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Vieste art. importa o pagamento pelo Thesouro; porque se jmportar o pagamento pelo Thesouro-, voto contra; aliás voto a favor.

O Sr. Presidente: — O pagamento e para o art. 3.°

O Sr. Falcão: —Parece-me, xjue a vofaçâo dês* te art. depende da deliberação, que a Camará tomar no art. 2.° ou 3.*; porque muitos Deputados poderão agora votar contra pela incerteza ern que estão a1 respeito das consequências destes artigos.

O -Sr. Ministro da Fazenda: — Isto já se não podia dizer: tractava-se de votar o art. ].°; quem lem escrúpulos vota contra ; e quem não os tem approvà-o. Eu só direi á Camará, que acho muito significativo o que aqui está acontecendo. Queria-se dar a entender, que o Governo não tinha empenho etn que este Projecto aqui viesse: entretanto e o Governo que está a pedir que se não demore esta discussão, por caridade para com as classes inactivas.

Quanto a dizer-se que o art. e' puramente regulamentar, peço que se attenda a que esta disposição vinha consignada n'iiina Lei, que foi revogada no Orçamento: se assim não fosse o Governo não o traria aqui.

llepito; todas as questões que aqui se têem levantado, lêem logar no art. 3.° Estou persuadido que os Srs. Deputados , que pedem esta transposição hão de votar contra o art. 1.* ou eile seja pro-poâto agora, ou depois.

O Sr. Xavier da Silva: — Segundo o Regimen-' to, quando' um Deputado faz um requerimento, tem direito a pedir, que se ponha á votação, e V. Ex.a o propô-lo. Em outro logar responderei ao Sr. Ministro-da Fazenda ,r e exporei os motivos muitos justos, que tenho para não querer, que este art. 1,° se vote antes do 3.°

O Sr. Presidente: — Para que nenhuma idea'ficasse prejudicada pela votação é que eu comecei por estabelecer que, se o art. não for approvado, será considerado outra vez depois do art. 3.*, e 4." foi approvado o art. — por 50 valos. *Q Sr. Xavier da Silva : — Peço a V. Ex.* licença para provocar uma explicação do Sr. Ministro da Fazenda» Diz o art. em discussão (í&u). Eu desejo , que S. E\.ft me diga, se entende co.-nprehen-didos aqui todos os vencimentos de qualquer ordem, que forem, pensões concedidas aos que estiverem em eflectivo serviço, soldos, ordenados, etc. Pre-(íiso desta explfcação antes de entrar «a discussão do art. 3.°

O Sr. Ministro da Fazenda: —Se esta explicai cão e precisa ao Sr. Deputado para passar ao art. 3." cedo' a pede, porque ainda se nào. votou o 2.° Eu entendo este arl. em toda a sua latitude .v só faço distmcçào entre «iquelk-s , que prestam serviço effeclivo ao Estado, e «quelles que o não prestam ; já aqui o disse»

O Sr. Xavier dn Silva: — Peço qua ífc lance na Acta está declaração de S. Ex,a: •— que são 50 ú» qup ^slão í*fn ftTeciiva serviço.

O Sr. Presidente : — Nào se pôde lançar na Acta aem a Curtia rã o decidir. "• :

O Sr. Rebella Cabral:—O illusire Deputado podia pedir esclarecimentos antes da votação; mas depois de estar o Arl. votado nào serve de nada a declaração na Acta; nem eu, SB fosse Ministro da Fa-

zenda dava uma explicação a este respeito. Votou quem podia,votar; e a Lei hade cnterider°i>e depois pelo tnodo porque ella se explicar.

O Sr. Pre&idenie: — O Sr. Deputado pediu uma •explicação para a matéria que se ia votar. Entrou em discussão o seguinte Art. §5.° Para cumprimento no disposto no Ait. antecedente, o Governo adoptará as providencias que julgar necessárias, a fito de que a identidade das pessoas a favor de quem se fizerem os assentamentosal-li determinados, seja fiscalisada com a maior exactidão e irregularidade.

O Sr. Ministro da Fazenda: — Sr.Presidente, pedi a palavra para repelir o que disse ha pouco em referencia a um n dd i ta mento de que sefallou no Art. 1.°, isto é, que * agora o logar de se tractar d'elle. Pediu-sç, que este processo fosse gratuito, que d'aqui não resultasse despeza nenhuma para os interessados. Eu entendo que este desejo se pôde plenamente satisfazer, uma vez que o Art. 2." se redija d'este modo: — para cumprimento do disposto no Art. antecedente o Governo adoptará gratuita e oficiosamente as providencias que julgar necessárias, ele. —— Mas ainda que esta disposição aqui se não consignasse, devo dizer que este assentamento seria gratuito e oíficioso; porque assim se tem foito sempre no The-souro Publico , e mando para a Mesa o meu

ADDlTAMtirffTO ao Art. £.*— Gratuita e oficiosamente. — Anila.

O Sr. Sá Nogueira: — Este Art. não serve senão de uma introducção ao Projecto: era preciso principiar por alguma cousa, e então lançaram-se "aqui estes dous Arl. para servirem de introducção á matéria principal. Este tem sido o systemada Commis-sâo Especial e do Governo.

Este Art. e infutil; porque o Governo sabe muito bem que não deve mandar admittir ao assentamento geral se não os indivíduos a quem se tiferem concedido as pensões por Lei. Proponho pois a sua eliminação.

Foi approvado o Art. Q.° salva a redacção.— Bem como o additarnento do Sr. Ávila. Entrou em discussão o seguinte Art. 3.° A contar da publicação da presente Lei, o pagamento dos vencimenios d'estas classes será feito pelo Thesouro Publico como encargo geral do Estado, com a maior regularidade c promptidão satisfazei) do-se-ihes em cada anno além dos doze roezes correntes quatro dos que se lhes deverem , vencidos depois da 1.° de Julho de 1839.

§ único. Dos doze mezes correntes se deduzirão vinte por .cento nas pensões do Monte-Pio «Jo Exercito « Armada, e trinta por cenlo sobre os vencimenios das mais classes inactivas. T