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Mappa da repartição da contribuição predial no anno civil de 1854 pelos districtos administrativos do continente do reino, a que se refere o artigo 2.º do projecto de lei desta data.

DISTRICTOS ADMINISTRATIVOS

CONTINGENTE DESIGNADO A CADA UM DOS DISTRICTOS

Aveiro................................................................

Béja..................................................................

Binga................................................................

Bragança.............................................................

Castello Branco........................................................

Coimbra...........................................................

Evora................................................................

Faro..................................................................

Guarda..............................................................

Leiria................................................................

Lisboa................................................................

Portalegre............................................................

Porto.................................................................

Santarem............................................................

Vianna...............................................................

Villa Real...........................................................

Vizeu.................................................................

Total..........................R.

45:879$060 49:964$550 80:994$ 959 39:433$ 199 35:893$ 104 55:321 $230 05:5572 (50 4 1: 485$ 171. 43:454$ 101 31:371 $103

31.975$246; 56:535$ 358

120.709 á 116 81:905$318 51:308$818 40:531 $710 58:023 j; 286

1.220:003$420

Augusto Xavier Palmeirim, Secretario.

Este projecto recaiu na seguinte:

Proposta de lei (n.º 60 L.) — Senhores: Na conformidade do § unico do artigo 1.º da carta de lei do 1.º do corrente mez, devem começar a executar-se no proximo futuro anno de 1854 as disposições do decreto de 31 de dezembro de 1852, que, extinguindo varios impostos que recaem sobre a propriedade, os substitue por uma contribuição directa de repartição.

Venho, pois, apresentar-vos a competente proposta de lei para ser fixada a importancia da contribuição predial, e repartida pelos districtos administrativos do continente do reino, conforme o disposto no § 8.º do artigo 15.º da caria constitucional da monarchia. Se, como espero, a mesma proposta fôr convertida em lei, ficará o governo habilitado para incluir a importancia desta contribuição no orçamento da receita do anno economico de 1854 — 1855, o qual vos tem de ser apresentado na proxima sessão ordinaria.

Como a contribuição predial respectiva ao anno de 1851 deva ser igual ao termo medio da importancia dos lançamentos dos extinctos impostos nos ultimos 3 annos, tive por conveniente documentar esta proposta com o mappa demonstrativo do rendimento medio dos referidos impostos, segundo os lançamentos de 1850, 1851 e 1852; acompanhado e desenvolvido por outros mappas, cada um dos quaes e respectivo a um dos impostos extinctos.

Por esta occasião, cumpre-me declarar-vos, que o mappa concernente á decima industrial pela cultura

ou exploração dos predios foi organisado por um calculo aproximado em vista dos esclarecimentos que se obtiveram; não se havendo podido alcançar todos Os que eram indispensaveis para se conhecer com exactidão a importancia daquella decima industrial, que nas tabellas e contas se ucha reunida á que respeita ás industrias fabris e commerciaes.

Fazendo proseguir nas diligencias necessarias para se chegar ao conhecimento da verdadeira importancia do predicto imposto nos annos de 1850, 1851 o 1852, a qual deve ser mui aproximada á que apresenta o alludido mappa, o governo se reservará propôr opportunamente, que a differença que se reconhecer para mais ou para menos, seja encontrada na fixação da contribuição predial para o anno de 1355 e na sua distribuição pelos districtos.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 527 do julho de 1853. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Artigo 1.º A contribuição predial, que se ha de vencer no anno civil de 1851, o fixada na importancia do 1.220:063$420 íeis.

Art. 2.º A dicta contribuição o repartida pelos districtos administrativos do continente do reino, segundo o mappa que vai annexo a esta lei, e della faz parte.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 27 de junho de 1853. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.