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qw os rendimentos hão de ser applicadas 'para as Merceeiras e Merceeiros existentes, para o paga-mento das dividas legaes , e o remanescente para outros Estabelecimentos de Beneficência.— Ora vis-lo que a Camará decidiu no Art. 6.° uma questão análoga, julgava eu mais conforme com o'vencimento, que tanto os Bens corno os rendimentos ficassem fazendo parle da dotação desses Estabelecimentos Pios; e neste sentido mandarei para a M f sã a.-seguinte

EMENDA. — Os Bens, e os rendimentos, que depois da tiovisjima Legislação pertencerem áquelles Estabelecimentos, passarão a ser applicados, etc.— ff tirão.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, levanto-me só jrara explicar o Artigo, ainda que não seja

Nós estamos a legislar sobre o facto, ve não a dar ás Merceeiras a faculdade de lhes serem deixados os bens; porque ou lhes são deixados para aquelles Estabelecimentos, e isso não é admissivel, á vista ria Lei de 9 de Setembro de 1769 ; ou então são deixados ás suas pessoas individualmente , e esses são seus, ninguém lhos pôde tirpr; e depois da sua ruofle passaíii para os seus herdeiros.

Por consequência peço ao Sr. Deputado, que no-t >, que o Artigo está bem concebido em relação ao estado actual da Legislação. Em segundo logar, que o f»m desta Lei não e auctorizar qualquer legado a respeito de Merceeiras, no sentido concreto com os Estabelecimentos; e que a respeilo dos par-liculares não ha disposição alguma, ror tanto, ap-provando eu perfeitamente -a sua Emenda , a expressão — que pertencerem— não posso approval-a; porque traz complicações, offciideos -princípios, e prejudica mesmo as Merceerias, a cujo pagamento o Sr. Deputado quer altender.

Jl Emenda do Sr. Beirão foi admit tida á discussão. Q Sr. João Elias: — A razão porque aqui se consignou a expressão — serão incorporados — é porque -a Cornmissâo entendeu, que esta hypothese era muito diversa daque\!a. eni.cjue se achava tarnbeni essa

expressão, que a Commissâo concordou na sua eliminação, porque não era bem entendida. Neste caso porém incorporam-se os bens desses estabelecimentos que não estão na Fazenda, para depois fazer dei» lês doação aos Estabelecimentos de Beneficência, como se tem praticado muitas vezes. Isto não são bens, que tenham relação alguma com os pios estabelecimentos, a que se quizer fazer applicação; são bens dos estabelecimentos já supprimidos; e agora quer-se, que esses bens entrem na Fazenda, ficando exti netas as-applicações actuaes, e passando para os Estabelecimentos de Piedade: são duas hypotheses muito diversas.

O Sr. Xavier da Silva: — A Emenda do Sr. Beirão para -se-e l i minarem as expressões — incorporados na Fazenda Nacional — está i n volvida na que á pouco mandei para a Mesa, e não me satisfaz porque fica subsiàlindo-a duvida, se também pertencem aos Merceeiros os rendimentos ou legadoSj que de futuro lhes possam ser deixados, e por isso seria melhor votar o principio, e a Commissâo quando redigir o Artigo, terá em consideração a minha Emenda, -e a do Sr. Beirão.

O Sr. Beirão: — Eu convenho com o Sr. Relator da Commissâo, em que a hypolhese do Art. 6.° e' diversa da hypothese do Art. 23.°, mas eu apresentei esse argumento com o fim de mostrar, que a Lei ficava rnais conforme; a Commissâo naquelle Artigo usou de uma expressão, que não tinha a significação, qae se queria dar, e que soou mal; a Commissâo retirou essa expressão, porque a sua intenção era justa « benéfica, e o seu pensamento era favorecer os Estabelecimentos pios; se este pensamento de favorecer, quanto for justo, os estabelecimentos pios ainda domina a Commissâo e a Camará ; parece-rne que por igualdade de razão, a Commissâo e a Camará devem convir na Emenda que mandei para a Mesa; porque ella se limita a dar mais alguma cousa aos estabelecimentos pios, doque lhe dá o Artigo: o Artigo da-lhe o rendimento desses bens, e a propriedade ao Estado, eu quero que se lhe dêem íimbás-Aas-cousas na proporção que forem vagando os encargos, a que elles estão onerados; conseguinte na minha Emenda não ha senão o pensamento de favorecer mais esses mesmos estabelecimentos.