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E pondo-se a discussão, e logo II vedação o Art. 1.º — foi approvado. Art. 2.º — approvado.

Projecto de lei (n.º 76.): — Foi presente á commisão de fazenda a proposta de lei n.º 139 A, feita á camara transacta em 14 de julho de 1852, pelo sr. ministro da marinha, renovada por este na sessão actual em 28 de fevereiro ultimo, a fim de ser approvado o decreto de 10 de julho de 1852, que concedeu uma pensão a D. Rita Smith Chaves, viuva do capitão do exercito, Antonio Manoel Pereira Chaves, morto em combate contra os Cafres; a commissão, conformando-se á referida proposta, intende que seja convertida no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º E confirmada a D. Rita Smith Chaves, viuva do capitão do exercito, Antonio Maneei Pereira Chaves, morto em combate contra os Cafres, a pendão annual de 288$000 reis, que lerá, para todos os effeitos, a consideração das que forem concedidas, conforme ás cartas de lei de 19 de janeiro de 1827, e 20 de fevereiro de 1835.

Art. 2.º É revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 8 de junho de 1853. = João Damazio Roussado Gorjão, presidente interino — Francisco Joaquim. Maia — Antonio dos Santos Monteiro — José Maria do Cazal Ribeiro = Visconde da Junqueira = Augusto Xavier Palmeirim £ = Justino Antonio de Freitas.

Decreto: — Hei por bem Conceder a D. Rita Smith Chaves, viuva do capitão do exercito, Antonio Manoel Pereira Chaves, morto no dia 27 de julho de 1819, em Inhambane, combatendo contra os Cafres, a pensão annual de 288$000 réis, a qual terá, para todos os effeitos, a consideração das que foram concedidas conforme as cartas de lei de 19 de janeiro de 1827, e 20 de fevereiro de 1835; ficando esta concessão dependente da approvação das côrtes.

Antonio Aluizio Jervis de Athoguia, par do reino, ministro e secretario de estado dos negocios da marinha e do ultramar, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 10 de julho de 1852. = RAINHA. t = z Antonio Aluizio Jervis de Athoguia.

E pondo-se á discussão, e logo á votação o Artigo 1.º — foi approvado. Art. 2.º — approvado.

Projecto de lei (n.º 77). — A commissão de fazenda, á qual foi presente a proposta de lei n.º 6 L. feita a esta camara pelo sr. ministro da guerra, em 26 de fevereiro deste anno, para ser approvado o decreto de 9 de agosto de 1818, que conferiu a D. Catharina Krusse de Aragão, viuva do major, Joaquim de Freitas Aragão, e a sua filha, o soldo por inteiro de tempo de paz, que compeliria a seu filho, Christiano Krusse de Aragão, que, sendo alferes do batalhão de caçadores n.º 5, morreu em combate tio dia 14 de agosto de 1832; tudo em remuneração dos Importantes serviços do dicto seu marido, dos do referido filho, e ainda dos de outro, que morrêra em combate na villa de Tete, provincia de Moçambique, como melhor se declara no citado decreto; é de opinião que, attentas as circumstancias especialissimas das agraciadas, e a justiça devida pelo paiz a uma familia, que tanto ha contribuido para a defeza da patria, a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei

Artigo 1.º É confirmada a D. Catharina Krusse de Aragão, viuva do major, Joaquim de Freita» Aragão, e a sua filha D. Germana Krusse de Aragão, a pensão que lhes foi decretada pelo governo, em 9 de agosto de 1848, equivalente ao soldo por inteiro de tempo de paz, que compelia a seu filho e irmão, Christiano Krusse de Aragão, alferes do batalhão de Caçadores n.º 5, que morreu em combate no dia 14 de agosto de 1832, contra o ataque feito á Serra do Pilar; sendo esta graça em remuneração dos importantes e reconhecidos serviços prestados por aquelles major e alferes, e ainda pelos practicados por outro filho e irmão, tambem alferes, morto em combate na villa de Tete, provincia de Moçambique.

Art. 2.º Metade desta pensão pertencerá á mencionada viuva, e outra metade á sua sobredicta filha, sem sobrevivencia de uma para outra; sendo pagas pelas vacaturas que occorrerem nas classes inactivas, em conformidade do artigo 4.º da carta de lei de 16 de novembro de 1841.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 8 de junho de 1853. — João Damazio Roussado Gorjão, presidente interino = Francisco Joaquim Maia = Augusto Xavier Palmeirim — Justino Antonio de Freitas — Visconde da Junqueira = Antonio dos Santos Monteiros José Maria do Cazal Ribeiro.

Decreto: — Tomando em consideração o que me representou D. Catharina Krusse de Aragão, viuva do major, Joaquim de Freitas Aragão, a qual ficando na maior indigencia, pelo fallecimento do dicto seu marido, e pela perda que tivera de seus 2 unicos filhos, Christiano Krusse de Aragão, alferes do batalhão de caçadores n. 5, e Joaquim do Freitas Aragão, aquelle morto, em combate no dia 11 de agosto de 1832, no ataque contra Villa Nova de Gaia, e este, morto tambem em combate na villa de Tete, em Moçambique; vendo-se, por tanto, no maior desamparo, e uma unica filha que tem; e não se achando a supplicante nos precisos termos de lhe ser applicavel o beneficio da lei de 19 de janeiro de 1827, por haver a morte dó dicto seu primeiro filho precedido a de seu pai; Hei por bem conceder á mesma supplicante, e a sua filha, o soldo por inteiro de tempo de paz, que competiria ao referido seu filho, Christiano Krusse de Aragão, em remuneração dos importantes e reconhecidos serviços que seu marido prestou, e aos de seus referidos filhos; sendo metade do soldo para a viuva, e a outra metade para a filha, sem supervivencia de uma para a outra, e o qual lhes será pago pelas vacaturas que occorrerem nas classes inactivas, na conformidade do artigo 4.º da carta de lei de 16 de novembro de 1841;. devendo esta mercê ser submettida á approvação das córtes, segundo o disposto no § 11.º do artigo 75.º capitulo 2.º, titulo 5. da carta constitucional.

O barão de Francos, ministro e secretario de estado dos negocios da guerra, o tenha assim intendido e faça executar. Paço de Cinira, em 9 de agosto de 1848. = RAINHA. = Barão de Francos.

E pondo-se á discussão, e logo á votação o

Artigo 1.º — foi approvado.

Artigo 2.º

O sr. Pestana: — Sr. presidente, eu não desejo demorar a discussão do projecto, e só queria fazer uma simples observação. Aqui estão alguns projectos de pensões já approvadas nas quaes apparecem circumstancias iguaes ás desta pensão, e no entre tanto