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sacão das Sete Casas no Termo de Lisboa. Creio que foi a uma Com missão....

O Sr. Presidente: -r- Ainda não teve segunda leitura.

O Orador: — Então se V. Ex.a fazia favor de dizer quando nade ter segunda leitura: o que eu quero e' que a Commissâo fique nomeada no fim desta Sessão para que na próxima apresente, o seu Relatório.

O Sr. Presidente: — Amanhã na primeira parte da ordem do dia será lida.

O Sr. Ministro da Marinha: —- Lembro o Vi Ex.* o Projecto sobre os Bens Nacíonues^de Goa, que está pendente por uma insignificância.

O Sr. Presidente: — A Ordem do Dia para amanhã na primeira são Pareceres, e os Projectos N.* 266, 267, e 241 , e na segunda'o N.° 268. Está levantada a Sessão. —,J£ram quatro horas da tarda.

O REDACTOR INTERINO

FRANCISCO I.ESSA.

N." 3.

te 4 te Íl0»jembr0.

1841.

C

Presidência do Sr. Jervis cT.

' hamada —7 Presentes 72 Srs. Deputados. Abertura — A meia hora depois do meio dia. Acta-— Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Um officio do Ministério da Fazenda, remetten-do urna copia do mappa dos pagamentos feitos neste annoxás classes inactivas.—Inteirada.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA. "

\

Requerimentos , Repartições, Propostas, Pareceres, Projectos de Lei, etc.

O Sr. Presidente.: — Peço a attenção çla Camará : vào ter logar segundas leituras.

Leu-se o requerimento do Sr. Conde da Taipa, que é o seguinte

REQUERIMENTO. — Proponho que a Camará notncie urna Commissâo para examinar o effeito da fiscalisação das Sele Casa,s no Vermo de Lisboa, e indicar o modo de remediar os males que delia possam resultar.— Conde da Taipa, Augusta Xavier da Silva, J. M. JZugenio de Almeida.

O Sr. Cardoso Castei- Branco: — Desejaria que c&sa j adiçarão se entendesse também a respeito do leireiro Publico.

Foi ajtprovado o requerimento. s

Leu-se em ullima redacção o seguinte Projeiío de Lei A'/ 200.

Art. -l.* Os donos, e conductores de cereaes es* trang-iros introduzidos por contrabando incorrem 'no peid.meiilo dos géneros, e do» respectivos transportes , em uma pena pecuniária igual ao tresdo-bro do valor dos mesmos géneros, c transportes, e eru piisão de seis mezes pela primeira vez, de nove pela secunda, e de uni anno pela terceira.

§ l.° A captura dos réos deste crime terá sempre logar, qualquer que seja a quantidade da pena que lhe corresponda; mas, prestando fiança idónea, serão poslosspm liberdade.

§ 2.° Para proceder á tomadia dos cereaps, e transportes, e a captura de seus donos, e conductores sào competentes não só 03 empregados de Fazenda , Justiça, e Policia; rnas também os niilita-les, e quaesquer pessoas, do povo. '

Art. 2.° O produclo liquido dos cereaes, e transportes apprehendidos , no caso de não ter havido denuncia, peiteucerá na sua totalidade aos appre-hensores , se por estes forem capturados os coatra-VOL. 9.°—NOVEMBRO — 1841.

bandistas; e se o não forem, ficará pertencendo ametade aos apprehensores, e a outra amelade á Fazenda Publica.

No caso porém de ter precedido denuncia, pertencerá um terço do mesmo producto aos denunciantes, e a respeito dos outros dous terços se guardarão as disposições consignadas na primeira parte deste artigo.

Art. 3.° A pena do tresdobro pertencerá á Fazenda Publica, e será exclusivamente applicada ao melhoramento ou construcçâo das estradas do Con-ceího, em que se fizer a apprehensão.

§ único.- Quando os réos deste crime não satisfizerem a importância da pena pecuniária, ero que forem conde'mnados, e não se lhes encontrarem bens sufiicientes para pagamento delia, estarão pre-zos por tantos dias quantos bastem, a razão de500 réis por dia, para perfazer a total importância da condem nação; mas a prisão cessará Sogo que o pá* gamento se faça.

Art. 4:' Os manifestos de cereaes, de que tracta o Art. 5.° da Lei de 14 de Setembro de 1837, serão feitos em nome dos productores destes géneros perante os Regedores das Parochias aonde forem en-celeirados, á medida que os lavradores os fizerem conduzir das eiras para os celeiros.

§ 1." Os maniíestadores sollicitarão dos Regedores das Parochias em que os cereaes forem produzidos, ou existirem nas eiras, guias com que os acompanhem no transito para os celeiros ; e á face destas guias se farão os manifestos.

§ 2.° Os senhorios que receberem cereaes pró* venientes de foros, rendas ou pensões, e quaesquer indivíduos que os obtiverem por compra, ou por outro algum contracto, sào obrigados a manifesta-los á vista da guia que os acompanhar na Parochia aonde os enceleirarem , com declaração da pessoa de quem , e do titulo por que os houveram.

§ 3.° A' vista dos manifestos parciaes formar-se-h ao ale ao dia 15 d'Outubro nas Províncias da Estremadura , Além-Téjo e Algarve, e até ao fina de Novembro de cada anno nas Províncias do Norte, perante os respectivos Administradores, manifestos geraes da producçào dos Concelhos, que se i ao retneltidos por copia dentro de vinte dias posteriores á sua conclusão ao Director da Alfândega do DIÊ-tucto, e publicados pela m,prensa nos Disinctos Administrativos aonde os, houver. Dos cereaes, que ti v n m bido transportados para qualquer destino dos celetrot aonde existiam antes de concluídos as tua-