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ção mui limitada da sua receita; e a maior parte delles soffrerão tambem simultaneamente uma diminuição consideravel: nestas deploraveis circumstancias o thesouro da provincia vai achar-se sem meios de acudir com emprego em obras e trabalhos de utilidade publica aos desgraçados desprovidos de outro modo de ganhar a vida, e sem recursos para valer com algum subsidio aos proprietarios collocados em extrema precisão, assim como tambem provavelmente fica inhabilitado para occorrer ás indispensaveis despezas do serviço publico. Em vista do orçamento da receita e despeza do estado neste anno de 1853 a 1854 não sobram ao governo meios para occorrer pelo cofre geral do reino áquelle desfalque nos rendimentos da ilha da Madeira; a necessidade pois e a urgencia de um emprestimo em larga escala, é manifesta; sem os meios fornecidos por elle a emigração dos habitantes daquella ilha tomar-se-ha geral.

Outra occorrencia ameaça aquella ilha de resultados não menos fataes, se a tempo se não lançar mão dos unicos remedios capazes de os neutralisar: esta occorrencia é a nova legislação de franquia dos portos das Canarias, que attrahindo pelo incentivo da maior barateza, da maior facilidade, e expedição nos despachos, e da superioridade em muitos outros commodos, os navios que até agora frequentavam oporto do Funchal, nos põe em grande perigo de serem anniquiladas as vantagens da posição topográfica, e clima de que até ha pouco gosavamos; pelas mesmas informações recentemente recebidas, se sabe que vão de dia em dia augmentando os factos que justificam estas apprehensões. — A commissão encarregada pelo governo de S. Miguel de consultar ácerca de differentes propostas do governador civil do districto do Funchal, e de representações de corpos collectivos, e de particulares relativamente nos remedios para occorrer a tão grandes males, tem já percorrido todos aquelles documentos, e sobre ellas dado o seu parecer, approvando quasi todas as medidas nellas indicadas, mas ponderando com toda a circumspecção na grandeza dos males provenientes daquellas duas grandes e mui extraordinarias causas, tem chegado á convicção que elles são taes que demandam remedios heroicos, medidas arrojadas, todas systematicamente combinadas, e postas em practica com resolução e preseverança; estas providencias extraordinarias são primeiro que tudo um emprestimo avultado; esta medida porém não póde aproveitar á classe que mais sofre hoje naquella ilha, que são os proprietarios especialmente os de terras vinculadas, pela impossibilidade de constituir hypotheca nestes bens; daqui se vê pois claramente a necessidade de libertar em todo as dietas terras vinculadas, tendo na devida attenção os direitos adquiridos.

Quanto porem ao modo de neutralisar os effeitos da nova legislação das ilhas Canarias em relação á Madeira, os deputados abaixo assignados intendem que todos os esforços devem tender a tornar aquella ilha, por meio de acertadas medidas administrativas, a mais barata, commoda, e a todos os respeitos a melhor hospedaria, e o mais vasto armazem de deposito no meio do Oceano; este maravilhoso resulta de só se póde alcançar, declarando o porto do Funchal franco na maior extensão.

A commissão já mencionada tem mostrado que esta providencia de grande alcance como é, não é impracticavel, mas para surtir os seus effeitos é necessario que sem demora seja posta em practica. A par desta medida vem necessariamente a de alterar a organisação da alfandega do Funchal, e de organisar todo o systema tributario daquella ilha, porém que jálém das mais providencias que a commissão propõe, a receita para a indispensavel despeza da mesma ilha, tem de ser substituida por meios prestados pela contribuição directa de repartição, conservados tambem alguns dos anteriores impostos geraes, como o de sizas, transmissão de propriedade ele.

Emprestimo por tanto em larga escala.

Libertar em parte ou no todo as leiras vinculadas.

Soccorros aos emigrantes, e direcção á emigração para a terra util a elles mesmo, e ao paiz em geral.

Estabelecimento de franquia no porto do Funchal na maior extensão.

Reorganisação do systema tributario do districto do Funchal

Eis as medidas que os deputados abaixo assignados, de accordo com a commissão, consideram como salvadoras; ellas porém são inquestionavelmente da competencia do poder legislativo, e só em casos de absoluta necessidade, e extrema urgencia, se póde requerer ao mesmo corpo a delegação dos poderes necessarios para serem decretadas pelo governo: entretanto na presença dos factos expendidos, e do estado de adiantamento da sessão, intendem os mesmos deputados que as referidas medidas se acham nestas condições; elles pois esperam, e confiam em que a camara dos srs. deputados se não recusará á gloria de contribuir para a salvação de uma tão infeliz, como importante parte da monarchia, concedendo a auctorisação necessaria proposta no seguinte projecto.

Artigo 1.º É o governo auctorisado a contractar o emprestimo de uma somma tal, que seja sufficiente para ser applicada — 1.º Até onde fôr de absoluta necessidade a obras e trabalhos de utilidade geral, que dêem emprego ás classes laboriosas, desprovidas de meios de subsistencia, em consequencia da calamidade da doença das vinhas — 2. A acudir aos proprietarios, e outras pessoas necessitadas, que não poderem ser soccorridas com emprego em trabalhos, dando ellas para isso as necessarias garantias — 3. A soccorrerem os emigrantes, e dirigir a emigração com proveito delles mesmos, e do paiz em geral — 4. A prover a alguma outra necessidade urgente do serviço publico daquelle districto, para o qual o governo não possue outros recursos.

Esle emprestimo será pago pelos futuros rendimentos publicos da ilha da Madeira e Porto Santo, e na sua falla pelos rendimentos geraes do thesouro.

Art. 2.º E o mesmo governo auctorisado a libertar em parte, ou no todo, as terras vinculadas, como medida necessaria para tornar exequivel a applicação de emprestimos aos proprietarios desta classe, e mais pessoas designadas em o n.º 2. do artigo 1., habilitando assim aquelles a constituir hypothecas nos referidos bens; salvos porém até onde fôr compativel com as exigencias da calamidade que dá causa a esta lei, os deitos adquiridos dos administradores actuaes dos bens vinculados, e dos seus successores ora existentes, e bem assim a dos alimentados a cargo destas instituições.

Art. 3.º E outrosim o governo auctorisado a constituir porto franco em toda a extensão o do Funchal, alterando para isso a legislação vigente das alfande-