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O termo medio da exportação para

a Europa nos mesmos 8 annos.... 22:270 pipas No semestre até junho............. 22:606»

Isto é, em seis mezes mais do que um anno dos anteriores!...

Portanto já vê a camara que não se póde dizer, que o parlamento ainda não tem feito nada a favor do Douro, quando é certo que o tem beneficiado, e muito, com a approvação que o parlamento deu aos citados decretos de 11 de outubro de 1852. (Apoiados) Não se póde dizer tambem que a camara deve approvar este projecto, para fazer alguma cousa a favor do Douro. (Apoiados)

Sr. presidente, tem-se tambem argumentado muito nesta camara contra os direitos excepcionaes que paga o vinho do Douro pela sua saida pela barra do (Porto, e tem-se dicto que esses direitos excepcionaes são, conhecidamente contra a lavoura dos vinhos do Douro, e que embaraça o seu commercio; porém o facto ç, que pela nova legislação foram abolidos quatro quintos dos direitos, e, estes quatro quintos montam a quantia muito superior a 200 contos. Portanto o decreto de 11 de outubro não só elevou muito, a exportação dos vinhos, mas alliviou o Douro de, uma somma não pequena de impostos. Não se diga pois que a approvação deste projecto é a unica cousa que se fez a favor do Douro.

Sr. presidente, quanto, ao facto que referiu o illustre deputado por Villa Real, sobre a venda que fez de um certo numero de pipas de vinho, isto é, que lendo calculado que os toneis lhe dessem, como na verdade lhe deviam dar, 112 pipas, apenas lhe deram, depois das pipas cheias, 97 pipas, vinho que vendera a noventa e tantos mil réis. Ora, isto foi um abuso da parte do comprador, mas o illustre deputado como vendedor tinha na lei de 1837 os meios de evitar esse grande prejuizo; porque desde o momento que conhecesse que as pipas que lhe apresentou o comprador, estavam defraudadas, podia pela lei de 37 não só desfazer o contracto, mas podia fazer castigar a pessoa que lhe tinha apresentado as pipas. Na lei de 1837 estabeleceu-se a multa de 30$000 réis áquelle que apresenta uma pipa que não esteja conforme com a verdadeira parêa ou afferição. Tinha além disso a acção ordinaria contra o defraudador. Mas o illustre deputado, apesar de ter conhecimento deste facto, não reclamou contra, e não reclamou [contra, ou porque havia feito a venda com a condição de se sujeitar a esse prejuizo, ou porque, apesar delle, lhe fez conta, pelo preço por que vendeu o vinho, deixar correr assim este negocio, ou por algumas outras rasões particulares de transacções passadas, presentes ou futuras, que tivesse com a companhia a quem vendeu o vinho, mas não se diga que na lei de 1837 não ha meio de evitar qualquer fraude.

Sr. presidente, eu intendo que deve deixar-se livre o accôrdo entre o vendedor e o comprador. Isto faz-se a respeito de muitos generos, e com relação ás quantidades dos generos; nem póde deixar de ser. Na venda dos generos coloniaes, por exemplo, nunca se pesam as taras, e comtudo muitas vezes ellas alteram consideravelmente a quantidade dos generos. Tudo está sujeito a uma convenção, que a tal respeito se faz entre o vendedor, e o comprador do genero.

Sendo isto exacto, como acabo de dizer, ha uma convenção, não ha unia fraude, e é o mesmo que acontece na grande maioria, na quasi totalidade das transacções dos vinhos do Douro. Parece-me que nós não devemos vir aqui fazer uma lei excepcional, para attender a um ou outro caso isolado, que apparece n'uma ou n'outra localidade; não devemos fazer uma lei para essas excepções; porque essa lei em vez de remediar o mal que porventura haja, traz grandes vexames ao commercio, Sr. presidente, a medição das pipas, almude por almude, cantaro por cantaro trará muito maiores despezas para os lavradores, porque será preciso um grande numero de braços empregados nesse serviço, e não se diga que isto deixa de ser de grande vexação, e de grande oppressão para o lavrador, se se levar a effeito. Mas, sr. presidente, eu espero, que esta camara não sanccionará um similhante principio, que nos leva ao absurdo. Se o lavrador vende ao negociante o vinho com a condição de ser pipa cheia, é porque assim convenciona, e porque assim lhe faz conta; póde muito bem acontecer que esse tal ou qual prejuizo, que possa ter, de 2 ou 3 canadas de vinho por pipa, seja compensado por, algumas razões particulares, como, por exemplo, um mais prompto pagamento, a compra da novidade futura, o estar afreguezado com aquelle comprador etc.

Intendo pois, que se se prohibe o accôrdo, ajuste, ou convenção entre o comprador e o vendedor, a respeito da quantidade do genero, tambem neste caso deve estender-se esta disposição quanto á qualidade e preço.

Portanto, sr. presidente, eu intendo que se deve conservar o systema exarado na lei de 37, quanto á medição dos vinhos; deixar livre ao vendedor vender o seu genero, como quizer; não adoptar as disposições do projecto, que ora se discute, porque vão embaraçar o commercio, e são prejudiciaes ao lavrador. Voto contra a generalidade do projecto; e reservo-me para fazer mais algumas observações, quando se tractar da especialidade.

O sr. Santos Monteiro: — Peço a v. ex. que consulte a camara, se a materia está sufficientemente discutida na generalidade.

Assim se resolveu; e foi approvado o projecto na generalidade.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje, e os projectos n.º 113 e 116. Está levantada a sessão — Eram 4 horas e meia da tarde.

O REDACTOR

José de Castro Freire de Macedo.