O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 249

que tenha pedido a palavra; ponho á votação o Art.

Foi approvado salva a redacção.

Jtintrou ern discussão o seguinte

Ari. 9.° As Authoridades Administrativas, que dolosamente derem guias para os ceieaes passarem por nacionaes, sem o serem , perderão os seus» empregos, e terão as mesmas penas do* contiabandis-tas; nas mesmas penas incorrerão todas as Aulho-ridades Civis ou Militares, que forem convencidas de proteger o contrabando, ou tomai em parle neile.

O Sr. Sintas: — Desejo saber se eslas penas são civis.

(Fozes: — S5o, são.)

O Si. /. A. de Campos: — Eu tambern queria saber se aqui se adruittern as mais penas estabelecidas para os contrabandistas em geral.

O Sr. João Elias: — Umas, e outras, têorn lugar.

O Sr. •Soi/re: —Eu entendia que convinha fazer isso expressivo no artigo.

foi approvado o artigo 9.° salva a redacção.

Entrou em discussão o seguinte

Art. 10.° As AuthondadQS, negligentes na fis« calisaçâo do contrabando, perderão os seus empregos», e soffrerão uma pena de cincoenta mil réis a cem mil réis; assirn que demorarem passar as guias para o transito necessário dos cereaes , lerão uma pena de dez mil réis a cincoenla mil réis, devendo o producto destas mulclas ser apphcado ao melhoramento das estradas do Concelho.

O Sr. Siinas: —• Aqui ha uma disproporção entre as penas estabelecidas neste artigo, e a estabeleci-

da no artigo antecedente; entendia que devia estabelecer-se além da mulita, a indemnisação dos pré-juizos causados á Fazenda, pela sua negligencia: esta é a minha opinião.

O Sr. J. M. Grande : —Sr. Presidente, a mira parece-me que se deve approvar a doutrina des>te artigo; aqui castiga-se a negligencia, no artigo antecedente castiga-se a commissào, quando aqui é Comrmssão; não rneiecem pois estes soffrer urna pena igual á que soffrem aquelles, e por isso se estabelece que percam os eojpregos e paguem uma muleta de 50 a 100 mil réis.

O Sr. Simas: — Esta pena acho-a muito pequena; eu não disse que se estabelecesse uma pena igual á daquelles; mas entendia que deviam soffrer uma proporcionada aos prejuízos que a Fazenda pôde soífrer, por sua culpa.

Foi approvado o artigo 10.° salva a redacção, bem como o artigo II.° e é o seguinte.

Art. 11.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

O Sr. Presidente: — A ordem do dia para sab-bado, visto amanha ser dia de grande g->íla , para a 1.* parte é o Projecto N.° 2 e Pareceres deCocn-missões; para a 2.a o Parecer da Commissãb de Administração Publica a respeito da Misericórdia de Lisboa, e o N.° 72 sobre os Cónegos de Goa. Está levantada a Sessão—Eram mais de quatro hora» da tarda.

O AMANUENSE DE l.* CIASSE, SERVINDO ^ DE REDACTOR,

À. NUNES DOS REIS.

N.° 22. Sessão *t 28 í* (EHitubro. 1841.

C

Presidência do Sr. Jervis d' sítouguia.

liamada—Presentes 72 Srs. D putados. Abertura— A uma hora da tarde. Acta — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

orneio.— Da Camará dos Senadores, enviando a seguinte

MENSAGEM:.—- A Camará dos S-nadores devolve á Cândia dos Deputados o seu Projecto de Lei, datado de 6 de Setembro ultimo, sobre a deducção da decima ás clas:*es activas ^dos Servidores do Estado etc., coto as altí-TiíÇÔes junta*, e julga que com ellas tem logar p.-dir a'Sua Magestade a Real iSaneção. Palácio das Cortes, em $57 de Outubro de 1841.

Alterações feitas na Camará dos Senadores ao Projecto de Lei que lhe enviou a Camará dos Deputados , datado de & de Setcinhio, sobre a deduccdo da decima ás ciastes activas dos Servidores do LV íado, etc.

A f t. l." — A pprovado.

Au. 2."—De todos os ordenados e soldos das clas^s atíivas dos Servidores da Esludo, compre-lieii.íendo os Ear.pr^gjdos da Junta do Credito Pu-Uico, que fôreaj pagos e*» dia, deduzir-se-hào provisoriamente de3 por f-ento.

VO3L. 8.°—OUTUBRO—1841.

As excepções do Art. 2." e § respectivo. — Appro-vadus.

Art. 3."—Approvado.

Art. 4." — Approvado na segunda parte.

Art. 5.° — Approvado.

Palácio das Cortes, em 27 de Outubro de 1841.— Duque de. Palmella, Presidente; Conde de Mello, Senador Secretario; Marque1* de Loulé, Senador Vice-Secretario.

PRIMEIRA PARTS DA ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do^Jrt. 1.° do Projecto

de Lei 1\\° 2.

O Sr. Presidente: — A Camará sabe que a primeira hora está destinada para a discussão do Projecto N.° 2; ma* n^o está presente o Sr. Ministro da 1'azenda. x

O Sr. Gavião : — Mas se entrarmos já na discussão do Projecto N.° 2, levar-nos-ha toda a Sessão.

O Sr. Presidente : — E até ás duas horas; porque depois tem o Sr. Ministro da Fazenda de ir para o Senado.

O Sr. Gavião: — Hoje não ha Senado, neai amanhã; no títitunto corno S. Ex/ não está presente, peço licença para mandar para a Mesa os seguintes Requerimentos. (Publicar-se-háo quando tiverem segunda leitura.}

O Sr. Paula e Oliveira:—Mando para a Mesa uma Representação asâigriada por sessenta e cinco