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fazer parte da dotação do Hospital de S. José. — Cardoso Castel-Branco , e Beirão.

Foi admittida á discussão, e retirada a do Sr. JBeirâo pelo seu auctor.

O Sr. Beirão :—* Sr. Presidente, é para uma pequena reforma nessa mesma Ern« nda do Sr. Cardoso Castel-Braneo , que em logar de se dizer ern geral — aos Estabelecimentos de Beneficência —> se diga —ficam pertencendo ao Hospital Real de S. José. —

O Sr. Presidente: •—Acha-se reformada a Emenda do Sr, Cardoso Caslet-Braiteo, aonde diz — pertencerão aos Estabelecimentos de Beneficência — pó ir outra do Sr. Beirão que diz — pertencerão ao Hospital Real de S. José. —

O Sr. Xavier da Silva: — Á Emenda do Sr. Cardoso Caslel-Branco envolve a doutrina do<_. com='com' estabelecimentos='estabelecimentos' decreto='decreto' de='de' aos='aos' governo='governo' emenda='emenda' do='do' mais='mais' dar='dar' diz='diz' manutenção='manutenção' continue='continue' único='único' apresentarei='apresentarei' vierem='vierem' doutrina='doutrina' destinados='destinados' modo='modo' poderia='poderia' possível.='possível.' como='como' ahi='ahi' parágrafo='parágrafo' reservada='reservada' estou='estou' designada='designada' applícação='applícação' ao='ao' _.='_.' neste='neste' deste='deste' capellas='capellas' util='util' único.='único.' feita='feita' ex-tínguissem='ex-tínguissem' distribuição='distribuição' que='que' rendimentos='rendimentos' districlo='districlo' beneficência='beneficência' juntas='juntas' ar-tágo='ar-tágo' uma='uma' serão='serão' igualdade='igualdade' outubro='outubro' pelas='pelas' persuadido='persuadido' se='se' para='para' discussão='discussão' pareceme='pareceme' parecer='parecer' outros='outros' referido='referido' sobrar='sobrar' _='_' _21='_21' ser='ser' applicagão='applicagão' a='a' os='os' e='e' bens='bens' determino='determino' divisão='divisão' irmandade='irmandade' o='o' p='p' estabeleceu='estabeleceu' _1836='_1836' artigo.='artigo.' ha='ha' geraes='geraes' da='da' porque='porque'>

O Sr. Presidente:—Parece-me que a Emenda do Sr. Deputado deve ser traciada quando se tra-ctar da doutrina do parágrafo.

O Sr. Fonseca Magalhães:->~ Sr. Presidente, pa-lece-me que e este o logar de tractar-se da Emenda do Sr. Deputado, isto e, no Art. 23.°; e depois de votada lerá logar a discussão do §. único, uma vez que a votação a rejeite. O enunciado da E.meti* da do Sr. Beirão e claro; diz o que se quer: até aqui parece-me que se ha desejado encobrir o que »e pertende. Sr. Presidente, Iodos estes bens a que hoje chamam deCapelias, de Merceetias, etc., todos estes Legados Pios são Bens Nacionaes; nunca foram outra cousa ; os nossos antigos Reis que se intitulavam Senhores destas terras, faziam os seus testamentos, e legavam 09 seus bens corno lhes parecia. Dispunham do Reino como de Fazenda própria. Isto mudou ; o que então eram bens do Rei, com pequenas excepções, sào hoje bens do Estado. Estes Legados Pios, geralmente faltando, não podem deixar de considerar-se incorporados nos Próprios da Nação ; e por isso é inútil discutir este ponto : os bens de que se tracta são e foram sem-prt; Naeionaes. Vamos á sua applicação ; que appa-rece aqui ? Uma divida enorme aos Merceeiros , em consequência de progressivo desFalque nos rendimentos dos Legados: quem são os credores? São 31 indivíduos velhos e vethas que nos apparecem nas escadas deste Edifício repetidamente, e nos pedem pão, queixando-se que lh'o tiraram, e de que perecem á mingua: nem se fazem cargo dos motivos que ha para não serem soccorridos, nem dos esforços que se fazem para acudir-lbtís ; pedem pão, não como esmola, mas sim como divida. Seja como for, é de justiça dar-lhes o que ha; valer-lhes no ultimo quartel da vida, Esta e a obrigação mais

sagrada a que devemos appiicar os rendimentos que ainda existem ; é difficil, bem o sei , sustentar 31 indivíduos com pouco mais de 500$000 réis, bem vejo eu quão escaco é o auxilio , mas nem tanto elles recebem agora. Talvez já não sejam tantos : eram 31 em 1840 ou 41. A morte não se descuida de diminuir o numero dos viventes, principalmente os de idade avançada. Hoje talvez haja de menos 4 ou 6, tanto melhor: os que pereceram já de nada carecem ; acudamos aos vivos. É isto só o que pôde merecer a altenção da Camará. Ha tantos, tempos que essa porção de infelizes nos insta para que delia nos occupemosj que seria deshumanidade não decidir agora da sua sorte. Os Merceeiros tem de fazer preces pelas almas dos Reaes Testadores : em logar de resar, andam pedindo esmola. Dê-se-lhes com que se suàtentem , e se cubram dos rigores do letupo, e rasarão de bom grado. E.ú não creio que o esfaimado seja propenso á devoção. Ha ainda , como disse, mais de 500$000 réis do rendimento dos Merceeiros. Os Merceeiros e Merceeiras eram em 1840, 31 ; hoje são menos ern numero: bem : entregue-se a administração de taes rendimentos ao Hospital de S. José com a obrigação de os distribuir igualmente pelos Merceeiros até que nenhum mais reste; isto não quer dizer quo o ultimo que restar coma a totalidade do rendimento , mas sim que este poderá caber-lhe em mais suffi-ciente quota, ao passo que menos forem os credores. Não entro agora na proporção com que hão de ser dados os soccorros; faça o Governo o que entender melhor, cora o intuito de sustentar assim os Merceeiros, e de deixar para soccorro dos pobres enfermos aquelle mesmo rendimentodepois da morte dos actuaes Legatários. Eis-aqut orneio mavs expedito, de certo o mais justa e ecoiitunico'; e sem duvida também o mais pró. Se é commutação, não a pôde haver melhor, nerr> mais humana. Procedendo deste modo leal e francamente, conseguimos o fim que nós propomos; definimos bem o objecto 'protegendo uai Estabelecimento importantíssimo, e provendo, quanto possível, á subsistência de uns poucos de infelizes.

O Sr. Xavier da Silva: — Sr. Presidente, parece-me que a Emenda que está na Mesa, previne a discussão do §•. imico, e por isso apresento uma Emenda á do Sr. Castel-Branco , e a Commbsão na redacção a collocará!onde lhe parecer.

EMENDA. — Em logar de— incorporados na Fazenda Publica — se diga—-serão destinadas á manutenção de- outros Estabelecimentos de Beneficência, do mesmo modo quQ estabelece o Decteta de 21 de Outubro de 1836, Art. 10.°, para as trinandades c Confrarias, que se extinguirem. — Xavier da Silva. Foi admittida á discussão.