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Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 25 de julho de 1853. = Bazilio Alberto de Sousa Pinto. = Antonio Ferreira de Macedo Pinto. = Francisco José Duarte Nazareth. — Julio Maximo de Oliveira Pimentel.

Este projecto recaiu na seguinte

Proposta de lei (n.º 83-A). — Senhores: O ensino da instrucção primaria pelo methodo de leitura e escripta repentina tem dado excellentes resultados em muitas das escólas em que se acha adoptado.

Foi introduzido e aperfeiçoado este systema em Portugal pelo doutor Antonio Feliciano de Castilho, que, sendo levado de uma grande devoção e zelo infatigavel pelas lettras, não menos que pela diffusão dos conhecimentos uteis e boas doutrinas, por um methodo mais facil e expedito que o actualmente seguido, não duvidou elle mesmo abrir e reger um curso gratuito de leitura repentina, fazendo ver, em uma grande exposição publica, que os alumnos da sua escola, ao cabo de tres mezes, estavam lendo, escrevendo e pronunciando, quasi correctamente, a lingoa portugueza.

Tão saudavel exemplo fez logo abrir e multiplicar outras escólas daquelle methodo, todas officiosas, paternaes, e fundadas, como a primeira, nos principios de caridade e religião christã.

Não são porém ainda bastantes estes ensaios para se calcular toda a força e efficacia do novo systema de ensino, nem para se reconhecer e aproveitarem todas as suas vantagens. Cumpre empregar meios de aperfeiçoamento, promovido por uma habil direcção e incessante inspecção sobre a regencia de novas escólas de leitura repentina, e sobre as habilitações de novos mestres em uma escola normal primaria, para que, em vista de todos os dados estatisticos, seguros, e bem comprovados, se possa apreciar exactamente a excellencia desse methodo e o valor delle sobre o methodo de ensino singular e simultaneo, ou de ensino mutuo.

Para estes trabalhos receberem o possivel desinvolvimento, ninguem por certo póde reunir condições mais vantajosas do que o introductor do novo systema. E um 1 literato distinctissimo pelos seus escriptos, cheio de patriotismo e amor ardente pela educação elementar; é um varão respeitavel, que bem merece da patria e da humanidade, e que por muitos titulos se torna credor de confiança pública, para lhe ser conferida a investidura de uma auctoridade especial, dedicada exclusivamente a fomentar e generalisar os beneficios da instrucção e educação popular

Com este intuito não duvida o governo submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º E creado um logar de inspector geral do ensino de instrucção primaria pelo methodo de leitura e escripta repentina em todo o continente do reino e ilhas adjacentes, para ser de-empenhado pelo doutor Antonio Feliciano de Castilho, com o vencimento de 700$000 réis, accrescidos á pensão de réis 400$000, que, pela lei de 6 de maio de 1839, lhe havia sido concedida.

Art. 2.º O governo dará o desenvolvimento necessario a disposição do artigo antecedente para a sua melhor e mais util execução.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria de estado dos negocios do reino, em 21 de julho de 1053. = Rodrigo da Fonseca Magalhães.

O sr. Lourenço José Moniz; = Peço a v. ex. consulte a camara para que a generalidade e especialidade deste projecto tenham uma só discussão.

Decidiu-se affirmativamente — E poz-se á discussão o

Artigo 1.º e unico.

O sr. Pegado: — Eu não tenho a mais pequena duvida em votar por este projecto, referido á pessoa a quem me parece que elle se applica, que é um cidadão assás benemerito entre os bem poucos salientes da nação; mas se fica subsistindo este logar para o futuro, por isso é que não estou. Seja applicado para aquelle individuo, porque dão-se nelle circumstancias taes que merece esse ordenado... (Vozes: — O logar é provisorio, porque é de commissario). Então, bem.

O sr. Cazal Ribeiro: — Eu não vou entreter a camara com uma discussão, liste logar é de sua natureza provisorio. (Apoiados) Apresentou-se neste paiz uma grande innovação, a qual pela experiencia do pouco tempo que tem decaindo desde que principiou a practicar-se, dá já muito a esperar para o futuro. (Apoiados). Esta grande innovação no ensino da leitura, introduzida pelo benemerito sr. Castilho, exige toda a attenção da parte do governo e do parlamento, para se votarem os meios necessarios, a fim de que praticamente ninguem possa duvidar do grande beneficio da generalisação deste methodo (Apoiados). A todo o tempo, se este logar fôr desnecessario, está no poder do pai lamento o supprimil-o.

Portanto não só por voto de agradecimento, como pela urgente necessidade de se apreciar toda a utilidade que ha naquelle methodo, intendo que se deve votar o projecto, e que desta maneira se coroam bem os trabalhos da camara nesta sessão legislativa (Apoiados).

E pondo-se á votação o Artigo 1.º, (j. unico — foi approvado. Artigo 2.º — logo approvado. Artigo 3.º

O sr. Vellez Caldeira: — Eu approvo o projecto, porque sou o primeiro que presto testimunho ao distincto merecimento do individuo a quem elle vai ser applicado; mas o que não posso é dispor da fazenda publica, senão nos termos em que intendo, porque a fazenda publica não é minha, e sou obrigado a zela-la mais que a minha: a minha posso desperdiça-la, a publica não posso; e se o fizer, sou responsavel por isso, não só aos meus constituintes, mas tambem a quem toma conta a todos.

Se se fosse só conceder o ordenado de 700$000 réis, estava por isso; mas que o cidadão a quem o projecto é applicado, o possa accumular com a pensão que tem, que é de 400$000 réis, isso não é possivel, não se lhe póde conceder maior ordenado do que tem um lente de prima de qualquer das faculdades na universidade de Coimbra, que são apenas 900000 réis.

Torno a dizer, que me lisonjeio de ter dado um testimunho de consideração ao merecimento do distincto cidadão, a quem é applicado este objecto; concorri com o meu voto para a approvação do 1.º e do 2.º artigos, e congratulo-me de ter sido uniforme a votação; mas o artigo 3-º não o posso approvar, porque ha um deficit, augmentado todos os dias pelas

VOL VIII — ACOSTO — 1853.

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