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outros; por isso mesmo que não lia lei que obrigue o governo, não posso acceitar a censura do illustre deputado pertendendo que se devem estabelecer as mesmas regras para umas e para outras pensões. O governo póde ser que intendesse mal, póde ser que não fizesse esta distincção como era conveniente fazel-a, póde ser até que fosse injusto, mas estabelecer como regra que a mesma clausula se deve estender a todas as pensões, não sei como possa ser; porque não existe lei. Por consequencia o governo podia propôr bem ou mal, a camara póde fazer o que intender. O que é certo, porém, é que por costume antigo o parlamento tem-se sempre cingido ás disposições que vem consignadas nos decretos que concedem pensões. Esta pensão não foi concedida pelo ministerio a meu cargo, nem por isso tomo menos a responsabilidade della; mas comprehende bem a camara que não sendo um acto immediatamente meu, não sei explicar a razão porque se poz aqui uma palavra que não se poz em outros decretos. Entretanto não vejo que haja nisto nenhum perigo, nem nenhum inconveniente, nem nenhuma infracção de lei, que possa fazer com que a camara deixe de votar a proposta como está.

O sr. Ferreira de Castro: — Sr. Presidente, eu intendo que esta clausula se deve applicar a todas as outras pensões. Eu intendo que esta pensão é conferida a viuva pelo facto de ter perdido o seu marido e em attenção aos serviços deste; por consequencia passando ella a segundas nupcias parece que deve cessar a pensão, intendo por tanto que esta clausula deve ser conservada e applicada a todas as pensões nas mesmas circumstancias, e nesse sentido vou mandar para a mesa a seguinte

Proposta: — «Proponho que seja eliminada a clausula de passar a segundas nupcias.» — Ferreira de Castro..

Foi admittida.

O sr. Pestana: — Não desejo demorar a discussão. Apresentei um principio que era de moralidade e de justiça. Ouvi o que disse o sr. ministro da fazenda; respeito o que s. ex. referiu; mas não posso admittir a doutrina de que se faça esta declaração a respeito de umas pensões, e não se faça a respeito de outras.

O sr. Avila: — É de lei que as viuvas a quem se concedem pensões, logo que passam a segundas nupcias, perdem essas pensões. (Apoiados) Se no projecto vem este principio, relativamente á pensão de que se tracta, foi uma redundancia, do mesmo modo que o foi no outro projecto que se votou, a declaração de que ficava sujeita a cabimento uma pensão; porque todas as pensões estão sujeitas a essas regras. (Apoiados) E pondo-se logo á votação a Emenda do sr. Pestana em duas partes:

1. Parte, que comprehende a idéa da proposta do sr. Ferreira de Castro — foi rejeitada.

2. Parle — rejeitada.

4. Pensão — approvada.

5. 6. 7. 8. 9. 10.ª, 11.ª, 12.ª 13.ª 14.ª 15.ª — successivamente approvadas.

Passou-se rio seguinte

Projecto de lei (n.º 116): — A commissão de fazenda examinou a inclusa proposta do governo, que tem por fim ser auctorisado a obter, para ser incorporado nos proprios nacionaes, um predio urbano e rustico em que possa estabelecer-se o instituto agricola de Lisboa. E conformando-se com as razões expostas no relatorio, é de parecer que a mesma proposta seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado para adquirir, e incorporar nos proprios nacionaes, mediante a justa indemnisação ao hospital real de S. José, o palacio com as suas pertenças rusticas e urbanas, situado á Cruz do Taboado, que o mesmo hospital administra, para no dicto predio se estabelecer o instituto agricola de Lisboa.

Art. 2.º O governo entregará ao dicto hospital, em subrogação do referido predio, tantos titulos de divida fundada, quantos bastem para lhe produzirem um juro annual de 300$000 reis, igual ao rendimento que em termo medio póde produzir annualmente o mesmo predio.

§ 1.º Os titulos de divida fundada de que tracta este artigo, serão dos que o governo possue, e não tem a applicação marcada no artigo 4.º do decreto de 30 de agosto de 1852; confirmado pela carta de lei do 1. de junho proximo passado.

§ 2.º Os referidos titulos serão competentemente averbados a favor do mesmo hospital como subrogação das dietas propriedades.

Art. 3.º Dos predios de que se tracta, se farão os assentos necessarios para constar a sua effectiva incorporação nos proprios nacionaes.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Casa da commissão, 4 de agosto de 1853. — João Damazio Roussado Gorjão, presidente interino, — Augusto Xavier Palmeirim — Francisco Joaquim Maia — Visconde da Junqueira — Justino Antonio de Freitas — Antonio dos Santos Monteiro.

Este projecto recaiu na seguinte

Proposta de lei (n.º 109 B): — Senhores: Achando-se auctorisada pela caria de lei do 1. de junho proximo passado, que confirmou as disposições do decreto de 16 de dezembro de 1852, a creação do instituto agricola de Lisboa; e lendo-se reconhecido que o palacio, e suas pertenças rusticas e urbanas, situado á Cruz do Taboado, pertencente á capella instituida por Francisco Velho da Costa, e sua mulher, administrada pelo hospital real de S. José, é o predio que satisfaz aos requisitos necessarios para um tão util estabelecimento; ao que se não oppõe a administração do mesmo hospital; tenho a honra de apresentar á vossa approvação a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º É o governo auctorisado para adquirir, e incorporar nos proprios nacionaes, mediante ajusta indemnisação ao hospital real de S. José, o palacio com as suas pertenças rusticas e urbanas, situado á Cruz do Taboado, que o mesmo hospital administra, para no dicto predio se estabelecer o instituto agricola de Lisboa.

Art. 2.º O governo entregará ao dito hospital, em subrogação do referido predio, tantos titulos de divida fundada, quantos bastem para lhe produzirem um juro annual de 300$000 réis, igual ao rendimento que em termo medio póde produzir annualmente o mesmo predio.

§ 1.º Os titulos de divida fundada de que tracta este artigo, serão dos que o governo possue, e não tem a applicação marcada no artigo 4.º do decreto de 30 de agosto de 1852; confirmado pela carta de lei do 1. de junho proximo passado

§ 2.º Os referidos titulos serão competentemente