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'vencido, não só no Ari. 24.°, como lambem em alguns outros.

O Sr. Ferrão: — Sr. Presidente, quando se Ira-ctou do Ari. 7.° desta Lei, offefeci eu um Addita-manto que era em parte relativo a este Artigo, parte ao Art. 8.°; no qual propunha que os Estabelecimentos fossem auctorisados a poderem converter alguns dos seus fundos, em Inscripções ou Títulos de divida publica; discutiu-se e approvou-se o Artigo, e não chegou a entrar ern discussão o tneu Addita-inento; nem eu insisti por elle, porque a supreza, que me causou a decisão, que se tomou, me impe-dio nessa occasião de o fazer. Aqui pois cabe offerecer esse mesmo Additamento, porque em parte está em relação com a decisão que se tomou sobre o Art. 24.°

E fora de toda a duvida, que as corporações de mão morta não precisam de auctorisação do Governo para reduzir a Inscripções, ou Títulos de divida publica interna, ou externa alguns dos seus fundos; isto sempre lhe foi concedido pela nossa Legislação, e a nossa Legislação a este respeito ainda e' a mesma. É preciso lambem redigir este parágrafo conforme o que se venceu relativamente ás acquisiçôes. O meu Âddilamento, que já foi offerecido ao Art. 8.° e que não foi adoptado, oíferece-o agora a este parágrafo, e peço a V. Ex.a sujeite a matéria delle ádiâ-cussão desta Camará.

O Sr. Cardoso Casíel-Branco: — Eu concordo •com o Sr. Deputado, que é mister pôr este parágrafo em harmonia com a nossa Legislação; e certo que ás corporações de mão morta nunca foi necessário licença do Governo para a conversão de alguns fundos em Inscripçõfis, ou Títulos de divida publica; o que não se dá a respeito das acquisiçôes de bens por doação. Eu pois não acho inconveniente algum cm se attender o Additamento do Sr. Deputado, Additamento de que comtudo agora senão pódextractar, porque a Camará já resolveu que fosse remettido á Commissão para cila o attender no que julgasse conveniente ; portanto o Additamento não pôde agora ser, nem approvado, nem rejeitado, sem que a Commissão primeiramente o considere, para cujo fim lhe foi remettido.

O Sr. Presidente:—O Additamento do Sr. Deputado, como acabou de notar o Sr. Castel-Brari-co, foi remettido á Commissão, logo não posso agora colher votos a esse respeito.

O Sr. João Elias: — E' para dizer, por parte da Commissão, que eíla conhece que a Legislação existente a este respeito, é no sentido em que notou o Sr. Ferrão ; e isto não só -da nossa Legislação, mus e também o que está em pratica; quando ha essas conversões, nem a Junta do Credito Publico põe em duvida no averbamento, e pagamento desses ti-tuios; não ha de certo motivo algum para dizer aqui alguma couaa a tal respeito, mas para que de futuro não se offereçam duvidas, a Commissão atlende-rá este ponto.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, resolveu a Camará que este § fosse remettido á Commissão para o pôr em harmonia com o vencido no jírti-^go precedente. . Entrou em discussão o

§2.°— Todas as disposições, estabelecidas por esta Lei em favor dos Estabelecimentos de Beneficência, são ampliadas a estas Casas de Piedade na parte que lhes forem applicaveis.

O Sr. Cardoso Castet-Branco: —- Esle § 2." parece-me que deve ser supprirnido. Segundo a votação de hontem é fora de duvida que o que se tem determinado a respeito dos bens dos Estabelecimentos de Beneficência, se lhes tornam applicaveis as disposições desta Lei; por tanto julgo inútil este parágrafo.

O Sr. João Elias: — Por parle da Com missão declaro que acceito a suppressâo.

Foi supprimido.

Entrou em discussão o

Art.° 25—Para a collocaçâo e dotação da Casa Pia cTAngra do Heroísmo são applicados:

§ !•" O edifício do extinclo Convento de Santo António dos Capuchos com a sua Igreja, Cerca, rendimento das suas Capellas, e todas as mais pertenças respectivas.

O Sr. Alves Martins:—^Este Art. 25, e os seus §§, assim como o 26 , e os seus §§ não podem ser approvados, porque este* Artigos estavam aqui no sentido de serem as suas disposições applicadas só ás duas Casa» Pias d'Angra, e Faro; ora logo que a Camará decidiu que houvessem Casas Pias em todos os Districtos, aonde o Governo julgasse conveniente e acertado, devem sem duvida as disposições destes Artigos ser neste sentido; já não pôde haver Legislação especial para o fim que aqui marca; por t»nto este Art. 25 e os seus §§ e mesmo o 26 e os seus §§ não podem ser votados como estão, porque estes dois Art.» 25 e 26 tratam da auctorisação especial para as duas Casas, mas era na hypothese de que ficasse a auctorisação especial aoGoverno; mas a auctorisação estendeu-se a todas as outras localidades onde o Governo julgar conveniente, por consequência não lêem logar estes Artigos, porque seria legislar contra o que se venceu : proponho portanto a eliminação do Art. 25 e seus parágrafos.

O Sr. João Elias: — Sr. Presidente, os Art.8 25 e 26 já se vê que eram corollarios do Art. 24; uma vez que se venceu o principio geral, a Cornmissâo não duvida que estes artigos se eliminem ; porque qtiandoA) Governo fizer as concessões, e delias der conhecimento ao Corpo Legislativo, proporá erilão os meios com que esses Estabelecimentos devem ser dotados. Estes Artigos senão tivesse passado a proposição geral, deviam ir aqui pá Lei, porque os meios que indicam, são os offerecidos pelos Povos e Auctoridades locaes.

O Sr. Cardoso Castel-Branco:— Eu não me op-ponho á eliminação deste Artigo, mas parece-me que deve ser substituído pela matéria do Art. 28 ou por uma cousa semilhanté a esta : — auclorisar o Governo para poder dar aos Estabelecimentos de Beneficência, que secrearem, edifícios nacionaes. Como também se propoz a eliminação do Art. 26, pá-rece-me que em seu logar se deverá consignar a obrigação ern que o Governo fica de apresentar ás Cortes a dotação das Casas que o Governo julgar necessário eslabelecer nos differentes Districtos.

O Sr. João Elias: — Eu concordei na eliminação dos Artigos, julgando que ao Art. 28.° se fariam as Emendas e Additamentos , que se julgassem necessárias; e parece-me que não haverá duvida em votar a suppressâo dos Artigos, reservando-nos para no28.° apresentar estas considerações.