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não concordo com s. ex.ª em quanto a não alterar a pauta actual a legislação antiga, porque a altera essencialmente, pois que o artigo 5.º do decreto de 31 de dezembro de 1852 só reconhece como generos e mercadorias das possessões os que forem de producção propria, e a pauta de 1841 reconhecia como das possessões aquelles, que, muito embora não fossem das possessões, tivessem vindo por terra para as possessões, e o abuso das portarias consiste em applicar o mesmo beneficio aos generos e mercadorias que vão por mar para os portos das nossas possessões para ahi se nacionalisarem.

Não ha injustiça alguma na disposição deste projecto, e já quando elle se discutiu disse, que o seu Ti in era equiparar as mercadorias que foram carregadas quando se ignorava a existencia do decreto de 31 dezembro, ás mercadorias da mesma especie e procedencia, que se achavam dentro dos armazens da alfandega no dia 31 de dezembro de 1852. Póde haver contestação sobre se essas mercadorias, encontradas dentro da alfandega no dia 31 de dezembro de 1852, e que não eram de producção das colonias, deveriam ser consideradas como estrangeiras; talvez houvesse algum fundamento para assim deverem ser consideradas, mas a justiça e a equidade repellem similhante cousa, porque dentro dos armazens da alfandega existem mercadorias estrangeiras, que tinham sido importadas para pagarem os direitos da pauta antiga, realmente excessivos, e que sendo despachadas em virtude da nova pauta, tiveram um beneficio extraordinario. Por exemplo, um despachante tem ordem para chamar a despacho umas caixas contendo espelhos; cujos direitos pela pauta antiga, importam em 1:700$000 réis; porém foram despachados no dia 3 de janeiro, pagando simplesmente 119$000 réis; e comtudo o individuo que fez esta especulação, calculou que havia de pagar os direitos pela pauta antiga.

Ora disse o sr. Cazal Ribeiro que esses especuladores tentaram a sua especulação n'um certo presupposto, intendendo-se que quando aquellas mercadorias aqui chegassem, haviam de pagar um certo direito, e nesta conformidade tentaram as suas especulações: assim é, mas o que os especuladores não podiam por maneira nenhuma presumir era que quando as suas mercadorias aqui chegassem trazidas de muitas mil legoas de distancia, encontrassem aqui mercadorias importadas com uma viagem de 4 dias, pagando a quarta parte dos direitos que ellas tinham de pagar vindas de muitas mil legoas; e de certo os prejuizos que elles haviam de soffrer, seriam grandes, porque as suas fazendas não podiam concorrer no mercado com as outras. Já o sr. Gomes citou alguns generos que se acham em identicas circumstancias a estes; e mesmo não digo que rigorosamente se não possam obrigar os importadores da certos generos e mercadorias a pagar os direitos respectivos da pauta antiga, visto que se consideram oriundos das nossas possessões sem o ser. Mas em que circumstancias se achavam estes para compelir com os outros generos que linham sido trazidos do estrangeiro?! Foi este ponto a que a commissão quiz attender, e foi por este motivo que a maioria da commissão intendeu que devia equiparar esses generos áquelles que se achavam dentro da alfandega no dia 31 de dezembro de 1852; porque da India e da Africa oriental não vem simplesmente o arroz, que em verdade é o forte da carregação, porém vem outros muitos generos que a pauta nova computa de tal maneira para os direitos, que esses mesmos generos vindos do estrangeiro ficam mais beneficiados do que aquelles vindos das nossas possessões naquella época A regra geral em toda a parte aonde se fazem pautas, é não dar estimulo ao importador; em Portugal sempre se tem feito isto, menos desta vez; e é preciso dizer com muita franqueza, que o unico genero vindo das nossas possessões que póde ler algum favor é o arroz; mas assim mesmo não é tão grande como á primeira vista parece, porque na pauta ha uma disposição que vem a ser — quando os generos de certa especie na pauta estiverem imputados por uma quantia menor áquella que existe na pauta da alfandega municipal, estes teem de pagar os direitos alli marcados; e por consequencia o arroz tem de pagar os direitos pela pauta da alfandega municipal.

Ainda ha outra razão pela qual a maioria da commissão intendeu que devia neste artigo declarar-se, que ficavam equiparados os generos da mesma especie, para o pagamento dos direitos, áquelles que se achavam dentro dos armazens da alfandega no dia 31 de dezembro de 1852; e para tirar toda a duvida, por exemplo, a respeito da saída de tecidos de algodão, do chá e outros generos e mercadorias que se achassem na alfandega em 31 de dezembro de 1852; ficando assim todos esses generos equiparados uns aos outros, como se lá estivessem naquelle dia, para pagar os respectivos direitos. Foi pois, este o pensamento da commissão em equiparar estes generos áquelles que se achassem dentro da alfandega no dia 31 de dezembro de 1852; ainda que para alguns destes generos não era necessaria esta disposição, porque generos ha que teem um direito fixo e certo, que não entram na regra geral, porque se regulam por uma regra especial; e ainda a respeito do chá e de outros objectos que veem da China, e que dessem entrada na alfandega até 31 de dezembro de 1852, estes nenhum beneficio recebem.

Portanto não posso deixar de votar pelo artigo tal qual está; declarando comtudo que este favor é em relação aos direitos, como quer o sr. Maia; e nesta parte não posso deixar de conformar-me com a substituição que o illustre deputado apresentou.

O sr. Cazal Ribeiro: — O illustre deputado o sr. Santos Monteiro pertendeu querer convencer-me, mas peço perdão para lhe dizer que eu não pude mesmo ter a fortuna de comprehender alguns pontos que locou: talvez deva isto a mim, ou quem sabe se ao illustre deputado meu collega, pela muita habilidade com que se desviou do verdadeiro ponto da questão; não quer vir a elle.

O principal ponto da questão é — podemos, ou devemos nós por esta lei que ora discutimos, desde que está estabelecida uma regra geral para a nacionalisação como é constante na pauta antiga, applicar a pauta antiga para a nacionalisação dos generos juntamente com o imposto da pauta nova? — O que eu queria era que se me mostrasse que o projecto tal como se propõe, explica esta igualação. Se o projecto a explicasse, se o mesmo illustre deputado a explicasse ou a mostrasse, eu estava satisfeito; mas não se tendo isso feito, declaro que apesar das importantes e longas considerações que o illustre deputado acaba de expor, não me posso resolver a votar pelo projecto como está agora redigido.