem já entrado nas alfandegas neste anno, e até hoje, como áquelles que forem importados de hoje em diante, isto para evitar duvidas, pois na nova redacção se diz — que forem importados — e não se falla nos já importados; e não podendo a lei ter effeito retroactivo, e sendo provavelmente a lei datada neste mez, póde alguem intender, que estes não são contemplados nella.

Concluo portanto, mandando para a mesa uma substituição ao artigo 1.º, que julgo mais clara; e que essencialmente não altera o que propõe a commissão: é a seguinte

Substituição: — «Os generos nacionalisados, que tiverem sido ou forem importados directamente das nossas possessões de além do Cabo da Boa Esperança, depois da publicação do decreto de 31 de dezembro de 1852, em navios portuguezes saídos das mesmas possessões antes de ser ahi conhecido este decreto, serão equiparados, para o pagamento dos respectivos direitos, aos generos da mesma especie, e da mesma procedencia, que se achavam depositados na alfandega no referido dia 31 de dezembro de 1852. = Maia (Francisco)

Foi admittida.

O sr. Cazal Ribeiro: — Sr. presidente, pedi a palavra para expor a v. ex. e á camara os motivos porque assignei com declaração este projecto de lei. Eu intendo que o projecto tal qual tinha sido primitivamente apresentado pela commissão, satisfazia á equidade da unica maneira possivel e rasoavel, e por isso assignei este com declaração. A questão de que se tracta, vem a ser, se não me engano, a seguinte. Alguns navios antes da publicação da nova pauta, isto é, antes do fim do anno passado, tinham saído para as nossas possessões de além do Cabo da Boa Esperança para fazer carregação de maneira que quando voltarem, vem encontrar uma legislação diversa daquella com que os especuladores calcularam. A justiça rigorosa era sujeitados á nova legislação, porque é em relação á época do despacho e não em relação áquella em que se calculou uma especulação, que a lei se deve intender, mas eu não duvido acceitar como principio de equidade, que se appliquem a esses negociantes as regras a que estavam sujeitos na época em que calcularam as suas especulações: o que porém não intendo é que se lhes appliquem em parte as regras da pauta antiga e em parte as regras da pauta nova, porque a unica razão com que esta lei se póde sustentar (por ora ainda não ouvi outra nem espero ouvi-la) é que tendo sido calculadas as especulações debaixo das regras que a legislação antiga prescrevia, sujeitar Os especuladores a uma legislação diversa póde causar-lhes graves transtornos e prejuizos; por consequencia quer-se estabelecer um principio de equidade Mas é preciso que esse principio de equidade se acceite com toda» as suas consequencias. Ou elles intendem que lhes são mais favoraveis as l regras da pauta antiga, e não tenho duvida nenhuma em que a camara conceda que se lhes appliquem para todos os effeitos as regias de pauta antiga, ou intendem que lhes são mais favoraveis as regras da pauta nova e lambeu não tenho duvida alguma que se lhes appliquem; mas sujeita-los á pauta antiga para o effeito da nacionalisação dos generos, o sujei

VOL, VIII — AGOSTO — 1853

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